ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. PEDIDO A SER APRECIADO EM APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE A ENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. REGIME P RISIONAL. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA N. 269 DO STJ. ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. MERO INCONFORMISMO DA DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não é o meio processual adequado para discutir questões a serem apreciadas no recurso de apelação pendente de julgamento. Precedentes.<br>2. No caso, o regime prisional será oportunamente analisado na ocasião do julgamento da apelação e descabe a antecipação desse exame na via do writ, sob pena de subversão do sistema recursal.<br>3. É inviável a concessão da ordem de ofício. Isso porque a jurisprudência desta Corte, conforme dicção da Súmula n. 269 do STJ, autoriza, no melhor cenário possível, a incidência do regime semiaberto em favor do réu reincidente, se a pena for igual ou inferior a 4 anos de reclusão, quando favoráveis as circunstâncias judiciais.<br>4. Na hipótese dos autos, o paciente, reincidente, diante de vetores favoráveis, foi condenado à sanção de 5 meses e 3 dias de reclusão, no regime semiaberto. Ao contrário do que sugere a defesa, não há previsão legal de aplicação do regime aberto ao réu reincidente. Precedentes.<br>5. A decisão agravada não é genérica, pois ela registrou expressamente a impossibilidade de se apreciar, em habeas corpus, questões a serem analisadas no recurso de apelação pendente de julgamento e a impossibilidade de se acolher, de ofício, a pretensão de concessão do regime aberto ao réu reincidente, observada a Súmula n. 269 do STJ. Em verdade, o agravante trata como fundamentação deficiente o seu inconformismo com o resultado da solução prévia.<br>6. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>DIEGO HENRIQUE DE JESUS CONCEICAO agrava de decisão em que, liminarmente, não conheci do habeas corpus impetrado em seu favor.<br>Neste regimental, a defesa alega que a decisão agravada é genérica e se presta a perpetrar ilegalidade manifesta. Reitera o cabimento do regime aberto em favor do do réu condenado a pena inferior a 4 anos de reclusão, diante de suas circunstâncias judiciais favoráveis, reconhecidas no cálculo da pena-base.<br>Pede a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. PEDIDO A SER APRECIADO EM APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE A ENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. REGIME P RISIONAL. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA N. 269 DO STJ. ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. MERO INCONFORMISMO DA DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não é o meio processual adequado para discutir questões a serem apreciadas no recurso de apelação pendente de julgamento. Precedentes.<br>2. No caso, o regime prisional será oportunamente analisado na ocasião do julgamento da apelação e descabe a antecipação desse exame na via do writ, sob pena de subversão do sistema recursal.<br>3. É inviável a concessão da ordem de ofício. Isso porque a jurisprudência desta Corte, conforme dicção da Súmula n. 269 do STJ, autoriza, no melhor cenário possível, a incidência do regime semiaberto em favor do réu reincidente, se a pena for igual ou inferior a 4 anos de reclusão, quando favoráveis as circunstâncias judiciais.<br>4. Na hipótese dos autos, o paciente, reincidente, diante de vetores favoráveis, foi condenado à sanção de 5 meses e 3 dias de reclusão, no regime semiaberto. Ao contrário do que sugere a defesa, não há previsão legal de aplicação do regime aberto ao réu reincidente. Precedentes.<br>5. A decisão agravada não é genérica, pois ela registrou expressamente a impossibilidade de se apreciar, em habeas corpus, questões a serem analisadas no recurso de apelação pendente de julgamento e a impossibilidade de se acolher, de ofício, a pretensão de concessão do regime aberto ao réu reincidente, observada a Súmula n. 269 do STJ. Em verdade, o agravante trata como fundamentação deficiente o seu inconformismo com o resultado da solução prévia.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>O paciente foi condenado, pelo crime tipificado no art. 171, caput, c/c o art. 14, II, do Código Penal, a 5 meses e 3 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais 4 dias-multa.<br>O Tribunal de origem, em decisão monocrática, indeferiu liminarmente o habeas corpus previamente impetrado.<br>Interposto o respectivo agravo interno, o recurso não foi provido.<br>Apesar dos esforços do ora agravante, não constato fundamentos suficientes para reformar a decisão agravada, cuja conclusão mantenho.<br>O Tribunal de origem assim resolveu a questão controvertida (fl. 35):<br>De acordo com o que foi estabelecido na referida decisão, a ordem de habeas corpus não é o meio apropriado para analisar a questão apresentada pelo impetrante, pois não substitui o recurso de Apelação Criminal, que é o recurso adequado para contestar sentença condenatória.<br>Além disso restou consignado que não se observou ilegalidade evidente para conceder a ordem de ofício. Pontue-se que a escolha pelo regime carcerário inicial semiaberto está embasada no disposto no art. 33, § 2º, do Código Penal, bem como na Súmula nº 269 do STJ, que afirma que é possível a aplicação desse regime a reincidentes condenados a penas iguais ou inferiores a quatro anos, desde que as circunstâncias judiciais sejam favoráveis.<br>No caso, o regime prisional será oportunamente analisado na ocasião do julgamento da apelação e descabe a antecipação desse exame na via do writ, sob pena de subversão do sistema recursal.<br>Como bem pontuado no acórdão atacado, o habeas corpus não é o meio processual adequado para discutir questões a serem apreciadas no recurso de apelação pendente de julgamento.<br>A propósito: "O habeas corpus não é a via adequada para o julgamento antecipado de matéria objeto de recurso de apelação pendente de julgamento" (AgRg no RHC n. 215.800/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025).<br>Ademais, é inviável a concessão da ordem de ofício. Isso porque a jurisprudência desta Corte, conforme dicção da Súmula n. 269 do STJ, autoriza, no melhor cenário possível, a incidência do regime semiaberto em favor do réu reincidente, se a pena for igual ou inferior a 4 anos de reclusão, quando favoráveis as circunstâncias judiciais.<br>Na hipótese dos autos, foi observado o referido enunciado sumular, pois o paciente, reincidente, diante de vetores favoráveis, foi condenado à sanção de 5 meses e 3 dias de reclusão, no regime semiaberto (fl. 26).<br>Ao contrário do que sugere a defesa, não há previsão legal de aplicação do regime aberto ao réu reincidente, como na espécie.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 306, § 1º, I, DA LEI 9.503/97. REGIME PRISIONAL. PENA-BASE REDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL. RÉU REINCIDENTE. DIREITO AO REGIME SEMIABERTO. SÚMULA 26/STJ.<br>1. A redução da pena-base ao mínimo legal, ante o afastamento dos maus antecedentes, com pena final não superior a 4 anos, não enseja a imposição do regime aberto, já que o réu é reincidente, o que atrai a fixação do regime semiaberto, nos termos do que preceitua a Súmula 269/STJ.<br>2. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.960.462/PR, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022)<br>Por fim, rejeito alegação de que a decisão agravada é genérica, pois ela registrou expressamente a impossibilidade de se apreciar, em habeas corpus, questões a serem analisadas no recurso de apelação pendente de julgamento e a impossibilidade de se acolher, de ofício, a pretensão de concessão do regime aberto ao réu reinciden te, observada a Súmula n. 269 do STJ. Em verdade, o agravante trata como fundamentação deficiente o seu inconformismo com o resultado da solução prévia.<br>Portanto, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada.<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.