ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DA ORIGEM QUE INDEFERE O PLEITO LIMINAR. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que não cabe habeas corpus contra decisum que indefere liminar no writ precedente (enunciado 691 da Súmula da Suprema Corte), a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie diante da gravidade do delito.<br>2. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL WERLE RODRIGUES contra a decisão da Presidência desta Corte Superior que indeferiu liminarmente o habeas corpus (e-STJ fls. 73/75).<br>Consta dos autos que o acusado encontra-se preso preventivamente, no âmbito da segunda fase da Operação Cortina de Fumaça, em razão de suposta prática dos delitos de tráfico de drogas, associação para o tráfico e organização criminosa.<br>Em suas razões, a defesa alega ser o caso de superação da Súmula n. 691/STF, pois "o paciente permanece segregado há mais de 50 (cinquenta) dias, sem que tenha havido, até o presente momento, o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público" (e-STJ fl. 84).<br>Afirma que os delitos não envolvem violência ou grave ameaça à pessoa.<br>Aduz serem suficientes as medidas cautelares alternativas à prisão.<br>Sustenta que os "indícios frágeis e destituídos de comprovação, sustentados precipuamente na quantidade expressiva de drogas apreendidas, o que, por si só, não autoriza a configuração da transnacionalidade da conduta" (e-STJ fl. 88).<br>Pugna, assim, seja provido o presente recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DA ORIGEM QUE INDEFERE O PLEITO LIMINAR. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que não cabe habeas corpus contra decisum que indefere liminar no writ precedente (enunciado 691 da Súmula da Suprema Corte), a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie diante da gravidade do delito.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Não há como acolher a insurgência.<br>O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que não cabe habeas corpus contra decisum que indefere liminar no writ precedente (enunciado 691 da Súmula da Suprema Corte), a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie diante da gravidade do delito, pois conforme consignado pela Corte de origem que:<br>Primeiramente, observo que decisão está bem fundamentada pela necessidade de manutenção da prisão preventiva do paciente, tendo em vista a gravidade da conduta e o risco de reiteração delitiva.<br>De acordo com a investigação, RAFAEL utilizava das contas bancárias de sua mãe e sua esposa para movimentar recursos supostamente ilícitos, cerca de três milhões de reais, em depósitos fracionados e fragmentados, com repasses a outros integrantes do grupo. Parte desses valores teriam sido recebidos de DOUGLAS OSOWSKI, o qual desempenhava papel central na movimentação financeira da organização criminosa.<br>Conforme referido na decisão, os valores estariam sendo utilizados para aquisição de bens de elevado valor, a exemplo de um imóvel registrado em nome de BRUNA KHAROLYNE CARDOSO OGREGON, esposa do paciente. Além disso, as diligências policiais revelaram áudio de RAFAEL demonstrando preocupação em ocultar a origem ilícita dos valores empregados no pagamento da propriedade, o que indica a participação ativa no processo de lavagem de capitais.<br>Em síntese, "a apuração demonstrou a existência de uma organização criminosa estruturada, com divisão de tarefas entre fornecedores de drogas, responsáveis pela movimentação financeira, laranjas e familiares que emprestavam suas contas para mascarar a origem e destinação dos valores. As provas obtidas  quebras bancárias, interceptações, laudos periciais e apreensões  evidenciaram não apenas a prática do tráfico interestadual de drogas, mas também a sistemática de lavagem de dinheiro, destinada à aquisição de bens de alto valor e à manutenção das atividades ilícitas (evento nº 01-INQ7)"(1.4).<br>Ressaltou-se, ainda, "que as investigações revelaram apreensões de toneladas de maconha em diferentes localidades do Paraná, além de diálogos que demonstram vínculos diretos com indivíduos de origem paraguaia e a utilização de contas bancárias para movimentação e dissimulação de valores ilícitos. Tais circunstâncias, segundo consignado, reforçam a presença de características próprias do tráfico internacional de entorpecentes, em razão da quantidade expressiva de drogas apreendidas e da conhecida procedência estrangeira da substância" (1.4).<br> .. <br>Em relação ao alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo, destaco que deve ser valorada a complexidade da investigação que envolve o fato criminoso.<br>Compulsando os autos de origem, verifica-se que, em nenhum momento durante a tramitação do inquérito policial, o procedimento investigativo restou paralisado por inércia das autoridades que o conduzem .<br>Logo, as questões formuladas, notadamente diante das peculiaridades do caso, necessitam de averiguação mais aprofundada pelo Tribunal de origem, que deverá apreciar a argumentação contida na impetração no momento adequado.<br>Sem isso, fica esta Corte impedida de analisar o alegado constrangimento ilegal, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>A propósito, guardadas as devidas particularidades:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUMULA 691/STF. COMPETÊNCIA DESTA CORTE QUE AINDA NÃO SE INAUGUROU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>1. Não cabe habeas corpus perante esta Corte contra o indeferimento de liminar em writ impetrado no Tribunal de origem. Aplicação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal.<br> .. <br>3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 349.925/RJ, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/3/2016, DJe 16/3/2016.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO DE PRISÃO TEMPORÁRIA. PACIENTE NO EXTERIOR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>2. No caso, não se observa manifesta ilegalidade na decisão que indeferiu o pleito liminar no prévio mandamus, tampouco na decisão primitiva. Na espécie, não há nos autos informações comprobatórias de que todas as diligências requeridas foram cumpridas, valendo ressaltar, ainda, que o decreto prisional, expedido no bojo da mesma decisão, não se efetivou porque o paciente não teria sido localizado, porquanto "potencialmente" estaria no exterior.<br>3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 345.456/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/2/2016, DJe 24/2/2016.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator