ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA PELO ESTUDO. CURSO À DISTÂNCIA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Segundo a Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça e a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, "a realização de estudo na modalidade à distância, para fins de remição da pena, deve atender a critérios mínimos, inclusive convênio prévio entre a unidade prisional e o poder público, a fim de demonstrar a sua sintonia e adequação aos propósitos da Lei de Execução Penal" (AgRg no HC n. 674.369/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe 13/10/2021).<br>2. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça entende que "a remição de pena pelo estudo somente é possível quando devidamente acompanhados de dados a respeito de carga diária de estudos, frequência escolar e métodos de avaliação empregados, além de haver habilitação da instituição para ministrar os cursos, nos termos do art. 126, § § 1.º e 2.º, da Lei de Execução Penal"(AgRg no HC n. 760.661/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022).<br>3. No caso dos autos, as instâncias ordinárias indeferiram o pedido de remição por estudo porque o sentenciado não cumpriu as exigências previstas em lei, uma vez que, nos certificados de conclusão, "não há informações acerca das estratégias pedagógicas adotadas pela instituição, nem mesmo das condições em que a avaliação final foi realizada. Com efeito, aludidos certificados não fazem menção à carga horária realizada por dia, quiçá à frequência do apenado. Ou seja, carecem de descrição detalhada do conteúdo programático, a carga horária específica, a forma de realização dos registros de frequência e o efetivo registro de participação do reeducando nas atividades realizadas, conforme exige a Recomendação 391, de 10-5-2021, do Conselho Nacional de Justiça" (e-STJ fl. 147).<br>4. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por PATRIK MARTINS JUNGES contra decisão na qual indeferi liminarmente o habeas corpus por ele impetrado.<br>Nas razões do agravo regimental, a defesa sustenta que o recorrente "busca a remição da pena pela conclusão de curso livre de qualificação profissional, modalidade expressamente admitida para tal finalidade nos termos do inciso II do art. 2º da Resolução CNJ nº 391/2021. Por sua natureza, trata-se de curso não submetido à regulação do Ministério da Educação, razão pela qual não consta na consulta pública do sistema MEC/SISTEC - como exigido, indevidamente, pelo TJSC e reiterado pelo STJ" (e-STJ fl. 181).<br>Alega que "o não reconhecimento do direito à remição, no caso concreto, constitui verdadeiro venire contra factum proprium. Afinal, o próprio Estado-Juiz autorizou o Paciente a realizar o curso de "Auxiliar de Oficina Mecânica" dentro do próprio estabelecimento prisional  curso profissionalizante a distância (CENED)  , de modo que é absolutamente incoerente que o mesmo Estado-Juiz negue o direito à remição por falta de "enquadramento" do curso ou mesmo por falta de informações a respeito do curso realizado" (e-STJ fl. 182).<br>Acrescenta que "é caso de reconhecer a idoneidade do certificado de conclusão de curso profissionalizante a distância (CENED), de modo a estabelecer a remição de 15 dias de pena do paciente" (e-STJ fl. 183).<br>Diante dessas considerações, requer o provimento do presente recurso para que, não sendo exercido positivamente o juízo de retratação pelo Exmo. Relator, seja o habeas corpus devidamente apreciado pelo colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA PELO ESTUDO. CURSO À DISTÂNCIA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Segundo a Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça e a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, "a realização de estudo na modalidade à distância, para fins de remição da pena, deve atender a critérios mínimos, inclusive convênio prévio entre a unidade prisional e o poder público, a fim de demonstrar a sua sintonia e adequação aos propósitos da Lei de Execução Penal" (AgRg no HC n. 674.369/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe 13/10/2021).<br>2. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça entende que "a remição de pena pelo estudo somente é possível quando devidamente acompanhados de dados a respeito de carga diária de estudos, frequência escolar e métodos de avaliação empregados, além de haver habilitação da instituição para ministrar os cursos, nos termos do art. 126, § § 1.º e 2.º, da Lei de Execução Penal"(AgRg no HC n. 760.661/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022).