ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto no âmbito de recurso especial, sob alegação de omissões, contradições e obscuridades, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.<br>2. Os embargantes sustentam que o acórdão deixou de enfrentar questão central relativa à utilização de testemunhos indiretos como fundamento da decisão de pronúncia, em afronta ao art. 413 do Código de Processo Penal. Alegam, ainda, contradição quanto à qualificação dos depoimentos como oculares e obscuridade na aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissões, contradições ou obscuridades ao analisar a utilização de testemunhos indiretos como fundamento da decisão de pronúncia, a qualificação dos depoimentos e a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.<br>5. Não se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, que examinou de forma suficiente, lógica e fundamentada todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>6. A decisão de pronúncia foi fundamentada em indícios suficientes de autoria, com base nos depoimentos judiciais das testemunhas e da vítima sobrevivente, sendo a análise aprofundada dos elementos probatórios competência do Tribunal do Júri, conforme Súmula 7 do STJ.<br>7. A invocação da Súmula n. 7 do STJ foi devidamente justificada, pois o reconhecimento da natureza dos depoimentos e sua força probatória demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial.<br>8. Os embargos de declaração não são meio hábil para rediscutir matéria já decidida ou para promover nova valoração do conjunto probatório, sendo o mero inconformismo com o resultado do julgamento insuficiente para justificar o manejo dos aclaratórios.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. A decisão de pronúncia pode ser fundamentada em indícios suficientes de autoria, sem necessidade de juízo de certeza.<br>2. A análise aprofundada dos elementos probatórios é competência do Tribunal do Júri.<br>3. O STJ não pode reexaminar provas em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CPP, art. 619; CF/1988, art. 5º, XXXVIII.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2879595/TO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2113780/MS, Rel. Des. Convocado Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 20.02.2024""

RELATÓRIO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Giusti de Morais Silva e Gibson de Morais Silva contra o acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto no âmbito do Recurso Especial, sob a alegação de que o julgado incorreu em omissões, contradições e obscuridades, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.<br>Segundo sustentam os embargantes, o acórdão embargado deixou de enfrentar questão central da defesa, relativa à utilização de testemunhos indiretos como fundamento da decisão de pronúncia, em afronta ao art. 413 do Código de Processo Penal.<br>Alegam, ainda, contradição quanto à qualificação dos depoimentos de testemunhas como oculares, embora ambos tenham afirmado não ter presenciado diretamente os fatos. Por fim, apontam obscuridade na aplicação da Súmula n. 7 do STJ, afirmando que o acórdão não especificou de forma clara qual ponto da controvérsia exigiria reexame fático-probatório.<br>Com base nessas razões, requerem o acolhimento dos embargos de declaração, a fim de que sejam sanados os vícios apontados.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto no âmbito de recurso especial, sob alegação de omissões, contradições e obscuridades, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.<br>2. Os embargantes sustentam que o acórdão deixou de enfrentar questão central relativa à utilização de testemunhos indiretos como fundamento da decisão de pronúncia, em afronta ao art. 413 do Código de Processo Penal. Alegam, ainda, contradição quanto à qualificação dos depoimentos como oculares e obscuridade na aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissões, contradições ou obscuridades ao analisar a utilização de testemunhos indiretos como fundamento da decisão de pronúncia, a qualificação dos depoimentos e a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.<br>5. Não se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, que examinou de forma suficiente, lógica e fundamentada todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>6. A decisão de pronúncia foi fundamentada em indícios suficientes de autoria, com base nos depoimentos judiciais das testemunhas e da vítima sobrevivente, sendo a análise aprofundada dos elementos probatórios competência do Tribunal do Júri, conforme Súmula 7 do STJ.<br>7. A invocação da Súmula n. 7 do STJ foi devidamente justificada, pois o reconhecimento da natureza dos depoimentos e sua força probatória demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial.<br>8. Os embargos de declaração não são meio hábil para rediscutir matéria já decidida ou para promover nova valoração do conjunto probatório, sendo o mero inconformismo com o resultado do julgamento insuficiente para justificar o manejo dos aclaratórios.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. A decisão de pronúncia pode ser fundamentada em indícios suficientes de autoria, sem necessidade de juízo de certeza.<br>2. A análise aprofundada dos elementos probatórios é competência do Tribunal do Júri.<br>3. O STJ não pode reexaminar provas em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CPP, art. 619; CF/1988, art. 5º, XXXVIII.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2879595/TO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2113780/MS, Rel. Des. Convocado Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 20.02.2024""<br>VOTO<br>Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, cabem embargos de declaração quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado.<br>No caso em exame, todavia, não se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade apta a justificar a anulação ou a modificação do acórdão embargado. Com efeito, a decisão ora impugnada examinou de forma suficiente, lógica e fundamentada todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, apresentando motivação clara e coerente.<br>Por oportuno, transcreve-se a ementa do acórdão recorrido, a fim de evidenciar que o colegiado enfrentou adequadamente as matérias suscitadas pela defesa, não havendo nenhum vício sanável pela via aclaratória (e-STJ fls. 292/293):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a pronúncia dos acusados por homicídio, com base em indícios de autoria e materialidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os depoimentos das testemunhas, considerados pela defesa como indiretos, são suficientes para fundamentar a decisão de pronúncia. 3. A defesa alega que a decisão monocrática não realizou análise crítica dos argumentos fáticos centrais e que houve omissão de trechos dos depoimentos que demonstrariam a fragilidade da prova. III. Razões de decidir 4. A decisão de pronúncia foi fundamentada em indícios suficientes de autoria, com base nos depoimentos judiciais das testemunhas e da vítima sobrevivente, que apontaram os recorrentes como autores dos crimes. 5. A análise aprofundada dos elementos probatórios é competência do Tribunal do Júri, sendo vedado ao STJ o revolvimento do acervo fático-probatório em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 6. A decisão monocrática foi mantida por não haver novos fundamentos que justificassem solução diversa, estando em consonância com as provas dos autos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia pode ser fundamentada em indícios suficientes de autoria, sem necessidade de juízo de certeza. 2. A análise aprofundada dos elementos probatórios é competência do Tribunal do Júri. 3. O STJ não pode reexaminar provas em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII; CPP, art. 413. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2879595/TO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2113780/MS, Rel. Des. Convocado Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 20.02.2024.<br>O colegiado analisou expressamente as alegações de violação ao art. 413 do CPP, ressaltando que as instâncias ordinárias reconheceram a existência de indícios suficiente s de autoria e materialidade para a submissão dos embargantes ao Tribunal do Júri, não havendo ilegalidade na valoração das provas. Quanto à classificação dos depoimentos, o acórdão foi claro ao consignar que a revisão das conclusões firmadas pelas instâncias inferiores demandaria revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse contexto, não há falar em omissão quanto à análise dos depoimentos mencionados, tampouco em contradição entre a fundamentação e o conteúdo dos autos. A decisão embargada enfrentou, de modo suficiente, os pontos relevantes, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, não sendo os embargos de declaração meio hábil para rediscutir matéria já decidida ou para promover nova valoração do conjunto probatório.<br>Registre-se, ademais, que o mero inconformismo com o resultado do julgamento não autoriza o manejo dos aclaratórios, que têm finalidade específica e restrita à correção de vícios formais do julgado, não servindo como sucedâneo recursal para reabrir a discussão sobre o mérito da causa.<br>Por fim, a invocação da Súmula n 7 do STJ foi devidamente justificada, pois o reconhecimento da natureza dos depoimentos e sua força probatória, conforme pretendido pela defesa, demandaria inevitável reexame do acervo fático-probatório, o que se encontra fora dos limites de apreciação em sede de recurso especial.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.