ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. RECONHECIMENTO REALIZADO APENAS EM ÂMBITO POLICIAL, NÃO CORROBORADO EM JUÍZO. PROVA INVÁLIDA COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS IDÔNEAS. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do CPP, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que o referido artigo constituiria "mera recomendação" e, como tal, não ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos formais ali previstos.<br>2. Em julgamento concluído no dia 23/2/2022, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal deu provimento ao RHC n. 206.846/SP (Rel. Ministro Gilmar Mendes), para absolver um indivíduo preso em São Paulo depois de ser reconhecido por fotografia, tendo em vista a nulidade do reconhecimento fotográfico e a ausência de provas para a condenação. Reportando-se ao decidido no julgamento do referido HC n. 598.886/SC, no STJ, foram fixadas pelo STF três teses:<br>2.1) O reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma verificação dos fatos mais justa e precisa;<br>2.2) A inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo. Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas independentes e não contaminadas; 2.3) A realização do ato de reconhecimento pessoal carece de justificação em elementos que indiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do fato investigado, de modo a se vedarem medidas investigativas genéricas e arbitrárias, que potencializam erros na verificação dos fatos.<br>3. Posteriormente, em sessão ocorrida no dia 15/3/2022, a Sexta Turma desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ (Rel. Ministro Rogerio Schietti), avançou em relação à compreensão anteriormente externada no HC n. 598.886/SC e decidiu, à unanimidade, que, mesmo se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja válido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica; se, porém, realizado em desacordo com o rito previsto no art. 226 do CPP, o ato é inválido e não pode ser usado nem mesmo de forma suplementar.<br>4. Mais recentemente, com o objetivo de minimizar erros judiciários decorrentes de reconhecimentos equivocados, a Resolução n. 484/2022 do CNJ incorporou os avanços científicos e jurisprudenciais sobre o tema e estabeleceu "diretrizes para a realização do reconhecimento de pessoas em procedimentos e processos criminais e sua avaliação no âmbito do Poder Judiciário" (art. 1º).<br>5. A leitura da sentença e do acórdão permitem inferir que a condenação do réu teve por base apenas o reconhecimento fotográfico realizado na delegacia que não foi confirmado em juízo. Em verdade, a vítima, em juízo, quando indagada acerca da responsabilidade do réu, disse que "não o reconhece e também afirmou não ter reconhecido o mesmo no Inquérito Policial".<br>6. Assim, excluída a possibilidade de valoração de tal prova, impõe-se concluir que inexistem provas independentes e que justifiquem a manutenção da condenação.<br>7. Não é possível, assim, ratificar a condenação do acusado, visto que apoiada em prova desconforme ao modelo legal e não corroborada por elementos autônomos e independentes, suficientes, por si sós, para lastrear a autoria delitiva.<br>8. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 89-97, em que concedi a ordem para absolver o paciente da imputação do crime de roubo.<br>Nas razões do regimental, o Parquet sustenta, em síntese, que a condenação deve ser mantida.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. RECONHECIMENTO REALIZADO APENAS EM ÂMBITO POLICIAL, NÃO CORROBORADO EM JUÍZO. PROVA INVÁLIDA COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS IDÔNEAS. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do CPP, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que o referido artigo constituiria "mera recomendação" e, como tal, não ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos formais ali previstos.<br>2. Em julgamento concluído no dia 23/2/2022, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal deu provimento ao RHC n. 206.846/SP (Rel. Ministro Gilmar Mendes), para absolver um indivíduo preso em São Paulo depois de ser reconhecido por fotografia, tendo em vista a nulidade do reconhecimento fotográfico e a ausência de provas para a condenação. Reportando-se ao decidido no julgamento do referido HC n. 598.886/SC, no STJ, foram fixadas pelo STF três teses:<br>2.1) O reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma verificação dos fatos mais justa e precisa;<br>2.2) A inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo. Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas independentes e não contaminadas; 2.3) A realização do ato de reconhecimento pessoal carece de justificação em elementos que indiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do fato investigado, de modo a se vedarem medidas investigativas genéricas e arbitrárias, que potencializam erros na verificação dos fatos.<br>3. Posteriormente, em sessão ocorrida no dia 15/3/2022, a Sexta Turma desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ (Rel. Ministro Rogerio Schietti), avançou em relação à compreensão anteriormente externada no HC n. 598.886/SC e decidiu, à unanimidade, que, mesmo se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja válido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica; se, porém, realizado em desacordo com o rito previsto no art. 226 do CPP, o ato é inválido e não pode ser usado nem mesmo de forma suplementar.<br>4. Mais recentemente, com o objetivo de minimizar erros judiciários decorrentes de reconhecimentos equivocados, a Resolução n. 484/2022 do CNJ incorporou os avanços científicos e jurisprudenciais sobre o tema e estabeleceu "diretrizes para a realização do reconhecimento de pessoas em procedimentos e processos criminais e sua avaliação no âmbito do Poder Judiciário" (art. 1º).<br>5. A leitura da sentença e do acórdão permitem inferir que a condenação do réu teve por base apenas o reconhecimento fotográfico realizado na delegacia que não foi confirmado em juízo. Em verdade, a vítima, em juízo, quando indagada acerca da responsabilidade do réu, disse que "não o reconhece e também afirmou não ter reconhecido o mesmo no Inquérito Policial".<br>6. Assim, excluída a possibilidade de valoração de tal prova, impõe-se concluir que inexistem provas independentes e que justifiquem a manutenção da condenação.<br>7. Não é possível, assim, ratificar a condenação do acusado, visto que apoiada em prova desconforme ao modelo legal e não corroborada por elementos autônomos e independentes, suficientes, por si sós, para lastrear a autoria delitiva.<br>8. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Apesar dos argumentos despendidos pelo agravante , entendo que não lhe assiste razão.<br>I. O reconhecimento de pessoas como meio probatório<br>Antes de adentrar o mérito da discussão, convém salientar que a análise da controvérsia não demanda reexame aprofundado de prova - inviável na via estreita do habeas corpus -, mas sim valoração da prova, o que é perfeitamente admitido no julgamento do writ. Feito esse esclarecimento, lembro que o Código de Processo Penal dedica três sucintos artigos ao ato do reconhecimento de pessoas e coisas (arts. 226, 227 e 228).<br>Em relação ao reconhecimento de pessoas, o art. 226 estabelece que o ato deverá ocorrer da seguinte forma: a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever o indivíduo que deva ser reconhecido (art. 226, I); a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la (art. 226, II); se houver razão para recear que a pessoa chamada para realizar o ato, por intimidação ou outra influência, não diga a verdade diante da pessoa a ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela (art. 226, III); do ato de reconhecimento lavrar-se-á termo pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais (art. 226, IV). Guilherme de Souza Nucci conceitua o reconhecimento de pessoas como "o ato pelo qual uma pessoa admite e afirma como certa a identidade de outra ou a qualidade de uma coisa" (Manual de Processo Penal e Execução Penal. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 436).<br>Segundo o autor, a expressão "se possível" constante do inciso II do art. 226, refere-se ao requisito de serem colocadas pessoas que portem similitude com a que deva ser reconhecida, e não com a exigência da disposição de várias pessoas, umas ao lado das outras. O reconhecimento busca, em última análise, indicar com precisão a pessoa em relação a quem se tem uma suspeita de ser a autora do crime sob investigação.<br>Sobre as exigências feitas pelo Código de Processo Penal, pondera Aury Lopes Júnior que esses cuidados não são formalidades inúteis; ao contrário, "constituem condição de credibilidade do instrumento probatório, refletindo na qualidade da tutela jurisdicional prestada e na própria confiabilidade do sistema judiciário de um país" (Direito processual penal. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 490).<br>II. O avanço da jurisprudência em relação ao valor probatório do reconhecimento de pessoas<br>Esta Corte Superior entendia, até recentemente, que o reconhecimento fotográfico (como também o presencial) realizado na fase do inquérito policial seria apto para fixar a autoria delitiva mesmo quando não observadas as formalidades legais. Rompendo com a anterior posição jurisprudencial, a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do CPP, a fim de superar o entendimento anterior, de que referido artigo constituiria "mera recomendação" e, como tal, não ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos formais ali previstos.