ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. INOVAÇÃO DOS FUNDAMENTOS PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO. QUESTÃO NÃO ENFRENTADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. PLEITO BASEADO EM ARGUMENTOS JÁ ALEGADOS E ENFRENTADOS EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. DESCABIMENTO. PROVIDÊNCIA INSUFICIENTE PARA A CONSECUÇÃO DOS OBJETIVOS DO PROCESSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Os fundamentos classificados como inéditos pelo agravante para a manutenção da segregação cautelar constam da decisão que apreciou o pedido de relaxamento da prisão, a qual é anterior ao pedido de reconsideração e, sobretudo, à impetração do Habeas Corpus n. 1022553-70.2025.8.11.0000. Entretanto, a parte não suscitou a questão perante o Juízo de primeiro grau, tampouco na petição inicial do segundo writ, o que resultou na ausência do enfrentamento da matéria pelo Tribunal de Justiça estadual, no acórdão ora recorrido.<br>2. Assim, a alegação em foco é, na verdade, inovação inserida nas razões recursais, que, se conhecida sem prévia manifestação da Corte de origem, implicaria inadmissível supressão de instância, motivo por que o recurso em habeas corpus não há de ser conhecido nesse ponto.<br>3. Quanto ao pleito de revogação da prisão preventiva, o agravante sustenta a fragilidade dos indícios de autoria, a ausência de risco à instrução criminal e a inexistência de risco à ordem pública. Todavia, o Tribunal local não conheceu da questão; na ocasião, justificou que os argumentos deduzidos pelo ora agravante já haviam sido apreciados no julgamento do Habeas Corpus n. 1032723-38.2024.8.11.0000. Deveras, a mera reiteração dos pedidos, dentro dos limites da via recursal eleita, não autoriza o conhecimento da matéria.<br>4. Saliento que a prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou para os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). Nesse contexto, verifico que a decretação da segregação cautelar, além de haver sido suficientemente fundamentada, foi apreciada em ambas as instâncias ordinárias - por mais de uma vez -, de modo que não constato a existência de flagrante ilegalidade para conceder a ordem, de ofício.<br>5. No tocante à substituição da prisão por medidas cautelares alternativas, observo que a tese defensiva se lastreia no fato de o recorrente haver obtido liminar para responder ao processo em liberdade, por cerca de quatro meses, sem que houvesse descumprido as condições impostas. A Corte estadual indeferiu o pleito, oportunidade em que ressaltou a gravidade concreta da conduta, o risco de reiteração delitiva e a insuficiência de medidas alternativas.<br>6. Segundo a orientação deste Superior Tribunal, a gravidade dos fatos concretamente considerados, evidenciada por seu modus operandi, justifica a constrição cautelar. Registro, por oportuno, que, no acórdão que julgou o Habeas Corpus n. 1032723-38.2024.8.11.0000, o Desembargador Relator salientou que o acusado é alvo de investigação por fato semelhante. Nesse cenário, destaco que condenações anteriores e processos em andamento podem ser usados para indicar o risco de reiteração delitiva, como feito pelo Magistrado na origem.<br>7. Dessa forma, entendo que a adoção de medidas cautelares diversas da prisão não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais. Ainda, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, "a presença de condições pessoais favoráveis ao agente, como primariedade e bons antecedentes, não representam óbice, por si sós, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 571.208/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik).<br>8. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>EUDSON OLIVEIRA DE MATOS interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 317-328, em que conheci parcialmente do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, neguei-lhe provimento.<br>Consta dos autos que o agravante foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, II, III e IV, c/c o art. 14, II, ambos do CP, e 14 da Lei n. 10.826/2003, em concurso material.<br>Nas razões do regimental, defesa aduz, inicialmente, que as teses relacionadas à inexistência de risco à instrução criminal e à ordem pública - quanto ao fundamento pautado na credibilidade da justiça e da repercussão social do fato - foram alegadas na inicial do Habeas Corpus n. 1022553-70.2025.8.11.0000, motivo por que, no seu entender, é insubsistente a supressão de instância indicada no decisum agravado.