ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>Direito processual PENAL. Agravo regimental. Ausência de impugnação específica. Princípio da dialeticidade. Aplicação da Súmula 182/STJ. Agravo regimental NÃO provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com aplicação da Súmula 182/STJ.<br>2. A agravante alegou ter impugnado pontualmente todos os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade e sustentou a existência de nulidade absoluta por cerceamento de defesa, com base no art. 5º, LV, da Constituição Federal e no art. 564, III, "e", do Código de Processo Penal.<br>3. Requereu o provimento do agravo regimental para reconsiderar a decisão monocrática e determinar o processamento do recurso especial ou, subsidiariamente, a submissão do recurso ao colegiado.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão agravada constatou que o agravo em recurso especial limitou-se a reiterar teses meritórias já deduzidas no recurso especial, sem demonstrar de forma objetiva o desacerto da decisão de inadmissibilidade, configurando ausência de impugnação específica.<br>6. A ausência de observância ao princípio da dialeticidade recursal, previsto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, foi confirmada, uma vez que a agravante não atacou de forma concreta os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade.<br>7. A aplicação da Súmula 182/STJ foi considerada adequada, pois a ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>8. A alegação de nulidade absoluta por cerceamento de defesa não foi analisada, pois o debate devolvido pelo agravo regimental restringe-se à regularidade do não conhecimento do agravo em recurso especial, e não ao mérito do recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CF/1988, art. 5º, LV; CPP, art. 564, III, "e".<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por Thaisa de Lourdes Lopes de Souza Santos contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o argumento de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com aplicação da Súmula 182/STJ.<br>A agravante afirma ter impugnado pontualmente todos os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, inaplicável, portanto, a Súmula 182/STJ..<br>Sustenta a existência de nulidade absoluta por cerceamento de defesa (art. 5º, LV, CF; art. 564, III, "e", CPP).<br>Requer o provimento do agravo regimental para reconsiderar a decisão monocrática e determinar o processamento do recurso especial, subsidiariamente, a submissão do recurso ao Colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual PENAL. Agravo regimental. Ausência de impugnação específica. Princípio da dialeticidade. Aplicação da Súmula 182/STJ. Agravo regimental NÃO provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com aplicação da Súmula 182/STJ.<br>2. A agravante alegou ter impugnado pontualmente todos os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade e sustentou a existência de nulidade absoluta por cerceamento de defesa, com base no art. 5º, LV, da Constituição Federal e no art. 564, III, "e", do Código de Processo Penal.<br>3. Requereu o provimento do agravo regimental para reconsiderar a decisão monocrática e determinar o processamento do recurso especial ou, subsidiariamente, a submissão do recurso ao colegiado.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão agravada constatou que o agravo em recurso especial limitou-se a reiterar teses meritórias já deduzidas no recurso especial, sem demonstrar de forma objetiva o desacerto da decisão de inadmissibilidade, configurando ausência de impugnação específica.<br>6. A ausência de observância ao princípio da dialeticidade recursal, previsto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, foi confirmada, uma vez que a agravante não atacou de forma concreta os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade.<br>7. A aplicação da Súmula 182/STJ foi considerada adequada, pois a ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>8. A alegação de nulidade absoluta por cerceamento de defesa não foi analisada, pois o debate devolvido pelo agravo regimental restringe-se à regularidade do não conhecimento do agravo em recurso especial, e não ao mérito do recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CF/1988, art. 5º, LV; CPP, art. 564, III, "e".<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.<br>No mérito, a pretensão recursal não merece acolhimento.<br>A decisão agravada foi clara ao registrar a ausência de impugnação específica e a reiteração genérica de teses meritórias, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ: "O agravo não comporta conhecimento. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne, de forma específica e concreta, todos os fundamentos da decisão recorrida."<br>A decisão, ainda, ressaltou:<br>O agravo, contudo, limitou-se a reiterar as mesmas teses já deduzidas no recurso especial, sustentando genericamente cerceamento de defesa pela ausência de intimação da sessão de julgamento virtual, sem demonstrar de forma objetiva por que a decisão de inadmissibilidade estaria equivocada.<br>Também registrou :<br>Conforme destacado pela Procuradoria-Geral da República, não foi observada a regra do artigo 1.021, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, pois a agravante não demonstrou de que maneira teria impugnado os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a reprisar as teses meritórias do recurso especial.<br>No que tange à alegação de ataque aos fundamentos autônomos do acórdão dos embargos de declaração, a decisão combatida explicita que o recurso especial "limitou-se a alegar genericamente cerceamento de defesa, sem impugnar especificamente esses fundamentos". Destacou:<br>O acórdão fundamentou-se em três razões autônomas: regularidade do julgamento virtual conforme Resolução 903/2023 do TJSP; desnecessidade de intimação prévia da sessão, pois a distribuição do recurso serve como intimação para eventual oposição no prazo de cinco dias úteis; e inércia da defesa em manifestar oposição tempestivamente.<br>Dessa forma, o presente recurso não afasta o fundamento de que houve ausência de combate específico na via adequada (AREsp), limitando-se a reiterar as teses meritórias de cerceamento sem demonstrar o desacerto da decisão de inadmissibilidade.<br>Quanto ao argumento de nulidade absoluta por cerceamento de defesa, cumpre assentar que o debate devolvido por este agravo regimental circunscreve-se ao acerto ou desacerto do não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de dialeticidade, e não ao mérito do recurso especial, cuja análise pressupõe o afastamento dos óbices processuais explicitados.<br>Ausentes elementos capazes de infirmar os fundamentos considerados, a decisão deve ser mantida.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.