ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. MEDIDA DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO. AGRAVANTE FORAGIDO APÓS DESINTERNAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE NOVO EXAME DE CESSAÇÃO DE PERICULOSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não se verifica a existência de constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, uma vez que as obrigações inerentes à desinternação do agravante, que deveria ter sido submetido a tratamento ambulatorial, não foram cumpridas, razão pela qual o Juízo determinou novo exame de cessação de periculosidade.<br>2. A desinternação foi condicionada a tratamento ambulatorial com novo exame de cessação da periculosidade, providência que não se mostra desarrazoada, sobretudo quando considerado que, "na dicção do art. 97, § 1º, do Código Penal, a internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade" (HC n. 217.892/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 18/2/2016, DJe 8/3/2016).<br>3. O prazo de um ano previsto no art. 97, § 3º, do Código Penal, fixa o parâmetro para restabelecimento da internação em hospital de custódia, providência que não foi determinada pelo Juízo das execuções, razão pela qual se aplica o disposto nos arts. 176 e 177 da Lei de Execução Penal ao presente caso.<br>4. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por VANDERLEI PEREIRA MARTINS contra decisão monocrática de minha lavra na qual foi denegado o habeas corpus (e-STJ fls. 641/644).<br>Consta dos autos que o paciente cumpre medida de segurança pela prática de roubo simples tentado, tendo o Juízo a quo indeferido o pedido de extinção da medida de segurança, determinando a realização de exame de periculosidade, pendente de realização em virtude da não localização do apenado.<br>Interposto agravo em execução, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, nos termos de acórdão assim ementado (e-STJ fl. 577):<br>Agravo em execução. Medida de segurança. Extinção. Não cabimento. Sentenciado não localizado para realização da perícia de cessação da periculosidade. Não provimento ao recurso.<br>No Superior Tribunal de Justiça, a defesa alegou, em síntese, que a medida de segurança deve ser extinta, uma vez que houve o decurso do prazo de desinternação sem registro de intercorrência.<br>Requereu, liminarmente e no mérito, a extinção da medida de segurança.<br>Prestadas as informações solicitadas (e-STJ fls. 592/634); o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (e-STJ fls. 636/638).<br>Deneguei o habeas corpus (e-STJ fls. 641/644) e rejeitei os embargos de declaração (e-STJ fls. 664/672).<br>Daí o presente agravo regimental, no qual reitera que o prazo de um ano previsto no art. 97, § 3º, do Código Penal, foi alcançada sem registro de fato que justifique a realização de novo exame de cessação da periculosidade.<br>Requer, ao final, o provimento do recurso.<br>É, em síntese, o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. MEDIDA DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO. AGRAVANTE FORAGIDO APÓS DESINTERNAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE NOVO EXAME DE CESSAÇÃO DE PERICULOSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não se verifica a existência de constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, uma vez que as obrigações inerentes à desinternação do agravante, que deveria ter sido submetido a tratamento ambulatorial, não foram cumpridas, razão pela qual o Juízo determinou novo exame de cessação de periculosidade.<br>2. A desinternação foi condicionada a tratamento ambulatorial com novo exame de cessação da periculosidade, providência que não se mostra desarrazoada, sobretudo quando considerado que, "na dicção do art. 97, § 1º, do Código Penal, a internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade" (HC n. 217.892/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 18/2/2016, DJe 8/3/2016).<br>3. O prazo de um ano previsto no art. 97, § 3º, do Código Penal, fixa o parâmetro para restabelecimento da internação em hospital de custódia, providência que não foi determinada pelo Juízo das execuções, razão pela qual se aplica o disposto nos arts. 176 e 177 da Lei de Execução Penal ao presente caso.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Em que pese a argumentação do agravante, não há razões para alterar a decisão agravada.<br>No caso, o Tribunal a quo negou provimento ao agravo em execução interposto pela defesa nos termos da seguinte fundamentação (e-STJ fls. 578/579):<br>Conforme se vê da documentação: 1. o Agravante foi condenado à pena de 03 anos, 01 mês e 10 dias de reclusão pelo crime de roubo simples tentado (artigo 157, "caput", c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal), substituída a pena privativa de liberdade por medida de segurança consistente em internação; 2. em decisão datada de 15.01.2019 (fls.191/193), foi determinada sua desinternação condicional, mediante obrigações; 3. em Relatório datado de 16.03.2020 (fls.287/288), constou: "paciente com quadro de transtorno mental orgânico e transtorno esquizofreniforme, com prejuízo da cognição e da independência, com alterações bruscas de comportamento, se expondo em situações de risco para si e terceiros, necessitando de cuidados permanentes em serviço de socioproteção. No momento aceitando de forma satisfatória permanecer em nosso serviço"; 4. diante dos fatos noticiados no boletim de ocorrência envolvendo o Agravante como autor dos crimes de dano qualificado e de resistência, em 11.03.2020 (fls.288/292), foi determinada a realização de exame de cessação de periculosidade, agendada para a data de 08.02.2024 (ofício fls.344); 5. o Agravante não foi localizado para intimação do agendamento da perícia médica (fls.557); 6. a decisão recorrida (fls.573) corretamente indeferiu o pedido de extinção da medida de segurança "pelo decurso do prazo sem intercorrências", considerando que "O sentenciado não foi localizado, não se tendo informações de seu paradeiro, bem como não se sabe se está cumprindo obrigações inerentes à medida de segurança de tratamento ambulatorial. Ademais, não houve a realização de perícia médica para avaliação da cessação da periculosidade do sentenciado".<br>A aplicação da medida de segurança tem como fundamento principal a periculosidade do agente, consistente na probabilidade de voltar a delinquir.<br>A lei não prevê um limite máximo para a execução da medida de segurança, que deve perdurar enquanto não constatados, por laudo pericial, a cessação da periculosidade e o risco de recidiva (artigo 97, § 1º, do Código Penal).<br>Assim, para se concluir favoravelmente pela extinção da medida de segurança, é necessária absoluta certeza quanto à cessação da periculosidade do agente, resguardando não só a sociedade, como também a própria integridade do Agravante o que não é o caso, já que, além de não realizada a perícia, não há sequer informações quanto a seu paradeiro, muito menos se ele está cumprindo as obrigações impostas na desinternação condicional.<br>Em consulta ao site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - aos 22/1/2025, o Magistrado da Vara de Execução de Penas, proferiu a seguinte decisão:<br>Vistos. Razão assiste ao parquet. O sentenciado não foi localizado, não se tendo informações de seu paradeiro, bem como não se sabe se está cumprindo obrigações inerentes à medida de segurança de tratamento ambulatorial. Ademais, não houve a realização de perícia médica para avaliação da cessação da periculosidade do sentenciado. Desta forma, indefiro o pedido formulado pela d. Defensoria Pública, devendo ser aguardado a resposta dos ofícios enviado para prosseguimento do feito. Intime-se.<br>Conforme salientado pelas instâncias ordinárias, a cessação da periculosidade não foi corroborada após a concessão de tratamento ambulatorial que sequer foi realizado, a exigência de novo laudo médico é imprescindível para tal fim. Considerando o encaminhamento dado pelo Juízo das execuções, deve-se aguardar a realização do exame técnico designado para posterior análise do pedido de extinção da medida de segurança.<br>Vê-se que o Juízo singular atuou com a devida cautela, realizando a desinternação progressiva do ora agravante e determinando sua submissão a tratamento ambulatorial para posterior renovação do exame de cessação da periculosidade.<br>O prazo de um ano previsto no art. 97, § 3º, do Código Penal, fixa o parâmetro para restabelecimento da internação em hospital de custódia, providência que não foi determinada pelo Juízo das execuções, razão pela qual se aplica o disposto nos arts. 176 e 177 da Lei de Execução Penal ao presente caso, in verbis:<br>Art. 176. Em qualquer tempo, ainda no decorrer do prazo mínimo de duração da medida de segurança, poderá o Juiz da execução, diante de requerimento fundamentado do Ministério Público ou do interessado, seu procurador ou defensor, ordenar o exame para que se verifique a cessação da periculosidade, procedendo-se nos termos do artigo anterior.<br>Art. 177. Nos exames sucessivos para verificar-se a cessação da periculosidade, observar-se-á, no que lhes for aplicável, o disposto no artigo anterior.<br>Adequado à espécie, nessa perspectiva, o ensinamento de Renato Brasileiro de Lima:<br>Apesar de não haver previsão legal explícita nesse sentido, doutrina e jurisprudência admitem, em fiel observância ao princípio da individualização da pena, a possibilidade de desinternação progressiva do agente, quando restar evidenciado que, apesar de a internação não ser mais necessária, o agente ainda dependesse de cuidados médicos. (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Execução Penal - São Paulo: JusPodivm, 2022, p. 513).<br>A desinternação foi condicionada a tratamento ambulatorial com novo exame de cessação da periculosidade, providência que não se mostra desarrazoada, sobretudo quando considerado que, "na dicção do art. 97, § 1º, do Código Penal, a internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade" (HC n. 217.892/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 18/2/2016, DJe 8/3/2016).<br>Na mesma linha de raciocínio:<br>EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO. SENTENCIADO SUBMETIDO A MEDIDA DE SEGURANÇA EM REGIME DE INTERNAÇÃO EM HOSPITAL DE CUSTÓDIA E TRATAMENTO. DETERMINADA A DESINTERNAÇÃO CONDICIONAL. ENCAMINHAMENTO PARA HOSPITAL DE TRATAMENTO DA REDE COMUM DE SAÚDE. FIXADO PRAZO DE 180 DIAS PARA A TRANSFERÊNCIA DO PACIENTE A ESTABELECIMENTO ADEQUADO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SENTENCIADO QUE NÃO CONTA COM RESPALDO FAMILIAR. DESINTERNAÇÃO IMEDIATA NÃO RECOMENDÁVEL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>I - Não mais se admite, perfilhando o entendimento do col. Pretório Excelso e da eg. Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.<br>II - "A teor do art. 97, § 1.º, do Código Penal, a medida de segurança, na modalidade de internação ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado até que cesse a periculosidade do agente" (HC n. 121.062/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 07/12/2010, DJe 17/12/2010).<br>III - Por outro lado, assim que verificada a atenuação ou a cessação da periculosidade de sentenciado que ainda necessitar de tratamento de saúde (doença crônica), deverá ser progressivamente levantada a sua internação, a depender do caso, com a sua passagem para a etapa de semi-internação; a sua desinternação condicionada a inserção em hospital comum da rede local; ou o seu encaminhamento a tratamento em regime ambulatorial.<br>IV - Na hipótese, verifica-se que o eg. Tribunal a quo não cassou a r. decisão de primeira instância, no ponto em que determinou a desinternação condicional do paciente, mas apenas estendeu o prazo limite para a sua inserção em estabelecimento de saúde adequado, uma vez que não existiria hospital de tratamento na cidade de Santa Isabel/SP e em razão da absoluta falta de respaldo familiar do paciente, circunstâncias a contra-indicar a sua liberação imediata.<br>Habeas corpus não conhecido. (HC n. 383.687/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1º/8/2017.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o vo to.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator