ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. PREMISSAS FIXADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS ACERCA DA AUSÊNCIA DE UNIDADE DE DESÍGNIO ENTRE OS CRIMES. CARACTERIZAÇÃO DE MERA REITERAÇÃO DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 71 do Código Penal, verifica-se a continuidade delitiva quando o agente, mediante pluralidade de condutas, realiza uma série de crimes da mesma espécie, guardando entre si um elo de continuidade - mesmas circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução.<br>2. No caso dos autos, as instâncias ordinárias não reconheceram a continuidade entre os crimes de furto qualificado cometidos pelo recorrente, pois "os delitos ocorreram em momentos e locais distintos e independentes, contra vítimas diversas e sem nenhum elo entre eles", não havendo unidade de desígnios e caracterizando mera reiteração delitiva.<br>3. Para se averiguar a procedência da tese defensiva e inverter as premissas fixadas no acórdão impugnado, seria necessária aprofundada incursão no conjunto fático-probatório dos autos, medida inadmitida na via do habeas corpus.<br>4. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MAGNO HUGO SORDI contra a decisão na qual indeferi liminarmente o habeas corpus impetrado em favor do ora agravante.<br>Por oportuno, transcrevo o relatório da decisão agravada:<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MAGNO HUGO SORDI no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (Agravo em Execução n. 0803595-87.2020.8.22.0000).<br>Depreende-se dos autos que o Juízo da execução indeferiu o pedido de reconhecimento de continuidade delitiva entre os crimes de furto qualificado praticados pelo ora paciente (e-STJ fls. 22/23).<br>Interposto agravo em execução, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo, nos termos de acórdão assim ementado (e-STJ fls. 15/16):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CRIMES DE FURTO QUALIFICADO. CONTINUIDADE DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE UNIDADE DE DESÍGNIOS. REITERAÇÃO CRIMINOSA CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1) Agravo em execução penal interposto por Magno Hugo Sordi contra decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento da continuidade delitiva entre crimes de furto praticados em diversos processos, com fundamento no art. 71 do Código Penal. O agravante sustentou o preenchimento dos requisitos legais e requereu a unificação das penas. O Ministério Público apresentou contrarrazões e opinou pelo improvimento.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2) A questão em discussão consiste em definir se os furtos qualificados praticados pelo agravante, em datas próximas, mas contra vítimas diversas, podem ser reconhecidos como crimes continuados, à luz da teoria mista adotada pelo ordenamento jurídico.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3) A aplicação do art. 71 do Código Penal exige o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivos (tempo, lugar e modo de execução semelhantes) e subjetivo (unidade de desígnios entre os crimes), segundo a teoria objetiva-subjetiva, consolidada pela jurisprudência do STJ.<br>4) Embora os crimes tenham sido da mesma espécie e praticados em datas próximas, foram cometidos contra vítimas distintas e sem demonstração de vínculo subjetivo, o que afasta a unidade de desígnios.<br>5) A ausência de liame subjetivo evidencia que não se trata de crime continuado, mas de reiteração criminosa, caracterizada pela habitualidade na prática delitiva.<br>6) A jurisprudência desta Corte assenta que, na falta de conexão subjetiva entre as condutas, a continuidade delitiva não se configura, impondo-se reconhecer a habitualidade criminosa como causa de maior reprovabilidade.<br>7) O prequestionamento dispensa a indicação expressa de dispositivos legais quando a matéria é integralmente apreciada pelo julgador.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8) Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>9) O reconhecimento da continuidade delitiva exige a comprovação cumulativa de requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 71 do Código Penal.<br>10) A prática de crimes contra vítimas diversas, sem unidade de desígnios, caracteriza reiteração criminosa e afasta a continuidade delitiva.<br>11) O prequestionamento não demanda menção literal a dispositivos legais quando a matéria é integralmente examinada.<br>Na presente impetração, a defesa alega, em síntese, que, "no presente caso, estão presentes os requisitos legais para a caracterização do crime continuado, vez que: os delitos são da mesma espécie; (furto qualificado) foram praticados em contexto próximo no tempo; (entre 27/01/2019 e 11/02/2019, ou seja, em um intervalo de 15 dias) ocorreram em locais semelhantes; (todos os delitos ocorreram na comarca de Dourados/MS) foram realizados de forma semelhante, demonstrando unidade de desígnios" (e-STJ fl. 6). Acrescenta que "os furtos foram praticados pelo paciente juntamente com sua parceira Vanessa Aparecida" e "o casal possuía local de encontro, onde guardavam a mercadoria roubada e onde também, deixavam as armas que usavam para realizar os crimes" (e-STJ fl. 7).<br>Sustenta que "os furtos praticados possuem ligação um com o outro, sendo que, os agentes desde o inicio tinham a intenção de praticá-lo, visto que, tinham um local de encontro e usavam as mesmas ferramentas, utilizando-se do período noturno, não tratando-se pois de reiteração delitiva, uma vez que, trata-se de ações de duas pessoas, em desígnios comum de praticar furtos em pontos comerciais da cidade, durante a noite, para subtrair para si, objetos de valor", de forma que "a manutenção das penas de forma isolada viola o princípio da proporcionalidade e contraria a própria finalidade do instituto da continuidade delitiva" (e-STJ fl. 11).<br>Diante dessas considerações, requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja reconhecido o crime continuado.<br>No agravo regimental, a defesa reitera, em síntese, que "o Agravante atende todos os requisitos objetivos para fazer jus a continuidade delitiva do art. 71 do Código Penal", de forma que "avulta patente teratologia das decisões exaradas nas instâncias ordinárias, à medida que inobservaram que o Agravante praticou os delitos com vínculo subjetivo entre eles, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar e meios de execução, em liame subjetivo" (e-STJ fl. 49).<br>Ao final, requer o provimento do recurso para "reconhecer o crime continuado em favor do Agravante, nos termos do art. 71 do CP" (e-STJ fl. 52).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. PREMISSAS FIXADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS ACERCA DA AUSÊNCIA DE UNIDADE DE DESÍGNIO ENTRE OS CRIMES. CARACTERIZAÇÃO DE MERA REITERAÇÃO DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 71 do Código Penal, verifica-se a continuidade delitiva quando o agente, mediante pluralidade de condutas, realiza uma série de crimes da mesma espécie, guardando entre si um elo de continuidade - mesmas circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução.<br>2. No caso dos autos, as instâncias ordinárias não reconheceram a continuidade entre os crimes de furto qualificado cometidos pelo recorrente, pois "os delitos ocorreram em momentos e locais distintos e independentes, contra vítimas diversas e sem nenhum elo entre eles", não havendo unidade de desígnios e caracterizando mera reiteração delitiva.<br>3. Para se averiguar a procedência da tese defensiva e inverter as premissas fixadas no acórdão impugnado, seria necessária aprofundada incursão no conjunto fático-probatório dos autos, medida inadmitida na via do habeas corpus.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>O recurso não merece prosperar, tendo em vista a inexistência de argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão recorrida.<br>De início, confiram-se os fundamentos expostos pelo Juízo da execução para indeferir o pedido de reconhecimento de continuidade delitiva entre os crimes de furto praticados pelo ora recorrente (e-STJ fl. 22):<br>Com efeito, "quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços" (CP, art. 71).<br>No presente caso, da análise dos fatos narrados, que ensejaram as condenações, conclui-se que o sentenciado agiu em horários e bairros diferentes e contra vítimas diversas, sendo incabível reconhecer que os crimes subsequentes foram continuação do primeiro (CP, art. 71).<br>Ademais, entendo que não basta a presença dos requisitos objetivos, previstos no artigo 71 do Código Penal, sendo necessário também a unidade de desígnios, ou seja, os crimes devem resultar de um plano previamente elaborado pelo agente, havendo uma ligação que evidencie serem os crimes subsequentes continuação do primeiro. Contudo, no presente caso, os delitos ocorreram em momentos e locais distintos e independentes, contra vítimas diversas e sem nenhum elo entre eles.<br>A continuidade delitiva é um remédio colocado para se evitar o exagero formal de penas que se somam em crimes que compõe, na verdade, um único fato. Não pode ser usado para beneficiar quem se especializa numa única atividade criminosa revelando, inclusive, maior periculosidade.<br>O Tribunal de origem, a seu turno, assim consignou (e-STJ fl. 18):<br>Adota-se a teoria mista para a aplicação da regra da continuidade delitiva, prevista no art. 71 do Código Penal, a qual determina que é imprescindível o preenchimento dos requisitos de ordem objetiva (mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução) e de ordem subjetiva (unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos) (cita-se: STJ - AgRg no HC 382.977/PR).<br>No caso, verifica-se que embora os fatos cometidos pelo agravante constituam crimes da mesma espécie (furtos qualificados) e em datas próximas, percebe-se que ocorreram com vítimas diferentes e sem unidade de desígnios evidenciando o liame subjetivo entre os delitos.<br>Outrossim, não restou demonstrado que os delitos de furto qualificado foram previamente praticado sem que haja uma sequência do primeiro, sendo incabível reconhecer que o crime subsequente foi continuação do primeiro. Aliás, repisa-se que em cada um dos fatos indicados, os delitos foram praticados contra pessoas diversas.<br>Verifica-se, portanto, que, apesar da semelhança entre algumas das circunstâncias objetivas, não há continuidade delitiva, mas sim mera reiteração criminosa, o que impossibilita a aplicação da regra do artigo 71, do Código Penal, não merecendo qualquer reparo a decisão hostilizada.<br>Conforme destacado na decisão ora agravada, as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea para afastar a configuração da alegada continuidade delitiva no caso concreto, pois "os delitos ocorreram em momentos e locais distintos e independentes, contra vítimas diversas e sem nenhum elo entre eles" (e-STJ fl. 22), caracterizando-se apenas a reiteração delitiva.<br>Nesse contexto, para se averiguar a procedência da tese de unidade de desígnios e continuidade delitiva, seria necessário aprofundado reexame dos elementos fático-probatórios constantes dos autos, medida inadmitida na estreita via do habeas corpus.<br>Sobre a matéria, confiram-se os seguintes julgados, mutatis mutandis:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTINUIDADE DELITIVA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se buscava o reconhecimento da continuidade delitiva entre crimes de roubo e extorsão, com fundamento no artigo 71 do Código Penal.<br>2. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de execução penal, entendendo que não foram demonstrados os requisitos necessários para o reconhecimento da continuidade delitiva, considerando a ausência de nexo de causalidade entre os delitos e a mera reiteração criminosa.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se os crimes de roubo e extorsão praticados pelo agravante preenchem os requisitos para o reconhecimento da continuidade delitiva, conforme o artigo 71 do Código Penal.<br>III. Razões de decidir<br>4. A continuidade delitiva não foi reconhecida, pois os crimes, apesar de praticados em condições semelhantes de tempo e lugar, não apresentaram nexo de causalidade ou aproveitamento de situação entre eles, caracterizando-se apenas como reiteração criminosa.<br>5. A análise do pedido de continuidade delitiva demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que não é admitido no rito do habeas corpus, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. Não se verificou coação ilegal ou teratologia que justificasse a concessão da ordem, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. A continuidade delitiva exige a presença de requisitos objetivos e subjetivos, não se configurando apenas pela semelhança de tempo e lugar dos crimes. 2. A análise de continuidade delitiva não pode ser feita em habeas corpus, pois demanda revolvimento de provas."<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 71; Código de Processo Penal, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 826.297/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 17/8/2023; STJ, AgRg no HC 857.647/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 28/2/2024.<br>(AgRg no HC n. 989.627/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025, grifei.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. CONTINUIDADE DELITIVA. REQUISITO SUBJETIVO NÃO ATENDIDO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. "O Superior Tribunal de Justiça entende que, para a caracterização da continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), é necessário que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e o de ordem subjetiva, assim entendido como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos" (REsp n. 1.602.771/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 27/10/2017).<br>2. No caso dos autos, em que pese à proximidade temporal dos fatos e à semelhança no modo de execução, verifica-se que a Corte local afastou a unidade de desígnios, pois os delitos "foram praticados contra vítimas distintas", não estando demonstrado que "a segunda conduta é proveniente de continuidade da primeira, como também a terceira e proveniente da segunda, de modo que os requisitos previstos no art. 71 do CP não foram satisfeitos, daí porque inviável a incidência da continuidade delitiva".<br>3. Se as instâncias ordinárias concluíram pela inexistência de unidade de desígnios, não cabe repelir tal entendimento na via estreita do habeas corpus, uma vez que a medida não se restringe a critérios puramente objetivos, exigindo incursão no acervo fático-probatório.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 881.730/RO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025, grifei.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE NO MODUS OPERANDI. CRIMES COMETIDOS EM LOCAIS E VÍTIMAS DIVERSAS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.Habeas corpus impetrado em favor de Antonio Marcos Sousa Alves contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a condenação do paciente à pena de 30 anos e 4 meses de reclusão em regime fechado, pela prática dos crimes de extorsão qualificada (art. 158, § 1º, CP), extorsão mediante sequestro (art. 159, § 4º, CP) e associação criminosa (art. 288, parágrafo único, CP), em concurso material (art. 69, CP). A defesa pleiteia o reconhecimento da continuidade delitiva e o redimensionamento das penas-bases.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se os crimes praticados pelo paciente atendem aos requisitos para o reconhecimento da continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), e se há fundamentação idônea para o aumento das penas-bases.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.A fixação da pena-base acima do mínimo legal foi devidamente justificada, mormente em razão das circunstâncias concretas do crime em que " a s vítimas do delito de extorsão mediante sequestro eram acorrentadas em um tanque, mantidas em local insalubre, onde mal havia circulação de ar  .. , lotado de baratas, que caminhavam sobre seus corpos. Faziam suas necessidades físicas em um balde, privadas de banho e ar fresco, com pouca alimentação. Os réus utilizavam uma criança para garantir aparência de normalidade e evitar a descoberta das atividades do grupo. A criança não somente presenciava a atuação dos pais no cativeiro, como também era levada nos veículos por ocasião da libertação das vítimas, a fim de tornar remota a abordagem policial  .. . O réu Antônio Marcos de Souza Alves também ostenta antecedente criminal" (e-STJ, fls. 77-78), não havendo, portanto, ilegalidade evidente a ser corrigida nesta via.<br>4. O Tribunal de origem afastou o reconhecimento da continuidade delitiva, entendendo que os crimes praticados não possuem identidade no modus operandi, sendo cometidos em circunstâncias diversas, com diferentes vítimas e locais. Essa análise é fundamentada em precedentes que estabelecem que, para o reconhecimento da continuidade delitiva, é necessário que os crimes tenham semelhança quanto ao tempo, lugar, e modo de execução, e que representem desdobramentos de uma mesma conduta criminosa, o que não foi constatado no caso concreto.<br>4. Entender de outra forma demandaria o reexame de provas e a verificação das circunstâncias fáticas detalhadas nos autos, o que é vedado em sede de habeas corpus, conforme entendimento consolidado tanto pelo STJ quanto pelo STF. O habeas corpus não é o meio adequado para reanálise exauriente de elementos probatórios.<br>IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>(HC n. 831.850/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 10/12/2024, grifei.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator