ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FRAUDE EM LICITAÇÃO. ADITAMENTO ÀS RAZÕES DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE, PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE. MOTIVAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, interposto recurso de apelação, a prática de novo ato processual com o objetivo de aditar às razões já apresentadas fica obstada pela preclusão consumativa.<br>2. O acórdão recorrido foi devidamente fundamentado ante a indicação dos motivos de fato e de direito que embasaram a condenação, de modo que não houve omissão, contradição ou obscuridade que configure violação ao art. 619 do Código de Processo Penal.<br>3. A condenação do agravante pelo crime previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/1993 foi mantida com base em análise minuciosa do conjunto probatório, que demonstrou a prática de fraude ao caráter competitivo do procedimento licitatório.<br>4. A revisão da condenação demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. A exasperação da pena-base foi considerada idônea, fundamentada no prejuízo aos cofres públicos no valor de R$ 77.000,00, o que denota maior gravidade concreta da conduta e justifica o aumento da sanção inicial.<br>6. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>ELIAS PEREIRA DA SILVA agrava da decisão de fls. 4.1204-4.137, em que dei provimento parcial ao recurso especial apenas para verificar a possibilidade de oferecimento de ANPP pelo Ministério Público.<br>A defesa reitera os pleitos de nulidade ante a violação do art. 599 do Código de Processo Penal e de falta de fundamentação do acórdão recorrido.<br>Busca a absolvição pela falta de provas ou a revisão da dosimetria, em razão da falta de motivação idônea na exasperação da pena-base.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FRAUDE EM LICITAÇÃO. ADITAMENTO ÀS RAZÕES DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE, PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE. MOTIVAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, interposto recurso de apelação, a prática de novo ato processual com o objetivo de aditar às razões já apresentadas fica obstada pela preclusão consumativa.<br>2. O acórdão recorrido foi devidamente fundamentado ante a indicação dos motivos de fato e de direito que embasaram a condenação, de modo que não houve omissão, contradição ou obscuridade que configure violação ao art. 619 do Código de Processo Penal.<br>3. A condenação do agravante pelo crime previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/1993 foi mantida com base em análise minuciosa do conjunto probatório, que demonstrou a prática de fraude ao caráter competitivo do procedimento licitatório.<br>4. A revisão da condenação demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. A exasperação da pena-base foi considerada idônea, fundamentada no prejuízo aos cofres públicos no valor de R$ 77.000,00, o que denota maior gravidade concreta da conduta e justifica o aumento da sanção inicial.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>I. Complementação das razões recursais<br>O Tribunal de origem indeferiu o pleito da defesa pelos seguintes fundamentos (fls. 3.501-3.502, grifei):<br>Em que pese os argumentos da defesa, entendo que a decisão não comporta reparos, tendo em vista que devidamente fundamentada.<br>Extrai-se da decisão agravada, que:<br>"(..) a defesa do réu foi intimada da r. sentença e, ELIAS ao mov. 320.1, interpôs recurso de apelação, requerendo, em síntese, a absolvição do réu, tendo em vista a ausência de dolo e/ou de provas aptas a ensejar a manutenção do decreto condenatório. O referido recurso foi interposto pelo Dr. Marcelo Aparecido Rodrigues Ribeiro - OAB/PR 54.270.<br>Em 07/12/2023, juntou-se aos autos substabelecimento com reserva de poderes do Dr. Marcelo Aparecido Rodrigues Ribeiro - OAB/PR 54.270 para o Dr. Adriano Sérgio Nunes Bretas - OAB/PR 38.524 (mov. 50.1 - 2º Grau de Jurisd.).<br>Conforme mencionado anteriormente, após a inclusão do feito em pauta de julgamento, a defesa do acusado apresentou pedido de complementação /aditamento às razões recursais.<br>Contudo, considero que aplica-se entendimento de que, em razão dos princípios da unicidade recursal e da preclusão consumativa, não se admite a posterior complementação de razões recursais.<br>(..) Além disso, não se constata nenhum prejuízo à defesa do réu, tendo em vista que se houve a regular intimação do Advogado que então promovia a defesa do acusado, conforme se observa dos presentes autos, o qual apresentou regular recurso de apelação. Assim, é descabida a pretensão, formulada pelo novo Defensor, no sentido de que lhe seja facultada a complementação das razões do recurso de apelação, uma vez que este recebe o processo no estado em que se encontra.<br>(..)<br>Desta forma, o pleito de complementação das INDEFIRO razões recursais apresentado ao mov. 58.1. (..)". - destaques no original<br>De fato, reafirmo que, com a interposição do recurso de apelação, tem-se a preclusão consumativa e temporal da via recursal, não sendo cabível, portanto, a apresentação de complementação das razões.<br>Além disso, reitero que a alegação no sentido de que a complementação das razões tem por objetivo o exame de matérias de ordem pública não se sobrepõe à observância do ordenamento jurídico, o qual possui instrumentos próprios e adequados ao exame de eventual matéria de ordem pública.<br>Com efeito, a decisão combatida destacou a existência de preclusão consumativa para a defesa na complementação das razões recursais.<br>Assim, identificado que a parte deixou de manifestar sua insurgência em tempo oportuno, não há que se falar em nulidade, diante da preclusão da matéria.<br>Pela análise dos excertos transcritos, vejo que o Tribunal a quo atuou em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que é firme ao asseverar que, " u ma vez interposta a ap elação, a prática de novo ato processual com o objetivo de aditar às razões já apresentadas fica obstada em razão da preclusão consumativa, conforme firme orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal" (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.737.896/SC, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 22/11/2021).<br>Desse modo, não constato ilegalidade na espécie.<br>II. Falta de fundamentação<br>O Tribunal local rejeitou os embargos de declaração, com base nos seguintes fundamentos (fls. 3.596-3.601, destaquei):<br>Inicialmente, com relação ao dolo específico do crime tipificado no art. 90 da Lei nº 8.666/1993, extrai-se de detida análise do acórdão combatido que foi devidamente exposto e fundamentado a presença de dolo específico na conduta do ora embargante.<br>Consoante excerto do acórdão embargado, constata-se que a decisão colegiada inicialmente adotou a fundamentação da sentença como razões para decidir:<br>"(..) Assim, não há como asseverar ausência de dolo do réu em conferir prosseguimento no procedimento licitatório, visivelmente eivado de ilicitudes, posto que restaram expressos os apontamentos de irregularidade pela procuradoria municipal.<br>Nesses termos, em observação as provas reunidas no procedimento inquisitorial elaborado pelo Ministério Público somado aos elementos colhidos em fase judicial, reconhece que o réu praticou a conduta típica, ao providenciar que a licitação realizada fosse dirigida à empresa de titularidade do corréu Thiago Roberto Aparecido Marcelino Ferrarezi, que efetivamente foi contemplado com o objeto da licitação . (..)" (mov. 91.1/TJPR) - Destaquei.<br>Na sequência, expôs as razões de suas conclusões acerca da subsunção do fato à norma:<br>In casu, as condutas dos acusados THIAGO e ELIAS se amoldam ao tipo penal descrito no artigo 90, da Lei nº 8666/93 e restaram comprovadas para além da dúvida . razoável Em primeiro plano, tem-se que os fatos dizem respeito ao certame do procedimento licitatório Pregão nº. 55/2023, do Município de Alto Piquiri/PR.<br>O procedimento licitatório resultou na contratação da empresa ELÉTRONS CONSULTORIA E PLANEJAMENTO LDTA., representada pelo réu THIAGO.<br>Pelas provas colhidas aos autos não há dúvidas de que os acusados fraudaram, mediante ajuste e combinação, o caráter competitivo do procedimento licitatório, o que fizeram visando permitir que a empresa ELÉTRONS CONSULTORIA E PLANEJAMENTO LTDA., adjudicasse os bens oriundos do procedimento licitatório " (mov. 91.1/TJPR) - Destaquei.<br>Vale dizer que a fundamentação per relationem, técnica utilizada por este Egrégio Tribunal de Justiça no mencionado acórdão, é aceita na jurisprudência, desde que o julgador, após utilizar da transcrição de outros alicerces jurídicos apresentados nos autos - no caso, a sentença prolatada pelo Magistrado singular -, demonstre, ainda que de forma sucinta, as razões de suas conclusões.<br> .. <br>Veja-se que após a fundamentação per relationem, a decisão colegiada expôs as razões de suas conclusões acerca da subsunção do fato à norma, concluindo que resultaram comprovadas, acima de qualquer dúvida, a prática do crime previsto no art. 90 da Lei nº 8.666/93, concluindo que os apelantes, mediante ajuste e combinação, fraudaram o caráter competitivo do procedimento licitatório, no intuito de "permitir que a empresa ELÉTRONS CONSULTORIA E PLANEJAMENTO LTDA., adjudicasse os bens oriundos do procedimento licitatório".<br>Outrossim, acerca do elemento subjetivo, necessário para a configuração do tipo penal insculpido no art. 90 da Lei nº 8.666/1993, são as lições de Guilherme de Souza Nucci:<br> .. <br>Logo, ao apreciar a tese defensiva, o acórdão deliberou acerca do dolo específico e concluiu, de forma suficiente, que este se consubstanciou no agir de forma a permitir que a empresa de titularidade do corréu Thiago Roberto Aparecido Marcelino Ferrarezi adjudicasse os bens oriundos do procedimento licitatório, ou seja, no intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação.<br>Ultrapassada essa questão, melhor sorte não assiste ao embargante com relação à tese de possível parcialidade da Procuradora do Município de Alto Piquiri/PR, sobretudo porque, conforme suficientemente fundamentado no acórdão, o próprio embargante asseverou que tinha ciência de que estava agindo de forma contrária ao mencionado parecer e, ainda assim, agiu a ponto de consumar o delito.<br>Trago, neste tópico, excerto do acórdão:<br>"Além disso, o réu Elias Pereira da Silva, afirmou ter ciência de que estaria atuando em sentido contrário ao parecer da Procuradora Municipal, Dra. Marta Richter Cabral. No mencionado parecer, existem expressos apontamentos sobre a ausência de observância dos requisitos legais para realização dos procedimentos licitatórios, alerta sobre o valor exorbitante do preço ofertado, bem assim a incongruência quanto ao objeto social das empresas que apresentaram proposta de preço.<br>(..)<br>Em que pese o aludido parecer jurídico não seja vinculativo, observo que o gestor público foi expressamente advertido quanto aos desencontros das informações e irregularidades que cercavam o procedimento, especialmente no que toca à incapacidade técnica das empresas que teriam elaborado as propostas de preço" (mov. 91.1).<br> .. <br>É possível verificar, assim, que inexiste obscuridade no acórdão embargado, dado que foi devidamente fundamentada a manutenção da condenação. Em outras palavras, não há o que se falar em vícios decorrentes de contradições, ambiguidade, omissões ou obscuridades.<br>Outrossim, conforme bem apontado pelo douto Procurador de Justiça Wilson José Galheira em seu parecer, "o prequestionamento dos dispositivos legais suscitados revela-se pelas próprias razões de decidir do acórdão impugnado, pois suficientes a tal finalidade, dispensando expressa (mov. 14.1/TJPR). e individual manifestação" É pacífico na jurisprudência desta Corte de Justiça que a inexistência de vícios elencados no artigo 619 do Código de Processo Penal, impossibilita o prequestionamento, até porque as teses foram suficientemente fundamentadas no acórdão.<br>Pela atenta leitura dos acórdãos proferidos pela Corte local, não observo a apontada nulidade do acórdão por ausência de motivação, pois o Tribunal de origem indicou, nitidamente, os motivos de fato e de direito em que se fundou para solucionar cada ponto tido como omisso pelo recorrente, a teor do art. 381, III, do CPP. Isso porque destacou, minuciosamente, que as provas apresentadas nos autos são suficientes para comprovar o dolo da conduta ante o favorecimento da licitação em favor do corréu a fim de obter vantagem decorrente da adjudicação do objeto do processo licitatório.<br>Além disso, constou que "o réu Elias Pereira da Silva, afirmou ter ciência de que estaria atuando em sentido contrário ao parecer da Procuradora Municipal" (fl. 3.598).<br>Lembro que não há violação do art. 619 do CPP se o aresto objeto do recurso especial contém razões de decidir coerentes com seu dispositivo, dirimiu todas as questões relevantes para o deslinde da ação penal à luz das particularidades do caso concreto, de forma a viabilizar o controle sobre a atividade jurisdicional.<br>No caso, a se constatar que a Corte de origem indicou os elementos do processo que dão lastro à conclusão adotada, não se identifica a apontada afronta ao dispositivo infraconstitucional.<br>Logo, o que se vê é a insatisfação com o resultado trazido na decisão, o que não significa prestação jurisdicional insuficiente ou viciada pelos vetores contidos no art. 619 do CPP. Nessa perspectiva:<br> .. <br>2. Nos termos da jurisprudência deste Corte Superior, "não há falar em ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal se todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram analisadas e decididas, ainda que de forma contrária à pretensão do recorrente, não havendo nenhuma omissão ou negativa de prestação jurisdicional." (AgRg no Ag 850.473/DF, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJ 07/02/2008)<br> .. <br>(AgRg no AREsp n. 423.892/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 10/11/2014.)<br>Ressalto que, para motivar suas decisões, o magistrado não precisa se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos arguidos pelas partes, sobretudo se forem impertinentes ou irrelevantes à formação de seu livre convencimento. Basta que a fundamentação seja suficiente à adequada e integral solução da lide.<br>Omissão somente ocorrerá se o acórdão deixar de se manifestar sobre ponto essencial para o julgamento da lide (AgRg no REsp n. 1.315.449/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, 2ª T., DJe 5/8/2013), mesmo para fins de prequestionamento (EDcl no AgRg no RHC n. 41.394/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 12/8/2015), o que não se verifica na hipótese.<br>III. Absolvição<br>O Tribunal de origem manteve a condenação do réu pelos seguintes fundamentos (fls. 3.428-3.444, grifei):<br>O delito em comento pune a frustração ou fraude do caráter competitivo do procedimento licitatório, mediante acordo ou qualquer outro instrumento para alcançar esse fim, ou seja, o objeto jurídico que se objetiva tutelar é a lisura das licitações e dos contratos com a Administração, notadamente a conduta ética e o respeito que devem pautar o administrador em relação às pessoas que pretendem contratar com a Administração, participando de procedimento licitatório livre de vícios que prejudiquem a igualdade, aqui entendida sob o viés da moralidade e da isonomia administrativa (STJ REsp 1498982/SC).<br>Além disso, esclarece-se, de início, que - ao contrário do arguido nas razões recursais - o crime de fraude ao caráter competitivo da licitação tem natureza formal, não exigindo resultado naturalístico para a consumação, consistente em efetivo prejuízo para a Administração, muito menos a efetiva obtenção de vantagem ilícita pelo agente. O elemento subjetivo é caracterizado pela finalidade de obter, para si ou para terceiro, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação.<br>A prolação da sentença condenatória demanda, como se sabe, provas cabais da e delitivas, produzidas em juízo sob a égide do contraditório materialidade autoria e da ampla defesa.<br> .. <br>In casu, as condutas dos acusados THIAGO e ELIAS se amoldam ao tipo penal descrito no artigo 90, da Lei nº 8666/93 e restaram comprovadas para além da dúvida razoável.<br>Em primeiro plano, tem-se que os fatos dizem respeito ao certame do procedimento licitatório Pregão nº. 55/2013, do Município de Alto Piquiri/PR.<br>O procedimento licitatório resultou na contratação da empresa ELÉTRONS CONSULTORIA E PLANEJAMENTO LTDA., representada pelo réu THIAGO.<br>Pelas provas colhidas aos autos não há dúvidas de que os acusados fraudaram, mediante ajuste e combinação, o caráter competitivo do procedimento licitatório, o que fizeram visando permitir que a empresa ELÉTRONS CONSULTORIA E PLANEJAMENTO LTDA., adjudicasse os bens oriundos do procedimento licitatório.<br>Extrai-se dos autos que, LUCIANO JULIO PETENO DE MATOS, requereu a realização de procedimento licitatório, para o fim de adquirir serviços para a elaboração de projetos de urbanização da cidade (mov. 1.5).