<br>Sustenta que a decisão agravada, ao apontar a ocorrência de reiteração de pedido em relação à tese de inexistência de risco à instrução, incorre em "presunção meramente especulativa", porquanto o fundamento em questão somente haveria sido empregado na decisão que apreciou o pedido de relaxamento da prisão preventiva, depois do julgamento do habeas corpus primevo.<br>Alega, ainda, que a tese referente à inexistência de risco à ordem pública lastreia-se em fundamentos novos e distintos, não enfrentados pelo juízo antecedente, e que os argumentos nos quais se apoia o acórdão recorrido são genéricos e abstratos.<br>Finalmente, assevera que a gravidade concreta do fato não afasta a possibilidade de substituição da segregação cautelar por medidas cautelares diversas da prisão, e que o seu histórico no cumprimento das cautelares anteriormente impostas e a adequação de medidas menos gravosas para a consecução dos objetivos do processo conduzem ao reconhecimento da suficiência das medidas pleiteadas.<br>Subsidiariamente, pugna pela remessa dos autos à origem, a fim de que sejam apreciadas as matérias em relação às quais a decisão agravada assinalou supressão de instância.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. INOVAÇÃO DOS FUNDAMENTOS PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO. QUESTÃO NÃO ENFRENTADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. PLEITO BASEADO EM ARGUMENTOS JÁ ALEGADOS E ENFRENTADOS EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. DESCABIMENTO. PROVIDÊNCIA INSUFICIENTE PARA A CONSECUÇÃO DOS OBJETIVOS DO PROCESSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Os fundamentos classificados como inéditos pelo agravante para a manutenção da segregação cautelar constam da decisão que apreciou o pedido de relaxamento da prisão, a qual é anterior ao pedido de reconsideração e, sobretudo, à impetração do Habeas Corpus n. 1022553-70.2025.8.11.0000. Entretanto, a parte não suscitou a questão perante o Juízo de primeiro grau, tampouco na petição inicial do segundo writ, o que resultou na ausência do enfrentamento da matéria pelo Tribunal de Justiça estadual, no acórdão ora recorrido.<br>2. Assim, a alegação em foco é, na verdade, inovação inserida nas razões recursais, que, se conhecida sem prévia manifestação da Corte de origem, implicaria inadmissível supressão de instância, motivo por que o recurso em habeas corpus não há de ser conhecido nesse ponto.<br>3. Quanto ao pleito de revogação da prisão preventiva, o agravante sustenta a fragilidade dos indícios de autoria, a ausência de risco à instrução criminal e a inexistência de risco à ordem pública. Todavia, o Tribunal local não conheceu da questão; na ocasião, justificou que os argumentos deduzidos pelo ora agravante já haviam sido apreciados no julgamento do Habeas Corpus n. 1032723-38.2024.8.11.0000. Deveras, a mera reiteração dos pedidos, dentro dos limites da via recursal eleita, não autoriza o conhecimento da matéria.<br>4. Saliento que a prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou para os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). Nesse contexto, verifico que a decretação da segregação cautelar, além de haver sido suficientemente fundamentada, foi apreciada em ambas as instâncias ordinárias - por mais de uma vez -, de modo que não constato a existência de flagrante ilegalidade para conceder a ordem, de ofício.<br>5. No tocante à substituição da prisão por medidas cautelares alternativas, observo que a tese defensiva se lastreia no fato de o recorrente haver obtido liminar para responder ao processo em liberdade, por cerca de quatro meses, sem que houvesse descumprido as condições impostas. A Corte estadual indeferiu o pleito, oportunidade em que ressaltou a gravidade concreta da conduta, o risco de reiteração delitiva e a insuficiência de medidas alternativas.<br>6. Segundo a orientação deste Superior Tribunal, a gravidade dos fatos concretamente considerados, evidenciada por seu modus operandi, justifica a constrição cautelar. Registro, por oportuno, que, no acórdão que julgou o Habeas Corpus n. 1032723-38.2024.8.11.0000, o Desembargador Relator salientou que o acusado é alvo de investigação por fato semelhante. Nesse cenário, destaco que condenações anteriores e processos em andamento podem ser usados para indicar o risco de reiteração delitiva, como feito pelo Magistrado na origem.<br>7. Dessa forma, entendo que a adoção de medidas cautelares diversas da prisão não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais. Ainda, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, "a presença de condições pessoais favoráveis ao agente, como primariedade e bons antecedentes, não representam óbice, por si sós, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 571.208/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik).<br>8. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>I. Contextualização<br>Em 8/11/2024, o Magistrado de primeiro grau decretou a prisão preventiva do recorrente, sob os seguintes fundamentos (fls. 47-49, grifei):<br> .. <br>Com relação ao fumus comissi delicti, está bem delineado nos elementos de cognição arrecadados ao caderno investigativo até o momento e minuciosamente discriminado pela autoridade policial no bojo Representação pela Prisão Preventiva, tudo a consubstanciar indícios suficientes, ao menos para fins de segregação cautelar, de que EUDSON OLIVEIRA DE MATOS ocupa papel de liderança na organização criminosa, sendo o principal coordenador das ações que culminaram na tentativa de homicídio contra ADRIANO CÉSAR BARRETO.<br>Sendo que por meio de análise autorizada de seu dispositivo celular, foram descobertas comunicações que demonstram sua articulação direta com ALDENIR CAVALCANTI FREIRE, coordenando detalhes do atentado sendo este o suposto executor.<br>Quanto ao periculum libertatis, apresenta-se igualmente presente na hipótese e se consubstancia no manifesto risco à ordem pública gerado pelo estado de liberdade dos investigados, diante da gravidade concreta dos fatos, sinalizando serem os representados pessoas de alta periculosidade.<br>A tentativa de homicídio com planejamento premeditado e ações coordenadas evidencia a periculosidade dos envolvidos.<br>Revela-se, portanto, a necessidade garantir a ordem pública em razão da gravidade concreta dos fatos, neste sentido, vejamos:<br> .. <br>Assim, sendo A prisão preventiva é necessária para evitar que esses indivíduos, caso permaneçam em liberdade, continuem a praticar ou fomentar atos criminosos que possam colocar em risco outras pessoas.<br>Como visto, o Juízo singular decretou a prisão preventiva do acusado sob o fundamento da garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos fatos e com o fim de evitar que o ora agravante continue a praticar ou fomentar atos criminosos que possam colocar em risco outras pessoas.<br>Diante desse cenário, a defesa impetrou o Habeas Corpus n. 1032723- 38.2024.8.11.0000, com pedido liminar para o estabelecimento de medidas cautelares diversas da prisão, o qual foi deferido.<br>Todavia, no julgamento do writ, a liminar foi revogada e, a ordem, denegada. Com o restabelecimento de sua prisão, o agravante formulou pedido de relaxamento da segregação ao Juízo singular, o qual foi negado sob os argumentos transcritos abaixo (fls. 41-42, destaquei):<br> ..  11. Ressalte-se que, após a manutenção da prisão preventiva, o réu impetrou Habeas Corpus perante o E. TJMT, sob o nº 1032723-38.2024.8.11.0000, sendo deferida a tutela de urgência para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão (Id. 177585609). Todavia, por unanimidade, em julgamento do mérito o E. TJMT denegou a ordem do referido Habeas Corpus e, consequentemente, revogou a liminar anteriormente deferida a fim de determinar o reestabelecimento da prisão preventiva do acusado (Id. 190404907).<br> .. <br>13. Reforço que a decisão que denegou, à unanimidade, a ordem do Habeas Corpus, sob o nº 1032723-38.2024.8.11.0000, impetrado pelo réu Eudson, reafirma a consistência dos fundamentos apresentados por este juízo em sua decisão originária (Id. 175072363), bem como a decisão que manteve o decreto prisional preventivo (Id. 176357620).<br>14. Nesta senda, a prisão preventiva mostra-se necessária diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva.<br> .. <br>15. Assim, estando satisfeitos os requisitos normativos, consubstanciados no fumus comissi delicti e no periculum libertatis, não encontro motivos aptos a respaldar o pedido de relaxamento da prisão requerido pelo réu.<br>16. Ademais, para a revogação da medida excepcional é preciso que o motivo que a ditou não exista. Entretanto, entendo que estão presentes os fundamentos para a prisão preventiva.<br>17. Não se olvide que a ordem pública foi abalada, devendo ser preservada.<br>18. O moderno conceito de ordem pública passa, necessariamente, pela gravidade do crime, sendo imperioso preservar a credibilidade da Justiça em face desta, bem como em virtude da repercussão do fato. Eis o ensinamento de Guilherme de Souza Nucci:<br> .. <br>19. A manutenção de sua prisão de modo a evitar a reiteração na prática criminosa, tem, inclusive, o condão de manter a tranquilidade social, bem como a finalidade de assegurar a instrução criminal, uma vez que solto, o réu poderá buscar estímulos para tentar se desvencilhar dos fatos que lhe são imputados conforme já destacado nas decisões deste juízo (Id. 175072363 e Id. 176357620) e do E. TJMT (Id. 190404907), considerando o papel do denunciado de suposto coordenador e articulador do crime.<br>20. Desta forma, a manutenção da prisão preventiva é medida que se impõe, sob o fundamento da garantia da ordem pública.<br>Posteriormente, o recorrente formulou pedido de reconsideração da decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, o qual manteve a prisão preventiva, nos termos a seguir (fl. 106, grifei):<br> ..  24. Por fim, acerca da petição de Id. 195419809 em que se requer a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de revogação cautelar do réu Eudson, entendo que o pedido não comporta acolhimento.<br>25. Conforme amplamente fundamentado na decisão anterior, mostra-se necessária a prisão preventiva do denunciado diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva, bem como à demonstração da materialidade e os indícios de autoria.<br>26. No caso em análise, a defesa limita-se a reiterar os mesmos fundamentos já expostos anteriormente, sem trazer qualquer elemento novo, concreto ou minimamente robusto que justifique a reconsideração da decisão de Id. 194608395.<br>27. Importante frisar que, após a decretação da prisão preventiva do denunciado, em duas ocasiões prevaleceu-se o entendimento de manutenção de sua segregação cautelar, considerando a decisão exarada no Habeas Corpus, sob o nº 1032723- 38.2024.8.11.0000, a qual reestabeleceu a prisão preventiva do acusado em 09/04/2025.<br>28. Diante do exposto, considerando que não foram apresentados quaisquer fatos novos capazes de superar o entendimento já externado por este juízo, INDEFIRO o pedido de reconsideração (Id. 195419809) e, consequentemente, MANTENHO a prisão preventiva do réu EUDSON OLIVEIRA DE MATOS.<br>A negativa ao pedido de reconsideração ensejou a impetração do Habeas Corpus n. 1022553-70.2025.8.11.0000, o qual foi parcialmente conhecido, apenas em relação ao pleito de substituição da segregação por medidas cautelares diversas da prisão e, nessa extensão, a ordem foi denegada, conforme a transcrição dos fragmentos abaixo (fls. 235-236, destaquei):<br>De fato, constata-se que o paciente já impetrou habeas corpus anterior, no qual foram discutidas matérias semelhantes às ora apresentadas, especialmente quanto à: (i) alegada ausência de indícios suficientes de autoria; (ii) fundamentação genérica do decreto prisional quanto ao risco à ordem pública; e (iii) inexistência de risco à instrução criminal.<br>Conforme ressaltado pela Procuradoria-Geral de Justiça, esta Câmara já se manifestou sobre referidas teses no julgamento do Habeas Corpus n. 1032723-38.2024.8.11.0000, oportunidade em que denegou a ordem, revogou a liminar anteriormente concedida e restabeleceu a prisão preventiva do paciente, conforme consta do acórdão acima transcrito.<br>Nesse contexto, a reiteração de writ com os mesmos fundamentos já analisados e rejeitados encontra óbice nos princípios da coisa julgada e da segurança jurídica, conforme bem pontuado pelo Ministério Público.<br>Diante disso, acolho parcialmente a preliminar suscitada pela Procuradoria-Geral de Justiça, para não conhecer do habeas corpus quanto às alegações de: (i) ausência de indícios suficientes de autoria delitiva; (ii) fundamentação genérica do decreto prisional quanto ao risco à ordem pública; e (iii) inexistência de risco à instrução criminal, por se tratarem de matérias já apreciadas por esta Câmara no HC n. 1032723-38.2024.8.11.0000.<br>Todavia, em relação ao argumento de que o paciente permaneceu em liberdade por aproximadamente quatro meses sem descumprir as medidas cautelares, entendo que se trata de fato superveniente ao julgamento do remédio anteriormente impostas constitucional anterior, o qual merece análise por este colegiado.<br>Nas razões do recurso ordinário, a defesa asseverou que, nas decisões posteriores ao julgamento do HC. n. 1032723-38.2024.8.11.0000, o Juízo de primeiro grau haveria adicionado os seguintes fundamentos, que não constavam no decreto prisional originário: a) preservação da credibilidade da justiça; b) repercussão social do caso e c) necessidade de prisão para conveniência da instrução (risco de o acusado buscar estímulos para se desvencilhar dos fatos imputados).<br>Alegou, também, a ausência de reiteração dos pedidos, a fragilidade dos indícios de autoria, a inexistência de risco à instrução criminal, a ausência de risco à ordem pública e, subsidiariamente, a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.<br>II. Supressão de instância<br>Registro, de início, que, ao contrário das alegações expostas no regimental, o reconhecimento de supressão de instância na decisão agravada não recaiu sobre as teses de inexistência de risco à instrução criminal e à ordem pública.<br>Com efeito, a matéria não analisada pelas instâncias antecedentes, e que foi destacada na decisão monocrática, diz respeito ao ineditismo dos fundamentos usados pelo Juízo singular para indeferir o pedido de relaxamento da prisão.<br>Nesse contexto, a leitura das razões do recurso ordinário em habeas corpus revela que os argumentos apontados como inéditos pela defesa constam da decisão que apreciou o pedido de relaxamento da prisão (fls. 41-42), a qual é anterior ao pedido de reconsideração (decidido às fls. 101-107) e, sobretudo, à impetração do Habeas Corpus n. 1022553-70.2025.8.11.0000.<br>Entretanto, a parte não suscitou a questão (emprego de supostos novos fundamentos) perante o Juízo de primeiro grau, tampouco na petição inicial do segundo writ, o que resultou na ausência do enfrentamento da matéria pela Corte estadual, no acórdão recorrido.<br>Assim, o argumento levantado pelo ora agravante é, na verdade, inovação inserida nas razões do recurso em habeas corpus, que, se conhecida sem prévia manifestação da Corte de origem, implicaria inadmissível supressão de instância, motivo por que a matéria não comporta conhecimento. Nesse sentido: "não cabe a esta Corte averiguar a motivação do novo decreto constritivo sem que haja prévia submissão dessa tese ao Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 251.260/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, 6ª T., DJe 24/6/2013).<br>III. Reiteração de pedidos<br>O agravante se insurge contra o acórdão proferido no julgamento do Habeas Corpus n. 1022553-70.2025.8.11.0000, no ponto em que o Tribunal de Justiça estadual não conheceu do writ, quanto à alegada fragilidade dos indícios de autoria bem como à s teses relativas à ausência de risco à instrução criminal e à inexistência de risco à ordem pública (fls. 235-236).<br>Todavia, como bem assinalado pela Corte estadual, as questões apontadas pelo ora agravante haviam sido apreciadas no julgamento do Habeas Corpus n. 1032723-38.2024.8.11.0000, oportunidade em que o Desembargador Relator teceu as seguintes considerações acerca dos pleitos defensivos, na parte que interessa (fls. 74-85, grifei):<br>Sem embargo de todas as considerações feitas pelos impetrantes e pelo colega que me antecedeu na relatoria do feito, entendo que os indícios de autoria obtidos no curso das apurações se mostram aptos a justificar a prisão preventiva do paciente, tanto que já houve, inclusive, o recebimento da denúncia oferecida pelo parquet em relação aos fatos aqui discutidos.<br> .. <br>Ora, o fato de a denúncia ter sido recebida, supervenientemente à decisão de decretação da prisão preventiva, significa que, além da existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, reputou-se caracterizada a justa causa para a deflagração da ação penal, de modo que o pretendido acolhimento da tese aqui da ação penal discutida implicaria subversão da sistemática processual pátria.<br>Além disso, nota-se que, quando do recebimento da exordial acusatória, o Magistrado entendeu pertinente manter a prisão preventiva do paciente, indeferindo seu pedido de revogação da custódia, ocasião em que, assim como nas informações prestadas, neste habeas corpus, o impetrado registrou que "não há qualquer contradição entre a decisão judicial que decretou a prisão preventiva dos denunciados com o relatório produzido pela Polícia Federal, tendo ocorrido apenas erro material na decisão em relação a data dos fatos" (Id. n. 176357620 dos autos da Ação Penal n. 1038825-70.2024.8.11.0002).<br> .. <br>Prosseguindo à análise da arguição de ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva no que diz respeito à demonstração da necessidade da medida, observo que as alegações dos impetrantes são igualmente improcedentes.<br> .. <br>Percebe-se que, conquanto os fundamentos concernentes ao risco de fuga pareçam se aplicar apenas ao corréu Aldenir Cavalcanti Freire - que figura como paciente nos autos do Habeas Corpus n. 1036132-22.2024.8.11.0000, também de minha relatoria -, o fundamento da gravidade concreta dos fatos é comum a ambos os acusados e, realmente, legitima a segregação cautelar do paciente. Isso porque não se está diante de um crime comum, mas de uma tentativa de homicídio premeditada e negociada, na qual o paciente é tido como o mandante.<br> .. <br>Logo, a gravidade concreta do crime em apuração e a aparente propensão do paciente à reiteração delitiva demonstram a imprescindibilidade da prisão preventiva como garantia da ordem pública, nos termos do art. 312, caput, do CPP, não se podendo reputar o decreto prisional como carente de fundamentação idônea, tampouco se afigurando viável cogitar de medidas cautelares mais brandas, dado que estas não teriam o condão de neutralizar o periculum libertatis.<br>Assim, a constatação da indevida reiteração de pedidos impede o conhecimento deste recurso em habeas corpus quanto às seguintes teses: a) fragilidade dos indícios de autoria; b) inexistência de risco à instrução criminal e c) ausência risco à ordem pública. Deveras: "Não merece ser conhecido o habeas corpus na hipótese em que se verifica, dentro dos limites cognitivos do mandamus que nada mais se pretende do que a reiteração dos pedidos" (AgRg no HC n. 437.522/PR, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 15/6/2018).<br>Saliento, ademais, que a prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou para os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>Nesse contexto, verifico que a decretação da segregação cautelar, além de haver sido suficientemente fundamentada, foi apreciada em ambas as instâncias ordinárias - por mais de uma vez - de modo que não constato a existência de flagrante ilegalidade para conceder a ordem, de ofício.<br>IV. Substituição por medidas cautelares diversas da prisão<br>No tocante ao pedido de substituição da prisão por medidas cautelares alternativas, verifico que a tese defensiva se lastreia no fato de o agravante haver obtido liminar para responder ao processo em liberdade, por cerca de quatro meses, sem que houvesse descumprido as condições impostas.<br>O Tribunal de origem, a seu turno, ao apreciar a questão, assim fundamentou o indeferimento do pedido (fls. 236-237, destaquei):<br>No que se refere à possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, com fundamento no argumento de que o paciente permaneceu em liberdade por aproximadamente quatro meses sem descumprir as obrigações anteriormente impostas, entendo que a pretensão não merece acolhida.<br>Conforme consta dos autos, o paciente esteve em liberdade no período compreendido entre dezembro de 2024 e abril de 2025, em virtude de liminar concedida no Habeas Corpus n. 1032723-38.2024.8.11.0000, posteriormente revogada por ocasião do julgamento de mérito.<br>Todavia, o eventual cumprimento das medidas cautelares durante esse lapso temporal não afasta os fundamentos que motivaram a decretação e a manutenção da prisão preventiva, especialmente a gravidade concreta da conduta que se atribui ao paciente e o risco de reiteração delitiva, elementos destacados de forma expressa pela autoridade apontada como coatora.<br> .. <br>Ademais, esta Segunda Câmara já se manifestou, no julgamento do Habeas n. 1032723-38.2024.8.11.0000, pela insuficiência das medidas cautelares diversas da Corpus prisão diante das particularidades do caso concreto, conforme se extrai do trecho do voto condutor:<br>"(..) No tocante à alegação de possibilidade de aplicação de medidas cautelares, importante ressaltar que estas devem ser aplicadas quando se mostrarem suficientes para o caso concreto, não havendo espaço para sua aplicação quando presentes os requisitos para a prisão preventiva.<br>Nesse contexto, uma vez constatado que os requisitos para a prisão preventiva se encontram presentes no caso concreto, sendo necessária a segregação cautelar para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, descabe a aplicação de medidas cautelares alternativas, pois estas se mostram insuficientes para atingir os objetivos do processo (..)" (Id. n. 280660870, n. PJe Habeas Corpus 1032723-38.2024.8.11.0000).<br>Ressalte-se, por fim, que as condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade e bons antecedentes, não afastam, por si sós, a necessidade da prisão cautelar, quando devidamente configurados os requisitos legais, consoante dispõe o Enunciado Orientativo n. 43 da Turma de Câmaras Criminais Reunidas deste Tribunal, a seguir transcrito:<br> .. <br>Diante de tais elementos  gravidade concreta da conduta atribuída, risco de reiteração delitiva e insuficiência de medidas alternativas  , não se mostra cabível, por ora, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.<br>Na hipótese, são idôneos os motivos elencados no decisum combatido, pois ressaltam a gravidade concreta da conduta, o risco de reiteração delitiva e a insuficiência de medidas alternativas.<br>Segundo a orientação deste Superior Tribunal, a gravidade dos fatos concretamente considerados, evidenciada por seu modus operandi, justifica a constrição cautelar. A esse respeito, destaco os seguintes precedentes:<br> .. <br>2. O decreto da prisão preventiva evidencia a gravidade em concreto da conduta e a periculosidade dos acusados que agiram com peculiar modus operandi, visto que o crime foi cometido mediante o concurso de pessoas, por motivo fútil e com recurso que dificultou a defesa da vítima, contra quem foram desferidos diversos golpes de facão e barra de ferro em direção à sua cabeça.<br>3. Diante da gravidade da conduta perpetrada e do risco de reiteração delitiva, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar a prática de novas infrações penais (art. 282, I, do Código de Processo Penal).<br>4. Recurso não provido.<br>(RHC n. 104.138/MT, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 26/3/2019.)<br> .. <br>2. A prisão preventiva está adequadamente fundamentada na espécie, tendo em vista que as circunstâncias concretas do delito evidenciam a necessidade da constrição cautelar para a garantia da ordem pública, pela periculosidade do Recorrente, considerando-se, sobretudo, o modus operandi dos delitos. Precedentes.<br>3. No caso, o recorrente é o suposto mandante do homicídio, movido por vingança, por um desentendimento anterior com a vítima, tendo sido efetuados vários disparos sem chance de defesa, por meio de emboscada.<br>4. As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 5. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 100.877/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 15/10/2018.)<br>Registro, por oportuno, que, no acórdão que julgou o Habeas Corpus n. 1032723-38.2024.8.11.0000, o Desembargador Relator salientou que o acusado é alvo de investigação por fato semelhante (fl. 84, grifei):<br>Outrossim, convém trazer à colação as considerações tecidas pelo impetrado nas informações prestadas a este Tribunal, que evidenciam que nem sequer se trata de um fato isolado na vida do paciente:<br>"No tocante a necessidade da prisão preventiva, conforme destacado em decisão constante nos autos, a necessidade de garantia da ordem pública se mostra latente, ante a gravidade concreta do delito, bem como visando evitar à continuidade das atividades ilícitas que lhe são atribuídas.<br>A liberdade de EUDSON OLIVEIRA apresenta risco real e concreto de incentivo à continuidade de atividades criminosas, especialmente considerando seu perfil de liderança nas atividades ilícitas e de influência no meio social.<br>Não é demais a lembrança de que EUDSON é alvo de investigação pela Polícia Federal no Estado de Alagoas, por suposta participação em outro homicídio, desta vez contra um ativista político, o que demonstra um padrão de envolvimento em crimes graves e planejados.<br>A repetição de condutas criminosas indica sua alta periculosidade e a probabilidade de reiteração delitiva caso permaneça em liberdade.<br>Nesse cenário, destaco que condenações anteriores e processos em andamento podem ser usados para indicar o risco de reiteração delitiva, como feito pelo Magistrado na origem. Ilustrativamente:<br> .. <br>3. Segundo reiteradas manifestações deste Superior Tribunal, a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar. Precedentes do STJ.<br> .. <br>7. Recurso ordinário desprovido.<br>(RHC n. 106.326/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 24/4/2019.)<br> .. <br>3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a preservação da ordem pública justifica a imposição da custódia cautelar quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. Precedentes.<br>4. Nesse contexto, mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere, porque insuficientes para resguardar a ordem pública. Precedente.<br>(AgRg no HC n. 591.246/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 22/9/2020.)<br>Concluo, então, que a adoção de medidas cautelares diversas da prisão não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais. Nesse sentido:<br> .. <br>5. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas na nova redação do art. 319 do Código de Processo Penal, dada pela Lei n.º 12.403/2011.<br>6. Ordem de habeas corpus denegada.<br>(HC n. 542.455/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 27/2/2020.)<br>Ainda, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, "a presença de condições pessoais favoráveis ao agente, como primariedade e bons antecedentes, não representam óbice, por si sós, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 571.208/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJ 28/9/2020).<br>V. Dispositivo<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental