ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. RELAXAMENTO OU REVOGAÇÃO DA PRISÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A despeito do esforço da diligente defesa, verifico que a tese formulada não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, o que impede o Superior Tribunal de Justiça de analisar o tema, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e em violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.<br>2. Logo, ante a falta de manifestação do colegiado estadual sobre a tese, percebe-se a incompetência desta Corte Superior para seu processamento e julgamento, já que inexiste, no ponto, ato a ser imputado à autoridade coatora, nos termos do art. 105, I, e II, da Constituição Federal.<br>3. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por IRENE DE FREITAS contra a decisão de e-STJ fls. 642/644, por meio da qual indeferi liminarmente a ordem de habeas corpus.<br>Extrai-se da petição inicial que o Juízo das execuções indeferiu o pedido de remição de pena.<br>Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal estadual, ainda pendente de julgamento.<br>Nas razões do presente agravo re gimental, a defesa insiste nas teses de que "o mandado de prisão expedido, foi após o trânsito em julgado de sentença que declarou extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão executória, sem que houvesse recurso do MP, porém por falhas na maquia judiciária não se certificou nos autos o trânsito em julgado devido, e com nova falha determinou- se expedição de mandado de prisão. Logo, a prisão se revela manifestamente ilegal" (e-STJ fl. 649).<br>Ressalta que "o presente caso apresenta teratologia manifesta, com flagrantes ilegalidades evidentes de plano, o que justifica a mitigação da Súmula 691 do STF" (e-STJ fl. 649).<br>Por isso, requer a reconsideração da decisão agravada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. RELAXAMENTO OU REVOGAÇÃO DA PRISÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A despeito do esforço da diligente defesa, verifico que a tese formulada não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, o que impede o Superior Tribunal de Justiça de analisar o tema, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e em violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.<br>2. Logo, ante a falta de manifestação do colegiado estadual sobre a tese, percebe-se a incompetência desta Corte Superior para seu processamento e julgamento, já que inexiste, no ponto, ato a ser imputado à autoridade coatora, nos termos do art. 105, I, e II, da Constituição Federal.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Nada obstante as judiciosas ponderações do agravante, tenho que o recurso não merece prosperar.<br>A despeito do esforço da diligente defesa, verifico que a tese formulada não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, o que impede o Superior Tribunal de Justiça de analisar o tema, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e em violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.<br>Ao discorrer sobre o tema, BRASILEIRO vaticina com clareza que se revela "inviável, portanto, o pedido de julgamento de habeas corpus per saltum, ou seja, o julgamento do remédio heroico pelas instâncias superiores sem prévia provocação das instâncias inferiores acerca do constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, sob pena de verdadeira supressão de instância e consequente violação do princípio do duplo grau de jurisdição " (LIMA, Renato Brasileiro. Manual de processo penal: volume único. 4ª ed. rev. ampl. e atual. Salvador: Jus Podium, 2016, p. 2.470).<br>Logo, ante a falta de manifestação do colegiado estadual sobre a tese, percebe-se a incompetência desta Corte Superior para seu processamento e julgamento, já que inexiste, no ponto, ato a ser imputado à autoridade coatora, nos termos do art. 105, I, e II, da Constituição Federal.<br>Nesse sentido, mutatis mutandis:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. CRIME PRATICADO MEDIANTE UMA ÚNICA AÇÃO CONTRA VÍTIMAS DIFERENTES E NO MESMO CONTEXTO FÁTICO. FUNCIONÁRIO E ESTABELECIMENTO COMERCIAL. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO. VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA NA EXECUÇÃO DO CRIME. VEDAÇÃO PREVISTA NO INCISO I DO ART. 318- A, INSERIDO PELA LEI N. 13.769/2018. HC COLETIVO N. 143.641/SP. NÃO ENQUADRAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que praticado o crime de roubo em um mesmo contexto fático, mediante uma só ação, contra vítimas diferentes, tem-se configurado o concurso formal de crimes, e não a ocorrência de crime único, visto que violados patrimônios distintos.<br>2. Não há falar em crime único quando, em um mesmo contexto fático, são subtraídos bens pertencentes a pessoas diferentes, ainda que uma delas seja pessoa jurídica, como no presente caso, em que foi atingido o patrimônio de duas vítimas (funcionário e estabelecimento comercial), incidindo, na espécie, a regra prevista no art. 70, primeira parte, do CP.<br>3. Acerca da prisão domiciliar, o Tribunal de Justiça consignou que cabe ao magistrado analisar em primeiro plano os elementos do caso concreto para verificar se é caso, ou não, de substituir a prisão preventiva pela domiciliar (e- STJ fls. 688). Dessa forma, não houve a análise da possibilidade ou não da concessão da prisão domiciliar pelo Tribunal de origem, não podendo esta Corte Superior decidir tal questão, sob pena de supressão da instância.  ..  5. Agravo regimental não provido. (AgRg no R Esp n. 1.992.665/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022 D Je de 13/6/2022.)<br>PROCESSUAL PENAL E PENAL. PRISÃO HABEAS CORPUS. PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. INVIÁVEL. NÃO CONHECIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO.<br>1. Em sede de habeas corpus não há espaço para discussão de autoria delitiva, uma vez que a ação mandamental em comento visa sanar ilegalidade verificada de plano.<br>2. Constatada a falta de manifestação do Tribunal de origem a respeito do constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo para formação da culpa, obsta-se a análise da matéria nesse momento, pois provocaria indevida supressão de instância.  ..  (HC 387.938/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/3/2017, DJe 23/3/2017.)<br>Na petição de e-STJ fls. 654/1.087, o agravante informa que "o relator julgou o feito monocraticamente indeferindo a impetração liminarmente alegando supressão de instância quanto ao juízo da execução que até hoje não fez audiência de custódia muito menos apreciou os vários pedidos da defesa efetuado". N ão há nada a prover no ponto, pois a matéria suscitada nesta impetração se encontra pendente de análise na origem, o que inviabiliza o julgamento nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Ante o exposto, mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos e nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator