ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS CORPUS.  DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERE LIMINARMENTE O WRIT. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO<br>1. É ônus do agravante impugnar as causas específicas do não conhecimento do recurso em habeas corpus, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Na hipótese, a parte deveria haver refutado os fundamentos da decisão combatida, em detrimento de apenas repetir as razões da inicial.<br>3. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O  SENHOR  MINISTRO  ROGERIO  SCHIETTI  CRUZ:<br>LEONORA GUINE DE MELLO CARVALHO e ANA LUIZA COUTO DA SILVA interpõem  agravo  regimental  contra  decisão  de  fls. 248-251,  em  que indeferi liminarmente a ordem de habeas corpus.<br>Nas  razões  do  regimental,  o  agravante  reitera os pedidos formulados na inicial.<br>EMENTA<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS CORPUS.  DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERE LIMINARMENTE O WRIT. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO<br>1. É ônus do agravante impugnar as causas específicas do não conhecimento do recurso em habeas corpus, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Na hipótese, a parte deveria haver refutado os fundamentos da decisão combatida, em detrimento de apenas repetir as razões da inicial.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O  SENHOR  MINISTRO  ROGERIO  SCHIETTI  CRUZ  (Relator):<br>A despeito dos  argumentos  despendidos  pelo  agravante,  entendo  que  não  lhe  assiste  razão.<br>I. Ausência de impugnação específica da decisão agravada - Súmula n. 182 do STJ<br>A decisão ora impugnada indeferiu liminarmente o habeas corpus com base nos seguintes motivos:<br>Verifico que não foi juntada cópia do ato apontado como coator, mas apenas da decisão que indeferiu a liminar, o que prejudica a exata compreensão do caso e inviabiliza, assim, o exame do alegado constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima.<br>Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.<br>É indispensável ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para se permitir aferir a alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração.<br>Neste regimental, a parte deveria haver refutado os fundamentos da decisão combatida, ou seja, demonstrado que juntou aos autos o acórdão impugnado. Todavia, a defesa limitou-se repetir as razões contidas na inicial do habeas corpus.<br>Portanto, incide a Súmula n. 182 do STJ, segundo a qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada", a impossibilitar o conhecimento do pedido .<br>II. Dispositivo<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.