ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIME NTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. RECEPTAÇÃO. FALSIDADE DOCUMENTAL. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE EXCESSO INJUSTIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. A Constituição da República assegura a todos o direito ao julgamento em prazo razoável (art. 5º, inc. LXXVIII), o qual se torna ainda mais premente quando o acusado responde ao processo privado de sua liberdade. O Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, vigente no Brasil por meio do Decreto n. 592 de 6/7/1992, estabelece, em seu art. 9º, § 3º, que qualquer pessoa presa ou encarcerada em virtude de infração penal tem o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade.<br>2. No caso concreto, após a conclusão da instrução, sobreveio a descoberta do extravio da mídia de gravação de uma das testemunhas, com redesignação da audiência para data próxima. A audiência já foi realizada e só não houve encerramento da instrução porque a própria defesa requereu a nova realização de interrogatório de uma das rés. Conquanto haja ocorrido certa demora na tramitação do processo, a gravidade da pena abstratamente cominada às infrações penais pelas quais o paciente foi denunciado mitiga, ao menos por ora, o alegado excesso de prazo no caso, cujo julgamento se percebe próximo de ser realizado.<br>4. Inviável o conhecimento do agravo regimental quanto a teses que não foram veiculadas nas razões do habeas corpus e, consequentemente, não enfrentadas na decisão monocrática, por se tratar de inovação recursal, com nítida violação ao princípio da dialeticidade.<br>5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>ISRAEL SANTOS NASCIMENTO interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que deneguei seu habeas corpus.<br>Nas razões do agravo regimental, a parte agravante reitera as teses do habeas corpus e argumenta que não estão presentes os requisitos para a prisão preventiva. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIME NTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. RECEPTAÇÃO. FALSIDADE DOCUMENTAL. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE EXCESSO INJUSTIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. A Constituição da República assegura a todos o direito ao julgamento em prazo razoável (art. 5º, inc. LXXVIII), o qual se torna ainda mais premente quando o acusado responde ao processo privado de sua liberdade. O Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, vigente no Brasil por meio do Decreto n. 592 de 6/7/1992, estabelece, em seu art. 9º, § 3º, que qualquer pessoa presa ou encarcerada em virtude de infração penal tem o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade.<br>2. No caso concreto, após a conclusão da instrução, sobreveio a descoberta do extravio da mídia de gravação de uma das testemunhas, com redesignação da audiência para data próxima. A audiência já foi realizada e só não houve encerramento da instrução porque a própria defesa requereu a nova realização de interrogatório de uma das rés. Conquanto haja ocorrido certa demora na tramitação do processo, a gravidade da pena abstratamente cominada às infrações penais pelas quais o paciente foi denunciado mitiga, ao menos por ora, o alegado excesso de prazo no caso, cujo julgamento se percebe próximo de ser realizado.<br>4. Inviável o conhecimento do agravo regimental quanto a teses que não foram veiculadas nas razões do habeas corpus e, consequentemente, não enfrentadas na decisão monocrática, por se tratar de inovação recursal, com nítida violação ao princípio da dialeticidade.<br>5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Apesar dos argumentos empregados pela parte agravante, entendo que não lhe assiste razão.<br>I. Excesso de prazo e duração razoável do processo<br>A Constituição da República é assertiva ao conferir a todos o direito ao julgamento em prazo razoável (art. 5º, inc. LXXVIII), o qual se torna ainda mais premente quando o acusado responde ao processo privado de sua liberdade.<br>A despeito de não haver previsão específica no ordenamento jurídico brasileiro, "a fixação de um prazo de duração máxima da prisão preventiva, bem como o estabelecimento de revisões periódicas da prisão, são exigências de um processo penal republicano e comprometido com a Constituição Federal e com as Convenções Internacionais retificadas pelo Brasil" (GIACOMOLLI, Nereu José. Prisão, liberdade e as cautelares alternativas ao cárcere. São Paulo: Marcial Pons, 2013, p. 92, destaquei).