ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. CONSENTIMENTO DO MORADOR. VALIDADE. LEGALIDADE DA ENTRADA POLICIAL. PROVAS LÍCITAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.<br>2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 603.616/RO, com repercussão geral (Tema 280), assentou que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016).<br>3. É necessário que as fundadas razões quanto à existência de situação flagrancial sejam anteriores à entrada na casa, ainda que essas justificativas sejam exteriorizadas posteriormente no processo. Não se admite que a mera constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, justifique a medida.<br>4. O consentimento do morador, para validar o ingresso de agentes estatais em sua casa e a busca e apreensão de objetos relacionados a crime, precisa ser voluntário e livre de qualquer tipo de constrangimento ou coação. A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato. Em todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo e preservada tal prova enquanto durar o processo (HC n. 598.051/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021).<br>5. No caso concreto, as instâncias ordinárias destacaram estar comprovada a autorização do morador - corréu Antonio - para o ingresso em seu domicílio. O corréu, em seu interrogatório, confirmou que ele próprio abriu a porta e, segundo os depoimentos prestados, autorizou o ingresso. Antes disso, tinham os policiais notícias de que Antonio - foragido, com mandado de prisão em aberto - estava naquele local e, ao abrir a porta, logo foi identificado. Ele já era investigado pela polícia como integrante de organização criminosa (PCC), onde ocupava posição de comando.<br>6. Verificada a legalidade e a voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência, conclui-se haver sido regular a entrada da polícia no domicílio do paciente, motivo pelo qual são lícitas todas as provas obtidas em seu desfavor, porquanto a referida medida foi adotada em estrita consonância com a norma constitucional.<br>7. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>VICENTE LEITE SOBREIRA interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria em que deneguei a ordem de habeas corpus.<br>O agravante alega, em síntese, constrangimento ilegal decorrente do ingresso dos policiais militares na residência sem autorização legal. Sustenta que: a) não houve consentimento válido do corréu para o ingresso no domicílio; b) os policiais realizaram busca domiciliar sem autorização judicial; c) o corréu saiu da residência e se entregou no exterior do imóvel, de forma que não havia necessidade de ingresso; d) inexiste comprovação documental da autorização para entrada; e) não havia situação de flagrância que justificasse o ingresso.<br>Requer, assim, a reconsideração do decisum anteriormente proferido ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. CONSENTIMENTO DO MORADOR. VALIDADE. LEGALIDADE DA ENTRADA POLICIAL. PROVAS LÍCITAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.<br>2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 603.616/RO, com repercussão geral (Tema 280), assentou que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016).<br>3. É necessário que as fundadas razões quanto à existência de situação flagrancial sejam anteriores à entrada na casa, ainda que essas justificativas sejam exteriorizadas posteriormente no processo. Não se admite que a mera constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, justifique a medida.<br>4. O consentimento do morador, para validar o ingresso de agentes estatais em sua casa e a busca e apreensão de objetos relacionados a crime, precisa ser voluntário e livre de qualquer tipo de constrangimento ou coação. A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato. Em todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo e preservada tal prova enquanto durar o processo (HC n. 598.051/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021).<br>5. No caso concreto, as instâncias ordinárias destacaram estar comprovada a autorização do morador - corréu Antonio - para o ingresso em seu domicílio. O corréu, em seu interrogatório, confirmou que ele próprio abriu a porta e, segundo os depoimentos prestados, autorizou o ingresso. Antes disso, tinham os policiais notícias de que Antonio - foragido, com mandado de prisão em aberto - estava naquele local e, ao abrir a porta, logo foi identificado. Ele já era investigado pela polícia como integrante de organização criminosa (PCC), onde ocupava posição de comando.<br>6. Verificada a legalidade e a voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência, conclui-se haver sido regular a entrada da polícia no domicílio do paciente, motivo pelo qual são lícitas todas as provas obtidas em seu desfavor, porquanto a referida medida foi adotada em estrita consonância com a norma constitucional.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Apesar dos argumentos empregados pelo agravante, entendo que não lhe assiste razão.<br>I. Inviolabilidade de domicílio - direito fundamental<br>O caso traz a lume antiga discussão sobre a legitimidade do procedimento policial que, depois do ingresso no interior da residência de determinado indivíduo, sem autorização judicial, logra encontrar e apreender objetos ilícitos, de sorte a configurar a prática de crimes cujo caráter permanente legitimaria, segundo ultrapassada linha de pensamento, o ingresso domiciliar.<br>O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, com repercussão geral previamente reconhecida (Tema n. 280), assentou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016).<br>É  necessário, portanto,  que  as  fundadas  razões  quanto à existência de situação flagrancial sejam  anteriores  à  entrada  na  casa,  ainda  que  essas  justificativas  sejam  exteriorizadas  posteriormente no processo.  É  dizer,  não  se  admite  que  a  mera  constatação  de  situação  de  flagrância,  posterior  ao  ingresso,  justifique  a  medida.<br>Ora, se o próprio juiz só pode determinar a busca e apreensão durante o dia e, mesmo assim, mediante decisão devidamente fundamentada, depois de prévia análise dos requisitos autorizadores da medida, não seria razoável conferir a um servidor da segurança pública total discricionariedade para, com base em mera capacidade intuitiva, entrar de maneira forçada na residência de alguém e, então, verificar se nela há ou não alguma substância entorpecente.<br>A ausência de justificativas e de elementos seguros a autorizar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativamente à ocorrência de tráfico de drogas, pode acabar esvaziando o próprio direito à privacidade e à inviolabilidade de sua condição fundamental.<br>Depois do julgamento do Supremo, este Superior Tribunal de Justiça, imbuído da sua missão constitucional de interpretar a legislação federal, passou - sobretudo a partir do REsp n. 1.574.681/RS (Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 30/5/2017) - a tentar dar concretude à expressão "fundadas razões", por se tratar de expressão extraída pelo STF do art. 240, § 1º, do CPP.<br>Assim, dentro dos limites definidos pela Carta Magna e pelo Supremo Tribunal Federal, esta Corte vem empreendendo esforços para interpretar o art. 240, § 1º, do CPP e, em cada caso, decidir sobre a existência (ou não) de elementos prévios e concretos que amparem a diligência policial e configurem fundadas razões quanto à prática de crime no interior do imóvel.<br>II. O caso dos autos<br>O Juízo singular, ao afastar a tese defensiva, assim argumentou, no que interessa (fls. 72-73):<br>Com relação à preliminar de nulidade das provas obtidas com uma possível invasão ao domicílio, visualizo que a tese sustentada carece de fundamentos, vez que os depoimentos prestados pelos policiais em juízo são harmônicos, relatando que estavam em diligências com o objetivo de localizar Antônio Gonçalves Neto, o qual estava foragido da justiça, com mandado de prisão em aberto, e se encontrava abrigado em uma propriedade rural localizada no município de Catarina/CE, conforme informações recebidas. Ao se dirigirem ao local, conforme se extrai dos autos, os policiais foram recebidos pela acusada Elisângela, a qual se recusou a abrir a porta, mas, em seguida, o próprio Antônio Gonçalves abriu a porta, conforme afirmado por ele em seu interrogatório prestado em juízo, e conforme os depoimentos das testemunhas, autorizou a entrada na residência, onde foram encontradas as drogas, a arma e as munições descritas no auto de apresentação e apreensão (quinhentos e cinquenta gramas de cocaína, 1 (uma) pistola, Taurus, calibre .40, com numeração suprimida, acompanhada de 1 (um) carregador e de 10 (dez) munições calibre .40), o que reforça que eram fundadas as razões para a atuação policial.<br> .. <br>Destaque-se, ainda, que o acusado Antônio Gonçalves já era investigado pela polícia como integrante de organização criminosa PCC, na qual ocupava posição de liderança, conforme se extrai do relatório de fls. 80/85, e possuía mandado de prisão em aberto, logo, em tese, havia justa causa para o ingresso no imóvel, uma vez que, quando se trata de flagrante da prática do crime de organização criminosa, não há se falar em invasão de domicílio, pois o referido delito é de natureza permanente, ficando o agente em estado de flagrância enquanto não cessada a permanência. Ressalte-se, por fim, que os depoimentos dos policiais são uníssonos em afirmar que o próprio acusado autorizou a entrada da equipe policial na residência, de forma que, como agentes públicos, os atos dos policiais militares gozam de presunção de legitimidade e legalidade, cabendo a quem aduz o vício, comprová-lo, o que não foi feito pela defesa.<br>O Tribunal de origem, a seu turno, rechaçou, nos termos a seguir, a nulidade aventada pela defesa (fls. 24-25):<br>2. Da preliminar de nulidade das provas colhidas ante a invasão de domicílio sem justa causa, inexistindo situação de flagrante delito ou consentimento de morador. (Alegação de ambos os réus).<br>2.1. No caso concreto, a análise detida dos autos revela que os policiais militares receberam uma informação específica no sentido de que o réu A. G. N, criminoso foragido e contra quem se teria mandado de prisão em aberto, estaria trafegando na região num veículo L200 Preta, tendo os policiais em diligência confirmado o endereço em que aquele estaria escondido na zona rural de Catarina/CE, tendo encontrado o referido veículo ao chegar no local. Ademais, relatam que ao baterem no imóvel, se identificarem como policiais e solicitarem que aquele saísse do imóvel, tendo este próprio confirmado a sua identidade e afirmado que sairia da residência. Os depoimentos relatam que tendo os réus recusado a abrir a porta e deixar o imóvel, foi lançada uma bomba de gás lacrimogênio para que saíssem, somente tendo o réu deixado o imóvel cerca de 15 minutos depois, oportunidade em que indagaram os policiais sobre a existência de ilícitos no local, o que foi negado pelo réu A. G. N, que autorizou o ingresso no imóvel para confirmar tal alegação. Por fim, afirmam os policiais que ao adentrarem no imóvel perceberam uma movimentação de alguém no teto/telhado, quando o réu V. L. S. teria caído ao tentar fugir, sendo encontrado no mesmo local onde ele se escondia (forro do teto) as drogas apreendidas, e uma arma de fogo num cesto do banheiro, tendo os policiais constatado, ainda no local, que a pessoa de E. M. também teria um mandado de prisão em seu desfavor, o que foi por ela confirmado. 2.2. Destaque-se que a prisão do réu para cumprimento do mandado de prisão, no contexto em que se deu, somado ao seu histórico criminoso e às informações que se tinha acerca de sua posição de liderança em organização criminosa, constituíam fundadas razões suficientes para se crer na existência de outros criminosos e ilícitos no interior do imóvel, justificando as fundadas razões para a busca domiciliar, o que se confirmou com a prisão de mais 2 (dois) réus igualmente foragidos e com mandado de prisão em aberto, além da apreensão de drogas e arma de fogo. 2.3. Por fim, destaque-se que as versões dos policiais prestadas em todo o feito são consonantes e coerentes no sentido de que foram autorizados pelo próprio réu A. G. N. a ingressar no imóvel, após este sair e ser preso no exterior da residência. Além disso, não se verifica em quaisquer dos interrogatórios prestados pelos réus, seja em sede de inquérito ou judicial, uma só afirmação no sentido de não terem sido os policiais autorizados a ingressar no imóvel, de terem sido autorizados de forma viciada ou mesmo no sentido de terem aqueles ingressado forçadamente, não encontrando esta versão amparo probatório algum. 2.4. Desse modo, não prospera a tese levantada pela Defesa de nulidade em decorrência do ingresso sem justa causa e não autorizado no domicílio, de modo que a rejeição da referida preliminar é medida que se impõe.<br>Pela leitura dos excertos transcritos, observo que as instâncias ordinárias destacaram estar comprovada a autorização do morador - corréu Antonio - para o ingresso em seu domicílio.<br>Sobre essa matéria, ressalto que, por ocasião do julgamento do HC n. 598.051/SP (Rel. Ministro Rogerio Schietti), ocorrido em 2/3/2021, a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, à unanimidade, propôs nova e criteriosa abordagem sobre o controle do alegado consentimento do morador para o ingresso em seu domicílio por agentes estatais.<br>Na ocasião, a Turma decidiu, dentre outros, que o consentimento do morador, para validar o ingresso de agentes estatais em sua casa e a busca e apreensão de objetos relacionados a crime, precisa ser voluntário e livre de qualquer tipo de constrangimento ou coação. Ainda, adotou-se a compreensão de que a prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato. Em todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo e preservada tal prova enquanto durar o processo, como forma de não deixar dúvidas sobre o seu consentimento. A permissão para o ingresso dos policiais no imóvel também deve ser registrada, sempre que possível, por escrito.<br>Confiram-se, a propósito, as conclusões apresentadas por ocasião do referido julgamento:<br>1. Na hipótese de suspeita de crime em flagrante, exige-se, em termos de standard probatório para ingresso no domicílio do suspeito sem mandado judicial, a existência de fundadas razões (justa causa), aferidas de modo objetivo e devidamente justificadas, de maneira a indicar que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito.<br>2. O tráfico ilícito de entorpecentes, em que pese ser classificado como crime de natureza permanente, nem sempre autoriza a entrada sem mandado no domicílio onde supostamente se encontra a droga. Apenas será permitido o ingresso em situações de urgência, quando se concluir que do atraso decorrente da obtenção de mandado judicial se possa objetiva e concretamente inferir que a prova do crime (ou a própria droga) será destruída ou ocultada.<br>3. O consentimento do morador, para validar o ingresso de agentes estatais em sua casa e a busca e apreensão de objetos relacionados ao crime, precisa ser voluntário e livre de qualquer tipo de constrangimento ou coação.<br>4. A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato. Em todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo e preservada tal prova enquanto durar o processo.<br>5. A violação a essas regras e condições legais e constitucionais para o ingresso no domicílio alheio resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência.<br>Em sessão extraordinária realizada em 30/3/2021, a Quinta Turma desta Corte, ao julgar o HC n. 616.584/RS (Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe 6/4/2021), alinhou-se à jurisprudência da Sexta Turma em relação a essa matéria - seguindo, portanto, a compreensão adotada no referido HC n. 598.051/SP - e, assim, concedeu habeas corpus em favor de acusado da prática de crime de tráfico de drogas, por reconhecer a nulidade das provas obtidas por meio de violação domiciliar. Confira-se, a propósito, a ementa redigida para o julgado:<br>PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. CONSENTIMENTO DO MORADOR. VERSÃO NEGADA PELA DEFESA. IN DUBIO PRO REO. PROVA ILÍCITA. NOVO ENTENDIMENTO SOBRE O TEMA HC 598.051/SP. VALIDADE DA AUTORIZAÇÃO DO MORADOR DEPENDE DE PROVA ESCRITA E GRAVAÇÃO AMBIENTAL. WRIT NÃO CONHECIDO. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>2. A Constituição Federal, no art. 5º, inciso XI, estabelece que "a<br>casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial".<br>3. Em recente julgamento no HC 598.051/SP, a Sexta Turma, em voto de relatoria do Ministro Rogério Schietti - amparado em julgados estrangeiros -, decidiu que o consentimento do morador para a entrada dos policiais no imóvel será válido apenas se documentado por escrito e, ainda, for registrado em gravação audiovisual.<br>4. O eminente Relator entendeu ser imprescindível ao Judiciário, na falta de norma específica sobre o tema, proteger, contra o possível arbítrio de agentes estatais, o cidadão, sobretudo aquele morador das periferias dos grandes centros urbanos, onde rotineiramente há notícias de violação a direitos fundamentais.<br>5. Na hipótese em apreço, consta que o paciente e a corré, em razão de uma denúncia anônima de tráfico de drogas, foram abordados em via pública e submetidos a revista pessoal, não tendo sido nada encontrado com eles. Na sequência, foram conduzidos à residência do paciente, que teria franqueado a entrada dos policiais no imóvel.<br>Todavia, a defesa afirma que não houve consentimento do morador e, na verdade, ele e sua namorada foram levados à força, algemados e sob coação, para dentro da casa, onde foram recolhidos os entorpecentes (110 g de cocaína e 43 g de maconha).<br>6. Como destacado no acórdão paradigma, "Essa relevante dúvida não pode, dadas as circunstâncias concretas - avaliadas por qualquer pessoa isenta e com base na experiência quotidiana do que ocorre nos centros urbanos - ser dirimida a favor do Estado, mas a favor do titular do direito atingido (in dubio libertas). Em verdade, caberia aos agentes que atuam em nome do Estado demonstrar, de modo inequívoco, que o consentimento do morador foi livremente prestado, ou que, na espécie, havia em curso na residência uma clara situação de comércio espúrio de droga, a autorizar, pois, o ingresso domiciliar mesmo sem consentimento do morador."<br>7. Na falta de comprovação de que o consentimento do morador foi voluntário e livre de qualquer coação e intimidação, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade na busca domiciliar e consequentemente de toda a prova dela decorrente (fruits of the poisonous tree).