ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E CRIMES DA LEI N. 10.826/2003. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOBRESTADO A PEDIDO DA PRÓPRIA DEFESA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A CUSTÓDIA CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE SOCIAL E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE ISONOMIA COM CORRÉU. SITUAÇÕES FÁTICO-PROCESSUAIS DISTINTAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não há excesso de prazo na custódia cautelar quando o paciente já foi condenado em segunda instância e a suspensão do trâmite do recurso extraordinário foi expressamente requerida pela própria defesa, o que atrai a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). A parte não pode se beneficiar da própria torpeza para alegar constrangimento ilegal.<br>2. A manutenção da prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, com base em elementos concretos, como a quantidade e variedade de drogas e armas apreendidas, a periculosidade do agente, evidenciada por condenação por crime de homicídio, e a prática de falta grave no curso da execução penal, indicando claro risco de reiteração delitiva.<br>3. É inaplicável o princípio da isonomia quando as situações fático-processuais entre os corréus são manifestamente distintas, especialmente no que tange aos crimes pelos quais foram condenados e às penas aplicadas, o que afasta a identidade de situações necessária para a concessão do mesmo tratamento jurídico.<br>4. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>RIQUELME WESLEY MACIEL DOS SANTOS interpõe agravo regimental contra decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor.<br>A decisão agravada considerou que a impetração se apresentava como um substituto indevido para um pedido de efeito suspensivo a recurso, afastou a alegação de excesso de prazo na prisão preventiva e confirmou a validade dos fundamentos que mantiveram a custódia cautelar do paciente, os quais já haviam sido validados pelo Tribunal de origem.<br>Em suas razões, o agravante, por meio de sua defesa, sustenta a necessidade de reforma da decisão.<br>Ao final, requer o provimento do agravo para que o habeas corpus seja conhecido e a ordem concedida, com a consequente revogação da prisão preventiva, permitindo que aguarde em liberdade o desfecho do processo, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E CRIMES DA LEI N. 10.826/2003. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOBRESTADO A PEDIDO DA PRÓPRIA DEFESA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A CUSTÓDIA CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE SOCIAL E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE ISONOMIA COM CORRÉU. SITUAÇÕES FÁTICO-PROCESSUAIS DISTINTAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não há excesso de prazo na custódia cautelar quando o paciente já foi condenado em segunda instância e a suspensão do trâmite do recurso extraordinário foi expressamente requerida pela própria defesa, o que atrai a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). A parte não pode se beneficiar da própria torpeza para alegar constrangimento ilegal.<br>2. A manutenção da prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, com base em elementos concretos, como a quantidade e variedade de drogas e armas apreendidas, a periculosidade do agente, evidenciada por condenação por crime de homicídio, e a prática de falta grave no curso da execução penal, indicando claro risco de reiteração delitiva.<br>3. É inaplicável o princípio da isonomia quando as situações fático-processuais entre os corréus são manifestamente distintas, especialmente no que tange aos crimes pelos quais foram condenados e às penas aplicadas, o que afasta a identidade de situações necessária para a concessão do mesmo tratamento jurídico.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>O agravo regimental não merece provimento. As razões apresentadas pela defesa não trazem elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>Analiso, ponto a ponto, os argumentos trazidos pelo agravante.<br>I. Excesso de prazo<br>A defesa alega que a prisão do agravante, que dura mais de três anos sem trânsito em julgado, tornou-se ilegal, especialmente porque o recurso extraordinário está sobrestado, aguardando o julgamento do Tema 1.185 pelo Supremo Tribunal Federal.<br>Contudo, o argumento não se sustenta.<br>Primeiramente, é preciso destacar que a situação do agravante não é a de uma simples prisão preventiva. Já existe contra ele uma sentença condenatória, confirmada em segunda instância, que lhe impôs a pena de onze anos de reclusão em regime fechado.<br>Conforme a jurisprudência pacífica desta Corte, "não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva" (HC n. 349.142/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 11/12/2017).<br>Ademais, como bem destacado na decisão agravada e no parecer do Ministério Público Federal, o sobrestamento do feito que a defesa agora utiliza para alegar o excesso de prazo foi um pedido expresso formulado por ela mesma. O Tribunal de origem foi claro ao apontar que "foi a própria defesa quem, de forma expressa, nas fls. 34/35 do Recurso Extraordinário (Evento 44), suplicou pela suspensão da tramitação do feito, de modo que não pode agora valer-se da própria torpeza em seu benefício, notadamente em razão da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium)" (fl. 1.594, destaquei).<br>Portanto, não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo, pois a demora não pode ser atribuída ao Judiciário, e a complexidade da causa, com a interposição de recursos às instâncias superiores, justifica a tramitação até o presente momento.<br>II. Prisão preventiva<br>O agravante sustenta que a manutenção de sua custódia se baseia em elementos estranhos ao processo, como uma condenação por homicídio, o que configuraria uma indevida antecipação de pena.<br>A tese não procede. A decisão que manteve a prisão está devidamente fundamentada em elementos concretos que demonstram a necessidade da medida para a garantia da ordem pública. Conforme transcrito na decisão ora combatida, a custódia foi decretada com base na "quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, armas e munições", além do fato de que "moradores da região estariam sendo amedrontados pelos envolvidos no ilícito, sendo pessoas de notória periculosidade social" (fls. 1.593, grifo no original).<br>A existência de outra condenação, por crime gravíssimo de homicídio triplamente qualificado e ocultação de cadáver, não serve como antecipação de pena, mas como um elemento concreto e idôneo para aferir a periculosidade acentuada do agravante e o risco real de reiteração delitiva.<br>Para corroborar a persistência do risco à ordem pública, o Tribunal de origem ainda destacou um fato novo e extremamente relevante: "recentemente, o Requerente regrediu ao regime fechado em virtude da prática de falta grave (prática de novo crime doloso durante o resgate da pena aqui imposta)". Tal informação demonstra que, mesmo sob a tutela do Estado, o agravante persiste na senda delitiva, o que reforça, de maneira inequívoca, a necessidade de sua segregação cautelar (fl. 1.594, destaque na origem).<br>III. Princípio da isonomia<br>Por fim, a defesa requer tratamento isonômico ao corréu Tiago Batista de Lima, que obteve liberdade provisória por decisão desta Corte.<br>O pedido é manifestamente improcedente, pois, como já exaustivamente demonstrado nos autos, não há identidade fática entre os réus. A própria decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, transcrita no ato ora agravado, detalhou a flagrante distinção entre as situações (fl. 1.594):<br>"Enquanto Tiago foi condenado, nestes autos, em razão da prática do delito capitulado no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06 à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, o ora requerente Riquelme foi condenado à pena privativa de liberdade de 11 (onze) anos de reclusão, no regime fechado, e 01 (um) ano de detenção,  ..  em razão da prática dos delitos descritos nos artigos 33 e 35, caput, da Lei n. 11.343/06 e artigos 12, caput, e 16, §1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/03, em concurso material".<br>A disparidade entre as condutas, os crimes imputados e as penas aplicadas é evidente e afasta qualquer possibilidade de aplicação do princípio da isonomia no caso concreto.<br>IV. Dispos itivo<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.