<br>Na Inglaterra e no País de Gales, por exemplo, o período máximo de duração da prisão cautelar é de 182 dias, que somente podem ser estendidos caso a acusação justifique a demora para o encerramento da instrução processual. A legislação italiana, por sua vez, estabelece que a segregação ante tempus não pode ultrapassar o período de 18 meses durante a tramitação da ação penal na primeira instância. Já em Portugal, a prisão preventiva antes da prolação da sentença pode ser estendida até o prazo máximo de 2 anos e 6 meses, desde que a complexidade do caso e a gravidade do delito justifiquem a prorrogação (COMISSÃO EUROPEIA. Pre-trial detention comparative research. Disponível em: <http://ec.europa.eu/justice/newsroom/criminal/opinion/files/110510/appendix_2_-_comparative_research_en.pdf>. Acesso em: 14/11/2016).<br>Em relação ao tema, o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, vigente no cenário jurídico brasileiro por meio do Decreto n. 592 de 6/7/1992, estabelece, em seu art. 9º, § 3º, que:<br>Qualquer pessoa presa ou encarcerada em virtude de infração penal deverá ser conduzida, sem demora, à presença do juiz ou de outra autoridade habilitada por lei a exercer funções judiciais e terá o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade. A prisão preventiva de pessoas que aguardam julgamento não deverá constituir a regra geral, mas a soltura poderá estar condicionada a garantias que assegurem o comparecimento da pessoa em questão à audiência, a todos os atos do processo e, se necessário for, para a execução da sentença (destaquei).<br>No mesmo sentido, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), promulgada pelo Decreto n. 678 de 6/11/1992, estipula, em seu art. 7º - sobre direito à liberdade pessoal -, § 5º, que toda pessoa "tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável".<br>A Convenção Europeia de Direitos Humanos, de igual maneira, em seu art. 5º (Direito à liberdade e à segurança), § 3º, prevê que qualquer pessoa "tem direito a ser julgada num prazo razoável, ou posta em liberdade durante o processo".<br>As disposições dos arts. 9º, § 3º, do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, 7º, § 5º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) e 5º, § 3º, da Convenção Europeia de Direitos Humanos são "uma proteção lógica decorrente do fato de que toda pessoa é presumidamente inocente até que se comprove legalmente sua culpa e, ainda, de que a privação da liberdade é uma medida excepcional" (ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Alto Comissariado para os Direitos Humanos. Human rights in the administration of justice: a manual on human rights for judges, prosecutors and lawyers, 2003, p. 190, traduzi).<br>Por ocasião do julgamento do Caso Wemhoff v. Germany, em junho de 1968, a Comissão Europeia sugeriu ao Tribunal Europeu de Direitos Humanos a adoção de sete critérios principais para avaliar a razoabilidade da duração do processo ("doutrina dos sete critérios"), a saber: a) a duração da prisão cautelar; b) a duração da prisão cautelar em cotejo com a natureza do delito, a pena fixada e a provável pena a ser aplicada em caso de condenação; c) os efeitos pessoais que o acusado sofreu; d) a influência do comportamento do acusado na demora do processo; e) as dificuldades para a investigação do caso; f) a forma como a investigação foi conduzida e g) a conduta das autoridades judiciais.<br>A proposta não foi integralmente acatada pelo Tribunal, que, posteriormente - em especial a partir do julgamento dos casos Eckle v. Germany, julgado em julho de 1982, e Foti and others v. Italy, de dezembro do mesmo ano -, passou a condensar e reduzir a três os referidos critérios, os quais vêm sendo usados desde então como parâmetros para avaliar a duração do processo. São eles: a complexidade da causa, o comportamento das partes (principalmente da defesa) e a conduta das autoridades judiciais.<br>A Corte Interamericana de Direitos Humanos, em posição definida notadamente a partir dos casos López Álvarez v. Honduras e Genie Lacayo v. Nicaragua, na esteira do entendimento do TEDH, adota também, além dos acima citados, o parâmetro da "afetação gerada pela duração do procedimento na situação jurídica da pessoa". Tal critério, contudo, diz respeito mais à mensuração da indenização a ser paga pelo Estado pela violação dos direitos do indivíduo do que a um referencial de aferição da duração do processo propriamente dito.<br>A propósito, o tema tem sido objeto de inúmeros julgados da CIDH, inclusive de processos em que se aponta o Brasil como responsável pelo constrangimento ilegal decorrente do descumprimento do direito à razoável duração do processo. Caso Ximenes Lopes v. Brasil, sentença de 4/7/2006; Caso Nogueira de Carvalho e outro v. Brasil, sentença de 28/11/2006; Caso "La  ltima tentacion de Cristo" (Olmedo Bustos y otros), sentença de 5/2/2001; Caso do Massacre de Puerto Bello v. Colômbia, sentença de 31/1/2006; Caso López Alvarez v. Honduras, sentença de 1º/2/2006. No mesmo sentido, coloca-se a referida Corte Europeia de Direitos Humanos (CEDH), como, v.g., no Caso Gaglione, sentença de 7/12/2010; no Caso Imbrioscia, sentença de 24/11/1993, e no Caso Delcourt, sentença de 17/1/1970.