<br>8. Vale anotar que a Sexta Turma estabeleceu o prazo de um ano para o aparelhamento das polícias, o treinamento dos agentes e demais providências necessárias para evitar futuras situações de ilicitude que possam, entre outros efeitos, resultar em responsabilização administrativa, civil e penal dos policiais, além da anulação das provas colhidas nas investigações.<br>9. Fixou, ainda, as seguintes diretrizes para o ingresso regular e válido no domicílio alheio, que transcrevo a seguir: "1. Na hipótese de suspeita de crime em flagrante, exige-se, em termos de standard probatório para ingresso no domicílio do suspeito sem mandado judicial, a existência de fundadas razões (justa causa), aferidas de modo objetivo e devidamente justificadas, de maneira a indicar que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito.<br>10. O tráfico ilícito de entorpecentes, em que pese ser classificado como crime de natureza permanente, nem sempre autoriza a entrada sem mandado no domicílio onde supostamente se encontra a droga. Apenas será permitido o ingresso em situações de urgência, quando se concluir que do atraso decorrente da obtenção de mandado judicial se possa objetiva e concretamente inferir que a prova do crime (ou a própria droga) será destruída ou ocultada.<br>11. O consentimento do morador, para validar o ingresso de agentes estatais em sua casa e a busca e apreensão de objetos relacionados ao crime, precisa ser voluntário e livre de qualquer tipo de constrangimento ou coação.<br>12. A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato. Em todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo e preservada tal prova enquanto durar o processo.<br>13. A violação a essas regras e condições legais e constitucionais<br>para o ingresso no domicílio alheio resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência."<br>14. Habeas corpus não conhecido. Ordem, concedida, de ofício, para declarar a invalidade das provas obtidas mediante violação domiciliar, e todas as dela decorrentes, na AP n. 132/2.20.0001682-3. Expeçam-se, também, alvará de soltura em<br>benefício do paciente e, nos termos do art. 580 do CPP, da corré.<br>Na hipótese, como sinalizado na sentença e no acórdão, o corréu Antonio, em seu interrogatório, confirmou que ele próprio abriu a porta - depois de Elisângela haver obstado a entrada dos policiais - e, segundo os depoimentos prestados, autorizou o ingresso.<br>Antes disso, tinham os policiais notícias de que Antonio - foragido, com mandado de prisão em aberto - estava naquele local e, ao abrir a porta, logo foi identificado. Ele já era investigado pela polícia como integrante de organização criminosa (PCC), onde ocupava posição de comando.<br>Para afastar essa conclusão, seria necessária ampla dilação probatória, medida incompatível com a via mandamental.<br>Assim, uma vez que houve consentimento válido do corréu para o ingresso no domicílio, e porque ficou evidenciada a legalidade e a voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência, considero haver sido regular a entrada da polícia no domicílio do paciente, motivo pelo qual são lícitas todas as provas obtidas em seu desfavor, porquanto a referida medida foi adotada em estrita consonância com a norma constitucional.<br>Em caso semelhante - no qual constou, expressamente, do acórdão recorrido que foram juntadas as imagens da câmera corporal individual da Polícia Militar, em que a genitora do réu confirmou haver autorizado o ingresso na residência -, esta Corte Superior de Justiça assim decidiu:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. ENTRADA FRANQUEADA PELA GENITORA DO RÉU. REGISTRO EM VÍDEO. AGRAVO PROVIDO.<br>1. De acordo com o art. 5.º, inciso XI, da Constituição Federal, o consentimento do morador é uma das hipóteses que excepcionam a regra da inviolabilidade do domicílio.<br>2. No caso, está registrado no acórdão recorrido que "foram juntadas as imagens da câmera corporal individual da Polícia Militar, em que aquela (genitora do Paciente) confirmou ter autorizado o ingresso na residência", de forma que não há como reconhecer, no limiar da ação penal e em sede de habeas corpus, que ocorreu ilegalidade, seja para fins de relaxamento da prisão, seja para fins de afastamento das provas obtidas através do ingresso domiciliar.<br>3. Agravo regimental provido, para negar provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>(AgRg no RHC n. 174.232/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relatora para acórdão Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/9/2023)<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.