<br>O mencionado pedido foi instruído com orçamentos elaborados por 03 (três) empresas (mov. 1.5): Absoluto Group Comercio e Serviços Ltda., no valor de R$ i) 100.000,00 (cem mil reais); I9 Assessoria Empresarial e Pública Ltda., no valor ii) de R$ 78.000,00 (setenta e oito mil reais); e Elétrons Consultoria e iii) Planejamento Ltda., no valor de R$ 88.000,00 (oitenta e oito mil reais).<br>Ocorre que, em análise aos autos, observo que tais orçamentos apresentam irregularidades como, por exemplo, o nome do Município que, ao invés de ser i) Alto Piquiri, constou como sendo Alto Pequiri; solicitação do procedimento e ii) licitatório ocorrido em 28/02/2013, enquanto que as propostas ocorreram em 21/02/2013, 26/01/2013 e 26/02/2012:<br> .. <br>Além disso, é possível observar a irregularidade no procedimento, através das palavras da testemunha JOSÉ ADÃO DA COSTA, o qual é sócio da empresa Absoluto Group Comercio e Serviços Ltda., uma das concorrentes ao pregão, o qual ressaltou, de forma segura, que sua empresa é do ramo de construção comercial e reformas prediais, sendo que sua atuação é predominantemente no estado de São Paulo/SP, sendo que jamais participou de processos licitatórios no estado do Paraná/PR, tampouco no Município de Alto Piquiri/PR. Ainda, ressaltou que o endereço que consta na proposta é equivocado, bem como não assinou a referida proposta.<br>Nesse mesmo sentido, foi o depoimento da testemunha JOSÉ VIEIRA DE DEUS, o qual era sócio da empresa I9 assessoria empresarial LTDA., uma das concorrentes ao pregão, o qual ressaltou, que sua empresa presta serviços de assessoria e fornecimento de cursos, sendo que jamais participou de qualquer procedimento licitatório no Estado do Paraná/PR.<br> .. <br>Como forma de corroborar a atuação dos apelantes THIAGO e ELIAS, utilizo os fundamentos constantes na r. sentença como forma de decidir:<br>"(..) Note-se que, em que pesem os documentos não vinculem a contratação pelos valores neles descritos, é certo que conferiram respaldo à proposta posteriormente apresentada pela empresa "vencedora" do procedimento, a Elétrons Consultoria e Planejamento Ltda.<br>(..) Assim, evidente a fraude realizada, posto que somente foi apresentado proposta de preço pelas três empresas mencionadas, sendo que os sócios de duas destas negam veemente terem participado de procedimento licitatório na Comarca de Alto Piquiri-PR.<br>Tal fato é corroborado pelos equívocos encontrados nos orçamentos e documentos, como o nome do Município, além da presença de empresas cujo objeto social é totalmente alheio ao serviço licitado pela administração pública. Soma-se a tal contexto as informações desencontradas quanto aos endereços daquelas pessoas jurídicas.<br>(..) Destaquem-se algumas datas retratadas no feito, haja vista que a solicitação de instauração da licitação, realizada a pedido do réu Luciano J. P. de Matos é datada de do dia 28/02/2013, sendo que o encaminhamento à comissão de licitações somente foi realizado em 20/05/2013. Ocorre que, as propostas de preço são anteriores a própria solicitação, já que registradas em 21/02/2013 (I9 Assessoria Empresarial e Pública Ltda.), 26/01/2013 (Absoluto Group Comercio e Serviços Ltda.) e 26/02/2012 (Elétrons Consultoria e planejamento Ltda.) (movs. 1.5 e 1.6).<br>Pontuo que, o termo de adjudicação foi lavrado em 05/06/2013, antes, portanto da realização do próprio pregão presencial ocorrido em 19 de junho de 2013 (conforme mov. 1.18).<br>Assim, são 14 (quatorze) dias de diferença, não procedendo a justificativa de que se trataria de problema técnico do sistema, considerando que não se trata de diferença razoável, não havendo, ainda, esclarecimento idôneo a comprovar o suposto vício do sistema.<br>Necessário considerar que a situação retratada, ou seja, a lavratura do termo de adjudicação do objeto do contrato previamente à realização do pregão e tomada das propostas, é situação que corrobora a tese acusatória de que houve ajuste prévio para privilegiar a empresa Elétrons Thiago Roberto Consultoria e Planejamento Ltda, do réu Aparecido Marcelino Ferrarezi, o qual atuou objetivamente encaminhando documentos contrafeitos, aptos a instruir o procedimento administrativo e frustrar o caráter competitivo do expediente.<br>Assim, o conjunto probatório relativo as datas contidas dos documentos, aos testemunhos dos sócios e os equívocos de digitação dos documentos, comprovam que houve mácula na elaboração do processo licitatório.