<br>Nesse julgado, a Turma decidiu, inter alia, que, à vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na mencionada norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o ato em juízo. Vale dizer, entendeu-se, na oportunidade, que o procedimento previsto no art. 226 do CPP "não configura mera recomendação do legislador, mas rito de observância necessária, sob pena de invalidade do ato".<br>Estabeleceu-se ali a necessidade de se determinar a invalidade de qualquer reconhecimento formal - pessoal ou fotográfico - que não siga estritamente o que determina o art. 226 do CPP, sob pena de continuar-se a gerar instabilidade e insegurança em sentenças judiciais que, sob o pretexto de que outras provas produzidas em apoio a tal ato - todas, porém, derivadas de um reconhecimento desconforme ao modelo normativo - autorizariam a condenação, potencializando, assim, o concreto risco de graves erros judiciários. No âmbito do Supremo Tribunal Federal, a temática também tem se repetido. Exemplificativamente, menciono o HC n. 172.606/SP (DJe 5/8/2019), de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, em que, monocraticamente, se absolveu o réu, em razão de a condenação haver sido lastreada apenas no reconhecimento fotográfico realizado na fase policial. Ainda, há de se destacar que, em julgamento concluído no dia 23/2/2022, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal deu provimento ao RHC n. 206.846/SP (Rel. Ministro Gilmar Mendes), para absolver um indivíduo preso em São Paulo depois de ser reconhecido por fotografia, tendo em vista a nulidade do reconhecimento fotográfico e a ausência de provas para a condenação.<br>Na ocasião, afirmou o Ministro relator que, "como regra geral, o reconhecimento pessoal há de seguir as diretrizes determinadas pelo Código de Processo Penal, de modo que a irregularidade deve ocasionar a nulidade do elemento produzido, tornando-se imprestável para justificar eventual sentença condenatória em razão de sua fragilidade cognitiva" (fl. 8). Citou, ainda, precedentes do STF que absolveram réus condenados exclusivamente com base no reconhecimento fotográfico (HCs n. 172.606 e 157.007; RHC n. 176.025). Reportando-se ao decidido no julgamento do referido HC n. 598.886/SC, no STJ, foram fixadas, ainda, três teses:<br>1) O reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma verificação dos fatos mais justa e precisa.<br>2) A inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo. Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas independentes e não contaminadas.<br>3) A realização do ato de reconhecimento pessoal carece de justificação em elementos que indiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do fato investigado, de modo a se vedarem medidas investigativas genéricas e arbitrárias, que potencializam erros na verificação dos fatos.<br>O relator foi acompanhado pelos Ministros Edson Fachin e Nunes Marques. Divergiram os Ministros Ricardo Lewandowski e André Mendonça, por entenderem que, no caso concreto, as vítimas reconheceram o réu não apenas pelo WhatsApp, mas também na delegacia e, novamente, em juízo. Não obstante isso, acompanharam integralmente as teses propostas. Posteriormente, em sessão ocorrida no dia 15/3/2022, esta colenda Sexta Turma, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ (Rel. Ministro Rogerio Schietti), avançou em relação à compreensão anteriormente externada no HC n. 598.886/SC e decidiu, à unanimidade, que, mesmo se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja válido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica; se, porém, realizado em desacordo com o rito previsto no art. 226 do CPP, o ato é inválido e não pode ser usado nem mesmo de forma suplementar. Confira-se, a propósito, o seguinte trecho da ementa do referido julgado (destaquei):<br>3. Se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal é válido, sem, todavia, força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica. Se, todavia, tal prova for produzida em desacordo com o disposto no art. 226 do CPP, deverá ser considerada inválida, o que implica a impossibilidade de seu uso para lastrear juízo de certeza da autoria do crime, mesmo que de forma suplementar. Mais do que isso, inválido o reconhecimento, não poderá ele servir nem para lastrear outras decisões, ainda que de menor rigor quanto ao standard probatório exigido, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia e a pronúncia.