ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. DISPENSA DE OITIVA DE TESTEMUNHA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA NO MOMENTO OPORTUNO. INÉRCIA DA DEFESA EM ARROLAR A TESTEMUNHA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTES. FORMA DE ACONDICIONAMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO. CONFIGURAÇÃO DO TRÁFICO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. REINCIDÊNCIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA N. 630/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO EM PARTE .<br>1. A dispensa da oitiva de testemunha pelo Ministério Público não configura cerceamento de defesa quando não impugnada no momento processual adequado e quando a defesa, por considerar essencial o depoimento, poderia haver arrolado a testemunha ou insistido em sua oitiva, o que não foi feito. A inércia defensiva nesse aspecto inviabiliza o reconhecimento de qualquer nulidade, sobretudo na ausência de demonstração concreta de prejuízo, conforme exige o art. 563 do Código de Processo Penal (princípio pas de nullité sans grief).<br>2. De acordo com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é inviável o acolhimento do pedido de desclassificação da condenação de traficante para a de mero usuário, uma vez que não cabe em habeas corpus o reexame de fatos (RHC n. 116.008/MA, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2020).<br>3. No caso concreto, o paciente foi flagrado com 109 porções de crack, além de valores em espécie, em local notoriamente conhecido como ponto de comercialização de entorpecentes. A materialidade e a autoria delitivas foram reconhecidas pelas instâncias ordinárias com base em elementos probatórios consistentes, inclusive a apreensão da substância, a forma de acondicionamento e os depoimentos colhidos em juízo. Tais circunstâncias, consideradas em conjunto, afastam a versão defensiva de que a droga se destinava ao uso próprio.<br>4. Não há como ser reconhecido o benefício da causa especial de diminuição de pena descrita no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, haja vista a vedação legal expressa da concessão desse redutor aos acusados reincidentes. A reincidência como agravante genérica revela maior reprovação do agente que demonstrou não haver incorporado os necessários valores sociais, após sofrer sanção penal anterior, ensejando a majoração da reprimenda, de acordo com o quanto determinado no art. 61, I, do Código Penal, e simultaneamente afasta a característica da primariedade e dos bons antecedentes.<br>5. Com o julgamento do Tema Repetitivo n. 1.194 (REsp n. 2.001.973/RS), a Terceira Seção do STJ revisou a Súmula n. 630, passando a admitir a incidência da atenuante da confissão espontânea também nos casos em que o acusado, em crime de tráfico ilícito de entorpecentes, reconhece a posse ou a propriedade da droga para uso próprio, ainda que negue a traficância, devendo a redução ocorrer em grau inferior ao da confissão plena. No caso, aplica-se a nova orientação, cabendo ao Tribunal de origem definir a fração de diminuição e eventual compensação com a agravante da reincidência.<br>6. Agravo regimental provido em parte, nos termos do voto.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>JULIO ALEXANDRE DE OLIVEIRA interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria em que deneguei a ordem de habeas corpus.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>O agravante aduz, em síntese: a) cerceamento do direito de defesa, em razão da não oitiva de testemunha essencial (Ana Carolina); b) desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, ante a fragilidade probatória e ausência de comprovação do dolo de mercancia; c) aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pois a reincidência não específica já foi utilizada na segunda fase da dosimetria; d) reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, nos termos da Súmula 545/STJ; e) fixação do regime inicial semiaberto.<br>Requer, assim, a reconsideração do decisum anteriormente proferido ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. DISPENSA DE OITIVA DE TESTEMUNHA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA NO MOMENTO OPORTUNO. INÉRCIA DA DEFESA EM ARROLAR A TESTEMUNHA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTES. FORMA DE ACONDICIONAMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO. CONFIGURAÇÃO DO TRÁFICO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. REINCIDÊNCIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA N. 630/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO EM PARTE .<br>1. A dispensa da oitiva de testemunha pelo Ministério Público não configura cerceamento de defesa quando não impugnada no momento processual adequado e quando a defesa, por considerar essencial o depoimento, poderia haver arrolado a testemunha ou insistido em sua oitiva, o que não foi feito. A inércia defensiva nesse aspecto inviabiliza o reconhecimento de qualquer nulidade, sobretudo na ausência de demonstração concreta de prejuízo, conforme exige o art. 563 do Código de Processo Penal (princípio pas de nullité sans grief).<br>2. De acordo com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é inviável o acolhimento do pedido de desclassificação da condenação de traficante para a de mero usuário, uma vez que não cabe em habeas corpus o reexame de fatos (RHC n. 116.008/MA, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2020).<br>3. No caso concreto, o paciente foi flagrado com 109 porções de crack, além de valores em espécie, em local notoriamente conhecido como ponto de comercialização de entorpecentes. A materialidade e a autoria delitivas foram reconhecidas pelas instâncias ordinárias com base em elementos probatórios consistentes, inclusive a apreensão da substância, a forma de acondicionamento e os depoimentos colhidos em juízo. Tais circunstâncias, consideradas em conjunto, afastam a versão defensiva de que a droga se destinava ao uso próprio.<br>4. Não há como ser reconhecido o benefício da causa especial de diminuição de pena descrita no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, haja vista a vedação legal expressa da concessão desse redutor aos acusados reincidentes. A reincidência como agravante genérica revela maior reprovação do agente que demonstrou não haver incorporado os necessários valores sociais, após sofrer sanção penal anterior, ensejando a majoração da reprimenda, de acordo com o quanto determinado no art. 61, I, do Código Penal, e simultaneamente afasta a característica da primariedade e dos bons antecedentes.<br>5. Com o julgamento do Tema Repetitivo n. 1.194 (REsp n. 2.001.973/RS), a Terceira Seção do STJ revisou a Súmula n. 630, passando a admitir a incidência da atenuante da confissão espontânea também nos casos em que o acusado, em crime de tráfico ilícito de entorpecentes, reconhece a posse ou a propriedade da droga para uso próprio, ainda que negue a traficância, devendo a redução ocorrer em grau inferior ao da confissão plena. No caso, aplica-se a nova orientação, cabendo ao Tribunal de origem definir a fração de diminuição e eventual compensação com a agravante da reincidência.<br>6. Agravo regimental provido em parte, nos termos do voto.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Apesar dos argumentos empregados pelo agravante, entendo que não lhe assiste razão.<br>I. Alegado cerceamento de defesa<br>Não se verifica nenhuma ilegalidade no fato de o Ministério Público haver dispensado a oitiva da testemunha Ana Carolina.<br>Como apontado no acórdão (fl. 22):<br>Em que pese o Parquet tenha desistido da oitiva judicial de Ana Carolina Rodrigues do Nascimento, é certo que, caso considerasse a colheita do depoimento da referida testemunha como essencial para o deslinde do feito, a Defesa poderia tê-la arrolado ou insistido em sua oitiva, o que não foi feito.<br>Ademais, observo que a desistência da oitiva da referida testemunha se deu em razão de ela não ter sido localizada para a intimação (fls. 249 autos originais).<br>A dispensa da oitiva da referida testemunha resultou de decisão do Ministério Público, ato que não foi impugnado pela defesa no momento processual adequado, tampouco impediu o exercício pleno do contraditório.<br>Como bem ressaltado no acórdão, caberia à defesa, caso entendesse indispensável a colheita do depoimento da mencionada testemunha, seu oportuno arrolamento ou insistência quanto à produção da prova. A inércia defensiva nesse aspecto inviabiliza o reconhecimento de qualquer nulidade, sobretudo na ausência de demonstração concreta de prejuízo, conforme exige o art. 563 do Código de Processo Penal (princípio pas de nullité sans grief).<br>II. Pretensão absolutória por ausência de provas<br>O reconhecimento da insuficiência probatória exige que a ilegalidade apontada seja flagrante, o que não se verifica.<br>O conjunto probatório foi examinado pelo Tribunal de origem, que assentou (fls. 21-23):<br> .. <br>A pretensão absolutória não comporta acolhida, haja vista que a autoria e a materialidade restaram amplamente demonstradas por meio do conjunto probatório.<br>O requerente foi condenado porque, em 12 de agosto de 2021, por volta de 22h, na Rua Professora Heloísa M. Vergueiro, n. 70, na cidade de Espírito Santo do Pinhal, trazia consigo para fins de tráfico, e vendeu a Ana Carolina Rodrigues do Nascimento, 01 porção de crack, bem como trazia consigo, para entrega a consumo de terceiros, 109 porções da mesma droga, com peso líquido de 12g, substâncias ilícitas que causam dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.<br>A despeito da argumentação defensiva, não há que se cogitar de absolvição do requerente por cerceamento de defesa.<br> .. <br>De outra parte, as palavras dos policiais militares, associadas ao laudo pericial das substâncias apreendidas, tornam certa a responsabilidade do requerente pelo delito apurado nestes autos.<br>Restou demonstrado que, na data dos fatos, em patrulhamento de rotina em local conhecido como ponto de venda de drogas, policiais militares presenciaram o momento em que o acusado entregou algo para Ana Carolina Rodrigues do Nascimento, a qual lhe entregou dinheiro. Constatada a típica atividade de traficância, os policiais abordaram os envolvidos. Ana Carolina tentou dispensar o objeto recebido do réu, mas foi contida, sendo identificado que se tratava de uma porção de crack. Em poder do requerente, foi encontrado um pote contendo 09 porções de crack, além de R$ 115,00 em notas diversas e mais 100 porções da mesma droga escondidas em sua cueca.<br>Periciado o material encontrado, constatou-se ser cocaína, substância relacionada na Portaria 344, de 12.05.1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, como droga de uso proscrito no Brasil (fls. 155/157 autos originais).<br>Ressalte-se que não há razão para que seja colocada em dúvida a versão a respeito dos fatos fornecida em uníssono pelos policiais militares. Nada há nos autos no sentido de que eles tivessem a intenção deliberada de prejudicar o réu, de tal modo que não viriam em juízo incriminá-lo por meio de provas forjadas.<br>A quantidade de droga apreendida, a forma de acondicionamento, visto que embalada em porções individuais, na forma típica para a mercancia, além das circunstâncias em que ocorreu a prisão, não deixam dúvidas quanto à destinação das substâncias.<br>Diante de tais fundamentos, mostra-se inviável a absolvição, sobretudo em se considerando que, no processo penal, vigora o sistema da persuasão racional, em que é dado ao julgador decidir o mérito da pretensão punitiva, para condenar ou absolver, desde que o faça fundamentadamente, tal como ocorreu no caso.<br>Registro, no particular, que o Tribunal de origem condenou o paciente com base nas drogas apreendidas e na prova produzida judicialmente, sobretudo no relato dos policiais, conjugando-se elementos de informação e provas produzidas sob o contraditório, que a outro caminho não levam a não ser à procedência da denúncia.<br>III. Desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas<br>De acordo com a pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "é inviável o acolhimento do pedido de desclassificação da condenação de traficante para a de mero usuário, uma vez que não cabe em habeas corpus o reexame de fatos" (RHC n. 116.008/MA, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2020).<br>Assim dispôs o acórdão (fls. 23-24):<br>De outra parte, de acordo com o quanto preceitua o artigo 28, § 2º, da Lei n. 11.343/06, a quantidade da substância apreendida, as circunstâncias social e pessoal do agente, assim como as condições em que se desenvolveu a ação, devem ser analisadas para determinar se as drogas se destinavam ao consumo pessoal ou não.<br>No presente caso, a hipótese do tráfico de drogas é a verdade processual que emerge dos autos, principalmente quando se tem presente as circunstâncias em que se deu a prisão do requerente, conforme acima mencionado, de maneira que deve ser afastada a pretensão de desclassificação para o delito previsto no artigo 28, da Lei de Drogas.<br>Cumpre consignar que a alegação do acusado de que é consumidor não afasta a caracterização do delito de tráfico, haja vista que, não raras vezes, o usuário de drogas se torna traficante para sustentar o seu próprio vício.<br>Depreende-se, portanto, que as provas amealhadas aos autos não deixam dúvidas sobre a responsabilidade do requerente pela prática do crime de tráfico de drogas.<br>No caso concreto, o paciente foi flagrado com 109 porções de crack, além de valores em espécie, em local notoriamente conhecido como ponto de comercialização de entorpecentes. A materialidade e a autoria delitivas foram reconhecidas pelas instâncias ordinárias com base em elementos probatórios consistentes, inclusive a apreensão da substância, a forma de acondicionamento e os depoimentos colhidos em juízo. Tais circunstâncias, consideradas em conjunto, afastam a versão defensiva de que a droga se destinava ao uso próprio.<br>IV. Causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas<br>Inviável o acolhimento da tese de aplicação da causa de redução prevista na Lei 11.343/2006.<br>Como bem apontado pelo acórdão (fl. 25, destaquei):<br>Na terceira fase, não era mesmo o caso de reconhecimento do redutor previsto no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, uma vez que o réu é reincidente. Como é cediço, a reincidência como agravante genérica revela maior reprovação do agente que demonstrou não ter incorporado os necessários valores sociais, após sofrer sanção penal anterior, ensejando a majoração da reprimenda, de acordo com o quanto determinado no artigo 61, inciso I, do Código Penal. Simultaneamente, afasta a característica da primariedade e dos bons antecedentes, evidenciando a ausência dos requisitos exigidos para o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena, reservada aos agentes que tenham praticado o delito como um fato isolado em sua vida.<br>No que tange à pretendida aplicação da causa especial de diminuição de pena descrita no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, verifico que não há como ser reconhecido o benefício em favor do réu, haja vista a vedação legal expressa da concessão desse redutor aos acusados reincidentes, tal como no caso.<br>V. Atenuante da confissão espontânea<br>Nesse particular, entendo que assiste razão em parte à defesa.<br>Isso porque, de acordo com o Tribunal de origem, seria "incabível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, porquanto o acusado não admitiu a comercialização de drogas, se limitando a afirmar que foi ao local para utilizar substâncias ilícitas e adquiriu 10 porções de crack, negando qualquer relação com as demais drogas apreendidas" (fl. 25).<br>Conforme constou na decisão recorrida, em relação à atenuante da confissão, foi editada a Súmula n. 630 do STJ, in verbis: "A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio".<br>Entretanto, a Terceira Seção, no julgamento do REsp 2.001.973/RS. (Tema Repetitivo 1.194), no dia 10/9/2025, revisou a Súmula n. 630, que passou a ter o seguinte teor: "A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes, quando o acusado admitir a posse ou a propriedade para uso próprio, negando a prática do tráfico de drogas, deve ocorrer em proporção inferior à que seria devida no caso de confissão plena".<br>Portanto, uma vez que, no caso em análise, o paciente, apesar de não confessar que estaria traficando drogas, haver afirmado que foi ao local para usar drogas, com a nova redação, deve incidir a atenuante em proporção inferior, a ser definido pelo Tribunal de origem, inclusive quanto à compensação com a reincidência.<br>Ressalte-se que o pleito de modificação do regime prisional encontra-se prejudicado, em razão de que a questão será novamente submetida à Corte estadual, ante a necessidade de redimensionamento da sanção.<br>VI. Dispositivo<br>À vista do exposto, dou parcial provimento ao agravo regimental para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que proceda a nova dosimetria da pena, nos termos da nova redação da Súmula n. 630 do STJ, bem como para fixar o regime prisional.