ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 7/STJ. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos óbices aplicados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>2. A decisão de inadmissibilidade baseou-se na incidência da Súmula 7/STJ, que veda o reexame de provas. A parte agravante alegou que o agravo demonstrou, por meio de cotejo entre as teses recursais e os fundamentos do acórdão recorrido, que o conhecimento da insurgência dispensaria o revolvimento probatório.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente no que tange à impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em conformidade com o princípio da dialeticidade.<br>III. Razões de decidir<br>4. O conhecimento do agravo pressupõe a impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão agravada, conforme o princípio da dialeticidade. A ausência de tal impugnação inviabiliza o juízo de admissibilidade do agravo.<br>5. A parte agravante não demonstrou, por meio de cotejo analítico, que a pretensão recursal dispensaria o reexame de provas, limitando-se a alegações genéricas. Tal deficiência mantém hígido o fundamento da decisão agravada, que aplicou a Súmula 7/STJ.<br>6. A jurisprudência do STJ exige que, para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, a parte demonstre, com base nas premissas fáticas do acórdão recorrido, que a questão é puramente de direito, o que não foi observado no caso concreto.<br>7. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, inciso III, do CPC, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do CPP.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O conhecimento do agravo em recurso especial exige a impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão agravada, em conformidade com o princípio da dialeticidade.<br>2. A ausência de demonstração técnica de que a pretensão recursal não demanda reexame de provas, mas apenas revaloração jurídica, inviabiliza o afastamento da Súmula 7/STJ.<br>3. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, inciso III, do CPC, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do CPP.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º; Súmulas 7 e 182 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2183499/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 20/03/2025, DJEN de 26/03/2025; STJ, AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 05/03/2024, DJe de 11/03/2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS DANIEL AMORIM DOS REIS contra a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Em suas razões, a parte agravante alega que inexiste o óbice contido na Súmula n. 7 do STJ, porquanto o agravo esclareceu, por meio do cotejo entre as teses recursais e os fundamentos do acórdão recorrido, que o conhecimento da insurgência dispensaria o revolvimento probatório.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao crivo do órgão colegiado, a fim de que seja provido.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 7/STJ. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos óbices aplicados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>2. A decisão de inadmissibilidade baseou-se na incidência da Súmula 7/STJ, que veda o reexame de provas. A parte agravante alegou que o agravo demonstrou, por meio de cotejo entre as teses recursais e os fundamentos do acórdão recorrido, que o conhecimento da insurgência dispensaria o revolvimento probatório.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente no que tange à impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em conformidade com o princípio da dialeticidade.<br>III. Razões de decidir<br>4. O conhecimento do agravo pressupõe a impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão agravada, conforme o princípio da dialeticidade. A ausência de tal impugnação inviabiliza o juízo de admissibilidade do agravo.<br>5. A parte agravante não demonstrou, por meio de cotejo analítico, que a pretensão recursal dispensaria o reexame de provas, limitando-se a alegações genéricas. Tal deficiência mantém hígido o fundamento da decisão agravada, que aplicou a Súmula 7/STJ.<br>6. A jurisprudência do STJ exige que, para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, a parte demonstre, com base nas premissas fáticas do acórdão recorrido, que a questão é puramente de direito, o que não foi observado no caso concreto.<br>7. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, inciso III, do CPC, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do CPP.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O conhecimento do agravo em recurso especial exige a impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão agravada, em conformidade com o princípio da dialeticidade.<br>2. A ausência de demonstração técnica de que a pretensão recursal não demanda reexame de provas, mas apenas revaloração jurídica, inviabiliza o afastamento da Súmula 7/STJ.<br>3. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, inciso III, do CPC, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do CPP.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º; Súmulas 7 e 182 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2183499/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 20/03/2025, DJEN de 26/03/2025; STJ, AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 05/03/2024, DJe de 11/03/2024.<br>VOTO<br>O conhecimento do agravo pressupõe o integral cumprimento do ônus da impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. Conforme o princípio da dialeticidade, se o agravante não refuta, de maneira pontual e suficiente, cada um dos óbices aplicados, o agravo não supera seu próprio juízo de admissibilidade, o que impede a análise do recurso especial.<br>No caso concreto, o agravante não observou tal requisito processual.<br>A decisão de inadmissibilidade fundamentou-s e na vedação ao reexame de provas, conforme a Súmula n. 7/STJ (fls. 628-630). A argumentação do agravo, contudo, falhou em infirmar adequadamente a aplicação do referido óbice.<br>Para afastar o impedimento da Súmula n. 7/STJ, seria imperativo que o recorrente, por meio de um cotejo analítico, demonstrasse que a sua pretensão recursal não demanda a reavaliação do substrato fático-probatório, mas apenas a revaloração jurídica dos fatos já soberanamente delineados no acórdão recorrido. A ausência dessa demonstração técnica, limitando-se a alegações genéricas, torna a impugnação ineficaz e mantém hígido o fundamento da decisão agravada.<br>A jurisprudência deste Tribunal é pacífica ao exigir, para o afastamento da Súmula n. 7, que a parte demonstre, com base nas premissas fáticas do próprio acórdão, que a questão é puramente de direito, não bastando a mera assertiva de que não se pretende o reexame de provas (AgRg no AREsp 2183499/MG, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado do TJRS, Quinta Turma, julgado em 20/03/2025, DJEN de 26/03/2025).<br>Sob a mesma perspectiva:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 2º, INCISO II, DA LEI N. 8.137/1990. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. DOLO DE APROPRIAÇÃO NÃO COMPROVADO. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1. Da análise das razões do agravo interposto (e-STJ fls. 1168/1183), se extrai que a parte agravante deixou de infirmar, de forma específica e pormenorizada, a incidência de óbice ventilado pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial, no caso, a Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 1140/1157).<br>2. Nos termos da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, "para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas" (AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe 10/8/2022).<br>3. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. (AREsp 2548204/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05/08/2025, DJEN de 22/08/2025)<br>Dessa forma, conclui-se que o agravo não preenche os requisitos de admissibilidade. A parte recorrente não impugnou, de forma específica e dialética, todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>Incide, portanto, a Súmula n. 182 do STJ, bem como a regra do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal.<br>Sobre a matéria:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ NÃO INFIRMADO PELO AGRAVANTE. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.<br>2. "O momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é o agravo em recurso especial, e não o agravo regimental oposto contra a decisão que aplicou o mencionado óbice sumular" (AgRg no REsp n. 1.991.029/PR, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023).<br>3 . Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 05/03/2024, DJe de 11/03/2024)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.