ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. BIS IN IDEM. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES UTILIZADA NA PRIMEIRA E NA TERCEIRA FASES. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À REPERCUSSÃO GERAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO SOBRE O TEMA NESTA CORTE. NÃO INDICAÇÃO DAS HIPÓTESES DO ART. 621 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito relativo ao tema veiculado, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do pedido.<br>2. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o não cabimento do mandamus substitutivo de revisão criminal é corroborado quando o impetrante não indica que as razões de pedir estão previstas em alguma das hipóteses do art. 621 do CPP (AgRg no RHC n. 150.320/CE, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 17/12/2021).<br>3. No caso concreto, verifica-se que o habeas corpus foi impetrado em face de acórdão proferido em 21/11/2024, contra o qual já foi anteriormente impetrado recurso especial, não conhecido . Em 14/8/2025, a defesa impetrou o mandamus, que é, portanto, substitutivo de revisão criminal.<br>4. Não é cabível o uso de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP, sem existir julgamento de mérito nesta Corte sobre o tema.<br>5. Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>PAULO HENRIQUE DA SILVA interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria em que não conheci do habeas corpus.<br>O agravante aduz, em síntese, a ocorrência de bis in idem na dosimetria da pena, uma vez que a quantidade de entorpecentes foi utilizada tanto na primeira fase (para majorar a pena-base) quanto na terceira fase (para afastar a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006). Sustenta que tal proceder contraria o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 666.334/AM, julgado sob o rito da repercussão geral. Argumenta, ainda, que o habeas corpus não se caracteriza como substitutivo de revisão criminal, pois a impetração versou sobre violação à lei federal e contrariedade à jurisprudência dos tribunais superiores.<br>Requer, assim, a reconsideração do decisum anteriormente proferido ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. BIS IN IDEM. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES UTILIZADA NA PRIMEIRA E NA TERCEIRA FASES. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À REPERCUSSÃO GERAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO SOBRE O TEMA NESTA CORTE. NÃO INDICAÇÃO DAS HIPÓTESES DO ART. 621 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito relativo ao tema veiculado, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do pedido.<br>2. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o não cabimento do mandamus substitutivo de revisão criminal é corroborado quando o impetrante não indica que as razões de pedir estão previstas em alguma das hipóteses do art. 621 do CPP (AgRg no RHC n. 150.320/CE, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 17/12/2021).<br>3. No caso concreto, verifica-se que o habeas corpus foi impetrado em face de acórdão proferido em 21/11/2024, contra o qual já foi anteriormente impetrado recurso especial, não conhecido . Em 14/8/2025, a defesa impetrou o mandamus, que é, portanto, substitutivo de revisão criminal.<br>4. Não é cabível o uso de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP, sem existir julgamento de mérito nesta Corte sobre o tema.<br>5. Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Apesar dos argumentos empregados pelo agravante, entendo que não lhe assiste razão.<br>Verifico que o habeas corpus foi impetrado em face acórdão proferido em 21/11/2024, contra o qual já foi anteriormente impetrado recurso especial (AREsp n. 2.877.778/SP). Naquela oportunidade, não conheci da matéria ora aventada em razão do óbice descrito na Súmula n. 182 do STJ.<br>Em 14/8/2025, a defesa impetrou o mandamus, que é, portanto, substitutivo de revisão criminal.<br>Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito relativo ao tema ora veiculado, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.<br>Ademais, consoante jurisprudência desta Corte Superior, o não cabimento do mandamus substitutivo de revisão criminal é corroborado quando o impetrante não indica que as razões de pedir estão previstas em alguma das hipóteses do art. 621 do CPP. Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. REANÁLISE DA AÇÃO PENAL. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. TESES INOVADORAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE DE COMPREENSÃO DA ALEGAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Deixando a parte agravante de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, não merece ser conhecido o agravo regimental.<br>2. Não é cabível o uso de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621, do CPP.<br>3. A impetração de habeas corpus não pode acontecer para simplesmente desejar uma reanálise das teses e argumentos apresentados no âmbito de ação penal transitada em julgada, especialmente quando nela houve interposição de recurso especial, agravo contra sua inadmissibilidade e agravo regimental, tudo isso sem êxito inclusive no âmbito deste Tribunal Superior.<br>4. Não havendo ilegalidade nas decisões oriundas das instâncias ordinárias, prolatadas no bojo de uma ação penal, é impossível alterar-se seu resultado por meio de habeas corpus ou sucessivo recurso ordinário, porque para tanto seria indevidamente exigido um aprofundado exame das provas produzidas na causa originária.<br>5. Não é possível a apresentação, em sede de recurso ordinário, de teses inovadoras, que não foram apreciadas oportunamente pelas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância.<br>6. Não há como apreciar tese de bis in idem quando ela é extremamente confusa, misturando vários tipos penais diferentes e sem menção a ter ou não havido condenação por fatos idênticos no âmbito de ações penais diversas.<br>7. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no RHC n. 150.320/CE, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 17/12/2021)<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.