ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, sob os fundamentos de deficiência de fundamentação e ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial nos moldes legais e regimentais.<br>2. O agravante sustenta, em suma, o afastamento da Súmula 284/STF, pois teria demonstrado a violação a artigos de lei federal, além de apontar divergência com precedentes indicados.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à fundamentação adequada e à demonstração do dissídio jurisprudencial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A decisão agravada concluiu pela incidência do óbice da deficiência de fundamentação, em razão da indicação genérica de violação de lei federal, sem a particularização dos dispositivos legais tidos por violados, o que inviabiliza a exata compreensão da controvérsia federal, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF por analogia.<br>5. Não é admitida a indicação tardia dos dispositivos legais tidos por violados em sede de agravo regimental, sob pena de inovação recursal, uma vez que a admissibilidade do recurso especial é aferida com base nos argumentos apresentados no momento de sua interposição, sob pena de preclusão consumativa.<br>6. Quanto ao dissídio jurisprudencial, o recurso especial não indicou, no momento de sua interposição, o acórdão paradigma nem realizou o cotejo analítico exigido entre as teses jurídicas confrontadas, falhas que impedem o seu conhecimento. A complementação posterior em agravo regimental também não é admitida, por se tratar de inovação formal indevida.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por CLEBER COSTA ROCHA contra decisão monocrática (fls. 4455-4456) que não conheceu do recurso especial, ao fundamento de deficiência de fundamentação e ausência de demonstração do dissídio nos moldes legais e regimentais.<br>O agravante sustenta o desacerto da decisão. Alega, em síntese, que não houve indicação genérica, pois demonstrou no recurso anterior a violação aos artigos 156 e 386, V e VII, do Código de Processo Penal, correlacionando-os aos fatos, notadamente a valoração da prova testemunhal. Aduz, ainda, que a divergência jurisprudencial foi devidamente apontada, com a indicação dos acórdãos, realizando a devida comparação.<br>Requer, ao final, o provimento do recurso para que o agravo em recurso especial seja processado e o mérito do recurso especial analisado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, sob os fundamentos de deficiência de fundamentação e ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial nos moldes legais e regimentais.<br>2. O agravante sustenta, em suma, o afastamento da Súmula 284/STF, pois teria demonstrado a violação a artigos de lei federal, além de apontar divergência com precedentes indicados.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à fundamentação adequada e à demonstração do dissídio jurisprudencial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A decisão agravada concluiu pela incidência do óbice da deficiência de fundamentação, em razão da indicação genérica de violação de lei federal, sem a particularização dos dispositivos legais tidos por violados, o que inviabiliza a exata compreensão da controvérsia federal, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF por analogia.<br>5. Não é admitida a indicação tardia dos dispositivos legais tidos por violados em sede de agravo regimental, sob pena de inovação recursal, uma vez que a admissibilidade do recurso especial é aferida com base nos argumentos apresentados no momento de sua interposição, sob pena de preclusão consumativa.<br>6. Quanto ao dissídio jurisprudencial, o recurso especial não indicou, no momento de sua interposição, o acórdão paradigma nem realizou o cotejo analítico exigido entre as teses jurídicas confrontadas, falhas que impedem o seu conhecimento. A complementação posterior em agravo regimental também não é admitida, por se tratar de inovação formal indevida.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. <br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo regimental.<br>No mérito, a pretensão recursal não merece acolhimento.<br>A decisão agravada assentou a incidência do óbice da deficiência de fundamentação, por indicação genérica de violação de lei federal, e a ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial nos moldes do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (fls. 4455-4456).<br>Em síntese, concluiu-se pela inviabilidade do conhecimento do recurso especial, à míngua de particularização adequada dos dispositivos legais tidos por violados e sem o necessário cotejo analítico com acórdão paradigma.<br>No que tange à alegação de que foram devidamente apontados os arts. 156 e 386, V e VII, do Código de Processo Penal, com correlação fática, verifica-se que a petição do Recurso Especial não demonstrou, de forma inequívoca e direta, como o acórdão recorrido teria violado a legislação federal em tese.<br>Ademais, nota-se que houve a indicação, de forma genérica, à violação à Lei n. 11.343/2006, sem ter sido particularizados os artigos específicos da Lei de Drogas que teriam sido contrariados pelo acórdão recorrido. Tal deficiência, conforme consignado na decisão agravada, inviabiliza a exata compreensão da controvérsia federal e atrai o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia.<br>Ressalte-se, ademais, que não cabe a indicação tardia dos dispositivos tidos por violados em sede de agravo regimental para suprir deficiência das razões do recurso especial, sob pena de inadmissível inovação recursal, visto que a admissibilidade do apelo especial é aferida stricto sensu com base nos argumentos deduzidos no momento da sua interposição, sob pena de preclusão consumativa.<br>Igualmente, quanto ao dissídio, o Recurso Especial não indicou, no momento de sua interposição, o acórdão paradigma, nem realizou o exigido cotejo analítico entre as teses jurídicas confrontadas, falhas processuais que impedem o seu conhecimento. Também aqui não se admite a complementação posterior, em agravo regimental, dos paradigmas ou do cotejo não realizado oportunamente, por se tratar de inovação formal indevida.<br>Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.