ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA NÃO RECONHECIDA PELOS JURADOS. VEREDITO COM BASE EM PROVAS DOS AUTOS. ALTERAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. INCOMPATIBILIDADE ENTRE DOLO EVENTUAL E QUALIFICADORA DO USO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA. DECOTE DA QUALIFICADORA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao princípio da colegialidade tendo em vista que a prolação de decisão monocrática pelo ministro relator está autorizada pelos arts. 557 do CPC, c/c o art. 3º do CPP, 38 da Lei n. 8.038/1990 e pelo Regimento Interno do STJ, sem embargo de que os temas decididos monocraticamente sempre sejam levados ao colegiado, por meio do controle recursal, hipótese ocorrida nos autos. Precedente.<br>2. A decisão dos jurados, ainda que não seja a mais justa ou a mais harmônica com a jurisprudência dominante, é soberana, conforme disposto no art. 5º, XXXVIII, "c", da CF/1988. Esse princípio somente é mitigado quando os jurados proferem veredito teratológico, em manifesta contrariedade às provas colacionadas nos autos.<br>3. Na coautoria, todos os agentes têm o domínio comum do fato típico, mediante uma divisão de tarefas. Não é necessário que todos os agentes pratiquem o verbo descrito no tipo. Basta que a sua conduta, atípica, se isoladamente observada, seja essencial para a realização do fato típico. Dessa forma, quando se fala em coautoria, todos os agentes respondem pela prática do mesmo delito. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 1.364.031/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 12/5/2020.<br>4. Em relação à discussão a respeito da (in)compatibilidade entre o dolo eventual e a qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV, do CP, o STJ, em recentes decisões, tem entendido ser "possível o reconhecimento da compatibilidade do dolo eventual com a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima" (REsp n. 1.903.295/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023).<br>5. Na presente hipótese, o colegiado local concluiu que o não reconhecimento da participação de menor importância pelos jurados e a condenação do réu pelo crime qualificado encontraram lastro no caderno probatório. Dessa forma, admitir a participação de menor importância do réu e decotar a qualificadora em comento demandariam o reexame do contexto fático-probatório do feito, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>6. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>EVERTON LOPES DE SOUZA interpõe agravo regimental contra decisão de minha lavra, na qual conheci parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, neguei-lhe provimento.<br>A defesa entende ter havido violação ao princípio da colegialidade e considera que a "submissão do tema ao colegiado é fundamental para um debate mais aprofundado e para a consolidação da jurisprudência" (fl. 3.218).<br>Aduz que a tese de incompatibilidade entre o dolo eventual e a qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV, do CP encontra respaldo em diversos julgados deste Superior Tribunal.<br>Reitera a compreensão de que os fatos delineados no acórdão demonstram que a conduta do réu foi acessória e de menor relevância, e destaca que essa análise não demanda o reexame de provas.<br>Requer a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, a fim de que seja decotada a qualificadora acima apontada e seja reconhecida a participação de menor importância do recorrente, com a consequente redução da pena.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA NÃO RECONHECIDA PELOS JURADOS. VEREDITO COM BASE EM PROVAS DOS AUTOS. ALTERAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. INCOMPATIBILIDADE ENTRE DOLO EVENTUAL E QUALIFICADORA DO USO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA. DECOTE DA QUALIFICADORA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao princípio da colegialidade tendo em vista que a prolação de decisão monocrática pelo ministro relator está autorizada pelos arts. 557 do CPC, c/c o art. 3º do CPP, 38 da Lei n. 8.038/1990 e pelo Regimento Interno do STJ, sem embargo de que os temas decididos monocraticamente sempre sejam levados ao colegiado, por meio do controle recursal, hipótese ocorrida nos autos. Precedente.<br>2. A decisão dos jurados, ainda que não seja a mais justa ou a mais harmônica com a jurisprudência dominante, é soberana, conforme disposto no art. 5º, XXXVIII, "c", da CF/1988. Esse princípio somente é mitigado quando os jurados proferem veredito teratológico, em manifesta contrariedade às provas colacionadas nos autos.<br>3. Na coautoria, todos os agentes têm o domínio comum do fato típico, mediante uma divisão de tarefas. Não é necessário que todos os agentes pratiquem o verbo descrito no tipo. Basta que a sua conduta, atípica, se isoladamente observada, seja essencial para a realização do fato típico. Dessa forma, quando se fala em coautoria, todos os agentes respondem pela prática do mesmo delito. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 1.364.031/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 12/5/2020.<br>4. Em relação à discussão a respeito da (in)compatibilidade entre o dolo eventual e a qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV, do CP, o STJ, em recentes decisões, tem entendido ser "possível o reconhecimento da compatibilidade do dolo eventual com a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima" (REsp n. 1.903.295/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023).<br>5. Na presente hipótese, o colegiado local concluiu que o não reconhecimento da participação de menor importância pelos jurados e a condenação do réu pelo crime qualificado encontraram lastro no caderno probatório. Dessa forma, admitir a participação de menor importância do réu e decotar a qualificadora em comento demandariam o reexame do contexto fático-probatório do feito, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Não obstante os argumentos desenvolvidos pela defesa, a decisão merece ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>I. Princípio da colegialidade<br>De início, ressalto que, no presente caso, não há ofensa ao princípio da colegialidade tendo em vista que a prolação de decisão monocrática pelo ministro relator está autorizada pelos arts. 557 do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e 38 da Lei n. 8.038/1990 e pelo Regimento Interno do STJ, sem embargo de que os temas decididos monocraticamente sempre sejam levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental.<br>A propósito:<br> .. <br>1. Não há ofensa ao princípio da colegialidade tendo em vista que a prolação de decisão monocrática pelo ministro relator está autorizada pelos arts. 557 do CPC, c/c o art. 3º do CPP, 38 da Lei n. 8.038/1990 e pelo Regimento Interno do STJ, sem embargo de que os temas decididos monocraticamente sempre sejam levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental.<br> .. <br>(AgRg no REsp n. 2.001.036/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.)<br>II. Contextualização<br>Segundo os autos, o réu, submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, foi condenado a 12 anos de reclusão, em regime fechado, por incursão no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal.<br>O Tribunal a quo negou provimento ao apelo defensivo e, quanto aos assuntos em discussão, assentou o que se segue (fls. 3.034-3.037, grifei):<br>Ora, os argumentos apresentados pela Defesa, no sentido de que o apelante nunca quis o resultado morte da vítima, tampouco instigou o corréu Leonaldo a atirar, tanto que o repreendeu pelo resultado, foram, na verdade, afastados pelos Jurados, que reconheceram sua responsabilidade pela morte da vítima.<br>Até mesmo porque, repita-se, o apelante jamais compareceu para negar essa realidade, e, ainda que não tivessem combinado previamente toda a ação criminosa, o que se vê é que Everton aderiu totalmente à conduta do corréu, viabilizando o resultado, pois, mesmo constatando que o ofendido estava gravemente ferido, depois da abrupta abordagem, evitou que ele fosse socorrido, contribuindo de maneira eficaz para o resultado.<br>Ademais, não satisfaz a alegação de ausência de dolo, que, diga-se de passagem, ficou limitada às razões recursais, porque ainda que a ação tenha se dirigido contra outra pessoa, o homicídio se concretizou, de sorte que a alegação de erro ou imprevisão, nesse caso, em nada favorece o apelante que agia em coautoria com o outro, que, ao desferir o disparo com a arma que portava, assumiu o risco do resultado.<br>Desse modo, a análise da prova conduz à segura conclusão de que os jurados, na verdade, não contrariaram a evidência dos autos, mas admitiram a versão mais adequada à realidade dos fatos quando afirmaram a responsabilidade do apelante, de maneira que é impossível falar em participação de menor importância.<br>Com efeito, há nos autos prova efetiva a propósito da coautoria do crime de homicídio que foi imputada ao apelante, bem como da qualificadora reconhecida pelos Senhores Jurados, pois, conforme reafirmou a vítima Marcos, não percebeu que estavam sendo seguidos até o momento da abordagem e ordem de parada, imediatamente seguida do disparo de arma que feriu mortalmente seu primo Fabiano.<br>Além disso, restou bem demonstrado que os agentes praticaram o crime mediante dissimulação, na medida em que estavam vestidos de policiais (inclusive com uso de insígnias), quando efetuaram a abordagem das vítimas, usando recurso que não apenas dificultou, mas impossibilitou totalmente a defesa, quando, desde logo, as atingiu com o disparo de arma de fogo, antes mesmo de pararem o carro.<br>Portanto, não há incompatibilidade entre o dolo eventual já que o apelante e os demais corréus assumiram o risco do resultado morte ao praticarem a conduta descrita e a qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima que, vale observar, possui natureza objetiva (diz respeito à forma de execução).<br>Confira-se, a propósito, entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Diante disso, se há elementos suficientes para a conclusão final tomada em plenário, é impossível a anulação do julgamento, se os jurados aceitaram a versão que entenderam mais de acordo com os elementos existentes nos autos.<br>Opostos embargos de declaração, eles foram assim rejeitados (fls. 3.050):<br>Vale considerar, de qualquer forma, que a Turma Julgadora analisou todas as teses trazidas no recurso interposto e, por unanimidade, concluiu que a prova foi suficiente para justificar a condenação do réu pelo crime de homicídio qualificado, conforme soberanamente decidido pelo Tribunal do Júri.<br>Observe-se que a Defesa, na verdade, inconformada com o desfecho desfavorável, alega a existência de omissões e obscuridades no julgado, e, desse modo, insiste em sua reapreciação, a despeito de todas as questões já terem sido exaustivamente analisadas e fundamentadamente decididas, conforme se verifica no acórdão embargado.<br>De qualquer maneira, conforme expressamente consignado, o embargante jamais compareceu para negar sua responsabilidade no homicídio da vítima, e, ainda que não tenha empunhado a arma que efetuou o disparo, aderiu totalmente à ação do corréu, contribuindo de maneira eficaz para o desfecho fatal.<br>E tanto é assim, que não se poderia mesmo cogitar da participação de menor importância do embargante, conforme esclarecido na decisão impugnada.<br>Desse modo, como todas as questões apresentadas nos embargos de declaração já foram analisadas e fundamentadamente afastadas pela Turma Julgadora, inclusive no que diz respeito à extensão da qualificadora ao embargante, diante da coautoria reconhecida, o que se tem é a evidente intenção de rediscutir mérito, já que, por aqui, não se pode afirmar sobre a existência de qualquer vício que justifique a revisão do julgado.<br>Diante do exposto, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>III. Participação de menor importância<br>Conforme destaquei no julgado monocrático, a decisão tomada pelos jurados, ainda que não seja a mais justa ou a mais harmônica com a jurisprudência dominante, é soberana, conforme disposto no art. 5º, XXXVIII, "c", da CF/1988.<br>Tal princípio, todavia, é mitigado quando os jurados proferem decisum teratológico, em manifesta contrariedade às provas colacionadas nos autos, casos em que o veredito deve ser anulado pela instância revisora e o réu, submetido a novo julgamento perante o Tribunal do Júri.<br>Ao órgão recursal se permite, apenas, a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados. Se o veredito estiver flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo, admite-se a sua cassação. Caso contrário, deve ser preservado o juízo feito pelo Tribunal Popular no exercício da sua soberana função constitucional.<br>Importante consignar, ainda, que, na coautoria, todos os agentes têm o domínio comum do fato típico, mediante uma divisão de tarefas. Não é necessário que todos os agentes pratiquem o verbo descrito no tipo. Basta que a sua conduta, atípica, se isoladamente observada, seja essencial para a realização do fato típico. Dessa forma, em se tratando de coautoria, todos os agentes respondem pela prática do mesmo delito. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 1.364.031/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 12/5/2020.<br>Na hipótese, o Colegiado estadual entendeu que a decisão dos jurados, - de responder negativamente ao quesito relativo à tese de participação de menor importância do acusado -, não foi contrária às provas dos autos, pois, segundo os testemunhos acostados ao feito, o acusado aderiu totalmente à conduta do corréu e viabilizou o resultado, "pois, mesmo constatando que o ofendido estava gravemente ferido, depois da abrupta abordagem, evitou que ele fosse socorrido, contribuindo de maneira eficaz para o resultado" (fl. 3.035).<br>Assim, diante da indicação de provas do processo a darem lastro ao veredito condenatório, concluir em sentido contrário demandaria o reexame do contexto fático delineado no feito, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Ilustrativamente:<br> .. <br>6. Na espécie, o Tribunal entendeu que a ré participou ativamente da empreitada criminosa, não havendo que se falar em participação de menor importância.<br>7. A alteração da conclusão alcançada no acórdão demandaria amplo revolvimento do conjunto fático-probatório carreado aos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte.<br> .. <br>(AgRg no REsp n. 1.905.926/AC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)<br>Destaco que, embora a defesa entenda que as provas evidenciam a menor intensidade do agir do insurgente, não cabe ao Tribunal a quo, tampouco a esta Corte Superior, valorar as provas dos autos e decidir pela tese prevalente, sob pena de violação da competência constitucional conferida ao Conselho de Sentença. É cabível, tão somente, averiguar se a versão acolhida pelos jurados encontra respaldo no caderno probatório, o que ficou demonstrado no caso em exame.<br>IV. Compatibilidade entre o dolo eventual e a qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV, do CP<br>Quanto ao assunto, não obstante a existência de julgados desta Corte Superior com entendimento de que o dolo eventual não seria compatível com a qualificadora do perigo comum, a jurisprudência mais recente do STJ tem se firmado na compreensão de que "A tentativa e as qualificadoras do perigo comum e do meio que dificultou a defesa da vítima são compatíveis com o dolo eventual" (AgRg no REsp n. 2.001.594/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022, grifei).<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVOS REGIMENTAIS EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DOLOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. IMPUTAÇÃO DO DELITO A TÍTULO DE DOLO EVENTUAL. QUALIFICADORA DE PERIGO COMUM. COMETIMENTO DO CRIME QUANDO ESTE SUPERIOR TRIBUNAL CONSIDERAVA INCOMPATÍVEL A SUBSISTÊNCIA CONCOMITANTE DAS DUAS CIRCUNSTÂNCIAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. AGRAVOS REGIMENTAIS DESPROVIDOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravos regimentais interpostos pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul e pelo Ministério Público Federal contra a decisão que concedeu liminarmente a ordem de habeas corpus para afastar a qualificadora de perigo comum prevista no art. 121, § 2º, III, do Código Penal, em sentença de pronúncia por homicídio doloso na direção de veículo automotor.<br>2. A decisão agravada se baseou no entendimento vigente à época do fato, ocorrido em 8/8/2021, de que a qualificadora de perigo comum é incompatível com o dolo eventual. Precedente.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a qualificadora de perigo comum é compatível com o dolo eventual em casos de homicídio doloso no trânsito.<br>III. Razões de decidir<br>4. Apesar de recentes entendimentos em sentido contrário, a jurisprudência que predominava, à época do fato, seria no sentido da incompatibilidade entre dolo eventual e a qualificadora de perigo comum, de ordem objetiva.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravos regimentais não providos.<br>Tese de julgamento: "Ao crime de homicídio doloso na direção de veículo automotor deve ser aplicado o entendimento adotado por este Superior Tribunal, à época dos fatos (2021), de ser incompatível com o dolo eventual a qualificadora do perigo comum".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.095.975/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/12/2023; STJ, REsp 1.922.058/SC, Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 21/9/2021.<br>(AgRg no HC n. 864.849/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 29/11/2024, destaquei.)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIOS CONSUMADO E TENTADO. PRONÚNCIA. DOLO EVENTUAL. COMPATIBILIDADE COM AS QUALIFICADORAS DO ART. 121, § 2º, INCISOS III E IV, DO CP. PERIGO COMUM E RECURSO QUE DIFICULTOU OU IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não obstante a existência de julgados desta Corte Superior a respeito da incompatibilidade entre o dolo eventual e a qualificadora objetiva referente ao recurso que dificultou a defesa da vítima e do perigo comum, tem-se a recente orientação no sentido de que elege-se o posicionamento pela compatibilidade, em tese, do dolo eventual também com as qualificadoras objetivas (art. 121, § 2º, III e IV, do CP). Em resumo, as referidas qualificadoras serão devidas quando constatado que o autor delas se utilizou dolosamente como meio ou como modo específico mais reprovável para agir e alcançar outro resultado, mesmo sendo previsível e tendo admitido o resultado morte (AgRg no AgRg no REsp 1.836.556/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 22/6/2021). Precedentes.<br>2. As qualificadoras do perigo comum e do meio que dificultou a defesa da vítima são compatíveis com o dolo eventual.<br>3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 2.095.975/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/12/2023 - grifo nosso).<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. 1) DOLO EVENTUAL. COMPATIBILIDADE COM AS QUALIFICADORAS DO ART. 121, § 2º, III E IV, DO CÓDIGO PENAL - CP. PERIGO COMUM E RECURSO QUE DIFICULTOU OU IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. 2) PERIGO COMUM. MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. ÚNICO DISPARO EM DIREÇÃO AOS PRESENTES NO LOCAL. CONSTATAÇÃO QUE PARA SER AFASTADA ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 3) AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte e do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF oscila a respeito da compatibilidade ou incompatibilidade do dolo eventual no homicídio com as qualificadoras objetivas (art. 121, § 2º, III e IV). Precedentes.<br>1.1. Aqueles que compreendem pela incompatibilidade do dolo eventual com as qualificadoras objetivas do art. 121, § 2º, III e IV, do CP, escoram tal posição na percepção de que o autor escolhe o meio e o modo de proceder com outra finalidade, lícita ou não, embora seja previsível e admitida a morte.<br>1.2. Tal posicionamento, retira, definitivamente do mundo jurídico, a possibilidade fática de existir um autor que opte por utilizar meio e modo específicos mais reprováveis para alcançar fim diverso, mesmo sendo previsível o resultado morte e admissível a sua concretização. Ainda, a justificativa de incompatibilidade entre o dolo eventual e as qualificadoras objetivas, inexistência de dolo direto para o resultado morte, se contrapõe à admissão nesta Corte de compatibilidade entre o dolo eventual e o motivo específico e mais reprovável (art. 121, § 2º, I e II, do CP).<br>1.3. Com essas considerações, elege-se o posicionamento pela compatibilidade, em tese, do dolo eventual também com as qualificadoras objetivas (art. 121, § 2º, III e IV, do CP). Em resumo, as referidas qualificadoras serão devidas quando constatado que o autor delas se utilizou dolosamente como meio ou como modo específico mais reprovável para agir e alcançar outro resultado, mesmo sendo previsível e tendo admitido o resultado morte.<br>2. A configuração do perigo comum (121, § 2º, III, do CP) por disparo de arma de fogo tem como pressuposto que mais de um disparo tenha sido direcionado aos presentes no local ou que único disparo a eles direcionado tivesse potencialidade lesiva apta para alcançar mais de um resultado, o que não foi constatado. Para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo regimental parcialmente provido para também incluir na sentença de pronúncia a qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do CP.<br>(AgRg no AgRg no REsp n. 1.836.556/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 22/6/2021, grifei.)<br>Ademais, repito que a decisão tomada pelos jurados, ainda que não seja a mais justa ou a mais harmônica com a jurisprudência dominante, é soberana, conforme disposto no art. 5º, XXXVIII, "c", da CF/1988. Por isso, somente comporta questionamentos se estiver em manifesta contrariedade às provas colacionadas no processo.<br>No presente caso, constou do acórdão que "os agentes praticaram o crime mediante dissimulação, na medida em que estavam vestidos de policiais (inclusive com uso de insígnias), quando efetuaram a abordagem das vítimas" (fl. 3.036) e que, segundo a vítima, ela foi surpreendida pela ação dos acusados, pois "não percebeu que estavam sendo seguidos até o momento da abordagem e ordem de parada, imediatamente seguida do disparo de arma que feriu mortalmente seu primo Fabiano" (fls. 3.035-3.036).<br>Portanto, constatado haver testemunhos a dar suporte ao reconhecimento da qualificadora do uso de recurso que dificultou a defesa das vítimas, não há espaço para o decote da referida qualificadora, a fim de se preservar a soberania dos vereditos.<br>Confira-se:<br> .. <br>5. Em relação à discussão a respeito da (in)compatibilidade entre o dolo eventual e a qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV, do CP, o STJ, em recentes decisões, tem entendido ser "possível o reconhecimento da compatibilidade do dolo eventual com a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima" (REsp n. 1.903.295/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023).<br>6. Ademais, importante lembrar que a decisão dos jurados, ainda que não seja a mais justa ou a mais harmônica com a jurisprudência dominante, é soberana, conforme disposto no art. 5º, XXXVIII, "c", da CF/1988. Esse princípio somente é mitigado quando os jurados proferem veredito teratológico, em manifesta contrariedade às provas colacionadas nos autos. Na presente hipótese, o colegiado local concluiu que a condenação do réu encontrou lastro no caderno probatório, o que impede o pretendido decote da qualificadora em comento.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.833.715/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>V. Dispositivo<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.