ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPROCEDÊNCIA.<br>1. O cabimento dos embargos de declaração está condicionado à demonstração de que a decisão embargada padece de algum dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, quais sejam, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.<br>2. A mera insatisfação com o resultado do julgamento, com o escopo de rediscutir a matéria já decidida de forma regular e fundamentada, não constitui fundamento idôneo para os embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por HENRIQUE MICHELON MAINARDI contra acórdão de e-STJ fls. 516/517, assim ementado:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE. AUSÊNCIA DE DOLO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. As instâncias ordinárias, após regular e ampla instrução probatória, firmaram entendimento quanto à comprovação inequívoca da autoria, materialidade e do elemento subjetivo dos crimes imputados ao recorrente.<br>2. A reforma do pronunciamento originário, no que tange à presença do elemento subjetivo, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>3. Ao pleito absolutório relativo ao crime previsto no art. 311, §2º, III, do Código Penal, seja pela alegada ausência de dolo, seja pela ausência de materialidade delitiva, não pode ser dado conhecimento em razão da ausência de prequestionamento, conforme disposto nas Súmulas n. 282 e 356/STF.<br>4. A dedicação do recorrente à atividade criminosa foi devidamente comprovada pelo contexto fático da empreitada delitiva, evidenciada pela prática de três infrações penais de naturezas distintas, agravada pela quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos. Tais circunstâncias inviabilizam a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por sua incompatibilidade com o benefício penal postulado.<br>5. A alteração do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias exigiria amplo reexame do quadro fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Neste recurso, sustenta o embargante haver omissão na análise das teses recursais, sob o argumento de que " o  acórdão ora embargado, embora fundamentado em relação aos óbices sumulares (Súmulas 7/STJ, 282 e 356/STF), deixa de apreciar o mérito do recurso, violando diretamente o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal".<br>Postula o recorrente o acolhimento dos embargos de declaração para sanar a omissão apontada (e-STJ fls. 352/536).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPROCEDÊNCIA.<br>1. O cabimento dos embargos de declaração está condicionado à demonstração de que a decisão embargada padece de algum dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, quais sejam, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.<br>2. A mera insatisfação com o resultado do julgamento, com o escopo de rediscutir a matéria já decidida de forma regular e fundamentada, não constitui fundamento idôneo para os embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Os embargos de declaração, consoante disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, têm finalidade específica de sanar vícios formais na decisão judicial, tais como ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.<br>Nesse sentido, conforme consolida a jurisprudência da Suprema Corte por meio do Tema n. 339, não se exige do julgador o exame minucioso de cada argumento ou peça probatória constante dos autos, sendo suficiente que a fundamentação da decisão seja clara e apta a demonstrar os motivos que levaram à conclusão adotada.<br>No caso sob análise, contrapondo-se ao alegado pela parte embargante, verifica-se que o acórdão impugnado enfrentou de modo integral e satisfatório todas as teses jurídicas deduzidas no âmbito do agravo regimental.<br>No julgado, aplicou-se, com acerto, o entendimento previsto na Súmula n. 7/STJ ao pedido de absolvição, uma vez que o seu acolhimento demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável em âmbito de recurso especial.<br>Ademais, conforme ressaltado na decisão embargada, o pleito de absolvição referente ao crime tipificado no art. 311, § 2º, III, do Código Penal encontra óbice na aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, em razão da ausência de prequestionamento da matéria na instância de origem.<br>Na oportunidade, foram apresentados os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 518/520):<br>No caso em análise, após detida apreciação dos autos, concluo que o recurso não merece provimento.<br>Conforme destacado, a pretensão absolutória do recorrente encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a alteração da conclusão adotada pela instância ordinária, no tocante à presença do elemento subjetivo dos crimes imputados, demandaria ampla incursão no acervo fático-probatório, providência vedada na via eleita.<br> .. <br>Ademais, conforme consignado na decisão recorrida, o pleito absolutório relativo ao crime previsto no art. 311, §2º, III, do Código Penal, seja pela alegada ausência de dolo, seja pela ausência de materialidade delitiva, não comporta conhecimento em razão da ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>Tal conclusão é inevitável, pois, embora o agravante tenha apresentado tais teses nas razões do recurso de apelação, a matéria não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem. Essa circunstância impede, de forma intransponível, a apreciação da matéria por esta Corte Superior.<br>No tocante ao pedido de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, constata-se que a questão foi objeto de apreciação, na oportunidade concluiu-se que o Tribunal local apresentou fundamentos robustos e suficientes para o seu afastamento, lastreados na comprovação da efetiva dedicação do acusado à atividade criminosa.<br>Ao analisar a questão, apresentei os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 523/526):<br>Por fim, como assentado na decisão impugnada, a Corte local, ao examinar o pleito desclassificatório, concluiu, de forma acertada, pela sua inviabilidade.<br>No caso, o contexto fático evidencia a dedicação do recorrente à atividade criminosa, o que obsta a desclassificação pretendida. Na oportunidade, destaquei os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 497/499):<br>No caso em tela, observa-se que a Corte de origem, entre outros fundamentos, entendeu evidenciada a dedicação do recorrente à atividade criminosa pelo contexto fático da empreitada delitiva.<br>Tal conclusão decorre da prática de três infrações penais de naturezas diversas, agravada pela quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos, circunstâncias essas que obstam a aplicação da citada causa de diminuição de pena por sua incompatibilidade com o benefício penal postulado.<br>Assim, a decisão recorrida encontra-se em consonância com a orientação desta Corte, que ora cito:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. TRÁFICO DE DROGAS. ADULTERAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA E NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VIOLAÇÃO DOMICILIAR. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES. REDUTOR DO TRÁFICO. NÃO INCIDÊNCIA. DEDICAÇÃO À ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Os capítulos de revisão dosimétrica da pena base e do reconhecimento da violação do art. 226 do CPP não foram apreciados pelo Tribunal a quo, pois apenas se pronunciou acerca da legalidade da busca domiciliar, da suficiência probatória da condenação e da aplicação do redutor do tráfico. Portanto, como não há decisão de Tribunal, inviável a apreciação do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus, constante no art. 105, I, "c", da Constituição da República, que exige decisão de Tribunal. 2. A Constituição da República, no art. 5º, inciso XI, estabelece que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial". Ao interpretar parte da referida norma, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616/RO, assentou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro GILMAR MENDES, julgado em 05/11/2015). 3. No caso, verifica-se fundadas razões, pois, conforme explicitado pelo Tribunal de origem, o nome do paciente surgiu em uma investigação da Polícia Civil, que visava elucidar o roubo de um veículo. Diante disso, o paciente passou a ser monitorado e se apurou seu envolvimento nos crimes previstos nos arts. 157, §2º-A, inc. I, 180 e 311 do CP e art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 4. A partir destas informações apuradas, foi realizado o monitoramento da residência do paciente e, diante da fundada suspeita de flagrante no sentido da existência de entorpecentes na casa e ocultação de veículo no imóvel, realizou-se licitamente a busca domiciliar. A situação narrada revela, portanto, que a descoberta da situação de flagrância não foi um mero acaso, mas fruto de investigações preliminares, o que afasta a nulidade pretendida. 5. De acordo com o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 6. No caso, ao contrário do que afirma o impetrante, observa-se que o Tribunal a quo concluiu pela habitualidade delitiva do paciente com base no próprio contexto no da ocorrência dos fatos imputados, que revelou a dedicação do requerente à atividade criminosa, sobretudo pois foram cometidos quatro delitos diversos (arts. 157, 180 e 311 do CP e 33 da Lei n. 11.343/2006), o que, por si só, impede a aplicação da minorante, porquanto incompatível com o benefício penal pretendido. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 836.117/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023, grifei.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE MAJORADA. APREENSÃO DE ELEVADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. REGIME PRISIONAL. QUANTIDADE E NATUREZA DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal a quo, em sintonia com a orientação jurisprudencial desta Corte, entendeu correto o aumento da pena-base do paciente, tendo tal majoração sido justificada pela apreensão de elevada quantidade de entorpecentes - 9,1kg de cocaína -, porquanto a quantidade e a natureza da droga (art. 42 da Lei n.11.343/2006) são preponderantes em relação às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal - CP, a justificar, pois, o aumento acima de 1/6. 2. Na terceira etapa da dosimetria da pena, correto o indeferimento da aplicação da causa especial de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, porquanto constatada a dedicação do réu a atividades criminosas, notadamente em razão das circunstâncias do delito - apreensão de 13 munições de calibre 380, além da quantidade e natureza dos entorpecentes - de modo que o paciente não preenche os requisitos para a diminuição da pena. 3. Ressalte-se que a utilização da quantidade/natureza da droga apreendida para elevar a pena-base (primeira fase) não configura bis in idem, uma vez que a benesse preconizada no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 foi afastada pela Corte de origem não apenas com esteio na quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos, mas também em razão das circunstâncias do delito que demonstraram que o agente se dedicava às a apreensão concomitante de munição de atividades criminosas, no caso, grosso calibre. 4. A quantidade e a natureza da droga apreendida, aliadas aos outros elementos probatórios coligidos aos autos, demonstram a gravidade concreta do delito, justificando, por força do princípio da individualização da pena, o agravamento do aspecto qualitativo (regime) da pena. 5. Indeferido o pleito de aplicação da minorante e mantida a pena definitiva em 5 anos de reclusão, a pretensão de substituição da reprimenda corporal não merece subsistir, em razão da ausência do preenchimento do requisito objetivo previsto no artigo 44, I, do Código Penal - CP. 6 . Agravo regimental desprovido. AgRg no HC n. 764.180/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023, grifei).<br>Assim, o agravo regimental não trouxe argumentos novos ou suficientes para modificar o entendimento anteriormente consignado na decisão recorrida, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Verifica-se, portanto, que a pretensão da defesa se revela, em verdade, como tentativa de rediscutir o mérito da questão já decidida, por via inadequada, ante a ausência de qualquer dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator