ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DEPOIMENTO DE EX-ADVOGADO DO ACUSADO. DESENTRANHAMENTO. OBRIGAÇÃO DE SIGILO PROFISSIONAL. ILICITUDE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O sigilo profissional do advogado é essencial à administração da Justiça, de forma que o Estatuto da Advocacia estipula ser direito do advogado "recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional" (art. 7º, XIX).<br>2. A garantia em questão vai além do que dispõe o art. 207 do CPP, pois, diferentemente da disciplina traçada na norma adjetiva, a Lei n. 8.906/1994 não a excepciona nem sequer quando desobrigada pela parte interessada.<br>3. Conforme a jurisprudência do STJ, " o  sigilo profissional do advogado é premissa fundamental para exercício efetivo do direito de defesa e para a relação de confiança entre defensor técnico e cliente" (RHC n. 164.616/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe de 30/9/2022).<br>4. Não procede, portanto, a compreensão de que a garantia de sigilo profissional do advogado teria seu exercício sujeito à livre escolha do patrono, ou que poderia ser dispensada em caso de depoimento condizente com aquele proferido pelo próprio cliente.<br>5. Caso concreto em que o prejuízo efetivo à parte foi destacado pela Corte de origem, a qual assinalou o "reconhecimento da prática de ilícito penal, ainda que menos grave", no depoimento do advogado, cujo desentranhamento foi corretamente determinado.<br>6. Redundância nas declarações que, para ser constatada, exige incursão probatória incompatível com a via eleita e que, ademais, se existente, revelaria a falta de interesse recursal do Ministério Público na modalidade "utilidade".<br>7. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que neguei provimento ao recurso especial.<br>Consta dos autos que o agravado é réu pelo suposto cometimento dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico e impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que concedeu a ordem para determinar o desentranhamento do depoimento prestado por seu antigo advogado, reconhecendo-o como prova ilícita por violação do sigilo profissional.<br>O Ministério Público local recorreu e apontou violação dos arts. 157, 207 e 563, CPP. O Tribunal de origem admitiu o recurso (fls. 114-120) e o Ministério Público Federal apresentou parecer pelo seu provimento (fls. 164-168).<br>Neguei provimento ao recurso especial na decisão de fls. 171-178.<br>O agravante reitera as alegações formuladas no especial, notadamente as seguintes: a) não se demonstrou prejuízo apto a ensejar a decretação da nulidade; b) o sigilo profissional do advogado é um direito inerente à profissão que pode ser exercido ou não, e se optou por não fazê-lo; c) as declarações prestadas pelo advogado são compatíveis com as anteriormente dadas pelo cliente em interrogatório policial, o que o desobrigaria do dever de sigilo, conforme o art. 207 do CPP.<br>Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado, a fim de que seja restabelecida a decisão de primeiro grau, que indeferiu o pedido de desentranhamento.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DEPOIMENTO DE EX-ADVOGADO DO ACUSADO. DESENTRANHAMENTO. OBRIGAÇÃO DE SIGILO PROFISSIONAL. ILICITUDE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O sigilo profissional do advogado é essencial à administração da Justiça, de forma que o Estatuto da Advocacia estipula ser direito do advogado "recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional" (art. 7º, XIX).<br>2. A garantia em questão vai além do que dispõe o art. 207 do CPP, pois, diferentemente da disciplina traçada na norma adjetiva, a Lei n. 8.906/1994 não a excepciona nem sequer quando desobrigada pela parte interessada.<br>3. Conforme a jurisprudência do STJ, " o  sigilo profissional do advogado é premissa fundamental para exercício efetivo do direito de defesa e para a relação de confiança entre defensor técnico e cliente" (RHC n. 164.616/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe de 30/9/2022).<br>4. Não procede, portanto, a compreensão de que a garantia de sigilo profissional do advogado teria seu exercício sujeito à livre escolha do patrono, ou que poderia ser dispensada em caso de depoimento condizente com aquele proferido pelo próprio cliente.<br>5. Caso concreto em que o prejuízo efetivo à parte foi destacado pela Corte de origem, a qual assinalou o "reconhecimento da prática de ilícito penal, ainda que menos grave", no depoimento do advogado, cujo desentranhamento foi corretamente determinado.<br>6. Redundância nas declarações que, para ser constatada, exige incursão probatória incompatível com a via eleita e que, ademais, se existente, revelaria a falta de interesse recursal do Ministério Público na modalidade "utilidade".<br>7. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Apesar dos argumentos empregados pelo agravante, entendo que não lhe assiste razão.<br>I. Admissibilidade<br>O agravo regimental é tempestivo e cumpre os demais pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.<br>II. Contextualização<br>No caso sob análise, o Tribunal a quo sintetizou o ocorrido da seguinte forma (fls. 47-50, destaquei):<br>Com o escopo de evitar desnecessária tautologia, peço vênia para reportar-me aos fundamentos lançados por ocasião do deferimento liminar da ordem pleiteada, agregando-os como razões de decidir:<br> .. <br>Analisando o feito, constata-se que o depoimento ora impugnado encontra-se a fls. 19 do Inquérito Policial, tendo sido juntado a fls. 169 do processo.  <br>No caso em testilha, verifica-se que o Ministério Público, ao se manifestar pelo pedido de desentranhamento feito pela defesa do paciente, disse simplesmente que não se tratava de prova ilícita, não sendo o caso de desentranhamento, nos seguintes termos:<br>Por fim, promove o Ministério Público pelo indeferimento do pedido de desentranhamento do termo de declarações da testemunha (item 6), eis que não se trata de prova ilícita.<br>E foi esta a justificativa adotada pela Magistrada de origem, ao se manifestar sobre o pedido, quando da decisão a respeito dos Embargos de Declaração, nos seguintes termos:<br>Recebo os embargos, porquanto tempestivos.<br>Verifico que, de fato, assiste razão ao embargante, tendo sido omissa a decisão no tocante à análise do item 6.<br>Dito isso, acolho a promoção ministerial do evento 76, PROMOÇÃO1 e adoto sua fundamentação como razão de decidir para o fim de INDEFERIR o desentranhamento do termo de declarações da testemunha.<br>Assim, acolho os presentes embargos declaratórios para o fim de sanar a omissão apontada, mantendo a decisão recorrida em todos os seus demais termos.<br>Ora, mesmo que se possa discutir o possível prejuízo causado ao paciente pelas declarações prestadas pelo à época advogado constituído, fato é o testemunho foi impugnado pela defesa constituída, de forma reiterada, ao longo do processo. E não houve por parte da Magistrada de origem maiores preocupações em fundamentar a decisão que negou o desentranhamento, dando assim margem ao presente pedido, pela via do habeas corpus, tendo em vista a configuração do constrangimento ilegal ao paciente.<br>É de considerar que, por força do princípio "pas de nullité sans grief", conforme reza o art. 563 do CPP, não se declara a nulidade de um ato sem que seja provado o prejuízo que ele tenha causado.<br> .. <br>De todo modo, no caso em tela houve, no depoimento impugando, o reconhecimento da prática de ilícito penal, ainda que menos grave do que o imputado ao paciente.<br>Diante de tais considerações, defiro a liminar, para que seja determinado o desentranhamento dos autos do processo e do inquérito policial o depoimento impugnado.<br> .. <br>Superada a questão quanto ao conhecimento do presente recurso, reitero os argumentos apresentados em sede liminar para reconhecer, na espécie, que não se deve admitir a produção da prova testemunhal com o depoimento do advogado, independentemente da existência de autorização do confitente (que pode não ser o réu da ação penal). E que, caso, por qualquer motivo, esse depoimento ocorra, de rigor o desentranhamento e destruição dos documentos em que fixadas as declarações, nos termos do art. 157, caput, do CPP.<br>E reconhecida a nulidade da prova obtida pelo depoimento do causídico, e requerido pela defesa o seu desentranhamento, deve ser deferido. Neste sentido, assim se manifestou este e. Tribunal, em acórdão da relatoria da Desembargadora Isabel de Borga Lucas:  .. <br>III. Sigilo profissional do advogado<br>Sabe-se que o sigilo profissional do advogado é essencial à administração da Justiça, de forma que o Estatuto da Advocacia estipula ser direito do advogado "recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional" (art. 7º, XIX).