ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. PROVAS CORROBORATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a condenação dos agravantes pela prática do crime de furto qualificado (art. 155, §1º e §4º, incisos II e IV, do Código Penal).<br>2. O Juízo de primeiro grau absolveu os acusados com base no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. O Tribunal de Justiça reformou a sentença, condenando os agravantes com base em confissão extrajudicial corroborada por depoimentos judiciais e outros elementos probatórios.<br>3. A defesa alega que a condenação foi baseada exclusivamente em confissão extrajudicial obtida sob pressão psicológica, sem provas colhidas sob o crivo do contraditório.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação dos agravantes foi fundamentada exclusivamente em confissão extrajudicial, em violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, e se há fragilidade no conjunto probatório que justifique a absolvição.<br>III. Razões de decidir<br>5. A confissão extrajudicial da agravante foi corroborada por depoimentos judiciais firmes e coerentes de policiais militares, que relataram a confissão informal e apontaram os demais acusados como coautores.<br>6. O representante da empresa vítima confirmou a presença dos acusados no local do crime e a confissão da agravante, além de descrever os prejuízos causados pela subtração dos cabos de telefonia.<br>7. A jurisprudência desta Corte admite a utilização de confissão extrajudicial como elemento probatório, desde que corroborada por outras provas colhidas sob o contraditório, o que ocorreu no caso em análise.<br>8. Não há elementos que comprovem a alegada coação psicológica para obtenção da confissão extrajudicial, sendo insuficiente a retratação posterior da agravante em juízo.<br>9. A análise de provas e fatos não é cabível na via estreita do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Teses de julgamento:<br>1. A confissão extrajudicial, quando corroborada por outros elementos probatórios colhidos sob o contraditório, pode fundamentar a condenação. 2. A alegação de coação psicológica para obtenção de confissão deve ser comprovada por quem a alega, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal. 3. A análise de provas e fatos não é cabível na via do habeas corpus.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, §1º e §4º, incisos II e IV; CPP, art. 155; CPP, art. 156.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 853.038/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgRg no HC 993.836/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por SILMARA SILVA MONARI e MATHEUS HENRIQUE ALVES DE SOUZA contra decisão por mim proferida que denegou a ordem (fls. 697-704).<br>Segundo os autos o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Iacanga/SP julgou improcedente a pretensão punitiva deduzida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo e absolveu os acusados Silmara Silva Monari, Matheus Henrique Alves de Souza e Felipe Tomaz Prado da imputação da prática do crime descrito na denúncia (artigo 155, §1º e §4º, incisos II e IV, do Código Penal), nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (CPP).<br>Irresignado, o Ministério Público interpôs apelação no TJSP buscando a condenação dos três acusados nos exatos termos da denúncia.<br>A Corte estadual deu provimento ao apelo ministerial para condenar Silmara Silva Monari e Matheus Henrique Alves de Souza à pena de 02 (dois) anos, 11 (onze) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, no valor unitário mínimo, e Felipe Tomaz Prado à pena de 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, também em regime inicial semiaberto, e pagamento de 17 (dezessete) dias-multa, no piso, todos como incursos no artigo 155, §1º e §4º, incisos II e IV, do Código Penal.<br>Na sequência, em 08/11/2023, a 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferiu a seguinte decisão:<br>atendida a ordem emanada pelo Supremo Tribunal Federal, reduz-se a pena imposta a SILMARA SILVA MONARI para 02 anos, 05 meses e 18 dias de reclusão e pagamento de 10 dias-multa, bem como fixa-se o regime inicial aberto e substitui-se a sanção corporal por duas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade pelo mesmo prazo da condenação e prestação pecuniária no importe de um salário-mínimo, ambas a serem de definidas e destinadas pelo juízo da execução, mantendo-se, quanto ao mais, inalterado o v. acórdão recorrido, por seus próprios fundamentos.