<br>Como visto, a mácula no certame licitatória, com a apresentação de propostas fraudulentas, tinha o nítido objetivo de beneficiar o réu Thiago Roberto Aparecido Marcelino Ferrarezi o qual se sagrou vencedor do pregão, graças à colaboração dos demais réus.<br>(..) Frise-se que, o réu tenta se eximir de sua atuação na fraude, ocorre, não obstante, que as testemunhas ouvidas em Juízo demonstram sua atuação e responsabilidade sobre o procedimento. Observo, outrossim, que o réu não nega ter se aproximado do réu Thiago, ainda que por uma reunião informal, antes da mencionada licitação.<br>Ainda, embora alegue que não haveria qualquer urgência no procedimento, as provas que constam dos autos comprovam que a licitação foi feita de forma irregular, sem a observação das fases previstas pelo ordenamento jurídico, indicando o intuito de que o procedimento fosse concluído com brevidade. É notável o suprimento de fases no trâmite licitatório, ante a falta de apresentação de Plano Básico, da juntada de preço juntamente com o pedido de solicitação, da apresentação de modelo prévio de edital, bem como da ausência das correções procedimentais devidas, mesmo as irregularidades sendo mencionadas no parecer jurídico da Procuradoria Municipal.<br>Além disso, o réu Elias Pereira da Silva, afirmou ter ciência de que estaria atuando em sentido contrário ao parecer da Procuradora Municipal, Dra. Marta Richter Cabral. No mencionado parecer, existem expressos apontamentos sobre a ausência de observância dos requisitos legais para realização dos procedimentos licitatórios, alerta sobre o valor exorbitante do preço ofertado, bem assim a incongruência quanto ao objeto social das empresas que apresentaram proposta de preço.<br>Extrai-se da manifestação o seguinte:<br> .. <br>Em que pese o aludido parecer jurídico não seja vinculativo, observo que o gestor público foi expressamente advertido quanto aos desencontros das informações e irregularidades que cercavam o procedimento, especialmente no que toca à incapacidade técnica das empresas que teriam elaborado as propostas de preço.<br>Assim, não há como asseverar ausência de dolo do réu em conferir prosseguimento no procedimento licitatório, visivelmente eivado de ilicitudes, posto que restaram expressos os apontamentos de irregularidade pela procuradoria municipal.<br>Nesses termos, em observação as provas reunidas no procedimento inquisitorial elaborado pelo Ministério Público somado aos elementos colhidos em fase judicial, reconhece que o réu praticou a conduta típica, ao providenciar que a licitação realizada fosse dirigida à empresa de titularidade do corréu Thiago Roberto Aparecido Marcelino Ferrarezi, que efetivamente foi contemplado com o objeto da licitação.<br>Noto, então, que após reunião prévia entre as partes, oportunidade em que o réu Thiago teve oportunidade de apresentar seu trabalho ao gestor municipal, reuniram-se esforços a fim de que esta empresa se sagrasse vencedora do certame, o que efetivamente implica em violação ao preceito em legal, então vigente na oportunidade (art. 90, da Lei 8.666/1993). (..)". - destaques no original<br>Não se olvide, como alhures, o crime previsto no artigo 90 da Lei nº 8.666/93 é formal, ou seja, não exige efetivo prejuízo à Administração como consequência de resultado naturalístico, tampouco se demanda a obtenção da vantagem ao agente, pois a tutela circunda a moralidade pública, assegurando o caráter competitivo do procedimento licitatório, como princípio específico insculpido na seara das licitações e contratos.<br>Desse modo, ao revés do aduzido nas razões de apelação, inexiste a exigência de que seja comprovado efetivo prejuízo ao erário e, tampouco, exigência de que o prejuízo represente um montante expressivo, porquanto a consumação: "dá-se com a efetiva realização do procedimento fraudulento, independentemente da efetiva obtenção do fim pretendido, qual seja, a vantagem decorrente da (ANDREUCCI, Ricardo adjudicação do objeto da licitação. Trata-se de crime formal" Antonio. Legislação Penal Especial 6ª ed. atual., amp. e reform. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 449).<br>Assim, a sentença condenatória em relação aos recorrentes e THIAGO ELIAS deve ser mantida, na medida em que cada um apresentou condutas que contribuíram para a ocorrência de ilícitos.<br>Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior considera que o crime previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/1993, conduta transportada para o art. 337-F do Código Penal (continuidade normativa-típica), pela Lei n. 14.133/2021, é formal e prescinde da demonstração do dolo específico, conforme previsão da Súmula n. 645 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRUSTRAÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO DE LICITAÇÃO (ART. 90 DA LEI 8.666/1993). COMPROVAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO E DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. DESNECESSIDADE. CRIME FORMAL. SÚMULA 645 DO STJ. PARTICIPAÇÃO DO AGENTE PARA FRUSTRAR O CARÁTER COMPETITIVO DA LICITAÇÃO DEMONSTRADA. ALTERAÇÃO DA PREMISSA FÁTICA DO ACÓRDÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 84, § 2º, DA LEI N. 8.66/1993. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE CORRESPONDÊNCIA NA LEGISLAÇÃO VIGENTE. NOVA LEI MAIS BENÉFICA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. A Sexta Turma firmou a compreensão de que a transgressão aos princípios da moralidade e da probidade, que amparam todo e qualquer procedimento licitatório, bem como seu caráter concorrencial congênito, acarreta a prática delitiva prevista no dito art. 90 da Lei de Licitações, independentemente de se demonstrar dolo específico ou prejuízo ao erário, diferentemente do que se dá em relação ao delito positivado no art. 89 da aludida lei. Nesse sentido é o enunciado sumular n. 645 do STJ: "O crime de fraude à licitação é formal, e sua consumação prescinde da comprovação do prejuízo ou da obtenção de vantagem". Precedentes.<br>2. No caso, embora haja absolvido o réu sob a premissa equivocada de que o delito descrito no art. 90 da Lei n. 8.666/1993 exige a demonstração do dolo específico e do prejuízo aos cofres públicos, caso contrário se estaria diante de infração administrativa, o Tribunal de origem debateu e constatou a configuração do dolo genérico que tipifica o crime.<br>3. Devidamente firmada a conclusão de que as provas dos autos demonstram que houve dolo genérico de frustrar o caráter competitivo da licitação, o acórdão de origem, corretamente, em novo julgamento determinado por esta Corte, nos embargos de declaração, manteve a condenação e limitou-se a analisar a dosimetria da pena.<br>4. Alterar a inferência firmada na origem, de que os acusados frustraram o caráter competitivo da licitação, a fim de absolvê-los por ausência de dolo, demandaria reexame de fatos e provas, o que não é admitido em recurso especial, por força da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. O acórdão recorrido, integrado em embargos de declaração, enfrentou todas as questões essenciais à resolução da controvérsia.<br>O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador que, apesar das teses propostas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento. Assim, fica afastada a ilegalidade indicada.<br>6. Quanto à aplicação do art. 84, § 2º, da Lei n. 8.666/1993, reforma-se a decisão agravada. Isso porque a Lei n. 14.133/2021, ao revogar a Lei n. 8.666/1993 integralmente e não ter uma previsão de correspondência na legislação vigente em relação à causa de aumento de pena disposta no art. 84, § 2º, desse diploma legal, configura-se como nova lei mais benéfica neste ponto. Assim, nos termos do art. 2º, parágrafo único, do Código Penal, a lei em vigor deve retroagir para impedir que a majorante seja aplicada no cálculo da pena do ora agravante.<br>7. Agravo regimental parcialmente provido, a fim de afastar a aplicação da majorante descrita no art. 84, § 2º, da Lei n. 8.666/1993 e alterar a pena definitiva do agravante Mário Sérgio Leiras Teixeira para 2 anos de detenção e 10 dias-multa.<br>(AgRg no AREsp n. 2.786.212/RO, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJEN 16/6/2025.)<br>No caso, constou do julgado que "o conjunto probatório relativo as datas contidas dos documentos, aos testemunhos dos sócios e os equívocos de digitação dos documentos, comprovam que houve mácula na elaboração do processo licitatório" (fl. 3.441).<br>Ressaltou o aresto que (fl. 3.442, grifei):<br>Além disso, o réu Elias Pereira da Silva, afirmou ter ciência de que estaria atuando em sentido contrário ao parecer da Procuradora Municipal, Dra. Marta Richter Cabral. No mencionado parecer, existem expressos apontamentos sobre a ausência de observância dos requisitos legais para realização dos procedimentos licitatórios, alerta sobre o valor exorbitante do preço ofertado, bem assim a incongruência quanto ao objeto social das empresas que apresentaram proposta de preço.<br>Concluiu a instância ordinária que "não há como asseverar ausência de dolo do réu em conferir prosseguimento no proc edimento licitatório, visivelmente eivado de ilicitudes, posto que restaram expressos os apontamentos de irregularidade pela procuradoria municipal" (fl. 3.442).<br>Pelo trecho anteriormente transcrito, verifico que a instância ordinária, depois de minuciosa análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluiu pela existência de elementos a ensejar a condenação do acusado pelo crime previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/1993, vigente ao tempo do fato.<br>Dessa forma, justamente porque verificado que a instância de origem, ao concluir pela autoria do recorrente no cometimento do delito em questão, sopesou as provas colhidas e os depoimentos obtidos em juízo, não há como se proclamar a absolvição do réu, como pretendido.<br>Há de se salientar que mais incursões na dosagem das provas constantes dos autos para concluir sobre a viabilidade ou não da condenação do acusado é questão que esbarra na própria apreciação de possível inocência, matéria que não pode ser dirimida em recurso especial, consoante o enunciado na Súmula n. 7 do STJ, porquanto exige o reexame aprofundado das provas colhidas no curso da instrução probatória.<br>Portanto, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada.<br>IV. Pena-base<br>A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal. Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à repressão do delito perpetrado.<br>Assim, para chegar a uma aplicação justa da lei penal, o sentenciante, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar-se para as singularidades do caso concreto e, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal, as quais não se deve furtar de analisar individualmente. São elas: culpabilidade; antecedentes; conduta social; personalidade do agente; motivos, circunstâncias e consequências do crime; comportamento da vítima.<br>No caso, o Tribunal de origem manteve a exasperação da pena-base estabelecida na sentença, porque "as condutas perpetradas pelos apelantes, trouxe um prejuízo total aos cofres públicos de, aproximadamente, R$ 77.000,00 (setenta e sete mil reais), o que demonstra uma maior reprovabilidade, a qual deve ser valorada de forma negativa" (fl. 3.455).<br>No caso, verifico que o aludido fundamento é considerado idôneo pela jurisprudência desta Corte Superior para justificar a exasperação da pena-base e não configura bis in idem, especialmente porque denota maior gravidade concreta da conduta, uma vez que ultrapassa a reprovação inerente ao tipo penal em análise e, por conseguinte, justifica a exasperação da sanção inicial.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>4. A instância de origem apresentou fundamentos idôneos que permitem a exasperação da pena-base. No que se refere às consequências do delito, tendo em vista que os pagamentos foram realizados à empresa vencedora do certame, com prejuízo aos cofres públicos, principalmente em se considerando que houve rescisão antecipada do contrato para contratar nova empresa, o que reveste a conduta de maior gravidade e demanda o desvalor do vetor consequências.<br>5. Não cabe revisão da dosimetria da pena em recurso especial, salvo manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no caso em tela.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.793.228/MT, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJEN de 19/3/2025.)<br> .. <br>6. Em relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se correta se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. Na hipótese, o valor exorbitante do contrato, o qual foi desviado em curto espaço de tempo, gerando danos expressivos ao erário justifica a exasperação da pena-base.<br> .. <br>(HC n. 633.480/AP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 26/2/2021.)<br>V. Dispositivo<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.