ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. MINORANTE. REITERAÇÃO DE PEDIDO. WRIT ANTERIOR NÃO CONHECIDO POR SER SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O pedido de aplicação da minorante já foi objeto do HC n. 1.008.963/SP, indeferido liminarmente, por ser substitutivo de revisão criminal.<br>2. A irresignação defensiva não merece acolhida, por se tratar de reiteração de pretensão anteriormente formulada e não conhecida.<br>3. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>RAMON PEREIRA VARGAS LISBOA interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 114-115, proferida pela Presidência desta Corte de Justiça, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por ser reiteração do HC n. 1.008.963/SP.<br>A defesa alega, em síntese, que, "Em que pese a impetração anterior do Habeas Corpus nº 1008963/SP nesta Egrégia Corte, verifica-se que o habeas corpus em questão foi indeferido liminarmente, e não teve seu mérito julgado, sendo assim temos que possível a impetração em questão para que a matéria ora ventilada seja analisa, haja vista tratar-se de matéria de ordem pública, e contra decisão de segundo grau (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), passível de revisão, ainda que de ofício" (fl. 122).<br>Busca a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à turma julgadora.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. MINORANTE. REITERAÇÃO DE PEDIDO. WRIT ANTERIOR NÃO CONHECIDO POR SER SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O pedido de aplicação da minorante já foi objeto do HC n. 1.008.963/SP, indeferido liminarmente, por ser substitutivo de revisão criminal.<br>2. A irresignação defensiva não merece acolhida, por se tratar de reiteração de pretensão anteriormente formulada e não conhecida.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>A despeito dos argumentos despendidos pela defesa, entendo que não lhe assiste razão.<br>Conforme consignado na decisão agravada, em consulta ao sistema informatizado do Superior Tribunal de Justiça, verifico a anterior impetração do HC n. 1.008.963/SP, o qual impugna o mesmo acórdão aqui inquinado coator e, igualmente, pretende a aplicação da minorante. Referido habeas corpus foi indeferido liminarmente, em 5/6/2025, nos seguintes termos:<br>Este habeas corpus foi impetrado em 5/6/2025 e se insurge contra acórdão de apelação proferido em 23/3/2025. A decisão transitou em julgado em 14/4/2025 e, pelos documentos constantes dos autos, não se verifica o ajuizamento de revisão criminal.<br>Esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus concomitante à interposição de recurso especial ou em substituição à revisão criminal, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, 6ª T., julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024).<br>Apesar da ampliação do uso do remédio heroico, e sem esquecer a sua importância na defesa da liberdade de locomoção, a crescente quantidade de impetrações que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, está prejudicando as funções constitucionais desta Corte. É notável o excessivo volume de habeas corpus, que ultrapassaram 905 mil, em detrimento da eficácia do recurso especial, o que prejudica a delimitação de teses para trazer uniformidade e previsibilidade ao sistema jurídico.<br>Os impetrantes devem apresentar os pedidos de habeas corpus de forma adequada, direcionando-os à autoridade que tem atribuição para decidir sobre a questão, em primeiro lugar.<br>No caso em apreço, a defesa deixou de solicitar ao Tribunal de Justiça a revisão de condenação.<br>Assim, não está em curso processo que o Superior Tribunal de Justiça possa conhecer (art. 105 da CF), com a possibilidade de, durante o seu julgamento, deparar-se com irregularidade e conceder ordem de ofício (art. 654, § 2º, do CPP).<br>Menciono, por oportuno:<br> ..  depois de já transitada em julgado a condenação, revela-se inviável, notadamente diante da incompetência deste Superior Tribunal para analisar habeas corpus substitutivo de revisão criminal, tendente a reapreciar o posicionamento exarado por Colegiado estadual  ..  (AgRg no HC n. 713.747/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 24/2/2022)<br>Na mesma direção, cito, ainda, as seguintes decisões monocráticas: HC n. 905.628/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe 17/4/2024; HC n. 905.340/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, DJe 17/4/2024; HC n. 905.232/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, DJe 17/4/2024; HC n. 904.932/PR, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 16/4/2024.<br>Dessa forma, não se pode conhecer do presente writ, por consubstanciar mera reiteração de pedido.<br>Ainda que assim não fosse, destaco que, por  força  do  art.  105,  I,  "e",  da  Const ituição  Federal,  a  competência  desta  Corte  para  processar  e  julgar  revisão  criminal  limita-se  às  hipóteses  de  seus  próprios  julgados.  Como  não  existe  no  STJ  julgamento  de  mérito  passível  de  revisão  em  relação  à  condenação  sofrida  pelo  paciente,  forçoso  reconhecer  a  incompetência  deste  Tribunal  para  o  processamento  do  presente  pedido.<br>Nessa  perspectiva:<br> .. <br>2.  O  habeas  corpus  foi  impetrado  contra  acórdão  já  transitado  em  julgado.  Verifica-se,  assim,  a  inadmissibilidade  do  writ,  manejado  como  substitutivo  de  revisão  criminal,  em  hipótese  na  qual  não  houve  inauguração  da  competência  desta  Corte  Superior  (art.  105,  inciso  I,  alínea  e,  da  Constituição  da  República).  Precedentes.<br> .. <br>(AgRg  no  HC  n.  883.695/SP,  relator  Ministro  Teodoro  Silva  Santos,  Sexta  Turma,  julgado  em  5/3/2024,  DJe  de  18/3/2024.)<br>Portanto, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. A propósito: "É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos" (AgRg no HC n. 749.888/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Dese mbargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 26/8/2022) .<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.