<br>A ordem foi denegada por este Relator em decisão de fls. 697-704.<br>No agravo regimental, a Defesa reitera a alegação de flagrante ilegalidade da condenação, pois a mesma ocorreu única e exclusivamente com base em confissão extrajudicial, extraída mediante pressão psicológica, não havendo nenhuma prova colhida sob o crivo do contraditório que comprove a autoria delitiva.<br>Ao final, pede seja reconsiderada, ou reformada a decisão agravada, para a concessão de ordem liminar para suspender os efeitos do acórdão, e, ao final, a concessão de ordem definitiva, ainda que de ofício, para que a o acórdão seja reformado, e os pacientes absolvidos com base no artigo 386, inciso VII, do CPP.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. PROVAS CORROBORATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a condenação dos agravantes pela prática do crime de furto qualificado (art. 155, §1º e §4º, incisos II e IV, do Código Penal).<br>2. O Juízo de primeiro grau absolveu os acusados com base no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. O Tribunal de Justiça reformou a sentença, condenando os agravantes com base em confissão extrajudicial corroborada por depoimentos judiciais e outros elementos probatórios.<br>3. A defesa alega que a condenação foi baseada exclusivamente em confissão extrajudicial obtida sob pressão psicológica, sem provas colhidas sob o crivo do contraditório.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação dos agravantes foi fundamentada exclusivamente em confissão extrajudicial, em violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, e se há fragilidade no conjunto probatório que justifique a absolvição.<br>III. Razões de decidir<br>5. A confissão extrajudicial da agravante foi corroborada por depoimentos judiciais firmes e coerentes de policiais militares, que relataram a confissão informal e apontaram os demais acusados como coautores.<br>6. O representante da empresa vítima confirmou a presença dos acusados no local do crime e a confissão da agravante, além de descrever os prejuízos causados pela subtração dos cabos de telefonia.<br>7. A jurisprudência desta Corte admite a utilização de confissão extrajudicial como elemento probatório, desde que corroborada por outras provas colhidas sob o contraditório, o que ocorreu no caso em análise.<br>8. Não há elementos que comprovem a alegada coação psicológica para obtenção da confissão extrajudicial, sendo insuficiente a retratação posterior da agravante em juízo.<br>9. A análise de provas e fatos não é cabível na via estreita do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Teses de julgamento:<br>1. A confissão extrajudicial, quando corroborada por outros elementos probatórios colhidos sob o contraditório, pode fundamentar a condenação. 2. A alegação de coação psicológica para obtenção de confissão deve ser comprovada por quem a alega, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal. 3. A análise de provas e fatos não é cabível na via do habeas corpus.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, §1º e §4º, incisos II e IV; CPP, art. 155; CPP, art. 156.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 853.038/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgRg no HC 993.836/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025.<br>VOTO<br>O recurso não apresenta argumento capaz de desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão ora impugnada, que deve ser integralmente mantida, in verbis (fls. 699-704, grifamos):<br>Com efeito, o Tribunal de origem deu provimento ao apelo ministerial sob os seguintes fundamentos (fls. 335-347, grifamos):<br>A imputação é a de que, no dia 22 de março de 2020, por volta das 22h37min, na Rodovia "Maurílio Bianconcini", na zona rural da cidade e Comarca de Iacanga/SP, os acusados, previamente ajustados, prestando auxílio mútuo e agindo com unidade de propósitos e desígnios, mediante escalada e durante o repouso noturno e na vigência de estado de calamidade pública, subtraíram, para eles, cerca de 241m (duzentos e quarenta e um metros) de cabos de telefonia tipo API 50/200, avaliados em R$ 4.579,00 (quatro mil, quinhentos e setenta e nove reais), em prejuízo da pessoa jurídica Telefônica Brasil S/A, inscrita no CNPJ sob nº 02.558.157/0001-62.<br>Segundo narra a denúncia, os acusados, previamente ajustados e com unidade de propósitos e desígnios, nas circunstâncias de tempo acima descritas, conduzindo o veículo GM/Monza Classic, ano 1988, cor azul, placas BQG-0954/Itápolis/SP, foram até o local dos fatos visando subtrair cabos de telefonia. Ato contínuo, Matheus e Felipe foram até os postes em que os cabos de telefonia estavam instalados e, mediante escalada, cortaram cerca de 241m (duzentos e quarenta e um metros) dos cabos da rede, fato que acionou os alarmes da concessionária-vítima. Enquanto isso, Silmara permaneceu no interior do automóvel utilizado pelo trio, exercendo a função de vigia caso as autoridades policiais aparecessem.<br>A Polícia Militar foi chamada e, ao chegar ao local, logrou encontrar a acusada junto ao veículo. Ela, de seu turno, não soube dizer aos agentes públicos o que fazia ali e, pouco tempo depois, Matheus e Felipe voltaram para o automóvel, deparando-se com os Policiais. Como não conseguiram explicar a contento o que faziam naquele local e por darem versões contraditórias sobre as circunstâncias em que se encontravam, os agentes públicos revistaram as imediações e conseguiram encontrar as ferramentas utilizadas na prática do crime e a res furtiva, que foram apreendidas.<br>Todos foram levados à delegacia de polícia, onde Silmara confessou a subtração e delatou os comparsas, inclusive a participação de seu companheiro Matheus (fl. 9), ao passo que Felipe permaneceu em silêncio (fl. 10).<br>De fato, sem desdouro à convicção da ilustre magistrada sentenciante, o recurso ministerial merece provimento.<br>A materialidade delitiva restou demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (fls. 04/13), pelo boletim de ocorrência (fls. 14/18), pelo auto de exibição e apreensão (fls. 51/52), pelo auto de entrega (fls. 53), pelo auto de avaliação (fls. 54/55), pelo laudo pericial (fls. 116/122), bem assim pelo demais coligido durante a instrução.<br>Igualmente certa a autoria.<br>Na fase policial, Matheus negou a imputação. Disse que vive em união estável com Silmara e no dia dos fatos, saiu de sua casa com a esposa por volta de 20h00, no veículo GM/Monza, de sua propriedade, para darem uma volta e encontraram seu amigo Felipe, que entrou no carro e foram passear juntos. Deram umas voltas em Ibitinga e decidiram ir para Iacanga, para andar, ocasião em que o carro acabou quebrando em uma estrada. Diante disso, foi pedir ajuda em um sítio, junto com seu amigo, tendo sua mulher ficado sozinha no carro, mas logo viu várias sirenes e subiu correndo com seu amigo e acabaram sendo abordados. Disse que os policiais perguntaram o que estavam fazendo, tendo dado esta versão, mas foram algemados. Em seguida, os policiais lhe apresentaram um monte de fio e disseram que eram os responsáveis pelo "roubo" porque estavam perto do local e foram trazidos para a Delegacia. Afirmou que em nenhum momento foram agredidos pelos PMs e informou que precisaram "dar um tranco" no carro porque não pegava. Negou a prática do furto dos cabos (fls. 11).<br>Felipe preferiu permanecer em silêncio (fls. 13).<br>E Silmara não só confessou os fatos, como também delatou seus comparsas. Relatou que por volta de 20h00, Matheus, seu marido, a convidou para saírem de casa para dar uma volta, e passaram na casa Felipe, amigo dele, que os acompanhou no passeio. Disse que deram umas voltas em Ibitinga e resolveram passear em Iacanga e, ao chegarem no trevo de acesso àquela cidade, Matheus e Felipe decidiram furtar cabos de telefone. Então, foram para uma estrada vicinal, onde pararam o veículo, que já estava apresentando problema, pois estava "afogando". Esconderam o carro em uma estrada de terra e ficou no interior dele, tendo Felipe e Matheus saído com as ferramentas e passaram a cortar os fios, mas não sabe como eles fizeram, pois nem lanterna tinham. No entanto, logo em seguida, chegou uma viatura da polícia com dois policiais militares, tendo ficado apavorada e acabou mentindo pra eles, dizendo que morava em Iacanga e que Matheus tinha ido buscar ajuda porque o carro tinha quebrado, mas quando Matheus estava chegando no carro, foi abordado pelos policiais, juntamente com Felipe. Por fim, todos ficaram apavorados e mentiram. Afirmou que não houve nenhum tipo de agressão por parte dos policiais, que acabaram algemando Matheus e Felipe, mas ela não, sendo todos levados para a Delegacia (fls. 12).<br>No ponto, a propósito do valor probatório da confissão extrajudicial, cumpre colacionar trecho de julgado emanado deste E. Tribunal de Justiça: (..).<br>Felipe novamente manteve-se silente, deixando de dar sua versão acerca dos fatos.<br>Matheus apresentou versão semelhante àquela fornecida à autoridade policial, alegando inocência. Informou que o veículo quebrou e saiu para procurar ajuda; quando retornou, deparou-se com os policiais militares. Pretendeu fazer crer que "estava no lugar errado, na hora errada". E, em relação ao depoimento extrajudicial de Silmara, disse que ela foi forçada a confessar o crime, mas não apresentou qualquer justificativa para tanto.<br>E Silmara, desta feita, retratou-se, alegando que não confessou o crime aos policiais e que foi "forçada psicologicamente" pela autoridade policial para admitir os fatos e delatar seus comparsas. Acrescentou, por fim, não ter tido acesso ao seu depoimento extrajudicial e afirmou que não assinou qualquer documento. (..).<br>Destarte, do confronto entre as duas versões apresentadas por Silmara acerca dos fatos, não restam dúvidas de que aquela prestada em solo policial deve prevalecer, pois é a que mais se coaduna com a prova coligida à luz do contraditório e da ampla defesa.<br>Vejamos.<br>O representante da empresa-vítima, Carlos Augusto da Silva Grivol, relatou que no dia dos fatos um alarme da rede disparou por conta do rompimento de cabos, provavelmente por conta de furto. Diante disso, comunicou o fato à Policia Militar e deslocou-se até o local, sendo certo que, ao chegar lá, os agentes públicos já haviam abordado três pessoas (uma mulher e dois homens). Asseverou que próximo às pessoas abordadas havia cerca de duzentos e quarenta metros de cabo telefônico. Disse ter presenciado o momento em que a corré Silmara admitiu que tanto ela quanto os comparsas ali estavam para subtrair os cabos em questão. Confirmou que res furtiva estava próxima ao carro utilizado pelos acusados. Explicou, ainda, que o rompimento daquela rede, especificamente, deixa muitas pessoas sem acesso ao telefone e à internet, razão pela qual a rede é monitorada ininterruptamente. Informou, por fim, que no local havia diversas ferramentas, entre elas um alicate, uma faca e um facão, que poderiam perfeitamente ser utilizados para a prática da subtração dos cabos (link da audiência, fls. 238).<br>Registre-se que, em delitos patrimoniais, os quais geralmente são praticados na clandestinidade, a palavra da vítima tem forte peso, até porque raramente contam com testemunhas presenciais, merecendo maior destaque no conjunto probatório amealhado. Nesse sentido: (..).<br>Outrossim, o Policial Militar Fábio Luiz Capi esclareceu que receberam informação de um funcionário da empresa de telefonia no sentido de que um cabo de telefonia na Rodovia "Maurílio Bianconcini" havia sido rompido, razão pela qual foram até o local. Disse que, ao chegarem no lugar indicado, numa estrada de terra, deparou-se com Silmara no interior de um veículo. Questionada, a ré disse que o carro havia quebrado e que seu marido tinha ido buscar socorro na cidade, a pé. Afirmou, ainda, que, pouco tempo depois, ouviu barulhos de pessoas correndo, vindos da vegetação próxima, lugar em que localizou a res furtiva e os instrumentos utilizados no crime. Passado mais algum tempo, os demais réus chegaram ao local e disseram ter ido até um "rancho" próximo, supostamente para buscar ajuda. Disse que dada a disparidade de versões apresentadas, questionou novamente Silmara, momento em que ouviu dela a confissão de que tanto ela quanto os outros dois acusados ali estavam com o fito de subtrair os cabos de telefonia (link da audiência, fls. 238).<br>No mesmo sentido é o depoimento de seu colega de farda, Rodrigo Tadeu Belo (link da audiência, fls. 238).<br>Esta a prova coligida.<br>Com efeito, é sabido que a confissão de um dos réus que não tenta se eximir da culpa, quando coesa, em harmonia com os demais elementos de convicção colacionados aos autos, reveste-se de credibilidade suficiente a ensejar a condenação.<br>(..). É o caso dos autos.<br>Ora, Silmara, em solo policial, não só confessou a prática delitiva como também delatou os coacusados Felipe e Matheus, apresentando versão bastante crível acerca dos fatos.<br>E, malgrado tenha se retratado em juízo, a confissão extrajudicial encontra arrimo nos seguros e insuspeitos depoimentos dos policiais responsáveis pelo flagrante que, sempre que ouvidos, não apenas narraram os fatos, mas também afirmaram terem presenciado a confissão de Silmara.<br>Ademais, malgrado o representante da empresa-vítima não tenha presenciado os fatos, também afirmou ter ouvido Silmara confessar o furto aos policiais.<br>Assim, cai por terra a alegação de que Silmara teria sido forçada pela autoridade policial a confessar os fatos.<br>Primeiro porque nada se suscitou nesse sentido durante toda a instrução. Segundo porque, como cediço, a prova cabe a quem a alega, nos termos do art. 156, do Código de Processo Penal. E nada se comprovou acerca da alegada coação policial.<br>Terceiro porque os três acusados foram presos em flagrante, tendo Felipe permanecido em silêncio e Matheus negado a imputação perante a autoridade policial, sendo pouco crível que apenas Silmara fosse "forçada" a confessar os fatos e delatar os coacusados.<br>Cediço também que a confissão extrajudicial, isoladamente, não é apta a embasar a condenação. Não obstante, referida prova policial só deve ser desprezada, afastada, como elemento válido e aceitável de convicção quando totalmente ausente prova judicial confirmatória ou quando desmentida, contrariada ou nulificada, pelos elementos probatórios colhidos em juízo através de regular instrução. Havendo, porém, prova produzida no contraditório, ainda que menos consistente, pode e deve ser considerada e chamada para, em conjunto com esta, compor quadro probante suficientemente nítido e preciso.<br>E, in casu, a confissão/delação ofertada pela ré, ainda que extrajudicialmente, serve de lastro condenatório, pois assaz convincente, já que, como visto, foi eficazmente corroborada um consistente conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório, não havendo que se falar em condenação baseada exclusivamente em provas obtidas na fase investigativa.<br>(..). Portanto, não há dúvidas de que os apelados agiram juntos, em comunhão de esforços e conjugação de vontades, devendo, assim, responderem, em concurso (art. 155, §4º, IV, CP), pelo furto narrado na denúncia.<br>Dos trechos acima transcritos, observa-se que os elementos colhidos no inquérito policial foram complementados por outros indícios e provas obtidos na instrução judicial.<br>Verifica-se, portanto, que a decisão combatida pela impetração que ora se examina foi proferida com fundamentação suficiente, em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO, EXTORSÃO QUALIFICADA E RECEPTAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVA. TESE AFASTADA. NÃO VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. APREENSÃO DA ARMA. DESNECESSIDADE PARA CONFIGURAÇÃO DA MAJORANTE. MAIS DE UM PATRIMÔNIO ATINGIDO. CONCURSO FORMAL. FRAÇÃO DAS MAJORANTES. FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 443 STJ. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. REJEITADA. RECEPTAÇÃ O CULPOSA. AFASTADA. CONSUNÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, mantendo a condenação da agravante à pena de 20 anos e 3 meses de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 48 dias-multa, pela prática dos crimes de roubo majorado, extorsão qualificada e receptação, conforme os artigos 157, § 2º, II e V, c/c o § 2º-A, I, por três vezes, na forma do art. 70; art. 158, §§ 1º e 3º; e art. 180, caput, todos do Código Penal.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação da agravante foi baseada exclusivamente em elementos de investigação colhidos no inquérito policial, em violação ao art. 155 do CPP, e se há fragilidade no conjunto probatório que justifique a absolvição ou desclassificação para receptação culposa.<br>3. Outra questão em discussão é a aplicação da causa de aumento de pena relativa ao emprego de arma de fogo, sem apreensão e perícia, e a possibilidade de reconhecimento de crime único ou de participação de menor importância.<br>4. A lesão a mais de um patrimônio, com vítimas distintas, configurava crime formal ou crime único.<br>III. Razões de decidir<br>5. A condenação da agravante encontra amparo em provas robustas, incluindo depoimentos judiciais e apreensão de objetos subtraídos, afastando a alegação de insuficiência de provas.<br>6. A jurisprudência do STJ dispensa a apreensão e perícia da arma de fogo para a incidência da majorante, quando comprovada sua utilização por outros meios de prova, como relatos de vítimas.<br>7. A aplicação cumulativa das causas de aumento na dosimetria da pena foi devidamente fundamentada, considerando a gravidade da conduta e as circunstâncias do caso concreto.<br>8. A tese de participação de menor importância não se aplica, pois a agravante teve papel crucial na empreitada criminosa, contribuindo de forma significativa para o resultado.<br>9. A alegação de crime único foi afastada, pois houve lesão a mais de um patrimônio, configurando concurso formal de crimes.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Agravo regimental conhecido, em parte, e desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A condenação não se baseou exclusivamente em elementos de investigação colhidos no inquérito policial. 2. A apreensão e perícia da arma de fogo não são necessárias para a aplicação da majorante do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, quando comprovada sua utilização por outros meios de prova. 3. A aplicação cumulativa das causas de aumento na dosimetria da pena é válida quando fundamentada nas circunstâncias concretas do caso. 4.<br>A participação de menor importância não se aplica quando o agente tem papel crucial na empreitada criminosa. 5. O concurso formal de crimes é configurado quando há lesão a mais de um patrimônio, mesmo que no mesmo contexto fático".<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º, II e V, § 2º-A, I; CP, art. 158, §§ 1º e 3º; CP, art. 180, caput; CPP, art. 155.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 961.863/RS, Rel. Min. Celso Limongi, Terceira Seção, julgado em 13/12/2010; STJ, AgRg no HC 842317/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/09/2023; STJ, AgRg no AREsp 2654780/MA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/08/2024. (AgRg no HC n. 993.836/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025, grifamos).<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. NULIDADE. CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS DO INQUÉRITO POLICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. INOCORRÊNCIA. PROVAS CAUTELARES E IRREPETÍVEIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O art. 155 do CPP prescreve que "O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas".<br>2. Não há falar, pois, em violação do mencionado artigo de lei, pela utilização exclusiva de relatórios policiais oriundos de depoimentos de policiais, uma vez que, para além destas evidências, foram produzidas provas cautelares e irrepetíveis, sujeitas ao contraditório diferido, como "os termos de apreensão, as imagens colhidas, os relatórios de constatação e os demais elementos de prova amealhados quando da prisão em flagrante dos réus", sendo todas válidas para a condenação do agravante. Precedentes.<br>3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 853.038/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024, grifamos).<br>Ante o exposto, ausente constrangimento ilegal a ser reparado na presente via, denego a ordem.<br>Conforme assentado na decisão monocrática, o Tribunal local seguiu a jurisprudência desta Corte, uma vez que existiam provas suficientes para demonstrar a autoria e a materialidade do crime previsto no artigo 155, §1º e §4º, incisos II e IV, do Código Penal, destacando-se que, além da corré SILMARA ter confessado o crime na fase extrajudicial, delatando os demais acusados, os policiais militares foram firmes e coerentes em seus depoimentos em juízo, informando que a paciente confessou informalmente o crime, apontando os demais acusados como coautores.<br>Ademais não é cabível o revolvimento probatório na estreita via do habeas corpus.<br>Desse modo, a decisão agravada dever ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.