ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. EXTRAÇÃO DE DADOS DE CELULAR POR PRINTS DE TELA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ADULTERAÇÃO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo decisão do Tribunal de Justiça que ratificou a licitude de provas obtidas por meio de extração de dados de aparelhos celulares via prints de tela.<br>2. O agravante sustenta que a extração de diálogos por meio de prints de tela, sem o devido procedimento pericial e sem a garantia da integridade da prova digital, configura quebra da cadeia de custódia, em violação aos artigos 158-A e seguintes do Código de Processo Penal, o que imporia a nulidade da prova.<br>3. Requer o trancamento da ação penal por ausência de justa causa.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a extração de conversas de aplicativos de mensagem por meio de prints de tela, sem observância dos protocolos de cadeia de custódia, gera nulidade absoluta da prova.<br>III. Razões de decidir<br>5. A análise da alegada quebra da cadeia de custódia demandaria aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus, caracterizada pela cognição sumária.<br>6. A simples utilização de prints de tela para extração de diálogos de aplicativos de mensagens, sem realização de laudo pericial, não configura, por si só, quebra da cadeia de custódia nem invalida a prova obtida.<br>7. Para o reconhecimento da nulidade, é imprescindível a demonstração de efetiva alteração, manipulação ou violação da integridade do conteúdo probatório, o que não foi comprovado no caso em análise.<br>8. A tese de ilicitude das provas sequer foi enfrentada em primeira instância, sendo matéria adequada à análise durante a instrução processual, sob pena de supressão de instância.<br>9. O trancamento da ação penal em sede de habeas corpus constitui medida excepcional, somente admissível quando demonstrada de plano a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a manifesta ausência de indícios de autoria e materialidade, o que não se verifica nos autos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A utilização de prints de tela para extração de diálogos de aplicativos de mensagens, sem realização de laudo pericial, não configura, por si só, quebra da cadeia de custódia nem invalida a prova obtida.<br>2. A nulidade de prova digital somente se configura mediante comprovação de efetiva alteração, manipulação ou violação da integridade do conteúdo probatório.<br>3. A análise de eventual quebra da cadeia de custódia deve ser realizada durante a instrução processual, em cotejo com os demais elementos dos autos.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158-A e seguintes.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.600.503/ES, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17.06.2025; STJ, AgRg no HC 657.562/RS, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30.09.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO SILVA DA COSTA contra decisão monocrática (fls. 201-205) que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a decisão do Tribunal de origem que denegou a ordem de habeas corpus.<br>O agravante sustenta que a matéria referente à quebra da cadeia de custódia não exige revolvimento fático-probatório, sendo compatível com a via do habeas corpus.<br>Alega que a extração de diálogos por meio de prints de tela, sem o devido procedimento pericial e sem a garantia da integridade da prova digital, configura quebra da cadeia de custódia em violação aos artigos 158-A e seguintes do Código de Processo Penal, o que impõe a nulidade da prova.<br>Afirma que o ônus de comprovar a integridade da prova é do Estado, e não do réu, e que a decisão agravada incorreu em supressão de instância, porquanto o Tribunal de Justiça já teria apreciado a questão.<br>Ao final, requer o provimento do agravo regimental para reformar a decisão e, consequentemente, determinar o trancamento da ação penal por ausência de justa causa.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. EXTRAÇÃO DE DADOS DE CELULAR POR PRINTS DE TELA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ADULTERAÇÃO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo decisão do Tribunal de Justiça que ratificou a licitude de provas obtidas por meio de extração de dados de aparelhos celulares via prints de tela.<br>2. O agravante sustenta que a extração de diálogos por meio de prints de tela, sem o devido procedimento pericial e sem a garantia da integridade da prova digital, configura quebra da cadeia de custódia, em violação aos artigos 158-A e seguintes do Código de Processo Penal, o que imporia a nulidade da prova.<br>3. Requer o trancamento da ação penal por ausência de justa causa.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a extração de conversas de aplicativos de mensagem por meio de prints de tela, sem observância dos protocolos de cadeia de custódia, gera nulidade absoluta da prova.<br>III. Razões de decidir<br>5. A análise da alegada quebra da cadeia de custódia demandaria aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus, caracterizada pela cognição sumária.<br>6. A simples utilização de prints de tela para extração de diálogos de aplicativos de mensagens, sem realização de laudo pericial, não configura, por si só, quebra da cadeia de custódia nem invalida a prova obtida.<br>7. Para o reconhecimento da nulidade, é imprescindível a demonstração de efetiva alteração, manipulação ou violação da integridade do conteúdo probatório, o que não foi comprovado no caso em análise.<br>8. A tese de ilicitude das provas sequer foi enfrentada em primeira instância, sendo matéria adequada à análise durante a instrução processual, sob pena de supressão de instância.<br>9. O trancamento da ação penal em sede de habeas corpus constitui medida excepcional, somente admissível quando demonstrada de plano a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a manifesta ausência de indícios de autoria e materialidade, o que não se verifica nos autos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A utilização de prints de tela para extração de diálogos de aplicativos de mensagens, sem realização de laudo pericial, não configura, por si só, quebra da cadeia de custódia nem invalida a prova obtida.<br>2. A nulidade de prova digital somente se configura mediante comprovação de efetiva alteração, manipulação ou violação da integridade do conteúdo probatório.<br>3. A análise de eventual quebra da cadeia de custódia deve ser realizada durante a instrução processual, em cotejo com os demais elementos dos autos.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158-A e seguintes.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.600.503/ES, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17.06.2025; STJ, AgRg no HC 657.562/RS, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30.09.2024.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.<br>No mérito, a pretensão recursal não merece acolhimento.<br>O agravante alega que a extração de conversas de aplicativos de mensagem por meio de prints de tela, sem a observância dos protocolos de cadeia de custódia previstos na legislação processual penal, gera a nulidade absoluta da prova, sendo ônus do Estado comprovar sua integridade.<br>Contudo, os fundamentos adotados na decisão agravada (fls. 201-205) encontram-se em consonância com o entendimento consolidado desta Corte Superior de Justiça e devem ser mantidos.<br>Primeiramente, no que concerne à aventada ilicitude da prova em razão da suposta quebra da cadeia de custódia, o exame da alegação demandaria inevitavelmente aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus, caracterizada pela cognição sumária. A verificação da idoneidade dos procedimentos de extração e a comprovação de eventual adulteração do conteúdo dos dados exigem dilação probatória, que é estranha ao rito do writ. Conforme assentado no julgado agravado:<br>"..o fato de terem sido os dados extraídos dos aparelhos de telefonia celular por meio de prints das telas não indica, per si, quebra da cadeia de custódia das provas, necessária comprovação de efetiva adulteração do conteúdo." (fl. 203)<br>"..o habeas corpus é ação constitucional voltada à tutela da liberdade de locomoção e caracterizada pela cognição sumária, razão por que inviável, nesta estreita via, o aprofundado revolvimento de matéria fático-probatória." (fl. 202)<br>Ademais, a simples utilização de prints de tela para a extração dos diálogos de aplicativos de mensagens, sem a realização de laudo pericial a respeito do espelhamento do conteúdo, não configura, por si só, a quebra da cadeia de custódia nem invalida a prova obtida.<br>A jurisprudência desta Corte orienta que para o reconhecimento da nulidade, é imprescindível que o recorrente demonstre a efetiva alteração, manipulação ou violação da integridade do conteúdo probatório, o que não ocorreu no caso em análise. A decisão monocrática corretamente apontou que a nulidade apenas existe se comprovada a quebra da cadeia de custódia, o que não foi minimamente demonstrado pela defesa.<br>A propósito, confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. PLEITO DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA PROVA DECORRENTE DE GRAVAÇÃO CLANDESTINA DE CONVERSA POR UM DOS INTERLOCUTORES. IMPROCEDÊNCIA. ADMISSIBILIDADE PELO STJ DE TAL PROVA NO PROCESSO PENAL. TESE DE NULIDADE DA PROVA DECORRENTE DE "PRINT" DE CONVERSA DE WHATSAPP. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO OU PROVA DA QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A tese recursal de que a gravação clandestina, por conta do artigo 8º-A da Lei nº 9.296/96, introduzido pela nº 13.964/2019, passou a depender de prévia autorização judicial, devendo haver overruling da compreensão inversa fixada pelo STF e pelo STJ, não tem amparo na jurisprudência desta Corte Superior, vez que, mesmo após a vigência da Lei 13.964/2019, esta Corte Superior tem validado a prova em processo penal decorrente da indigitada gravação clandestina realizada por um dos interlocutores<br>2. Também não merece acolhida a tese dos recorrentes de ilicitude da prova decorrente de print de conversa de whatsapp. É que a orientação atual desta Corte Superior é no sentido de que tal nulidade apenas existe se comprovada a quebra da cadeia de custódia da aludida prova, o que não foi cogitado ou comprovado pelos recorrentes.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.600.503/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025, grifamos).<br>O argumento de que o Tribunal de Justiça já teria se manifestado sobre a matéria, afastando a supressão de instância, não é suficiente para infirmar a decisão agravada. O julgado ora impugnado observou com precisão que a tese de ilicitude das provas sequer havia sido enfrentada em primeira instância antes da interposição do recurso em habeas corpus, de modo que eventual análise de mérito por esta Corte Superior implicaria em indevida supressão de instância, além de a matéria ser adequada à análise durante a instrução processual. Conforme expressamente consignado:<br>"..matéria a ser analisada ao longo da instrução processual, cabendo repisar ainda que a tese sequer foi apreciada na origem antes da interposição do presente recurso, de modo que eventual decisão por esta Corte consistiria em indevida supressão de instância." (fl. 204)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. ILICITUDE DAS PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE VALORAÇÃO INTEGRAL DO CONJUNTO PROBATÓRIO DEPOIS DA INSTRUÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DO DEFERIMENTO DE PERÍCIA PARA ANALISAR A CONFIABILIDADE DA PROVA E DE DEPOIMENTO COLHIDO EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. QUESTÃO AINDA NÃO ANALISADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. No caso, não é cabível o pretendido desentranhamento das provas colhidas no aparelho celular apreendido, por não se tratar de prova ilícita. Deveras, segundo a jurisprudência desse Superior Tribunal de Justiça, eventuais "irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável" (HC n. 653.515/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 1/2/2022).<br>2. Entretanto, o habeas corpus foi impetrado nesta Corte antes da instrução processual, de modo que a valoração da confiabilidade do conteúdo dos "prints" deve ser avaliada na fase instrutória, em cotejo com os demais elementos dos autos. Ademais, sobreveio o deferimento da realização do exame pericial inicialmente requerido pela defesa e antes indeferido pelas instâncias ordinárias, momento oportuno para análise da confiabilidade da prova questionada.<br>3. Embora o agravante mencione trechos do depoimento judicial da policial que manuseou o celular apreendido como argumento para justificar a suposta comprovação da quebra da cadeia de custódia e, no seu entender, da ilicitude das provas, esse depoimento - assim como as demais provas dos autos - ainda deverão ser analisados e valorados em cognição exauriente pelo Juízo singular na sentença e pela Corte estadual em eventual apelação. Assim, não cabe a este Superior Tribunal antecipar essa análise, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 657.562/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024, grifamos).<br>A decisão monocrática está, portanto, em conformidade com o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o trancamento da ação penal, em sede de habeas corpus, constitui medida excepcionalíssima, somente admissível quando demonstrada de plano a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a manifesta ausência de indícios de autoria e materialidade, o que não se verifica nos autos.<br>Confira-se:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. VIAS DE FATO E AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIO MÍNIMO DE MATERIALIDADE. TESE AFASTADA. PALAVRA DA VÍTIMA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O trancamento da persecução penal ou de inquérito policial, em sede de habeas corpus, constitui medida excepcional, somente admitida quando restar demonstrado, sem a necessidade de exame do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios suficientes da autoria ou prova da materialidade.<br>2. No caso, não há se falar em ausência de justa causa, porquanto devidamente delineada a participação do recorrente nos fatos imputados, identificando-se não apenas a materialidade, mas igualmente os indícios suficientes de autoria. Constata-se, portanto, que os elementos trazidos aos autos são suficientes para dar início à ação penal, devendo as teses defensivas ser melhor examinadas ao longo da instrução processual, que é o momento apropriado para se fazer prova dos fatos.<br>3. Quanto aos crimes cometidos no contexto de violência doméstica e familiar, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a palavra da vítima assume especial importância, pois normalmente são cometidos sem testemunhas. Precedentes.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 204.379/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024, grifamos).<br>Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.