ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DO JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de reiteração de pedido já analisado em habeas corpus anterior, com identidade de partes, pedido e causa de pedir.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido quando o habeas corpus impetrado constitui mera reiteração de pedido já analisado e decidido em recurso anterior.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça não admite a reiteração de habeas corpus com identidade de partes, pedido e causa de pedir, conforme previsto no Regimento Interno do STJ.<br>4. O agravante não apresentou argumentos específicos e contundentes para infirmar o fundamento de inadmissibilidade da decisão monocrática, limitando-se a reiterar as teses de mérito do habeas corpus original.<br>5. A ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade atrai a aplicação do entendimento de que o agravo regimental deve atacar todos os fundamentos da decisão singular, sob pena de manutenção do ato agravado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A reiteração de habeas corpus com identidade de partes, pedido e causa de pedir é inadmissível, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. O agravo regimental deve atacar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão singular, sob pena de manutenção do ato agravado.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CF/1988, art. 5º, XLVI.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 965659/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26.02.2025; STJ, AgRg no HC 936224/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.02.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS ALVES DOS SANTOS contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (fl. 537/540).<br>O agravante sustenta (fl. 545/551) que a decisão monocrática ignorou a robusta argumentação jurídica e a relevância das teses veiculadas, que evidenciam flagrantes ilegalidades na condenação.<br>Alega que o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo não realizou a análise crítica do conjunto probatório, lastreando a condenação em elementos frágeis e insuficientes, violando o princípio da presunção de inocência.<br>Argumenta que a condenação foi amparada em prova de natureza duvidosa e sem analisar a nulidade do reconhecimento pessoal, sendo que a própria vítima não reconheceu o agravante como um dos autores do roubo.<br>Menciona que o processo respaldou-se, única e exclusivamente, em características físicas, sem reconhecimento pessoal realizado, violando a ampla defesa e o contraditório.<br>Assevera a existência de vício grave na inadequada dosimetria da pena, com não valoração de atenuantes, violando o postulado da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CF).<br>Aponta que o indeferimento singular se amparou na suposta utilização indevida do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, mas a impetração visa impugnar vícios processuais flagrantes (nulidades formais e dosimetria), plenamente cognoscíveis na via do writ.<br>Ao final, requer o provimento do agravo regimental para reconhecer as nulidades aventadas ou, subsidiariamente, fixar a pena no mínimo legal e alterar o regime inicial para aberto ou semiaberto.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DO JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de reiteração de pedido já analisado em habeas corpus anterior, com identidade de partes, pedido e causa de pedir.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido quando o habeas corpus impetrado constitui mera reiteração de pedido já analisado e decidido em recurso anterior.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça não admite a reiteração de habeas corpus com identidade de partes, pedido e causa de pedir, conforme previsto no Regimento Interno do STJ.<br>4. O agravante não apresentou argumentos específicos e contundentes para infirmar o fundamento de inadmissibilidade da decisão monocrática, limitando-se a reiterar as teses de mérito do habeas corpus original.<br>5. A ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade atrai a aplicação do entendimento de que o agravo regimental deve atacar todos os fundamentos da decisão singular, sob pena de manutenção do ato agravado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A reiteração de habeas corpus com identidade de partes, pedido e causa de pedir é inadmissível, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. O agravo regimental deve atacar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão singular, sob pena de manutenção do ato agravado.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CF/1988, art. 5º, XLVI.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 965659/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26.02.2025; STJ, AgRg no HC 936224/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.02.2025.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.<br>No mérito, a pretensão recursal não merece acolhimento.<br>O agravante alega que a decisão monocrática deixou de analisar ilegalidades flagrantes, tais como a nulidade do reconhecimento pessoal e a desproporcionalidade da dosimetria penal. Contudo, o acerto da decisão impugnada reside no fato de que o habeas corpus impetrado constituiu, conforme expressamente reconhecido, mera reiteração de pedido já submetido e analisado anteriormente por esta Corte Superior (HC n. 931895/SP).<br>Conforme exposto na decisão agravada (fl. 538), o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e a própria jurisprudência consolidada desta Corte não admitem a reiteração de habeas corpus com identidade de partes, pedido e causa de pedir. O Ministro Relator consignou textualmente:<br>"Inicialmente, verifica-se que o presente habeas corpus constitui mera reiteração do HC 988801/SP, sendo apontado o mesmo ato coator, com identidade do paciente, pedido e causa de pedir"<br>No mesmo sentido, confiram-se:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de reiteração de pedido já apreciado em HC anterior, com identidade de partes, pedido e causa de pedir.<br>II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido quando o habeas corpus impetrado é mera reiteração de pedido já analisado e decidido em recurso anterior.<br>III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência da Quinta Turma do STJ, que não admite a reiteração de habeas corpus quando já houve decisão definitiva sobre o mesmo pedido e causa de pedir.<br>IV. Dispositivo 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 965659/SP, Relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025, grifamos).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E CONTRABANDO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVA. INVIABILIDADE. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. MATÉRIA. APRECIADA NO HABEAS CORPUS N. 818.043/SP. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se buscava a absolvição do paciente condenado por tráfico de entorpecentes e contrabando, com base em provas testemunhais e materiais.<br>2. O Tribunal de origem condenou o paciente pela importação e transporte de 310,225 kg de maconha e mercadorias de procedência estrangeira desacompanhadas de documentação regular, além de 30.000 maços de cigarros, sem autorização legal.<br> .. <br>5. Outra questão é a análise da possibilidade de conhecimento do agravo regimental em face de reiteração de pedido já analisado.<br>III. Razões de decidir 6. A condenação pelo delito de tráfico de entorpecentes foi apoiada em prova suficiente, sendo inviável o exame aprofundado dos fatos em habeas corpus.<br>7. A jurisprudência do STJ reconhece a validade dos depoimentos de policiais como meio de prova idôneo, desde que corroborados por outros elementos de prova.<br>8. Quanto ao pedido de redução da pena-base, o writ não foi conhecido por constituir mera reiteração de pedido já analisado em habeas corpus anterior.<br>9. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência da Corte, que veda a apreciação de teses já objeto de análise anteriormente.<br>IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 936224/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 26/2/2025, grifamos).<br>No que tange à alegação de que o agravo regimental deveria reformar a decisão e permitir a análise das teses de mérito (nulidade probatória, insuficiência de provas e dosimetria), verifica-se que a peça recursal não logrou êxito em infirmar o fundamento basilar do decisum monocrático, qual seja, a reiteração.<br>O agravo limitou-se a repisar as teses de mérito do habeas corpus original (fl. 2/25) - a nulidade do reconhecimento pessoal (art. 226 do CPP), a insuficiência probatória, a necessidade de absolvição e a inadequação da dosimetria -, sem demonstrar, de forma específica e contundente, que o writ não seria, de fato, uma reiteração de pedido, ou que o caso presente se enquadraria em excepcionalidade que justifique o afastamento do óbice processual.<br>Ao invés de impugnar o fundamento de inadmissibilidade (reiteração), o agravante apenas reiterou o mérito não conhecido, o que atrai a aplicação do entendimento de que o agravo regimental deve atacar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão singular. A ausência de ataque ao cerne da decisão agravada resulta na manutenção do ato.<br>Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que se amparou na regra de inadmissibilidade decorrente da reiteração de pedido, deve ser mantida a decisão impugnada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.