ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FACILITAÇÃO DE DESCAMINHO (ART. 318 DO CP). CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE REVISÃO CRIMINAL. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. CONCOMITÂNCIA COM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. NULIDADE DE PROVA DIGITAL. TESE NÃO ALEGADA NA AÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É inadmissível a utilização de habeas corpus como sucedâneo recursal, notadamente quando interposto concomitantemente a recurso próprio - no caso, Agravo em Recurso Especial (AREsp) - , ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, o que não se verifica na espécie.<br>2. A condenação foi mantida pelo Tribunal de origem com base em fundamentação idônea, que afastou as nulidades arguidas ao salientar a existência de consentimento para o acesso aos dados de aparelho celular e a presença de conjunto probatório robusto e independente para sustentar o decreto condenatório, o que descaracteriza a tese de constrangimento ilegal manifesto.<br>3. A alegação de nulidade da prova, por suposta ausência de autenticidade de capturas de tela de conversas de aplicativo de mensagens, constitui tese não arguida durante a instrução da ação penal e em sede de apelação, configurando inovação processual. A sua análise originária por esta Corte Superior, ainda que tenha sido apreciada em sede de revisão criminal, implicaria indevida supressão de instância.<br>4. O ajuizamento da revisão criminal na origem não tem o condão de reabrir a via do habeas corpus para rediscutir matéria preclusa, cujo reexame é apropriado ao recurso específico já interposto pela defesa.<br>5. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>ANDRÉ LAPETINA FORJANES interpõe agravo regimental contra decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do habeas corpus.<br>A defesa, inicialmente, relembra que a inadmissibilidade do writ se fundou em três pontos principais: a) sua utilização como sucedâneo recursal, em concomitância com Agravo em Recurso Especial interposto contra o mesmo acórdão; b) a supressão de instância, visto que a tese de nulidade da prova digital (printscreen de conversas de WhatsApp) não fora arguida na ação penal originária e c) a reiteração de pedido quanto à ilegalidade do flagrante.<br>O agravante sustenta, em suas razões, a necessidade de reforma do julgado. Alega, em síntese, que a jurisprudência atual deste Superior Tribunal admite o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio quando verificada flagrante ilegalidade, como entende ser o caso dos autos.<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao Colegiado para que, conhecido o agravo, seja concedida a ordem de habeas corpus para declarar a nulidade das provas e absolver o agravante.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FACILITAÇÃO DE DESCAMINHO (ART. 318 DO CP). CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE REVISÃO CRIMINAL. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. CONCOMITÂNCIA COM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. NULIDADE DE PROVA DIGITAL. TESE NÃO ALEGADA NA AÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É inadmissível a utilização de habeas corpus como sucedâneo recursal, notadamente quando interposto concomitantemente a recurso próprio - no caso, Agravo em Recurso Especial (AREsp) - , ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, o que não se verifica na espécie.<br>2. A condenação foi mantida pelo Tribunal de origem com base em fundamentação idônea, que afastou as nulidades arguidas ao salientar a existência de consentimento para o acesso aos dados de aparelho celular e a presença de conjunto probatório robusto e independente para sustentar o decreto condenatório, o que descaracteriza a tese de constrangimento ilegal manifesto.<br>3. A alegação de nulidade da prova, por suposta ausência de autenticidade de capturas de tela de conversas de aplicativo de mensagens, constitui tese não arguida durante a instrução da ação penal e em sede de apelação, configurando inovação processual. A sua análise originária por esta Corte Superior, ainda que tenha sido apreciada em sede de revisão criminal, implicaria indevida supressão de instância.<br>4. O ajuizamento da revisão criminal na origem não tem o condão de reabrir a via do habeas corpus para rediscutir matéria preclusa, cujo reexame é apropriado ao recurso específico já interposto pela defesa.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>O agravo regimental não merece prosperar. Os argumentos apresentados pela defesa são insuficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.<br>Conforme a decisão impugnada, o não conhecimento do habeas corpus fundamentou-se em três óbices processuais claros: a) a inadequada utilização do writ como sucedâneo recursal, notadamente pela concomitância com o Agravo em Recurso Especial interposto contra o mesmo acórdão; b) a supressão de instância, uma vez que a tese central não fora arguida nas instâncias ordinárias durante a ação penal e c) a reiteração de pedido quanto à matéria já decidida.<br>I. Da inadequação da via eleita e da ausência de flagrante ilegalidade<br>O agravante sustenta que a jurisprudência desta Corte evoluiu para admitir o habeas corpus substitutivo em casos de flagrante ilegalidade. De fato, tal possibilidade existe, mas em caráter excepcionalíssimo, o que não se verifica na hipótese.<br>A exceção que autoriza a concessão da ordem de ofício pressupõe a existência de coação ilegal manifesta, teratologia ou abuso de poder, aferíveis de plano. No caso em exame, o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao julgar a revisão criminal, afastou as nulidades arguidas com fundamentação robusta, o que descaracteriza a suposta ilegalidade flagrante.<br>O Tribunal de origem rechaçou a tese de ilicitude da prova extraída do aparelho celular ao consignar que houve consentimento do corréu para o acesso aos dados, tornando a prova lícita. Consta do acórdão (fl. 27):<br>No mais, em relação à alegada ilicitude de prova consistente no "print screen" da tela do aplicativo de mensagem WhatsApp, que teria fundamentado a condenação do revisionando no tocante ao dolo, há que se destacar que a jurisprudência da Corte Superior firmou-se no sentido de que, havendo anuência do proprietário para acesso aos dados, tal consentimento é válido e a prova é lícita.<br> .. <br>E este é o caso dos autos, conforme se extrai do relatório da autoridade policial, onde consta que as imagens capturadas de mensagens de WhatsApp gravadas no aparelho celular de Diovani Meller foram obtidas com anuência do usuário da linha (ID 271936308 - p. 28).<br>Ademais, a Corte Regional salientou que a condenação não se amparou exclusivamente na referida prova, mas em um conjunto probatório sólido e independente, que incluía a confissão do próprio paciente em juízo, filmagens e inconsistências nos depoimentos (fl. 28):<br>Ademais, extrai-se da fundamentação da sentença (ID 271936314, pág. 158/160) e do acórdão (ID 271936316, pág. 168 e ss), que o autor confirmou em juízo ter trocado mensagens com o corréu em momento imediatamente anterior aos fatos, o que, somado a inúmeras inconsistências das versões apresentadas pelos envolvidos, à filmagem e às fotografias referentes "à precária fiscalização" efetuada pelo autor, levou à certeza do dolo.<br>Deste modo, ainda que se considerasse a ilicitude do print de tela das conversas de WhatsApp  ..  foram indicados outros elementos bastantes e obtidos de maneira dissociada das referidas mensagens, a comprovar a autoria do delito.<br>Portanto, não há que se falar em ilegalidade manifesta. A análise da controvérsia, tal como posta, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório para infirmar as conclusões das instâncias ordinárias, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e apropriada ao recurso específico já interposto (AREsp), cuja tramitação foi noticiada nos autos (fl. 2.030).<br>II. Da supressão de instância<br>O agravante alega que a matéria foi devidamente submetida ao Tribunal a quo por meio da revisão criminal, inaugurada com base em prova nova, o que afastaria a supressão de instância. O argumento é falho.<br>A revisão criminal é ação autônoma de impugnação, de natureza excepcional, que visa a rescindir uma decisão condenatória transitada em julgado. Não se confunde com um recurso ordinário nem serve para sanar a preclusão de teses que deveriam ter sido arguidas no momento oportuno, durante a instrução da ação penal e em sede de apelação.<br>O próprio acórdão impugnado destacou essa falha da defesa, ressaltando que a tese de nulidade da prova digital foi suscitada de forma inovadora e tardia (fl. 2.027):<br>No que concerne à temática relativa à nulidade da prova do elemento subjetivo do tipo penal, obtida por print da tela de aparelho celular sem autorização judicial, verifica-se, de outro turno, que a matéria não foi arguida durante a tramitação do feito, nem mesmo foi objeto de apelação.<br>O fato de a Corte de origem ter, por liberalidade, analisado o mérito da questão na revisão criminal não afasta o óbice. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que matérias não apreciadas no curso da ação penal, antes do trânsito em julgado, não podem ser conhecidas originariamente por esta Corte via habeas corpus, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Quanto à alegação de que a impetração seguiu orientação desta Corte no AgRg no HC n. 647.985/SP, há um equívoco de interpretação. Naquele julgado, corretamente se apontou a supressão de instância porque as teses não haviam sido abordadas pelo Tribunal de origem na apelação. A decisão não conferiu um salvo-conduto para que, após o manejo de uma revisão criminal com resultado desfavorável, a parte pudesse retornar a esta Corte pela via do habeas corpus para contornar o recurso cabível (agravo em recurso especial).<br>Em suma, a tese defensiva não foi submetida ao duplo grau de jurisdição no momento processual adequado, e a sua análise em revisão criminal, cuja decisão é agora objeto do AREsp, não autoriza o conhecimento do tema por este STJ na via expedita do habeas corpus.<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.