ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7, 83 E 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de origem, que aplicou as Súmulas 7/STJ e 83/STJ.<br>2. Os agravantes sustentaram, no recurso especial, violação aos artigos 155 e 386, VII, do Código de Processo Penal, e 157, § 2º, II, do Código Penal, requerendo absolvição com base nos princípios do in dubio pro reo e da presunção de inocência.<br>3. No agravo regimental, os agravantes alegaram que o recurso especial visava à revaloração de provas, inexistência de uniformidade jurisprudencial e observância do princípio da dialeticidade, requerendo reconsideração da decisão para provimento do agravo regimental e do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica e idônea aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, com base nas Súmulas 7/STJ e 83/STJ, impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula 182/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, que aplicou as Súmulas 7/STJ e 83/STJ, caracteriza violação ao princípio da dialeticidade recursal, conforme previsto no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ.<br>6. A Súmula 182/STJ impede o conhecimento de agravo que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sendo inviável a análise do mérito do recurso especial.<br>7. No caso, os agravantes não demonstraram, de forma concreta e específica, como o conhecimento do recurso especial prescindiria do revolvimento do acervo fático-probatório, tampouco refutaram a aplicação da Súmula 83/STJ.<br>8. A decisão agravada encontra respaldo na jurisprudência do STJ, que exige a impugnação integral e detalhada dos fundamentos da decisão recorrida para viabilizar o conhecimento do recurso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação específica e idônea aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, com base nas Súmulas 7/STJ e 83/STJ, impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula 182/STJ.<br>2. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte recorrente impugne de forma concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, arts. 155 e 386, VII; CP, art. 157, § 2º, II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 7, 83 e 182.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LUAN AUGUSTO VICENTE DA SILVA e GERSON LIMA DA CONCEIÇÃO FILHO contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos óbices da Súmula 7/STJ e da Súmula 83/STJ (fls. 458-459).<br>Neste agravo regimental (fls. 467-471), os agravantes sustentam que o recurso especial visa apenas à revaloração de provas; afirmam inexistir uniformidade jurisprudencial quanto ao tema e asseveram ter observado o princípio da dialeticidade, requerendo, ao final, a reconsideração da decisão para o provimento do agravo regimental e do próprio recurso especial.<br>O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 486-490).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7, 83 E 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de origem, que aplicou as Súmulas 7/STJ e 83/STJ.<br>2. Os agravantes sustentaram, no recurso especial, violação aos artigos 155 e 386, VII, do Código de Processo Penal, e 157, § 2º, II, do Código Penal, requerendo absolvição com base nos princípios do in dubio pro reo e da presunção de inocência.<br>3. No agravo regimental, os agravantes alegaram que o recurso especial visava à revaloração de provas, inexistência de uniformidade jurisprudencial e observância do princípio da dialeticidade, requerendo reconsideração da decisão para provimento do agravo regimental e do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica e idônea aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, com base nas Súmulas 7/STJ e 83/STJ, impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula 182/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, que aplicou as Súmulas 7/STJ e 83/STJ, caracteriza violação ao princípio da dialeticidade recursal, conforme previsto no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ.<br>6. A Súmula 182/STJ impede o conhecimento de agravo que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sendo inviável a análise do mérito do recurso especial.<br>7. No caso, os agravantes não demonstraram, de forma concreta e específica, como o conhecimento do recurso especial prescindiria do revolvimento do acervo fático-probatório, tampouco refutaram a aplicação da Súmula 83/STJ.<br>8. A decisão agravada encontra respaldo na jurisprudência do STJ, que exige a impugnação integral e detalhada dos fundamentos da decisão recorrida para viabilizar o conhecimento do recurso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação específica e idônea aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, com base nas Súmulas 7/STJ e 83/STJ, impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula 182/STJ.<br>2. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte recorrente impugne de forma concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, arts. 155 e 386, VII; CP, art. 157, § 2º, II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 7, 83 e 182.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.<br>No mérito, a pretensão recursal não merece acolhimento.<br>Conforme exposto na decisão agravada, a inadmissibilidade do agravo em recurso especial decorreu da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de origem, que aplicou as Súmulas 7/STJ e 83/STJ. A decisão monocrática assentou, de forma expressa: "Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida"." (fls. 458-459). E acrescentou: "Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ." (fl. 459). Ao final, concluiu: "não conheço do Agravo em Recurso Especial." (fl. 459).<br>No que tange ao argumento de revaloração das provas para afastar a Súmula 7/STJ, os agravantes reiteram, em linhas gerais, que não pretendem o reexame do conjunto fático-probatório, mas apenas o reenquadramento jurídico das premissas fixadas no acórdão recorrido (fls. 467-471). Contudo, sabe-se que o princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, concreta e especificamente, o seu desacerto. O cotejo entre a decisão que inadmitiu o recurso especial e as razões deduzidas no presente agravo evidencia a ausência de impugnação específica e idônea aos fundamentos adotados para obstar o processamento do apelo nobre, consubstanciado na incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>Registre-se, por oportuno, que a condenação encontra sólido respaldo no conjunto probatório produzido. O Tribunal a quo, no acórdão recorrido (fls. 26-35), reconheceu existirem elementos de prova produzidos sob o crivo do contraditório que são aptos à comprovação da autoria, bem como consignou, na decisão de admissibilidade do recurso especial (fls. 84-92), que a jurisprudência desta Corte Superior não reconhece nulidade da condenação quando os elementos de prova obtidos na fase inquisitorial são confirmados em juízo. No caso, durante o inquérito, as vítimas reconheceram os acusados, presos em flagrante na posse da res furtiva, logo após os fatos, bem assim reproduziram as declarações prestadas na fase investigativa em juízo, apesar de manifestarem incerteza ao reconhecer os réus na fase judicial.<br>De f ato, no que se refere à refutação da Súmula n. 7/STJ, o agravante deixou de demonstrar, mediante cotejo entre as teses veiculadas no recurso especial e os fundamentos do acórdão recorrido, de que modo o conhecimento da insurgência prescindiria do revolvimento do acervo fático-probatório.<br>Quanto ao óbice da Súmula 83/STJ, cumpre destacar a ausência de ataque específico. Como bem registrou o parecer do Ministério Pú blico Federal: "Quanto ao segundo óbice, observa-se que, em sede de agravo em recurso especial (fls. 104/111), a aplicação da Súmula 83/STJ não é rebatida sequer genericamente, limitando-se o agravante a afirmar a não incidência da Súmula 7/STJ." (fl. 489). Nessa linha, a falta de refutação dirigida à incidência da Súmula 83/STJ e de indicação de elementos que infirmem a harmonia do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte impede o conhecimento do agravo regimental, por força da Súmula 182/STJ, como expressamente salientado na decisão monocrática (fls. 458-459).<br>Assim, ausente impugnação específica aos dois fundamentos autônomos de inadmissibilidade apontados  Súmulas 7/STJ e 83/STJ  , mantém-se, nos termos da decisão da Presidência, o não conhecimento do agravo em recurso especial. A unidade do dispositivo da decisão de inadmissibilidade, conforme registrado na decisão agravada, exige que a parte impugne todos os óbices nela consignados (fls. 458-459).<br>Com efeito, verifica-se que o agravante não se desincumbiu do ônus de expor integral, específica e detalhadamente os motivos de fato e de direito por que entende incorreta a decisão que negou seguimento ao recurso especial, a atrair, por analogia, a Súmula n. 182 desta Corte Superior, segundo a qual é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.<br>Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, o agravo regimental deve ser desprovido.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.