ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. ELEVADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REINCIDENTE ESPECÍFICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão pre ventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).<br>2. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>3. Na hipótese, verifica-se que se mostram suficientes as razões invocadas nas instâncias de origem para embasar a ordem de prisão do acusado, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de segregação do réu, notadamente em virtude da gravidade concreta dos ilícitos.<br>4. Com efeito, o Juízo de primeiro grau registrou que a prisão é necessária diante da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela significativa quantidade de entorpecentes apreendida - 190 kg de maconha e 12 kg de skunk - e pelas circunstâncias da prisão, tendo em vista que, de acordo a denúncia, o acusado transportava as drogas em um veículo "que sabia se tratar de produto de crime", com a placa de identificação adulterada, e "com a intenção de realizar tráfico interestadual". A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme ao asseverar que a quantidade de drogas revela a gravidade concreta do delito e constituem fundamento idôneo para a constrição cautelar.<br>5. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>RENATO DA SILVA CUSTODIO agrava da decisão de fls. 486-489, em que deneguei a ordem de habeas corpus.<br>Nas razões do regimental, a defesa postula a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente.<br>Pleiteia a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à turma julgadora.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. ELEVADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REINCIDENTE ESPECÍFICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão pre ventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).<br>2. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>3. Na hipótese, verifica-se que se mostram suficientes as razões invocadas nas instâncias de origem para embasar a ordem de prisão do acusado, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de segregação do réu, notadamente em virtude da gravidade concreta dos ilícitos.<br>4. Com efeito, o Juízo de primeiro grau registrou que a prisão é necessária diante da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela significativa quantidade de entorpecentes apreendida - 190 kg de maconha e 12 kg de skunk - e pelas circunstâncias da prisão, tendo em vista que, de acordo a denúncia, o acusado transportava as drogas em um veículo "que sabia se tratar de produto de crime", com a placa de identificação adulterada, e "com a intenção de realizar tráfico interestadual". A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme ao asseverar que a quantidade de drogas revela a gravidade concreta do delito e constituem fundamento idôneo para a constrição cautelar.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>A despeito dos argumentos despendidos pelo agravante, entendo que não lhes assiste razão.<br>I. Contextualização<br>Depreende-se dos autos que, em 1/7/2025, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e de receptação com base nos seguintes fundamentos:<br>É dos autos que o custodiado transportava relevante quantidade de drogas (maconha prensada e skunk), com destino a outro Estado da Federação (Minas Gerais), o que fazia com veículo produto de roubo no Rio de Janeiro, o qual estava com placas adulteradas. Assentado o fumus comissi delicti, debruço-me sobre o eventual periculum in libertatis. Com efeito, os fatos e suas circunstâncias (natureza e quantidade da substância apreendida, local e condições onde ocorreu a ação), além das condições pessoais do agente, recomendam a segregação cautelar. Trata-se, na hipótese, da apreensão de 190 quilogramas de maconha e 12 quilogramas de skunk, transportados em caráter interestadual (circunstância legalmente mais gravosa), com veículo produto de roubo e com placas adulteradas. Note-se que a quantidade de droga aponta para alta potencialidade lesiva e relevante gravidade em concreto, - com o que foi periciado e aferido pelo laudo seria possível fazer até mais de 200.000 (duzentos mil) cigarros de maconha1, quantidade passível de atingir uma miríade de usuários de droga (indicando a finalidade de mercancia, a potencialidade lesiva e a clara vinculação a atividades organizadas). Pelas circunstâncias fáticas, não se pode cogitar, nesta análise preliminar, da aplicação do benefício previsto no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 - os requisitos necessários para o seu reconhecimento devem ser aferidos durante a instrução processual, pelo Juiz Natural, desde que comprovada a não dedicação a atividades criminosas e a não vinculação a atividades de criminalidade organizada (requisito cumulativo e que não se confunde com os bons antecedentes). No caso dos autos, as circunstâncias preliminarmente apuradas apontam para possível atuação de criminalidade mais organizada, já que, além da grande quantidade, da natureza especial de parte da droga (skunk), houve também uso de veículo roubado com placas adulteradas. Eventual ligação do autuado com o crime organizado pode ficar caracterizado no curso do feito. Ainda que não se estabeleça tal clara vinculação, é certo que a conduta que praticava está diretamente relacionada a criminosos com alto potencial de organização, estrutural e de capital. Neste aspecto, veja-se que não houve indicação satisfatória de exercício de atividade laboral remunerada, o que permite concluir, em conjunto com os demais elementos indiciários próprios desta fase, que as atividades ilícitas são fonte de renda (modelo de vida). Neste