<br>Mais recentemente, com o objetivo de minimizar erros judiciários decorrentes de reconhecimentos equivocados, a Resolução n. 484/2022 do CNJ incorporou os avanços científicos e jurisprudenciais sobre o tema e estabeleceu "diretrizes para a realização do reconhecimento de pessoas em procedimentos e processos criminais e sua avaliação no âmbito do Poder Judiciário" (art. 1º). Tecidas essas considerações, passo ao exame do caso concreto posto em julgamento.<br>III. O caso dos autos<br>Ao absolver o réu em primeiro grau, o Juízo singular assim argumentou (fls. 48-53):<br>Durante a instrução criminal, foram ouvidos os guardas municipais Geovani Maercio da Ponte e Vinícius de França Anfrazio, a vítima Leo Wilker Sales Vieira e as testemunhas de defesa Cícero Vandevelton Moraes Barreto e Francelio Soares de Sousa. Ao final da audiência de instrução, foi realizado o interrogatório do acusado. O Guarda Municipal Geovani Maercio da Ponte afirmou que se recorda de um veículo roubado que colidiu com um outro veículo. Afirmou que a vítima chegou ao local da colisão e fez o reconhecimento do acusado. Afirmou que a vítima disse que o crime foi realizado com mais 02 pessoas. Afirmou que a vítima disse que os indivíduos portavam uma arma de fogo. O Guarda Municipal Vinícius de França afirmou que fazia patrulhamento na área do Canidezinho, quando, em uma rua, visualizaram um veículo com 02 indivíduos. Afirmou que resolveram fazer a abordagem e um dos indivíduos empreendeu fuga, e outro indivíduo foi capturado, apesar de ter havido tentativa de fuga e ter resistido à prisão. Afirmou que verificaram que o veículo teria sido roubado. Afirmou que a equipe deu voz de parada, mas o indivíduo tentou empreender fuga. A vítima Léo Wilker Sales Vieira afirmou que estava entrando no veículo, ocasião em que um outro veículo apareceu na sua frente. Na ocasião, um indivíduo desceu de um veículo e lhe apontou uma arma. Afirmou que o indivíduo levou o seu veículo e também alguns outros pertences como o aparelho celular, sua CNH e cartões de crédito. Afirmou que o veículo foi recuperado cerca de meia hora depois. Afirmou que não tem condições de reconhecer o acusado. O Réu Henrique Marques Martins da Silva negou as acusações. Afirmou que foi ajudar um rapaz a colocar gasolina em seu veículo. Afirmou que foi comprar gasolina com o referido rapaz e ajudou o mesmo a empurrar o veículo, ocasião em que a composição policial chegou ao local. Na ocasião, o indivíduo saiu correndo. Afirmou que, quando viu a composição policial saiu correndo. Afirmou que não sabe o nome do indivíduo que lhe pediu ajuda para abastecer o carro. Afirmou que o mesmo apenas lhe pediu ajuda. Analisando as provas produzidas durante a instrução criminal e examinando-as cuidadosamente, conclui-se que há dúvida objetiva e razoável acerca da autoria do crime de roubo majorado por parte do referido acusado. O conjunto fático probatório mostrou-se frágil e precário, inviabilizando a condenação do acriminado, isso porque, as testemunhas de acusação que foram inquiridas perante a autoridade judiciária não presenciaram a ocorrência do roubo praticado contra a vítima Leo Wilker Sales Vieira, e esta, por sua vez, negou que tivesse reconhecido o réu na lavratura do auto de prisão em flagrante e, também, afirmou não ter condições de reconhecê-lo. Assim, o depoimento da vítima abriu margem à dúvida acerca da prática do crime pelo acusado, uma vez que ela não o reconhece e também afirmou não ter reconhecido o mesmo no Inquérito Policial. No âmbito do Processo Penal, o depoimento da vítima possui elevado valor probante e, se a mesma não reconheceu o acusado, é mais um fator que põe em dúvida a acusação no caso concreto, isso porque, as versões ditas pelos guardas municipais, acerca de eventual reconhecimento levado a efeito pela vítima, não foram confirmadas por ela. É de se ressaltar, também, que, muito embora as testemunhas de acusação tivessem participado da prisão do acusado, as mesmas não presenciaram o momento do assalto, razão pela qual o depoimento da vítima se torna ainda mais imprescindível para esclarecer a autoria delitiva. É de se concluir que o réu não pode sofrer condenação com base, apenas, nas provas produzidas no Inquérito Policial. O ônus da prova no processo penal cabe ao órgão acusador, e é inadmissível em um Estado Constitucional Democrático de Direito entregar ao acusado o ônus da prova de sua inocência. No processo penal, somente a prova firme e incontroversa está apta a ensejar juízo de culpabilidade. Consoante preleciona HÉLIO TORNAGHI, no volume 3 de sua obra intitulada Instituições de Processo Penal: "Para chegar à decisão, o juiz precisa alcançar a certeza, e a lei exige prova plena, completa, convincente, acerca dos fatos" (pág. 418). A prova deficiente, incompleta ou contraditória, que deixa margem à dúvida, deve conduzir à absolvição, militando assim a favor do acusado, ensejando a aplicação do postulado da presunção de inocência. Compulsando os autos, observo que acervo probatório constituído carece da robustez necessária ao embasamento de um decreto condenatório quanto ao crime previsto no art. 157, §§ 2º, inciso II, e 2º-A, inciso I, do Código Penal, visto que a vítima não reconheceu o acusado. Nos termos do artigo 155, do Código de Processo Penal, o convencimento do Juiz é formado pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, o que não inviabiliza a utilização dos elementos informativos colhidos no momento do inquérito policial, desde que esses estejam corroborados por provas robustas constantes do processo judicial. À míngua de elementos probatórios consistentes produzidos no curso da Ação Penal, deve prevalecer o princípio do in dubio pro reo no que se refere a conduta previsto no art. 157, §§ 2º, inciso II, e 2º-A, inciso I, do Código Penal. Por outro lado, em relação à prática do crime de desobediência, previsto no art. 330 do Código Penal, analisando as provas dos autos, não há restar dúvidas acerca da autoria e da materialidade quanto ao referido crime. De acordo com os depoimentos dos guardas municipais Geovani Maercio da Ponte e Vinícius de França Anfrazio, foi possível constatar que o réu, após receber a ordem de parada das autoridades públicas, ainda tentou empreender fuga, dificultando o trabalho dos guardas municipais, não havendo dúvidas, portanto, acerca do cometimento do crime de desobediência por parte do acusado.<br>Inconformado, o Ministério Público estadual interpôs recurso de apelação perante o Tribunal estadual, que deu provimento ao apelo para condenar o réu. Transcrevo:<br>Diante dos relatos, verifica-se que a materialidade e a autoria do crime de roubo resta devidamente comprovado pelo acervo probatório levado a cabo durante a instrução processual, mostrando-se hábeis para confirmar a tese da acusação, através do termo de apresentação e apreensão (fls. 7), constando o veículo roubado e o celular da vítima, o termo de restituição (fls. 246), além dos termos de depoimento das testemunhas, da vítima e do próprio interrogatório do acusado durante a fase pré-processual e em sede de instrução. Ademais, como bem pontuado no parecer da douta Procuradoria, o apelante foi preso em flagrante cerca de 30 minutos após o cometimento do delito, assim como os Guardas Municipais "prestaram depoimentos que confirmam a dinâmica dos fatos e o contexto da abordagem, descrevendo com precisão que o réu portava objetos da vítima no momento da prisão". Impende registrar que os depoimentos dos agentes de segurança responsáveis pela ocorrência são meios íntegros, idôneos e suficientes para assentar o édito condenatório, conjugado em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como no caso concreto, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:  ..  Desse modo, tendo em vista os depoimentos colhidos tanto na fase inquisitorial quanto na audiência de instrução, verifica-se que o conjunto probatório se mostra suficiente para comprovar a autoria e a materialidade delitiva, haja vista que os elementos coligidos se corroboram mutuamente. Ressalte-se que esta Colenda Câmara possui entendimento consolidado no sentido de que o acervo probatório formado ao longo do iter processual constitui fundamento idôneo para a formação do convencimento judicial.<br>A leitura da sentença e do acórdão permitem inferir que a condenação do réu teve por base apenas o reconhecimento fotográfico realizado na delegacia que não foi confirmado em juízo. Em verdade, a vítima, em juízo, quando indagada acerca da responsabilidade do réu, disse que "não o reconhece e também afirmou não ter reconhecido o mesmo no Inquérito Policial".<br>Certo é que, em sessão ocorrida no dia 15/3/2022, a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ (Rel. Ministro Rogerio Schietti), avançou em relação à compreensão anteriormente externada no HC n. 598.886/SC e decidiu, à unanimidade, que, mesmo se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja válido, não possui força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica.<br>Assim, reitero que os indícios de autoria aparentemente não se mostram totalmente idôneos e confiáveis, como explicado acima.<br>IV . Dispositivo<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.