<br>Importante destacar, ainda, que deficiências estruturais do Poder Judiciário devem ser ponderadas com razoabilidade, mas a mera sobrecarga de trabalho não pode servir de escusa generalizada para o descumprimento do comando constitucional. Faço lembrar, nesse sentido, o caso Zimmermann and Steiner v. Switzerland, em que o Tribunal Europeu de Direitos Humanos entendeu que a demora do julgamento não pode ser justificada apenas pelo excesso de trabalho dos Tribunais. Embora não se tratasse de processo de natureza criminal, a ressalva pode ser estendida para qualquer feito. Conforme observa Vicente Gimeno Sendra, processualista penal espanhol, ao comentar as decisões da Corte nos casos Eckle e Zimmerman-Steiner:<br>O que não pode acontecer é que o normal seja o funcionamento anormal do sistema de justiça, uma vez que os Estados devem prover os meios necessários aos seus tribunais para que os processos transcorram em um prazo razoável (SSTEDH Bucholz cit., Eckle, S. 15 julio 1982; Zimmerman-Steiner, S. 13 julio 1983; DCE 7984/77, 11 julio; SSTC 223/1988; 37/ 1991).<br>(GIMENO SENDRA, Vicente et al. Derecho Procesal Penal, Madrid: Colex, 1996, p. 108-109, traduzi)<br>II. O caso dos autos<br>O Tribunal de origem manteve a decisão de primeiro grau nos termos a seguir (fl. 22):<br>No caso em tela, extrai-se das informações prestadas pelo juízo a quo (ID 83864058) que os Pacientes foram presos em flagrante em 12/12/2023, com conversão em prisão preventiva em 14/12/2023. Após a notificação dos denunciados e a apresentação das defesas preliminares respectivas, a denúncia foi recebida em 15/07/2024, com reavaliação das prisões dos acusados. Em seguida, os ora Pacientes foram citados. A prova testemunhal foi produzida nas audiências de instrução realizadas em 13/08/2024 e 11/09/2024. Ato contínuo, o Ministério Público requereu diligências finais, as quais foram deferidas pelo Juízo. Em 25/11/2024, foram apresentadas as alegações finais pelo Ministério Público e em 09/12/2024 pela defesa, e o processo foi concluso para julgamento em 18/12/2024. Por fim, em 14/04/2025, o julgamento do feito foi convertido em diligência, tendo em vista a não localização da gravação relativa ao depoimento da testemunha IPC Ailton Gonçalves dos Santos, apesar das diligências do cartório, sendo marcada nova audiência de instrução para oitiva da testemunha para o dia 25/06/2025, às 10:00 horas. Sobreleva, ainda, dos informes judiciais, que as prisões dos Pacientes foram reavaliadas ao menos em 05 (cinco) oportunidades: em 04/04/2024; 15/07/2024; 13/08/2024; 13/09/2024. Ademais, nos autos do processo nº 8002872-48.2025.8.05.0004, a autoridade indigitada coatora, em 04/06/2025 indeferiu o pleito de revogação das prisões, formulado pela defesa, cuja cópia da decisão fora colacionada pelo juízo a quo (ID 83864059).<br>Na hipótese, é possível verificar que a prisão preventiva perdura há cerca de 1 ano e 7 meses e que, após a conclusão da instrução, sobreveio a descoberta do extravio da mídia de gravação de uma das testemunhas, com redesignação da audiência para o dia 25/6/2025.<br>Em consulta aos autos eletrônicos, verifico que a audiência em tela já foi realizada e que a testemunha foi novamente ouvida em juízo. A despeito do lapso transcorrido, noto que a necessidade de redesignação da audiência decorreu de extravio de mídia e ensejou a redesignação da audiência para data próxima (cerca de dois meses depois da descoberta do extravio da mídia). A audiência já foi realizada e só não houve encerramento da instrução porque a própria defesa requereu a nova realização de interrogatório de uma das rés, que não compareceu à audiência por motivo de saúde.<br>Assim, conquanto haja ocorrido certa demora na tramitação do processo, a gravidade da pena abstratamente cominada às infrações penais pelas quais o paciente foi denunciado mitiga, ao menos por ora, o alegado excesso de prazo no caso, cujo julgamento se percebe próximo de ser realizado, porquanto falta apenas o interrogatório da acusada Noilda, já designado para data próxima.<br>Em virtude dessas considerações, não verifico, ao menos por ora, excesso injustificado de prazo para o julgamento da apelação a ensejar a imediata concessão de liberdade ao paciente. Todavia, dado o tempo já transcorrido desde a segregação cautelar, deve ser recomendado ao Juízo de primeiro grau que dê máxima prioridade ao encerramento da instrução e à prolação da sentença.<br>Por fim, quanto à tese de ausência de requisitos da prisão preventiva, noto que não foi veiculada nas razões do habeas corpus e, consequentemente, não enfrentadas na decisão monocrática, , de modo que se trata de nítida inovação recursal, o que obsta o conhecimento do agravo regimental nesse ponto à luz do princípio da dialeticidade.<br>II I. Dispositivo<br>À vista do exposto, conheço em parte do agravo regimental e, nessa extensão , nego-lhe provimento.