contexto, a recolocação em liberdade, neste momento (de maneira precoce), geraria presumível retorno às vias delitivas, até porque a atividade praticada assim indica. A se considerar, ainda, que o autuado é oriundo de outro Estado, sem vinculação ao distrito da culpa, denotando que a cautela é necessária para a conveniência da instrução criminal e de eventual aplicação da lei penal. Ressalto também que a arguição de que as circunstâncias judiciais são favoráveis não é o bastante para impor o restabelecimento imediato da liberdade. É que "o Superior Tribunal de Justiça, em orientação uníssona, entende que persistindo os requisitos autorizadores da segregação cautelar (art. 312, CPP), é despiciendo o paciente possuir condições pessoais favoráveis" (STJ, HC nº 0287288-7, Rel. Min. Moura Ribeiro, Dje. 11/12/2013). "A circunstância de o paciente possuir condições pessoais favoráveis como primariedade e excelente reputação não é suficiente, tampouco garantidora de eventual direito de liberdade provisória, quando o encarceramento preventivo decorre de outros elementos constantes nos autos que recomendam, efetivamente, a custódia cautelar. A prisão cautelar, desde que devidamente fundamentada, não viola o princípio da presunção de inocência" (STJ. HC nº 34.039/PE. Rel. Min. Felix Fisher, j. 14/02/2000). Por essas razões, considero que o estado de liberdade do autuado oferece evidente risco à ordem pública, razão pela qual a segregação cautelar é de rigor, como forma de evitar a reiteração criminosa. Deixo de converter o flagrante em prisão domiciliar porque ausentes os requisitos previstos no artigo 318 do Código de Processo Penal. Deixo, ainda, de aplicar quaisquer das medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, conforme toda a fundamentação acima (CPP, art. 282, § 6º). E não se trata aqui de decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena (CPP, art. 313, § 2º), mas sim de que as medidas referidas não têm o efeito de afastar o autuado do convívio social, razão pela qual seriam, na hipótese, absolutamente ineficazes para a garantia da ordem pública.<br>Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de segundo grau, que denegou a ordem, in verbis:<br>DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO EM PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. Paciente preso em flagrante delito aos 30/06/25 e denunciado como incurso no art. 33, "caput", c. c. o artigo 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/06, e no artigo 180, "caput", e artigo 311, § 2º, inciso III, ambos do Código Penal, por trazer consigo, para fins de tráfico, 190kg de maconha e 12,4kg de skunk, substâncias entorpecentes que causam dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar; por conduzir, em proveito próprio ou alheio, o veículo Honda/WR-V, chassi 93HGH8840LK108236, pertencente à vítima F. C. V. L., sabendo tratar-se de produto de crime e com placa de identificação, que devesse saber estar adulterada 2. Pleito defensivo: (i) fundamentação inidônea, (ii) primariedade, (iii) medidas cautelares diversas da prisão. 3. Verificadas a existência dos crimes e indícios suficientes de autoria. 4. Natureza, quantidade e diversidade das drogas apreendidas que denotam a periculosidade do agente, pelo excessivo mal que podem causar à saúde pública. 5. A prisão preventiva do agente, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária competente, não fere o princípio da presunção de inocência, e está em sintonia com a Constituição Federal (art.5º, LXI). 6. Primariedade, isoladamente, não justifica a soltura do paciente (JTJ 232/361). 7. Sob os mesmos fundamentos, inadmissível a substituição por medidas cautelares (art. 319 do CPP). 8. Presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 9. Ausência de ilegalidade ou constrangimento ilegal. 10. Ordem denegada.<br>II. Manutenção da prisão preventiva<br>A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).<br>Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>Apoiado nessa premissa, verifico que se mostram suficientes as razões invocadas nas instâncias de origem para embasar a ordem de prisão do acusado, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de segregação do réu, notadamente em virtude da gravidade concreta dos ilícitos.<br>Com efeito, o Juízo de primeiro grau registrou que a prisão é necessária diante da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela significativa quantidade de entorpecentes apreendida - 190 kg de maconha e 12 kg de skunk - e pelas circunstâncias da prisão, tendo em vista que, de acordo a denúncia, o acusado transportava as drogas em um veículo "que sabia se tratar de produto de crime", com a placa de identificação adulterada, e "com a intenção de realizar tráfico interestadual".<br>A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme ao asseverar que a quantidade de drogas apreendidas revela a gravidade concreta do delito e constituem fundamento idôneo para a constrição cautelar.<br>Essas circunstâncias justificam, por ora, a custódia cautelar, de modo a afastar, ainda, a possibilidade imposição de medidas cautelares alternativas.<br>Por fim, em razão da gravidade do crime e das indicadas circunstâncias do fato, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais.<br>Nessa pe rspectiva: "Adequada fundamentação do decisum a quo demonstrando a real possibilidade de reiteração das condutas delitivas, portanto, não se faz viável a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão, em razão dos múltiplos riscos à ordem pública" (AgRg na PET no RHC n. 90.040/RJ, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., D Je 13/4/2018).<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.