ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ, não conheceu do recurso especial por deficiência de fundamentação, aplicando a Súmula 284/STF.<br>2. O agravante alegou ter indicado violação ao art. 593, III, "d", do CPP, prequestionamento ficto com base no art. 1.025 do CPC e que as razões do recurso especial atenderam aos requisitos de admissibilidade.<br>3. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que aplicou a Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação do recurso especial, deve ser mantida.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão monocrática fundamentou-se na ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais tidos por violados e dos dispositivos objeto do dissídio, conforme exigido pela jurisprudência consolidada do STJ e pela Súmula 284/STF.<br>6. O agravante não apresentou argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar razões de mérito que não enfrentam o ponto decisivo da ausência de fundamentação específica.<br>7. A jurisprudência do STJ exige a indicação clara e expressa dos dispositivos violados e dos paradigmas de divergência, sendo insuficiente a mera menção genérica a artigos de lei.<br>8. A alegação de prequestionamento ficto não supera a deficiência de fundamentação do recurso especial, que constitui óbice suficiente para o não conhecimento do recurso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais tidos por violados e dos dispositivos objeto do dissídio inviabiliza o conhecimento do recurso especial, aplicando-se a Súmula 284/STF.<br>2. A mera menção genérica a artigos de lei não supre a exigência de fundamentação específica para o recurso especial.<br>Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; CPC, art. 1.025; CPP, art. 593, III, "d".<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, AgInt no AREsp 1.684.101/MA; STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por Kekiosberg de Oliveira Santos contra decisão monocrática que, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ, não conheceu do recurso especial por deficiência de fundamentação, aplicando a Súmula 284/STF (fls. 4518-4519).<br>O agravante sustenta, em síntese, que indicou violação ao art. 593, III, "d", do CPP; que não pretende reexame de provas, mas sim revaloração; que há prequestionamento por força do art. 1.025 do CPC; e que as razões do recurso especial atenderam aos requisitos de admissibilidade (fls. 2-49).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo (fls. 88-91). Há registro de decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem (fls. 4204-4210), contrarrazões do Ministério Público ao recurso especial (fls. 4196-4201) e contraminuta ao agravo em recurso especial (fls. 4367-4371).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ, não conheceu do recurso especial por deficiência de fundamentação, aplicando a Súmula 284/STF.<br>2. O agravante alegou ter indicado violação ao art. 593, III, "d", do CPP, prequestionamento ficto com base no art. 1.025 do CPC e que as razões do recurso especial atenderam aos requisitos de admissibilidade.<br>3. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que aplicou a Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação do recurso especial, deve ser mantida.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão monocrática fundamentou-se na ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais tidos por violados e dos dispositivos objeto do dissídio, conforme exigido pela jurisprudência consolidada do STJ e pela Súmula 284/STF.<br>6. O agravante não apresentou argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar razões de mérito que não enfrentam o ponto decisivo da ausência de fundamentação específica.<br>7. A jurisprudência do STJ exige a indicação clara e expressa dos dispositivos violados e dos paradigmas de divergência, sendo insuficiente a mera menção genérica a artigos de lei.<br>8. A alegação de prequestionamento ficto não supera a deficiência de fundamentação do recurso especial, que constitui óbice suficiente para o não conhecimento do recurso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais tidos por violados e dos dispositivos objeto do dissídio inviabiliza o conhecimento do recurso especial, aplicando-se a Súmula 284/STF.<br>2. A mera menção genérica a artigos de lei não supre a exigência de fundamentação específica para o recurso especial.<br>Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; CPC, art. 1.025; CPP, art. 593, III, "d".<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, AgInt no AREsp 1.684.101/MA; STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.<br>No mérito, a pretensão recursal não merece acolhimento.<br>O núcleo da decisão agravada assentou a incidência da Súmula 284/STF ante a deficiência de fundamentação do recurso especial, pela ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais tidos por violados e dos dispositivos objeto do dissídio. A decisão monocrática foi expressa ao afirmar:<br>"Por meio da análise do recurso de KEKIOSBERG DE OLIVEIRA SANTOS, verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional." (fls. 4518)<br>"Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"." (fls. 4518)<br>"Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso." (fls. 4519)<br>Nessa linha, os argumentos do agravante não infirmam os fundamentos da decisão singular.<br>1) Indicação de dispositivos legais e dissídio<br>O agravante afirma ter apontado violação ao art. 593, III, "d", do CPP e divergência jurisprudencial. Contudo, a decisão agravada especificou, de forma clara, que houve ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais objeto de violação e do dissídio, salientando a insuficiência da mera menção genérica a artigos.<br>A jurisprudência citada na decisão monocrática reforça esse óbice:<br>"A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ( ), aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA) e "  a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF" (AgRg no REsp 1.346.588/DF) (fls. 4518-4519).<br>2) Prequestionamento (art. 1.025 do CPC)<br>O agravante invoca prequestionamento ficto por meio dos embargos de declaração. A decisão agravada, todavia, não ingressou nessa temática, pois a inadmissão do especial decorreu da deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF), anterior e suficiente para o não conhecimento. O agravo regimental não demonstrou, concretamente, em que medida o prequestionamento superaria a falta de indicação específica dos dispositivos violados e do cotejo analítico do dissídio, tal como exigido pela jurisprudência reiterada transcrita na decisão monocrática (fls. 4518-4519).<br>3) Revaloração da prova e óbices de mérito<br>A insurgência do agravante quanto à revaloração de provas e aos temas de cerceamento de defesa e dosimetria não se mostram pertinentes ao fundamento objetivo da decisão agravada. Esta não tratou de revolvimento ou revaloração do acervo probatório, limitando-se a aplicar a Súmula 284/STF pela deficiência na delimitação normativa do recurso especial (fls. 4518-4519). Os argumentos de mérito, ainda que extensos, não enfrentam o ponto decisivo: a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados e o déficit de cotejo analítico necessário ao recurso pela alínea "c".<br>4) Conformidade com a jurisprudência<br>A decisão agravada apoiou-se em precedentes específicos deste Tribunal, com transcrição, para afirmar a imprescindibilidade da indicação clara e expressa dos dispositivos violados e dos paradigmas de divergência (fls. 4518-4519). A orientação é consolidada e, ausente impugnação específica capaz de superar os fundamentos invocados, impõe-se a manutenção do não conhecimento.<br>Conforme exposto na decisão agravada, a deficiência na fundamentação do recurso especial, consubstanciada na falta de indicação precisa dos dispositivos legais e do dissídio, impede o conhecimento do apelo, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. O agravo regimental limita-se a reiterar razões de mérito sem infirmar o fundamento objetivo utilizado na decisão singular.<br>Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.