ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. WRIT SUBSTITUTIVO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO DIANTE DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal em razão de dupla valoração do uso de arma na dosimetria da pena e imposição de regime inicial mais gravoso sem justificativa adequada.<br>2. O agravante foi condenado à pena de 7 anos, 1 mês e 16 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, com trânsito em julgado em 11/06/2024. A Corte de origem julgou improcedente pedido de revisão criminal.<br>3. A decisão agravada destacou a ausência de flagrante ilegalidade no julgado que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a valoração do uso de arma em fases distintas da dosimetria configura bis in idem; e (ii) saber se a imposição de regime inicial fechado, com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis, é válida mesmo quando a pena é inferior a 8 anos.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, na hipótese de pluralidade de causas de aumento no crime de roubo, é possível utilizar as majorantes sobejantes como circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira fase da dosimetria.<br>6. No caso, a exasperação da pena-base ocorreu com base em circunstâncias distintas das consideradas na terceira fase da dosimetria da pena.<br>7. A fixação do regime inicial fechado está de acordo com o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e com a jurisprudência do STJ, que admite regime mais gravoso diante de circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo quando a pena é inferior a 8 anos.<br>IV. Dispositivo<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CP, art. 59; CPP, art. 157.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.886.224/PR, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 02.02.2021; STJ, AgRg no REsp 2.142.363/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26.02.2025; STJ, AgRg no HC 928.192/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19.02.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  agravo  regimental  interposto  por  LEONARDO DA SILVA COSTA contra  decisão  que  não conheceu  do  habeas  corpus  (fls.  161/163).<br>Consta  nos  autos  que  o  agravante foi condenado à pena de 07 (sete) anos, 1 (um) mês e 16 (dezesseis) de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 157, §2º incisos I e II, do Código Penal, tendo o édito condenatório transitado em julgado no dia 11/06/2024.<br>A revisão criminal, com pedido de redimensionamento da pena, visando à exclusão da valoração negativa das "circunstâncias do crime" na primeira fase da dosimetria, foi julgada improcedente (fls. 18/43).<br>Nas  razões  do  writ,  a Defesa  alegou a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que a dupla valoração do mesmo aspecto fático, qual seja, o uso de arma, na primeira e terceira fases da dosimetria constitui bis in idem e que o regime mais gravoso do que o previsto em lei pelo quantum da pena imposta não se encontra devidamente justificado.<br>Às  fls.  161/163,  o  habeas  corpus  não foi conhecido.<br>Nas  razões  do  agravo  regimental,  a  Defesa  reitera as teses apresentadas na inicial do writ, afirmando flagrante ilegalidade.<br>Postula, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou, caso assim não se entenda, a submissão do feito à apreciação do Órgão Colegiado.<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. WRIT SUBSTITUTIVO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO DIANTE DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal em razão de dupla valoração do uso de arma na dosimetria da pena e imposição de regime inicial mais gravoso sem justificativa adequada.<br>2. O agravante foi condenado à pena de 7 anos, 1 mês e 16 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, com trânsito em julgado em 11/06/2024. A Corte de origem julgou improcedente pedido de revisão criminal.<br>3. A decisão agravada destacou a ausência de flagrante ilegalidade no julgado que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a valoração do uso de arma em fases distintas da dosimetria configura bis in idem; e (ii) saber se a imposição de regime inicial fechado, com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis, é válida mesmo quando a pena é inferior a 8 anos.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, na hipótese de pluralidade de causas de aumento no crime de roubo, é possível utilizar as majorantes sobejantes como circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira fase da dosimetria.<br>6. No caso, a exasperação da pena-base ocorreu com base em circunstâncias distintas das consideradas na terceira fase da dosimetria da pena.<br>7. A fixação do regime inicial fechado está de acordo com o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e com a jurisprudência do STJ, que admite regime mais gravoso diante de circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo quando a pena é inferior a 8 anos.<br>IV. Dispositivo<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CP, art. 59; CPP, art. 157.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.886.224/PR, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 02.02.2021; STJ, AgRg no REsp 2.142.363/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26.02.2025; STJ, AgRg no HC 928.192/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19.02.2025.<br>VOTO<br>O  inconformismo  não  prospera.<br>No presente caso, o agravante foi condenado à pena de 7 (sete) anos, 1 (um) mês e 16 (dezesseis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, tendo o édito condenatório transitado em julgado em 11/6/2024, sendo que a Corte de origem julgou improcedente a revisão criminal que visava a exclusão das circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria e a fixação de regime menos gravoso .<br>Conforme  exposto  na  decisão  agravada,  o Superior Tribunal de Justiça consolidou a orientação de que não é cabível habeas corpus em substituição ao recurso previsto legalmente para a hipótese ou à revisão criminal, salvo na presença de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>A decisão impugnada destacou, ainda, a ausência de ilegalidade flagrante no julgado que pudesse justificar a concessão de habeas corpus de ofício.<br>Destaca-se que o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a fixação da pena é um ato de discricionariedade do julgador, que deve se orientar pelas particularidades do caso e pelas condições subjetivas do agente. A revisão dessa dosimetria por esta Corte somente é possível se houver desrespeito aos parâmetros legais ou uma desproporcionalidade flagrante.<br>A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que é viável, diante do reconhecimento de diversas causas de aumento de pena previstas no mesmo tipo penal, transferir a aplicação de algumas delas para a primeira fase da dosimetria, com o intuito de elevar a pena-base, desde que a pena não seja agravada, pelo mesmo fundamento, na terceira fase da dosimetria e que seja respeitado o percentual máximo legalmente estabelecido para a aplicação das majorantes.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INSUBSISTENTE. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO INCIDÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO SOBEJANTES PARA EXASPERAR A PENA-BASE. POSSIBILIDADE. VETORIAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. INEXISTENTE AFRONTA AO ART. 617 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, DESDE QUE NÃO HAJA RECRUDESCIMENTO DO QUANTUM DA SANÇÃO FINAL APLICADA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.<br> .. <br>3. As Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça têm entendimento pacificado no sentido de que, "na hipótese de existir mais de uma causa de aumento no crime de roubo, poderá ser valorada uma(s) como circunstância judicial desfavorável e outra(s) como majorante na terceira fase da dosimetria, para justificarem a elevação da pena, sem que haja qualquer ofensa ao critério trifásico" (AgRg no AREsp 1.237.603/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 28/06/2018).<br>4. O deslocamento da causa de aumento sobejante para a primeira fase da dosimetria é possível e não afronta o princípio da ne reformatio in pejus desde que não haja recrudescimento da reprimenda final imposta ao Réu.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.886.224/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 17/2/2021)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO (CONRUSO DE AGENTES, EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA) E EXTORSÃO MAJORADA (CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO). ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EM SEDE POLICIAL RATIFICADO EM JUÍZO. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS VÁLIDOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESCLASSIFICAÇÃO DA EXTORSÃO QUALIFICADA PARA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF. CRIME ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. DELITOS DE ESPÉCIES DISTINTAS. INVIABILIDADE. ROUBO. CAUSA DE AUMENTO DE PENA NÃO UTILIZADA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. DESLOCAMENTO PARA PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO, DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>4. O pedido de desclassificação do crime de extorsão qualificada para a forma simples não foi abordado no acórdão impugnado da forma como posta no presente recurso, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. Incide ao caso a Súmula n. 282/STF.<br>5. A progressão criminosa entre os crimes de roubo e extorsão pretendida pelo agravante diverge do entendimento desta Corte de que, "Se o agente, após subtrair bens da vítima, mediante emprego de violência ou grave ameaça, a constrange a entregar o cartão bancário e a respectiva senha para sacar dinheiro de sua conta corrente, ficam configurados ambos os delitos, roubo e extorsão, em concurso material" (AgRg no HC n. 763.413/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022).6. Não há continuidade delitiva entre os delitos de roubo e de extorsão porque de espécies diferentes.<br>7. Em se tratando de crime de roubo, com pluralidade de causas de aumento, admite-se a utilização das majorantes sobejantes, não empregadas para aumentar a pena na terceira fase da dosimetria, como circunstâncias judiciais desfavoráveis para elevar a pena-base na primeira fase do cálculo. No presente caso, havendo três causas de aumento, não há qualquer ilegalidade em utilizar uma na terceira fase da dosimetria, e as sobressalentes como circunstâncias judiciais negativas, na primeira fase da etapa do critério trifásico, para a exasperação da pena-base, como feito pela Corte de origem.<br>8. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou entendimento no sentido de que a incidência da majorante do emprego de arma, prevista no inciso I do § 2º-A do art. 157 e do § 1º do art. 158 do Código Penal, prescinde de apreensão e perícia quando existirem outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo. Precedentes.<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025; grifamos )<br>No caso, a despeito do deslocamento de majorante sobejante para a primeira fase de dosimetria, uma delas referia-se ao uso de arma branca e as outras ao uso de arma de fogo e concurso de agentes, evidenciando-se, portanto, que a exasperação da pena-base ocorreu com fundamento em circunstâncias diversas, não havendo que se falar em bis in idem.<br>Por fim, a fixação do regime inicial fechado está de acordo com o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e com a jurisprudência do STJ, que permite a imposição de regime mais gravoso diante da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, ainda que a pena seja superior a 4 anos e inferior a 8 anos de reclusão.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. REGIME INICIAL FECHADO. QUANTUM DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ART. 33, § 2º, C/C ART. 59 DO CÓDIGO PENAL - CP. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A leitura atenta dos autos revela a dedicação do paciente à atividade criminosa, a partir de circunstâncias concretas evidenciadas na instrução processual, destacando-se o transporte de grande quantidade de substância entorpecente, com o auxílio de terceiros, além dos dados obtidos de interceptação telefônica de aparelhos dos envolvidos na empreitada criminosa.<br>2. Na hipótese, deve ser mantido o regime inicial fechado, pois não obstante a pena seja inferior a 8 anos de reclusão foram julgadas desfavoráveis as circunstâncias judiciais do réu. Inteligência do art. 33, § 2º, c/c o art. 59 do Código Penal.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 928.192/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO. CONDENAÇÃO À PENA INFERIOR A 8 ANOS. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. Tendo sido fixada pena privativa de liberdade inferior a 8 anos e tendo em vista a existência de circunstância judicial desfavorável, nos termos dos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do CP, o cumprimento da pena deverá ser iniciado em regime mais gravoso, no caso, o fechado.<br>Jurisprudência do STJ.<br>2. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 829.353/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)<br>Assim, o agravo não apresenta argumentos capazes de afastar os fundamentos da decisão atacada, que se alinha à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual deve ser mantida a decisão por seus próprios fundamentos.<br>Ante  o  exposto,  nego  provimento  ao  agravo  regimental.  <br>É  o  voto.