ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE DA CONDENAÇÃO. DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. SOBERANIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A revisão criminal prevista no art. 621 do Código de Processo Penal será admitida quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos, ou caso, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.<br>2. A nulidade por manifesta contrariedade à prova dos autos exige a demonstração de que a decisão condenatória não encontra suporte no conjunto probatório, não sendo suficiente a simples contestação dos laudos periciais ou a apresentação de tese defensiva alternativa.<br>3. No caso concreto, o réu foi condenado pela prática do delito capitulado no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal, à pena de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado. A defesa sustentou a nulidade do julgamento por manifesta contrariedade à prova dos autos, ressaltando a absolvição do mesmo acusado pela prática de homicídio contra outro ofendido.<br>4. Verifica-se a existência de conjunto probatório que permitiu a convicção dos jurados no sentido condenatório, destacando-se o laudo de exame de microcomparação balística que resultou positivo para a arma do paciente, o uso de carro com as mesmas características do veículo de propriedade do réu, os fatos ocorridos momentos antes no interior do estabelecimento onde o ele trabalhava como segurança, além da prova testemunhal.<br>5. A absolvição do acusado em relação à acusação da prática de homicídio contra vítima diversa baseou-se no quesito genérico da absolvição, mas não referente à autoria, o que se coaduna com o princípio da íntima convicção aplicável ao julgamento pelo Conselho de Sentença. A decisão do Conselho de Sentença foi proferida com base em contexto fático-probatório complexo e diverso, com amplo respeito às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, inexistindo comprovação da manifesta ilegalidade apta a ensejar nulidade da decisão soberana do Tribunal Popular.<br>6. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>MARLON VILHENA DA SILVA interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que deneguei a ordem pleiteada em habeas corpus impetrado em seu favor.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado a 14 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I e IV, do CP.<br>Nas razões do regimental, a defesa reitera a compreensão de que o veredito é manifestamente contrário à prova dos autos.<br>Requer, assim, a reconsideração do julgado recorrido ou a submissão do feito a julgamento colegiado.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE DA CONDENAÇÃO. DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. SOBERANIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A revisão criminal prevista no art. 621 do Código de Processo Penal será admitida quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos, ou caso, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.<br>2. A nulidade por manifesta contrariedade à prova dos autos exige a demonstração de que a decisão condenatória não encontra suporte no conjunto probatório, não sendo suficiente a simples contestação dos laudos periciais ou a apresentação de tese defensiva alternativa.<br>3. No caso concreto, o réu foi condenado pela prática do delito capitulado no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal, à pena de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado. A defesa sustentou a nulidade do julgamento por manifesta contrariedade à prova dos autos, ressaltando a absolvição do mesmo acusado pela prática de homicídio contra outro ofendido.<br>4. Verifica-se a existência de conjunto probatório que permitiu a convicção dos jurados no sentido condenatório, destacando-se o laudo de exame de microcomparação balística que resultou positivo para a arma do paciente, o uso de carro com as mesmas características do veículo de propriedade do réu, os fatos ocorridos momentos antes no interior do estabelecimento onde o ele trabalhava como segurança, além da prova testemunhal.<br>5. A absolvição do acusado em relação à acusação da prática de homicídio contra vítima diversa baseou-se no quesito genérico da absolvição, mas não referente à autoria, o que se coaduna com o princípio da íntima convicção aplicável ao julgamento pelo Conselho de Sentença. A decisão do Conselho de Sentença foi proferida com base em contexto fático-probatório complexo e diverso, com amplo respeito às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, inexistindo comprovação da manifesta ilegalidade apta a ensejar nulidade da decisão soberana do Tribunal Popular.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Apesar dos argumentos empregados pelo agravante, entendo que não lhe assiste razão.<br>Sustenta a defesa a nulidade do julgamento que condenou o réu por haver matado a vítima Elediane Lobato Martins, por manifesta contrariedade à prova dos autos, ressaltando a absolvição do mesmo acusado de haver praticado o homicídio contra a vítima Edivanildo Lobato Martins.<br>Em que pesem os argumentos defensivos, não verifico comprovada a manifesta nulidade do julgamento.<br>Sobre as questões aduzidas pela defesa, o Tribunal assim concluiu (fls. 50-86):<br>PENAL. PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PROVAS NOVAS. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. INCABÍVEL. REVISÃO CRIMINAL. IMPROCEDENTE. 1) Nos termos da jurisprudência deste Tribunal "as novas provas a que alude o parágrafo único do art. 622 do CPP dizem respeito àquelas substancialmente novas, entendidas como inéditas, desconhecidas até então do condenado e do Estado". Precedentes TJAP. 2) No caso da presente ação revisional as provas que a instruíram não são novas, já eram conhecidas pela defesa, vez que algumas testemunhas eram inclusive colegas de batalhão na época dos fatos, e todas trabalhavam no dia dos fatos com o apelante. 3) Em relação ao laudo balístico questionado, o fato da delegada dar interpretação diversa do laudo no relatório final do inquérito não impacta no julgamento, mesmo porque o Inquérito é peça meramente informativa, inclusive o relatório final. 4) Revisão Criminal não provida.<br>Ainda sobre a questão probatória em relação ao homicídio de Elediane Lobato Martins, o Tribunal assim se manifestou em recurso de apelação (fls. 39-47)<br> .. <br>No tocante ao recurso da defesa, à autoria delitiva e materialidade estão devidamente comprovadas, embora o apelante alegue julgamento contrário à prova dos autos, negando que não tenha praticado o crime, a autoria do crime, restou comprovada pelo exame de micro comparação balística que resultou positivo que para a arma do recorrente e coletados no local do crime, partiram da arma de fogo de propriedade do réu, sendo a mesma que portava no dia do crime. Além de restar confirmado que o carro utilizado pelo executor do crime, tratava-se de um Gol, de cor preta, compatível com o veículo que o réu portava na época do ocorrido, aliados ainda a prova testemunhal.<br> .. <br>Ainda que alegue que tenha permanecido no local de trabalho (Companhia do Bolero), e as testemunhas declarado que tomaram café com o mesmo por volta das sete horas da manhã, todos os demais fatos aliam-se para a condenação do apelante, posto que o crime ocorreu por volta das cinco horas da manhã, tendo o apelante tempo suficiente para, frio e calculista, retornar ao seu local de trabalho e tomar o citado café da manhã.<br>Some-se ainda, a utilização do carro com as mesmas características do veículo de sua propriedade, bem como os fatos ocorridos momentos antes no interior do estabelecimento, onde o mesmo trabalhava como segurança.<br>Dessa forma, está evidenciado que o crime foi praticado nos termos apresentados na denúncia, e, portanto, não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos, uma vez que a tese apresentada pela acusação e escolhida pelos jurados estava devidamente arrimada nas provas dos autos.<br> .. <br>O art. 621 do Código de Processo Penal dispõe que a revisão dos processos findos será admitida quando a sentença condenatória: a) for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; b) se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; c) caso, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.<br>Nesse contexto, a defesa não demonstrou que a condenação ocorreu de forma manifestamente contrária à prova dos autos, ao revés, ao que se infere da decisão combatida, há nos autos diversos elementos informativos que levaram à conclusão soberana do Conselho de Sentença.<br>Observo que o acórdão ressaltou o uso de carro com as mesmas características do veículo de propriedade do paciente, bem como os fatos ocorridos momentos antes no interior do estabelecimento, onde o paciente trabalhava como segurança. Ainda, consignou-se que o laudo de exame de microcomparação balística resultou positivo para a arma do paciente. Concluiu-se, por fim, em relação ao laudo balístico questionado, que o fato da delegada dar interpretação diversa do laudo no relatório final do inquérito não impacta no julgamento, tratando-se o inquérito de peça informativa.<br>Infere-se, então, a existência de conjunto probatório que permitiu a convicção dos jurados no sentido condenatório, não sendo a simples contestação dos laudos periciais suficiente a se concluir pela nulidade do julgamento por manifesta contrariedade à prova dos autos.<br>Ademais, verifico que a absolvição do paciente em relação à morte da vítima Edivalnildo Lobato Martins se deu no quesito genérico da absolvição, mas não referente à autoria (fls. 50-86). Confira-se:<br> .. <br>A assistência de acusação sustentou em preliminar a nulidade do julgamento, haja vista que os jurados decidiram pelo acolhimento do 8º quesito de absolvição do réu, mesmo após reconhecer sua autoria quanto a morte de Edivanildo.<br> .. <br>Ou seja, considerando o princípio da íntima convicção, aplicável ao julgamento pelo Conselho de Sentença, não há falar em manifesta ilegalidade em razão da condenação do paciente pelo homicídio de Elediane Lobato Martins e sua absolvição pela morte de Edivalnildo Lobato Martins.<br>Assim, ao que se infere, a decisão do Conselho de Sentença foi proferida com base em contexto fático-probatório complexo e diverso, com amplo respeito às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, inexistindo comprovação da manifesta ilegalidade apta a e nsejar nulidade da decisão soberana do Tribunal Popular.<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.