<br>Lembro que, conforme previsto na própria Constituição Federal, em seu art. 133, "O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei".<br>Tratando-se, pois, de função essencial à Justiça, a Constituição Federal coloca a advocacia em paridade com a magistratura, com o Ministério Público e com a Defensoria Pública. Tal paridade provém justamente da assegurada garantia constitucional de ser o advogado inviolável por seus atos e manifestações, nos limites da lei, enquanto estiver no exercício profissional.<br>Conforme já decidiu este Tribunal:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. BUSCA E APREENSÃO AUTORIZADA JUDICIALMENTE. APREENSÃO DE CARTA ENVIADA PELO ADVOGADO AO CLIENTE. PRESERVAÇÃO DO SIGILO PROFISSIONAL. NULIDADE DA PROVA. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS AUTÔNOMAS E INDEPENDENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. "O sigilo profissional do advogado é premissa fundamental para exercício efetivo do direito de defesa e para a relação de confiança entre defensor técnico e cliente" (RHC n. 164.616/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022).<br>2. No caso, a carta endereçada pelo advogado ao seu cliente com orientações para a sua defesa técnica não poderia ter sido utilizada como prova idônea (art. 7º, II, da Lei nº 8.906/94) no processo penal.<br>3. Entretanto, a condenação do paciente está apoiada em acervo probatório vasto e independente, o que afasta o reconhecimento da nulidade do título condenatório.<br>4. Assim, "a condenação, por si só, não é geradora de prejuízo, cabendo ao agente demonstrar que, caso não tivesse ocorrido a nulidade, acarretaria a absolvição criminal ou a desclassificação da conduta, hipótese não ocorrida nos autos" (AgRg no AREsp n. 2.192.337/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023).<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 777.056/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe de 21/6/2024, destaquei.)<br>Nesse sentido, não procede a argumentação recursal no sentido de que a garantia em questão teria seu exercício sujeito à livre escolha do advogado, ou que poderia ser dispensada em caso de depoimento condizente com aquele proferido pelo próprio cliente.<br>Percebe-se, inclusive, que a prerrogativa estampada no art. 7º, XIX, do Estatuto da Advocacia vai além do que dispõe o art. 207 do CPP, pois, diferentemente da disciplina traçada na norma adjetiva, a garantia da Lei n. 8.906/1994 não é excepcionada nem sequer quando desobrigada pela parte interessada.<br>No caso em análise, o Tribunal a quo se debruçou expressamente sobre a existência de prejuízo e assinalou que "no caso em tela houve, no depoimento impugando  sic , o reconhecimento da prática de ilícito penal, ainda que menos grave do que o imputado ao paciente" (fl. 49).<br>Esta Corte já reconheceu a viabilidade do desentranhamento de depoimento de advogado em desfavor de seu cliente e a excepcionalidade na admissão desse tipo de elemento em processo criminal:<br>PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO EM ARBITRAGEM E FALSIDADE DOCUMENTAL. MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO. PLEITO: DESENTRANHAR DEPOIMENTO PRESTADO POR EX-ADVOGADO EM SEDE POLICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 207 DO CPP. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. JUSTA CAUSA. PRÁTICA DE CRIME. CAUSA PREMATURA PARA DIRIMIR ACERCA DA RELAÇÃO COM O SIGILO PROFISSIONAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A República Federativa do Brasil, fundada, entre outros princípios, na dignidade da pessoa humana e na cidadania, consagra como garantia "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral,  ..  o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes" (art. 5º, LV, da Constituição Federal). Refletindo em seu conteúdo os ditames constitucionais, o art. 261 do Código de Processo Penal estabelece que "nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor".<br>2. "O devido processo legal, amparado pelos princípios da ampla defesa e do contraditório, é corolário do Estado Democrático de Direito e da dignidade da pessoa humana, pois permite o legítimo exercício da persecução penal e eventualmente a imposição de uma justa pena em face do decreto condenatório proferido", assim, "compete aos operadores do direito, no exercício das atribuições ou da competência conferida, o dever de consagrar em cada ato processual os princípios basilares que permitem a conclusão justa e legítima de um processo, ainda que para condenar o réu" (HC 91.474/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe 2/8/2010).<br>3. Segundo entendimento pacífico desta Corte Superior, o reconhecimento de nulidades no curso do processo penal reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP pas de nullité sans grief.<br>4. Sabe-se que o sigilo profissional do advogado é essencial à administração da Justiça, de forma que o Estatuto da Advocacia estipula ser direito do advogado "recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional" (art. 7º, XIX).<br>5. Acerca do tema, a Quinta Turma deste Superior Tribunal já asseverou que "o ordenamento jurídico tutela o sigilo profissional do advogado, que, como detentor de função essencial à Justiça, goza de prerrogativa para o adequado exercício profissional. Entretanto, referida prerrogativa não pode servir de esteio para impunidade de condutas ilícitas" (RHC 22.200/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe 5/4/2010, grifou-se).<br>6. Recentemente inclusive, a questão foi alvo de análise pela Primeira Turma de Ética do TED da OAB/SP, que também fixou que o sigilo profissional só cederá em face de circunstâncias excepcionais que configurem justa causa.<br>7. No caso em exame, considerando que o ex-advogado do recorrente, ao ser interpelado pela autoridade policial, durante investigação já deflagrada para apurar conduta ilícita do indiciado, declarou que este "contratava pessoas para fabricar provas periciais falsas", e indicou que ele "guarda inúmeros documentos físicos e digitais de toda sua atuação criminosa em sua casa em São Paulo, na Rua Barão de Monte Mor, sendo que ele declara tanto os apartamentos 35,65,66 e 75, (..) e ainda no escritório de seu pai (..), na Av. Bandeirantes 2700", entendo que, a princípio, o fez para não ocultar materialidade sobre o fato já previamente investigado.<br>8. Encontrando-se o feito em fase preliminar, pois o "inquérito policial prossegue com as diligências necessárias para apuração dos fatos", é prematura a conclusão de que os delitos apurados guardam relação com o sigilo profissional do antigo patrono. Mais à frente, caso necessário, bastará o descarte do depoimento prestado pelo profissional em sede inquisitorial, sem prejuízo, portanto, à defesa.<br>9. Declarar a nulidade do mandado de busca e apreensão, com todas os materiais colhidos e já periciados, unicamente por ter sido a cautelar concorrentemente motivada pela ouvida do ex-causídico, perpassa prejuízo irreparável, e maior, às investigações, imperando, no momento, o in dubio pro societate.<br>10. Recurso em habeas corpus não provido.<br>(RHC n. 102.252/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe de 11/6/2019, grifei.)<br>Destaca-se, no precedente citado, que a razão de não decretação da nulidade ou determinação do desentranhamento (que foi considerado como possibilidade futura) residiu em ser "prematura a conclusão de que os delitos apurados guardam relação com o sigilo profissional". Não há dúvida similar no acórdão aqui impugnado, nem houve questionamento a tal respeito.<br>Por fim, assinalo que, se realmente existir a redundância alegada no recurso, que afirma que as declarações prestadas pelo advogado seriam compatíveis com as anteriormente dadas pelo seu cliente (cuja verificação dependeria de incursão probatória inviável em recurso especial), não se constatará interesse recursal do Ministério Público, na modalidade "utilidade". Caso não exista tal compatibilidade, verificar-se-á o prejuízo assinalado pela instância a quo.<br>De qualquer modo, não se extraem dos autos as violações observadas pelo recorrente.<br>Portanto, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. A propósito: "É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos" (AgRg no HC n. 749.888/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 26/8/2022).<br>IV. Dispositivo<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.