ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. REINCIDÊNCIA. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus, no qual se pleiteava a absolvição do paciente por ausência de provas suficientes para a condenação pelo crime de tráfico de drogas, a revisão da dosimetria da pena e o reconhecimento de atenuantes e causas de diminuição de pena.<br>2. O paciente foi condenado pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Taubaté/SP à pena de 7 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 720 dias-multa, pela prática do crime descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A condenação foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>3. A defesa alegou nulidade das provas, por derivarem de investigação realizada por policiais militares, e fragilidade do acervo probatório, sustentando que a condenação baseou-se exclusivamente em depoimentos de policiais. Subsidiariamente, requereu a revisão da dosimetria da pena, com aplicação de frações menores para circunstâncias judiciais e agravantes, além do reconhecimento da atenuante da confissão.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a condenação do paciente pelo crime de tráfico de drogas foi fundamentada em provas suficientes, considerando os depoimentos de policiais e a quantidade de drogas apreendidas; e (ii) saber se a dosimetria da pena foi realizada de forma proporcional e fundamentada, especialmente quanto à aplicação de frações para circunstâncias judiciais e agravantes.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem concluiu pela existência de elementos suficientes para evidenciar a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas, com base nos depoimentos de policiais militares, na quantidade e na natureza dos entorpecentes apreendidos, afastando a alegação de fragilidade probatória.<br>6. O depoimento de agentes públicos é válido para embasar condenação, desde que não demonstrada parcialidade ou interesse, sendo a prova produzida sob o crivo do contraditório.<br>7. A dosimetria da pena foi realizada de forma fundamentada, com a fixação da pena-base em 1/5 acima do mínimo legal, em razão de maus antecedentes específicos, e o aumento de 1/5 pela reincidência. O Tribunal estadual seguiu o entendimento consolidado do STJ, que admite frações superiores a 1/6, desde que devidamente fundamentadas.<br>8. Não há direito subjetivo do réu à aplicação de frações específicas para circunstâncias judiciais ou agravantes, sendo a escolha do magistrado condicionada à fundamentação adequada e à proporcionalidade.<br>9. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus é limitada a casos de manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade, o que não se verifica no caso concreto.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O depoimento de agentes públicos é válido para embasar condenação, desde que não demonstrada parcialidade ou interesse, sendo indispensável a análise das circunstâncias objetivas do fato.<br>2. A dosimetria da pena deve observar os princípios da individualização e proporcionalidade, admitindo frações superiores a 1/6 para circunstâncias judiciais e agravantes, desde que devidamente fundamentadas.<br>3. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus é limitada a casos de manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Código Penal, art. 59; Código de Processo Penal, art. 156.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.703.590/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024; STJ, AgRg no HC 1.014.519/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 03.09.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ ROGERIO DOS SANTOS contra decisão por mim proferida que denegou a ordem (fls. 86-94).<br>Segundo os autos, o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Taubaté/SP condenou o paciente pela prática do crime descrito no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 07 (sete) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 720 (setecentos) dias-multa.<br>A defesa do réu Luiz apelou, arguindo, preliminarmente, nulidade das provas produzidas, porquanto derivadas de investigação realizada por policiais militares e por afronta ao direito ao silêncio.<br>No mérito, buscou a absolvição, nos termos do artigo 386, incisos II, III e VII, do Código de Processo Penal (CPP). Subsidiariamente, almejou redimensionar a pena, valorando-se na primeira fase eventual circunstância judicial desfavorável em 1/8 e na segunda fase eventual circunstância agravante em 1/6, além de reconhecer a atenuante genérica da confissão prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal (CP).<br>O Ministério Público também apelou buscando o aumento da pena-base para todos os réus e, em relação a Jaqueline e Eric (corréus), a não aplicação do redutor previsto no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a fixação do regime prisional fechado e o afastamento das penas restritivas de direitos.<br>A Corte estadual negou provimento aos apelos defensivo e ministerial.<br>No presente habeas corpus, a impetrante sustenta que a condenação foi baseada exclusivamente no depoimento de um policial militar.<br>Afirma, desse modo, que em razão do acervo probatório mostrar-se precário, pois amparado em indícios e presunções, o paciente deve ser absolvido.<br>Requer a concessão da ordem, para os fins de: a) absolvição do paciente, por fragilidade probatória, aplicando-se o in dubio pro reo; b) subsidiariamente, reforma na dosimetria na primeira fase da dosimetria da pena, aplicando a fração de 1/6 para uma única circunstância judicial desfavorável; c) reparo na segunda fase da dosimetria, aplicando a fração de 1/6 pela reincidência; d) reconhecimento da causa de diminuição da atenuante da confissão informal; e e) compensação integral entre a causa de aumento de pena e causa de diminuição da atenuante da confissão.<br>Por fim, caso não seja conhecido o pedido de habeas corpus, que seja a ordem concedida de ofício, diante da manifesta ilegalidade, nos termos do artigo 647-A, e parágrafo único; c/c 654, §2º, do CPP e, artigo 203, inciso II, do RISTJ.<br>O habeas corpus foi denegado, conforme decisão monocrática proferida (fls. 86-94).<br>Neste regimental (fls. 99-127), a defesa requer a reconsideração da decisão agravada, ou, caso mantida a decisão, a submissão do recurso à Turma julgadora, para que a matéria seja examinada de forma colegiada, a fim de que o habeas corpus seja conhecido e a ordem concedida.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. REINCIDÊNCIA. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus, no qual se pleiteava a absolvição do paciente por ausência de provas suficientes para a condenação pelo crime de tráfico de drogas, a revisão da dosimetria da pena e o reconhecimento de atenuantes e causas de diminuição de pena.<br>2. O paciente foi condenado pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Taubaté/SP à pena de 7 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 720 dias-multa, pela prática do crime descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A condenação foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>3. A defesa alegou nulidade das provas, por derivarem de investigação realizada por policiais militares, e fragilidade do acervo probatório, sustentando que a condenação baseou-se exclusivamente em depoimentos de policiais. Subsidiariamente, requereu a revisão da dosimetria da pena, com aplicação de frações menores para circunstâncias judiciais e agravantes, além do reconhecimento da atenuante da confissão.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a condenação do paciente pelo crime de tráfico de drogas foi fundamentada em provas suficientes, considerando os depoimentos de policiais e a quantidade de drogas apreendidas; e (ii) saber se a dosimetria da pena foi realizada de forma proporcional e fundamentada, especialmente quanto à aplicação de frações para circunstâncias judiciais e agravantes.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem concluiu pela existência de elementos suficientes para evidenciar a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas, com base nos depoimentos de policiais militares, na quantidade e na natureza dos entorpecentes apreendidos, afastando a alegação de fragilidade probatória.<br>6. O depoimento de agentes públicos é válido para embasar condenação, desde que não demonstrada parcialidade ou interesse, sendo a prova produzida sob o crivo do contraditório.<br>7. A dosimetria da pena foi realizada de forma fundamentada, com a fixação da pena-base em 1/5 acima do mínimo legal, em razão de maus antecedentes específicos, e o aumento de 1/5 pela reincidência. O Tribunal estadual seguiu o entendimento consolidado do STJ, que admite frações superiores a 1/6, desde que devidamente fundamentadas.<br>8. Não há direito subjetivo do réu à aplicação de frações específicas para circunstâncias judiciais ou agravantes, sendo a escolha do magistrado condicionada à fundamentação adequada e à proporcionalidade.<br>9. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus é limitada a casos de manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade, o que não se verifica no caso concreto.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O depoimento de agentes públicos é válido para embasar condenação, desde que não demonstrada parcialidade ou interesse, sendo indispensável a análise das circunstâncias objetivas do fato.<br>2. A dosimetria da pena deve observar os princípios da individualização e proporcionalidade, admitindo frações superiores a 1/6 para circunstâncias judiciais e agravantes, desde que devidamente fundamentadas.<br>3. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus é limitada a casos de manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Código Penal, art. 59; Código de Processo Penal, art. 156.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.703.590/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024; STJ, AgRg no HC 1.014.519/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 03.09.2025.<br>VOTO<br>O recurso não apresenta argumento capaz de desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão ora impugnada, que deve ser integralmente mantida, in verbis (fls. 88-94, grifamos):<br>(..). Conforme relatado, a defesa busca a absolvição do paciente ao argumento de ausência de provas suficientes da autoria delitiva.<br>Com efeito, o Tribunal de origem manteve a condenação do paciente sob os seguintes fundamentos (fls. 29-42, grifamos):<br>O auto de apreensão e os laudos toxicológicos positivos para a presença do elemento ativo, comprovam que as substâncias são entorpecentes (crack, cocaína e maconha).<br>A autoria também é certa e recai sobre o acusado.<br>Os réus negaram a traficância.<br>(..). Acerca das pequenas contradições nos depoimentos policiais em sede de inquérito e na instrução criminal, sobre constar na denúncia que no local indicado havia grande quantidade de droga armazenada ou não, tal situação irrelevante para infirmar a participação do apelante no tráfico de drogas, uma vez que foram unânimes nas duas fases em que foram ouvidos em informar que a abordagem se deu com a saída do réu do imóvel, o qual entregou drogas a garupa de uma motocicleta que parou nas imediações, visando que os entorpecentes fossem transportados de um lugar para o outro. Ademais no quarto em que o acusado usava foram encontrados mais entorpecentes e, mesmo que ele tenha alegado que não morava lá, o proprietário do imóvel disse que cedera o andar de baixo para ele usar, pois no andar de cima funciona um jornal. E quanto as drogas enterradas no imóvel, a r. sentença afastou a responsabilidade de Luiz Rogério em relação a elas, como visto acima.<br>Assim, a existência de pequenas contradições acerca de detalhes secundários do fato não desacredita a prova oral, ao contrário, lhe dá credibilidade.<br>(..). Assim, afasta-se a alegação de defesa de que as provas não merecem credibilidade pelas pequenas contradições que eventualmente apresentem. Logo não há como desprezar seus depoimentos.<br>Destaca-se que, nos termos do artigo 202 do Código de Processo Penal, toda pessoa pode servir de testemunha, sendo que o disposto no artigo 206 (primeira parte) do mesmo Diploma Legal prevê que a testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor, excluindo-se as hipóteses legais.<br>Assim, fica claro que todos têm a obrigação de colaborar com a Justiça, funcionando como testemunha, excetuando-se as hipóteses previstas no artigo 206 (segunda parte) e artigo 207, ambos do Código de Processo Penal.<br>Neste sentido não há por que excluir-se, ab ovo, o depoimento prestado por agente público.<br>(..). Ademais, toda prova tem valor relativo e deve ser sopesada, visto o princípio da persuasão racional do Juiz, inclusive a testemunhal. Portanto, não se pode excluir o depoimento de agente público tão somente por tal condição, sendo indispensável a análise das circunstâncias objetivas do fato para averiguar-se sua validade.<br>(..). Por tais motivos o depoimento de agente público só deve ser visto com reservas quando verificar- se a existência de interesse, como por exemplo, para justificar eventual abuso de sua parte.<br>No caso dos autos não se vislumbra tal hipótese, tanto que as testemunhas que são agentes públicos não foram contraditadas, sendo a prova produzida sob o crivo do contraditório.<br>Mesmo porque, ainda que ocorrendo a contradita mediante alegação da defesa de abuso por parte do agente público envolvido, caberia àquele que alega a prova do fato, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal.<br>Mais uma vez nada existe no sentido de afastar a validade do depoimento de agente público.<br>Concluindo-se, plenamente válido o depoimento de agente público para embasar decreto condenatório quando não demonstrado nos autos sua parcialidade. (..).<br>A informante, mãe do réu Luiz Rogério, confirmou que ele morava com ela. Contou que os policiais foram até a casa dela e lá fizeram buscas. Contou que Luiz Rogério estava trabalhando. Confirmou que Márcio Fonseca Duarte era amigo do filho. Portanto, a condenação de Luiz Rogério, Eric e Jaqueline é de rigor.<br>Quanto à destinação, a quantidade (291,6g de cocaína e 32,98g de crack) incomum com a figura do usuário; a forma de acondicionamento, própria para a venda a varejo e a granel, própria para ser dividida e destinada ao tráfico; a atitude do réu em sair da casa e entregar a sacola com drogas à Jaqueline, passageira da motocicleta, tendo como condutor Eric que iria transportar o entorpecente. Luiz ao notar a presença policial tentou se evadir para dentro da casa, dão a necessária certeza de que os entorpecentes se destinam ao tráfico ilícito.<br>Se não bastasse, a quantidade de drogas apreendidas é expressiva, grande indicativo do tráfico. Além disso, decidiu-se com base em julgados das Cortes Superiores: (..).<br>Dos trechos acima transcritos, observa-se que (..) a decisão combatida pela impetração que ora se examina foi proferida com fundamentação suficiente, em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, em que se pleiteava a absolvição por ausência de provas do crime de tráfico de drogas, a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e a consequente redução da pena, fixação de regime prisional mais brando e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>2. O Tribunal de origem manteve a condenação pelo crime de tráfico de drogas e afastou a aplicação do tráfico privilegiado, considerando a reincidência do agravante e sua dedicação a atividades criminosas.<br>II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há elementos suficientes para evidenciar a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas, considerando a pequena quantidade de droga apreendida; e (ii) saber se o agravante faz jus à causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, que exige o preenchimento cumulativo de requisitos, como a primariedade e a não dedicação a atividades criminosas.<br>III. Razões de decidir 4. As instâncias ordinárias concluíram pela existência de elementos suficientes para evidenciar a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas, destacando a dinâmica da apreensão da droga e do dinheiro, bem como os depoimentos dos policiais militares indicando o envolvimento do agravante com o tráfico.<br>5. Para a configuração do tipo penal do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, basta que o agente pratique qualquer dos verbos descritos no dispositivo, não sendo necessária a comprovação da mercancia da substância.<br>6. Tendo as instâncias ordinárias demonstrado a autoria e materialidade delitiva, a alteração dessa conclusão demanda o reexame de prova, incompatível com o habeas corpus.<br>7. A reincidência do agravante foi devidamente reconhecida pelas instâncias ordinárias, o que afasta a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A reincidência impede a concessão do benefício do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 2. Para a configuração do tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, basta que o agente pratique qualquer dos verbos descritos no dispositivo, não sendo necessária a comprovação da mercancia da substância.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.703.590/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.701.222/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025. (AgRg no HC n. 981.894/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025, grifamos).<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTES. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias consideraram que o acervo probatório é firme para subsidiar a condenação do agravante pelos delitos de tráfico de drogas e de associação para tal fim, pela análise pormenorizada de variados elementos probatórios, além dos depoimentos dos policiais, sobretudo de mensagens de celular do adolescente e da expressiva quantidade das drogas apreendidas. 2. A mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de sorte a absolver o agravante, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, conforme o disposto na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.014.519/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025, grifamos).<br>Melhor sorte não assiste à defesa quanto ao pedido de revisão da dosimetria da pena.<br>O TJSP assim realizou a dosimetria da pena do paciente (fl. 47):<br>Para Luiz<br>A base foi fixada em 1/5 acima do mínimo legal em face dos maus antecedentes ostentados pelo réu, o que não merece reparo, por serem os maus antecedentes específicos. Assim a pena ficou estabelecida em 6 anos de reclusão e 600 dias-multa.<br>Na segunda fase a pena deve ser aumentada em 1/5 pela reincidência, perfazendo-a em 7 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão e 720 dias-multa. O acréscimo poderia ter sido maior, visto que a reincidência é específica, mas, por inércia ministerial a respeito, fica mantida a fração de aumento em 1/5. Tampouco há que se falar em reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, já que o réu permaneceu em silêncio na fase inquisitiva e, em juízo, negou o delito. Logo, não houve confissão.<br>Na terceira fase, incabível o redutor previsto no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, em face dos maus antecedentes específicos e da reincidência específica.<br>Em  relação  ao  cálculo  da  reprimenda,  de  acordo  com  o  entendimento  consolidado  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  a dosimetria da pena situa-se na esfera discricionária do magistrado, condicionada às circunstâncias fáticas particulares do caso e aos aspectos subjetivos do réu, admitindo intervenção desta Corte apenas quando configurada a violação dos parâmetros normativos ou evidente desproporcionalidade. Nesse sentido  (AgRg  no  HC  n.  710.060/SP,  rel.  Min.  Reynaldo  Soares  da  Fonseca,  Quinta  Turma,  julgado  em  14/12/2021,  DJe  de  17/12/2021).  <br>A jurisprudência tem mantido a pena fixada com a essencial fundamentação e observando os princípios da individualização e proporcionalidade, apontando como adequadas, mas não obrigatórias, as frações de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima ou 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal, não havendo direito subjetivo do réu a qualquer parâmetro.<br>Corroborando  o  acima  exposto,  destaco:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA DAS PENAS. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE DO QUANTUM INCREMENTADO À PENA-BASE. NÃO CONFIGURADA. CRITÉRIO VÁLIDO. REGIME PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. ABRANDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A ausência de limites preestabelecidos pelo Código Penal para a exasperação da pena-base em decorrência do reconhecimento de circunstâncias judiciais negativas é fator que confere ao magistrado - observado seu livre convencimento motivado - certa margem de escolha da fração mais adequada às peculiaridades do caso concreto. 2. A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade vinculada, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça. 3. Com efeito, "não há falar em um critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pela instância ordinária, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada)" (AgRg no HC n. 603.620/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 9/10/2020). 4. Diante do silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência desta Corte Superior consolidaram o entendimento de que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro de 1/6 sobre o mínimo legal ou o critério de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima previstas no preceito secundário do tipo penal incriminador, para cada vetorial desfavorável, frações que se firmaram em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ressalvada a apresentação de motivação concreta, suficiente e idônea que justifique a necessidade de elevação em patamar superior. Precedentes. 5. É assente na jurisprudência desta Corte Superior que o réu não tem direito subjetivo à utilização das referidas frações, não sendo tais parâmetros obrigatórios, porque o que se exige das instâncias ordinárias é a fundamentação adequada e a proporcionalidade na exasperação da pena. Precedentes. 6. Na espécie, as instâncias ordinárias, em decorrência da valoração negativa das vetoriais culpabilidade e consequências do delito, fixaram a pena-base da recorrente, pela prática do delito do art. 2º, caput e § 4º, inciso II, c/c o artigo 1º, § 1º, ambos da Lei n. 12.850/2013, 1 ano e 3 meses acima do mínimo legal, o que equivale à fração de 1/8 sobre a diferença entre as penas mínima e máxima previstas no preceito secundário do tipo penal incriminador - reclusão, de 3 a 8 anos -, em relação a cada circunstância judicial negativa (e-STJ fls. 4516/4520), critério que não se revela desproporcional e se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. 7. É imprescindível, para a fixação de regime mais gravoso, a apresentação de motivação concreta, fundada na reincidência, nas circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal, ou na gravidade concreta do delito, evidenciada esta última pelo modus operandi que desborde dos elementos normais do tipo penal violado. Precedentes. 8. Na hipótese dos autos, em que pese a reprimenda corporal definitiva tenha sido fixada em quantum superior a 4 anos e não excedente a 8 anos (e-STJ fl. 4517), a pena-base foi fixada acima do mínimo legal em razão da existência de circunstâncias judiciais negativas (culpabilidade e consequências do crime), o que justificaria a imposição de regime prisional mais gravoso, no caso, o fechado, na forma do art. 33, § 3º, do CP. Precedentes. 9. Não obstante, à míngua de recurso ministerial, e com vistas e evitar a indevida configuração de reformatio in pejus, fica mantido o regime inicial semiaberto, não havendo, desse modo, falar em abrandamento do regime prisional imposto, ex vi do art. 33, § 2º, alínea "b", e § 3º, do CP. 10. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.853.309/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/05/2025, DJEN de 28/05/2025, grifamos).<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVANTE GENÉRICA. FRAÇÃO DE 1/6. BASE DE CÁLCULO. PENA-BASE CONCRETAMENTE DOSADA OU INTERVALO DO PRECEITO SECUNDÁRIO, O QUE FOR MAIOR. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por condenado por crimes de furto qualificado tentado, corrupção ativa, falsificação de selo ou sinal público e uso de documentos falsos, contra decisão monocrática que negara provimento a recurso especial. O agravante sustenta (i) possibilidade de fixação de agravante em fração inferior a 1/6 sem fundamentação exaustiva, e (ii) necessidade de cálculo da agravante sobre a pena mínima em abstrato, e não sobre a pena-base majorada.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a fração de aumento pela agravante genérica pode ser inferior a 1/6 sem fundamentação concreta; (ii) estabelecer se a base de cálculo da agravante deve ser a pena mínima em abstrato ou a pena-base concretamente fixada.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código Penal não fixa limites para o aumento decorrente de agravantes genéricas, cabendo ao magistrado, com base na proporcionalidade e razoabilidade, eleger a fração, sendo a de 1/6 adotada de forma consolidada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A revisão da dosimetria da pena em sede de recurso especial é possível somente em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios. No caso, tendo em vista que o acórdão recorrido adotou a fração de 1/6 (um sexto) na aplicação da agravante, não há teratologia a ser reparada em recurso especial. O recorrente não tem direito subjetivo de escolher a fração de incremento que melhor lhe convém, em detrimento da opção discricionária e regrada das instâncias ordinárias, que decidiram dentro do quadro legal que rege a matéria. 4. A base de cálculo da agravante, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, deve ser a pena-base concretamente fixada ou o intervalo da pena em abstrato, aplicando-se o que for maior, para preservar a hierarquia do sistema trifásico do art. 68 do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido.<br>Teses de julgamento: 1. A fração de 1/6 para aplicação de agravantes genéricas é proporcional e está consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo que fração diversa exige fundamentação concreta. 2. A base de cálculo da agravante deve ser a pena-base concretamente fixada ou o intervalo da pena em abstrato, aplicando-se o que for maior. (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.082.958/PE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/08/2025, DJEN de 25/08/2025, grifamos).<br>Não há reparos, portanto, a ser feito na dosimetria da pena do paciente, pois o TJSP manteve o parâmetro do magistrado de origem na fixação da pena-base (1/5 sobre a pena mínima), e na fração da agravante da reincidência (1/5), o fazendo de forma fundamentada, em conformidade com o entendimento do STJ. No caso, também não incide o reconhecimento da confissão pois o réu permaneceu em silêncio.<br>Ante o exposto, ausente constrangimento ilegal a ser reparado na presente via, denego a ordem.<br>Conforme assentado na decisão monocrática, o Tribunal local seguiu a jurisprudência desta Corte, uma vez que concluiu pela existência de elementos suficientes para caracterizar o tráfico de drogas, com base no depoimento dos policiais militares e na quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos, sendo certo que não é cabível o revolvimento probatório na estreita via do habeas corpus.<br>Ainda, a dosimetria da pena realizada pelo Tribunal estadual seguiu o entendimento consolidado pelo STJ.<br>Desse modo, a decisão agravada dever ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.