ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL GRAVE COM PERIGO DE VIDA CONTRA DESCENDENTE. INCIDENTE DE FALSIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PREJUDICIALIDADE DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a superveniência de sentença absolutória, ainda que sem o trânsito em julgado certificado nos autos, prejudica o habeas corpus/recurso em habeas corpus em que se busca o trancamento da ação penal (AgRg no RHC n. 169.272/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 11/10/2023).<br>2. No caso concreto, foi prolatada sentença absolutória no feito originário, juntada pelos próprios pacientes.<br>3. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>BRUNO NILSON COSTA e ESTEFANI CAROLINE BORBA interpõem agravo regimental contra decisão de minha relatoria em que rejeitei os embargos de declaração e mantive o julgamento pela prejudicialidade do habeas corpus.<br>Consta dos autos que os pacientes respondiam a processo criminal pela suposta prática do crime de lesão corporal grave com perigo de vida contra descendente.<br>Os agravantes sustentam, em síntese, a existência de cerceamento de defesa sob o fundamento que a prova reputada ilícita continua nos autos, bem como a inaplicabilidade da jurisprudência utilizada na decisão. Aduzem ainda a necessidade de processamento de incidente de falsidade previsto no art. 145 do CPP para impugnar documento que consideram eivado de vício ideológico.<br>Requer, assim, a reconsideração do decisum anteriormente proferido ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL GRAVE COM PERIGO DE VIDA CONTRA DESCENDENTE. INCIDENTE DE FALSIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PREJUDICIALIDADE DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a superveniência de sentença absolutória, ainda que sem o trânsito em julgado certificado nos autos, prejudica o habeas corpus/recurso em habeas corpus em que se busca o trancamento da ação penal (AgRg no RHC n. 169.272/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 11/10/2023).<br>2. No caso concreto, foi prolatada sentença absolutória no feito originário, juntada pelos próprios pacientes.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Apesar dos argumentos empregados pelo agravante, entendo que não lhe assiste razão.<br>Consoante documentos constantes dos autos do HC 972448, em trâmite neste Superior Tribunal, foi prolatada sentença absolutória no feito originário, juntada aos autos pelos próprios pacientes.<br>A esse respeito, urge consignar que " ..  o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a superveniência de sentença absolutória, ainda que sem o trânsito em julgado certificado nos autos, prejudica o habeas corpus/recurso em habeas corpus em que se busca o trancamento da ação penal" (AgRg no RHC n. 169.272/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 11/10/2023).<br>Assim, evidencia-se a prejudicialidade deste writ, uma vez que a superveniência da sentença absolutória afasta, de modo definitivo, qualquer ameaça concreta à liberdade de locomoção dos pacientes e torna sem objeto a pretensão de tutela jurisdicional excepcional que outrora se justificava. Com a absolvição em primeira instância, perde-se o suporte fático e jurídico do habeas corpus, cuja razão de ser está , por essência, na iminência de constrangimento ilegal à liberdade.<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.