<br>3. No caso dos autos, as instâncias ordinárias indeferiram o pedido de remição por estudo porque o sentenciado não cumpriu as exigências previstas em lei, uma vez que, nos certificados de conclusão, "não há informações acerca das estratégias pedagógicas adotadas pela instituição, nem mesmo das condições em que a avaliação final foi realizada. Com efeito, aludidos certificados não fazem menção à carga horária realizada por dia, quiçá à frequência do apenado. Ou seja, carecem de descrição detalhada do conteúdo programático, a carga horária específica, a forma de realização dos registros de frequência e o efetivo registro de participação do reeducando nas atividades realizadas, conforme exige a Recomendação 391, de 10-5-2021, do Conselho Nacional de Justiça" (e-STJ fl. 147).<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>O agravo regimental não comporta provimento, pois o agravante não trouxe elementos capazes de infirmar a decisão recorrida, que merece ser mantida na íntegra.<br>Inicialmente, transcrevo os fundamentos expostos pelo Juízo da execução para indeferir o pleito de remição da pena por estudo à distância (e-STJ fl. 84):<br>A unidade prisional requereu a remição de 15 (quinze) dias da pena pela conclusão de curso de qualificação profissional, realizado de forma remota (EAD) no Centro de Educação 1 (um) Profissional - CENED, abrangendo os cursos "Auxiliar de oficina mecânica".<br>No entanto, o pleito não merece prosperar, pois a instituição não atende aos requisitos pedagógicos necessários nem possui aprovação pelo Ministério da Educação. Ademais, como bem apontado pelo Parquet, o certificado é excessivamente sucinto quanto às atividades de ensino realizadas e à frequência do reeducando, não apresentando as informações exigidas para concessão de remição, conforme o artigo 129, caput, da Lei de Execução Penal.<br>Por sua vez, a Corte local assim consignou (e-STJ fls. 146/148):<br>A pretensão, contudo, não merece prosperar.<br>Isso porque esta Corte tem entendido pela impossibilidade de conceder a remição pela prática dos cursos profissionalizantes oferecidos pelo CENED - Centro de Educação Profissional.<br>Aliás, por ocasião do julgamento do Recurso de Agravo 8000058-63.2024.8.24.0006, que agrego ao presente voto, em 11-7-2024, dediquei fundamentação exaustiva acerca da matéria, voltando-se a análise exatamente do pedido de remição relacionado a cursos fornecidos por esta instituição.<br>E, síntese, ainda que o CENED seja uma instituição credenciada ao Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica (SISTEC) do Ministério da Educação, verifica-se que não consta nos cadastros especificamente os cursos realizados pelo apenado.<br> .. <br>Não bastasse, não há informações acerca das estratégias pedagógicas adotadas pela instituição, nem mesmo das condições em que a avaliação final foi realizada. Com efeito, aludidos certificados não fazem menção a carga horária realizada por dia, quiçá a frequência do apenado. Ou seja, carecem de descrição detalhada do conteúdo programático, a carga horária específica, a forma de realização dos registros de frequência e o efetivo registro de participação do reeducando nas atividades realizadas, conforme exige a Recomendação 391, de 10-5-2021, do Conselho Nacional de Justiça.<br>E, ainda que no endereço virtual da referida unidade de ensino haja explicações detalhadas sobre o curso e a forma de avaliação, isso, obviamente, não demonstra como ele foi efetivamente realizado, já que o pedido formulado nos autos do processo de execução penal limitou-se a juntar um certificado de conclusão de curso sem informações mais detalhadas sobre ele.<br>Assim, ainda que tenha sido autorizado o ingresso dos materiais no estabelecimento prisional, isso não vincula o Juízo à concessão da remição, especialmente quando não observadas as exigências legais para tanto.<br> .. <br>Assim, não há como concluir que estão preenchidos os requisitos necessários para a remição.<br>Verifica-se, portanto, que as instâncias ordinárias indeferiram o pedido de remição por estudo porque o sentenciado não cumpriu as exigências previstas em lei, uma vez que, nos certificados de conclusão, "não há informações acerca das estratégias pedagógicas adotadas pela instituição, nem mesmo das condições em que a avaliação final foi realizada. Com efeito, aludidos certificados não fazem menção à carga horária realizada por dia, quiçá à frequência do apenado. Ou seja, carecem de descrição detalhada do conteúdo programático, a carga horária específica, a forma de realização dos registros de frequência e o efetivo registro de participação do reeducando nas atividades realizadas, conforme exige a Recomendação 391, de 10-5-2021, do Conselho Nacional de Justiça" (e-STJ fl. 147).<br>No tocante ao direito à remição pelo estudo no interior de estabelecimento prisional, a Lei de Execução Penal assim estabelece:<br>Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.<br>§ 1º A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:<br>I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;<br>(..)<br>§ 2º As atividades de estudo a que se refere o § 1º deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados.<br>Segundo a Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça, a realização de estudo na modalidade à distância, para a finalidade de remição da pena, deve atender a critérios mínimos, inclusive a autorização ou o convênio prévio da instituição de ensino com a unidade prisional e o Poder Público, diante da necessidade de demonstrar a sua sintonia e adequação aos propósitos da LEP, sendo indispensáveis, ainda, a supervisão pela unidade prisional, o acompanhamento pelo Juízo das execuções e a fiscalização pelo Ministério Público.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça entende que "a remição de pena pelo estudo somente é possível quando devidamente acompanhados de dados a respeito de carga diária de estudos, frequência escolar e métodos de avaliação empregados, além de haver habilitação da instituição para ministrar os cursos, nos termos do art. 126, § § 1.º e 2.º, da Lei de Execução Penal"(AgRg no HC n. 760.661/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022).<br>Ressalte-se, ainda, que "a mera referência da média e de que houve aprovação no curso não se mostra suficiente para comprovar, por si só, o tempo despendido pelo sentenciado para a realização das atividades do curso. Dessa forma, impossível aferir o número de horas correspondente à efetiva frequência do apenado nas atividades educacionais" (AgRg no HC n. 703.325/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021).<br>Portanto, estando devidamente fundamentado o indeferimento do benefício, rever a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem e decidir de forma contrária demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório constante dos autos, medida inadmitida na estreita via do habeas corpus.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO À DISTÂNCIA. NECESSIDADE DE CREDENCIAMENTO JUNTO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CONVÊNIO COM A UNIDADE PRISIONAL. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de apenado, visando à declaração de remição de 15 (quinze) dias de pena por estudo à distância.<br>2. O Tribunal de origem consignou o desatendimento dos requisitos legais para a remição, considerando que a instituição responsável não possuía registro perante o MEC e convênio firmado com a unidade prisional à época dos fatos, além de não ter havido demonstração de controle de frequência e a carga horária diária de estudos.<br>3. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta Corte de Justiça que exige a demonstração do efetivo cumprimento da carga horária do curso, sua integração ao projeto político-pedagógico da unidade prisional, bem como a comprovação de autorização ou conveniamento da instituição responsável com o Poder Público.<br>4. A revisão do entendimento adotado pela instância de origem para decidir de forma contrária, acolhendo-se o pedido defensivo, demandaria o revolvimento fático-probatório, obstado na estreita via do habeas corpus.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 940.229/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO. ESTUDO À DISTÂNCIA. FISCALIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. RESOLUÇÃO N. 391/2021 DO CNJ. NÃO OBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A teor do art. 126, § 2º, da LEP, o estudo desenvolvido por metodologia do ensino à distância é passível de remição e deverá ser certificado pelas autoridades competentes. Consoante o art. 4º da Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça, as atividades de educação não escolar, como cursos profissionalizantes, devem ser integradas ao projeto político-pedagógico da unidade prisional e realizadas por instituições de ensino autorizadas ou conveniadas com o poder público para esse propósito.<br>2. Na hipótese, o reeducando apresentou certificado de conclusão e conteúdo programático referente a dois cursos - Direção Defensiva e Auxiliar de Oficina Mecânica -, na modalidade de ensino à distância, com carga horária de 180 horas, cada, disponibilizada em instituição denominada Escola CENED. A realização do EAD não foi informada ou fiscalizada pela unidade prisional, ou pelo Juiz da Execução. Segundo o Magistrado, "não há comprovação de que tal instituição e respectivos cursos oferecidos possuem convênio com o Poder Público e estão incluídas em projeto pedagógico da unidade prisional", assim como "não houve comprovação de controle de frequência, aproveitamento e acompanhamento realizados pela unidade prisional".<br>3. A negativa da remição encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior, de que "a remição de pena pelo estudo somente é possível quando devidamente acompanhados de dados a respeito de carga diária de estudos, frequência escolar e métodos de avaliação empregados, além de haver habilitação da instituição para ministrar os cursos, nos termos do art. 126, §§ 1.º e 2.º, da Lei de Execução Penal - LEP" (AgRg no HC n. 887.730/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024).<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 935.994/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. CURSO PROFISSIONALIZANTE À DISTÂNCIA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES ACERCA DA FREQUÊNCIA ESCOLAR, METODO DE AVALIAÇÃO E CARGA HORÁRIA DE ESTUDO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5 dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.<br>2. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, a remição de pena pelo estudo somente é possível quando devidamente acompanhados de dados a respeito de carga diária de estudos, frequência escolar e métodos de avaliação empregados, além de haver habilitação da instituição para ministrar os cursos, nos termos do art. 126, §§ 1.º e 2.º, da Lei de Execução Penal - LEP.<br>3. No caso, o certificado acostado aos autos não consta informações acerca da frequência e do método avaliativo, contexto em que a alteração do julgado, com vistas à remição da pena, demandaria dilação probatória, incabível na via estreita do habeas corpus.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 887.730/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.)<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. REMIÇÃO DA PENA PELO ESTUDO INDIVIDUAL. INVIABILIDADE. CERTIFICADO COM DADOS INSUFICIENTES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, a remição de pena pelo estudo somente é possível quando devidamente acompanhados de dados a respeito de carga diária de estudos, frequência escolar e métodos de avaliação empregados, além de haver habilitação da instituição para ministrar os cursos, nos termos do art. 126, §§ 1.º e 2.º, da Lei de Execução Penal - LEP.<br>2. No caso dos autos, o certificado de conclusão do curso está desacompanhado de dados a respeito da frequência escolar, dos métodos de avaliação empregados e da carga horária total do curso concluído, além de não haver habilitação da instituição para ministrar o curso, em desacordo com as disposições do art. 126, §§ 1º e 2º, da Lei de Execução Penal.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 785.712/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO POR CURSO À DISTÂNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS (FALTA DE CONTROLE SOBRE AS HORAS EFETIVAMENTE ESTUDADAS, MÉTODOS DE AVALIAÇÃO, RELATÓRIOS DISCRIMINADOS DE APROVEITAMENTO E FREQUÊNCIA). REVISÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a realização de estudo na modalidade à distância, para fins de remição da pena, deve atender a critérios mínimos, inclusive convênio prévio entre a unidade prisional e o poder público, a fim de demonstrar a sua sintonia e adequação aos propósitos da Lei de Execução Penal, sendo indispensável, ainda, a supervisão pela Unidade Prisional, o acompanhamento pelo Juiz da execução e a fiscalização pelo Ministério Público.<br>2. No caso, o Tribunal de origem indeferiu o pedido de remição ao fundamento de que o certificado apresentado não traz informações precisas sobre a carga horária diária de estudo realizada pelo apenado, métodos de avaliação, bem como relatórios discriminados de aproveitamento e frequência, ressaltando a inadequação de se presumir que o condenado estudou todos os dias, comparecendo à integralidade da carga horária prevista.<br>3. A revisão desse entendimento demanda revolvimento fático-probatório, inviável na estreita via do habeas corpus.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 789.525/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator