ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante, denunciada pela suposta prática de tentativa de homicídio qualificado .<br>2. A Defesa alegou ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, inexistência de requisitos autorizadores e condições pessoais favoráveis da agravante, pleiteando a substituição da prisão por medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante está devidamente fundamentada e se há elementos que justifiquem sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos que demonstram a especial gravidade da conduta, evidenciada pelo modus operandi do delito, consistente em tentativa de homicídio qualificado com uso de arma de fogo, em local público, expondo terceiros a risco, bem como o fundado receio de reiteração delitiva.<br>5. A alegação de condições pessoais favoráveis, como residência fixa e ocupação lícita, não é suficiente para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>6. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares foi considerada inadequada, diante da insuficiência dessas medidas para garantir a ordem pública.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts. 312 e 319.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 209.274/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025; STJ, AgRg no HC 884.146/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26.06.2024; STJ, AgRg no HC 1.007.684/PE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13.08.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JULIA GRASIELA DE BARROS RAMOS contra decisão de minha lavra, por intermédio da qual deneguei a ordem de habeas corpus.<br>Consta nos autos que a paciente, ora agravante, foi presa temporariamente, em 13/05/2025 pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, incisos II, III e IV, c/c o art. 14, inciso II, na forma do art. 29, todos do Código Penal. Em 06/06/2025, sobreveio decisão que converteu a prisão temporária em preventiva.<br>Nas razões do writ, a parte impetrante sustentou, em síntese, que não se encontram presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva e que o decreto prisional carece de fundamentação idônea.<br>Afirmou que a agravante é portadora de condições pessoais favoráveis, tais como residência fixa, primariedade, bons antecedentes e ocupação lícita, não havendo interesse em evadir-se, o que evidenciaria ausência de periculosidade e comprometimento com os atos processuais.<br>Ressaltou, ainda, que é suficiente a imposição de medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Requereu, ao final, a concessão da ordem para que a prisão preventiva fosse revogada.<br>Na decisão de fls. 97-102, deneguei a ordem.<br>Daí o presente regimental, no qual a Defesa reitera as razões apresentadas na petição inicial do habeas corpus e requer, o provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante, denunciada pela suposta prática de tentativa de homicídio qualificado .<br>2. A Defesa alegou ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, inexistência de requisitos autorizadores e condições pessoais favoráveis da agravante, pleiteando a substituição da prisão por medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante está devidamente fundamentada e se há elementos que justifiquem sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos que demonstram a especial gravidade da conduta, evidenciada pelo modus operandi do delito, consistente em tentativa de homicídio qualificado com uso de arma de fogo, em local público, expondo terceiros a risco, bem como o fundado receio de reiteração delitiva.<br>5. A alegação de condições pessoais favoráveis, como residência fixa e ocupação lícita, não é suficiente para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>6. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares foi considerada inadequada, diante da insuficiência dessas medidas para garantir a ordem pública.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts. 312 e 319.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 209.274/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025; STJ, AgRg no HC 884.146/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26.06.2024; STJ, AgRg no HC 1.007.684/PE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13.08.2025.<br>VOTO<br>A irresignação não prospera.<br>A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.<br>Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.<br>Na espécie, a prisão preventiva da agravante foi decretada com base nas seguintes razões (fls. 49-51; grifamos):<br>Passando à análise do caso concreto, consta dos autos que no dia 04/03/2025, por volta das 21:40, na Rua Bahia, 2160, Jd. Brasil, em Riolândia (SP), teria ocorrido uma tentativa de homicídio mediante disparos de arma de fogo, sendo a conduta atribuída a FRANCISCO ALEF DAMASIO DOS SANTOS, com a participação de JÚLIA GRASIELA DE BARROS RAMOS na empreitada criminosa.<br>Consta dos autos que, após desavenças anteriores, Francisco teria efetuado disparos de arma de fogo contra as vítimas Guilherme Cauã Mandu Gonçalves e Paulo Sérgio Gonçalves Primo Júnior, não logrando êxito em atingir os alvos, que conseguiram fugir ilesos. O indiciado teria, logo em seguida, adentrado no carro de Júlia e empreendido fuga do local dos fatos.<br>Os fatos em análise, tal como narrados, foram corroborados por imagens obtidas por meio de câmeras de segurança instaladas no local dos fatos (f. 15-20), por meio das quais é possível constatar a presença do veículo VW Gol, cor branca, placa CFE-6I68, no qual Francisco teria empreendido fuga.<br>Em contato com uma testemunha (depoimento à f. 21-22), o Setor de Investigações Gerais da Polícia Civil de Riolândia constatou que quem dirigia o carro na ocasião era Júlia Grasiela de Barros Ramos, que teria concorrido para o crime prestando suporte logístico para a fuga do atirador. O vídeo de f. 19 mostra a referida testemunha conversando com a pessoa que dirigia o carro usado para fugir do local.<br>Ao ser interrogada (f. 41-42), a acusada Julia Grasiela teria negado o auxílio à Francisco, alegando que a sua permanência no local dos fatos se deu em razão de seu veículo ter afogado e que ali permaneceu por um período de tempo em razão de estar procurando a sua filha. Aduz ainda que momento depois foi surpreendida pelo acusado na janela de seu carro, o qual a teria coagido a tirá-lo do local.<br>Ante a contradição com as imagens registradas por câmera, foi realizada a reconstituição simulada dos fatos (laudo de f. 104-117).<br>As imagens atestam ainda que a conduta se deu em local público, expondo terceiros a risco, o que escancara a periculosidade dos agentes.<br>Posto isso, entendo que o pedido de prisão preventiva merece deferimento. Estão presentes nos autos substanciais elementos de prova que demonstram a materialidade delitiva e apontam robustos indícios de autoria em desfavor dos investigados, materializados pelo boletim de ocorrência, termos de declarações, laudos e demais documentos encartados pela polícia. Quanto ao investigado FRANCISCO ALEF DAMASIO DOS SANTOS, os vídeos do local dos fatos, aliados aos termos de depoimento, laudos e demais documentos acostados, oferecem robustos elementos da autoria delitiva. Quanto a JÚLIA GRASIELA DE BARROS RAMOS, da mesma forma, os autos oferecem indícios contundentes de envolvimento na empreitada criminosa, notadamente levando em conta os vídeos do local dos fatos e os termos de depoimentos. Entendo que, numa primeira cognição, em que pese as alegações prestadas em solo policial, permanecem os fundados indícios sobretudo quanto à versão sobre a aproximação do ofendido de seu veículo, fato que o vídeo de f. 19 vai cabalmente de encontro ao quanto alegado, mostrando o acusado se aproximando de forma paulatina e adentrando pacificamente no veículo da acusada, que, tendo esperado o desenrolar da execução criminosa desde o início, empreende fuga logo em seguido, indicando, a priori, o alinhamento subjetivo com o executor.<br>Da mesma forma, resta configurado o periculum libertatis vez que os investigados teriam levado a efeito a conduta mediante extrema violência, o que evidencia, sem sobra de dúvidas, a gravidade concreta dos seus atos e a periculosidade dos agentes. O modus operandi utilizado na empreitada criminosa - atirando contra as vítimas com uma arma de fogo - e as circunstâncias e motivos de sua ocorrência - mediante surpresa, em razões de desavenças anteriores e colocando outras pessoas em grave risco - extravasam a normalidade do tipo penal, revelando o evidente desajuste social dos agentes.<br>No mesmo sentido, tem-se que FRANCISCO ALEF DAMASIO DOS SANTOS e JÚLIA GRASIELA DE BARROS RAMOS possuem extenso rol de antecedentes (f. 127-131- Francisco; f. 80-83 e 132-1036 - Julia), de modo a explicitar a periculosidade dos agentes e o patente risco de reiteração delitiva, o que recomenda, sem sombra de dúvidas a decretação da custódia cautelar. Assim, entendo que a segregação cautelar dos acusados se mostra estritamente necessária para garantia da ordem pública e da paz social, evitando a reiteração delitiva e resguardando a sociedade local de condutas dessa estirpe.<br>Por fim, tem-se que o averiguado teria se evadido do distrito da culpa logo após os fatos, tendo sido encontrado a mais de 600 km do local de ocorrência do crime, de forma a recomendar o decreto prisional ante o risco patente de fuga, em garantia da aplicação da lei penal.<br>Na hipótese dos autos, como já consignado, verifica-se que a necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltada a especial gravidade dos fatos, bem como o risco concreto de reiteração delitiva. As circunstâncias apontadas no decreto prisional efetivamente demonstram a potencial periculosidade da agente e são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça.<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, denunciado pela suposta prática de homicídio qualificado.<br>2. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás denegou a ordem de habeas corpus, fundamentando a necessidade da prisão preventiva na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, em razão da gravidade concreta do delito e da periculosidade do agente.<br>3. O agravante alega constrangimento ilegal pela falta de fundamentação da prisão preventiva e pleiteia a substituição por prisão domiciliar, em virtude de possuir filho menor que depende de seus cuidados.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há elementos que justifiquem a substituição por prisão domiciliar.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório; seja para a garantia da ordem pública tendo em vista a gravidade concreta evidenciada pelo modus operandi da conduta, consistente em homicídio qualificado pelo motivo fútil, meio cruel e recurso que impossibilitou a defesa do ofendido, haja vista que, em tese, o agravante teria concorrido para a empreitada criminosa que culminou na execução da vítima, cuja vida foi ceifada por múltiplos golpes de instrumento contundente; seja para assegurar a aplicação da lei penal, na medida em que ele teria se evadido evadido do distrito da culpa, sendo localizado apenas em outra unidade federativa. Ademais a prisão se justifica diante do risco de reiteração criminosa, tendo em vista que responde por outro crime.<br>6. A alegação de ser pai de criança que requer cuidados especiais não foi comprovada de forma suficiente para justificar a concessão de prisão domiciliar.<br>7. Condições pessoais favoráveis, como ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos que recomendam sua manutenção.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que indicam a necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. 2. A substituição de prisão preventiva por prisão domiciliar exige prova de ser o único responsável pelos cuidados de menor de 12 anos, o que não ocorreu no caso".<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 209.274/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025; STJ, AgRg no RHC 192.103/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19.08.2024; STJ, AgRg no HC 884.146/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26.06.2024.<br>(AgRg no RHC n. 218.256/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025; grifamos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICIDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PACIENTE QUE PERMANEEU FORAGIDO POR MAIS DE 12 ANOS. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE.<br>1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>2. A manutenção da segregação provisória encontra-se devidamente motivada, pois invocou o Magistrado de origem a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do paciente, extraídas do modus operandi do delito, já que ele desferiu cinco disparos de arma de fogo contra a vítima.<br>3. Aliás, "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).<br>4. Não bastasse, foi destacada a fuga do distrito da culpa, ficando registrado que o acusado permaneceu em local desconhecido por treze anos.<br>5. "É pacífico o entendimento desta Corte que a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal" (AgRg no HC n. 568.658/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020).<br>6. Sobre a contemporaneidade, "a Suprema Corte entende que diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021)" (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022).<br>7. Consoante consignado pela Corte local, o acusado permaneceu foragido por cerca de treze anos, evidenciando sua intenção de se esquivar da responsabilização penal. Desse modo, não há se falar em ilegalidade flagrante a ser sanada nesta oportunidade, pois, nos moldes da jurisprudência deste Tribunal Superior, "a condição de foragido afasta a alegação de constrangimento ilegal, seja pela dita ausência de contemporaneidade, seja pelo apregoado excesso de prazo para encerramento da instrução criminal" (RHC n. 174.115/PI, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 29/3/2023).<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 1.007.684/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025; grifamos.)<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>Ademais, a alegada existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.<br>Desse modo, ausentes, nas razões recursais, argumentos jurídicos idôneos a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua integral manutenção, pelos próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.