ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. ART. 244 DO CPP. REITERAÇÃO DE PEDIDO. TESE EXAMINADA EM RECURSO ESPECIAL. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, já decidiu que não se deve conhecer do "writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).<br>2. A reiteração de pedido já submetido a recurso especial é inadmissível, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.<br>3. No caso, o pleito de reconhecimento de nulidade das provas já foi submetido à apreciação desta Corte quando do julgamento do REsp n. 2.164.573/MT, cujo trânsito em julgado ocorreu em 27/6/2025. Logo, inviável o duplo exame de idêntica matéria por este Tribunal.<br>4. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por DAVID JUNIOR DA SILVA DE JESUS contra decisão da Presidência desta Corte Superior que indeferiu liminarmente o habeas corpus no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (Apelação n. 1011049-67.2023.8.11.0055).<br>Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), ante a apreensão de 30,57g (trinta gramas e cinquenta e sete centigramas) de maconha e 31,75g (trinta e um gramas e setenta e cinco centigramas) de pasta-base de cocaína (e-STJ fls. 27/39).<br>Irresignada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, que, por unanimidade, manteve incólume a sentença condenatória, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 10):<br>APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 - PRELIMINAR - NULIDADE DAS PROVAS - BUSCA PESSOAL ILEGAL - IMPOSSIBILIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS, CONCRETAS E PRÉVIAS - MÉRITO - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO (AUSÊNCIA DE PROVAS) - INVIABILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS - RECURSO NÃO PROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA.<br>É válida a busca pessoal realizada por policiais militares a partir de fundadas suspeitas da prática de crime de tráfico de drogas, pautada em elementos objetivos, como denúncia anônima, com a descrição pormenorizada das vestimentas do réu e, inclusive, de sua localização, pois preenchidos os requisitos da fundada suspeita exigidos pelo artigo 244 do Código de Processo Penal.<br>Mantém-se a condenação do réu pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes diante da existência de provas robustas da materialidade e da autoria delitivas, merecendo destaque as circunstâncias do flagrante e os depoimentos dos policiais, prestados em juízo, sob a garantia do contraditório.<br>Neste writ, sustentou a nulidade da prova, porquanto decorrente de busca pessoal desprovida de fundadas suspeitas e sem autorização judicial, requerendo, em razão disso, a absolvição do acusado.<br>Pleiteou, ainda, a desclassificação da conduta para a infração do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, sob o argumento de que não há provas suficientes de que as substâncias apreendidas estivessem destinadas à mercancia.<br>Nas razões do presente agravo, repisa a defesa os argumentos já trazidos na petição inicial e sustenta a ocorrência de flagrante ilegalidade, requerendo a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado (e-STJ fls. 116/120).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. ART. 244 DO CPP. REITERAÇÃO DE PEDIDO. TESE EXAMINADA EM RECURSO ESPECIAL. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, já decidiu que não se deve conhecer do "writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).<br>2. A reiteração de pedido já submetido a recurso especial é inadmissível, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.<br>3. No caso, o pleito de reconhecimento de nulidade das provas já foi submetido à apreciação desta Corte quando do julgamento do REsp n. 2.164.573/MT, cujo trânsito em julgado ocorreu em 27/6/2025. Logo, inviável o duplo exame de idêntica matéria por este Tribunal.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>O presente recurso, não obstante suas judiciosas razões, não merece prosperar, pela inexistência de argumentos aptos a ensejar a alteração do entendimento firmado na decisão recorrida.<br>Preliminarmente, deve-se asseverar que, conforme consignado no decisum agravado, a condenação do agravante transitou em julgado.<br>Nesse contexto, não se pode olvidar que o Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>Acerca da impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, esta Corte, em diversas ocasiões, já decidiu que não se deve conhecer do "writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).<br>Confiram-se, ainda:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO TENTADO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO DEMONSTRADA. REPRIMENDA INFERIOR A QUATRO ANOS. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA EVIDENCIADA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO DO RECURSO DE APELAÇÃO. BIS IN IDEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.<br> ..  (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>Não bastasse isso, observa-se que o pleito de reconhecimento de nulidade das provas também foi suscitado em recurso especial anteriormente dirigido a esta Corte (REsp n. 2.164.573/MT) - de minha relatoria, interposto em favor do ora agravante e contra o mesmo acórdão - em cuja decisão monocrática, publicada no DJe em 6/6/2025 e com trânsito em julgado em 27/6/2025, assim consignei:<br>No caso, verifica-se que os policiais receberam denúncia especificada com a descrição das vestimentas usadas pelo recorrente e do local em que estaria ocorrendo a traficância. No local indicado, ao avistar a polícia, o acusado teria quebrado o próprio celular, jogando-o no chão, e se dirigido ao banheiro, "retirando uma sacola da região da cintura e tentando esconder em uma caixinha de água do vaso sanitário", onde foi encontrada a droga. Não se vislumbra, assim, ilegalidade na busca pessoal, diante das fundadas suspeitas de que ele estaria em posse dos entorpecentes.<br>Nesse sentido:  .. <br>Assim, de rigor a manutenção da higidez da busca pessoal realizada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Logo, vê-se claramente que o Superior Tribunal examinou o tema naquela oportunidade, quanto ao meritum causae, de modo que o proceder da defesa caracteriza mera reiteração de pedido já apreciado, providência essa inviável, uma vez que já prestada a tutela jurisdicional nesta Corte, não sendo possível a dupla apreciação da matéria.<br>No mesmo sentido, destaco os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE MATÉRIA SUSCITADA EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES.<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 924.572/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. MATÉRIA JÁ SUSCITADA EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em razão da reiteração de pedido já apresentado em agravo em recurso especial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em saber se é cabível a reiteração de pedido de habeas corpus já analisado em agravo em recurso especial sobre o mesmo acórdão.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reiteração de pedido já submetido ao agravo em recurso especial é inadmissível, conforme entendimento pacífico do STJ.<br>4. O habeas corpus não pode ser utilizado para obter nova análise da mesma matéria em decisão já recorrida.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no HC n. 784.994/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.)<br>Diante de todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator