ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CADEIA DE CUSTÓDIA. ALEGADA QUEBRA. DIVERGÊNCIA ENTRE NÚMEROS DE REFERÊNCIA DOS LAUDOS PROVISÓRIO E DEFINITIVO. ERRO MATERIAL. ACONDICIONAMENTO CONJUNTO DE COCAÍNA E CRACK SOB O MESMO LACRE. AUSÊNCIA DE CONTAMINAÇÃO CRUZADA. CONFIABILIDADE DA PROVA. AFERIÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. As irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável (HC n. 653.515/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Rel. Acd. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., j. 23/11/2021).<br>2. A ausência de lacre nas amostras periciais não configura, por si só, quebra da cadeia de custódia, especialmente quando o laudo pericial está devidamente fundamentado e não houver indícios de adulteração ou interferência na prova, conforme a jurisprudência consolidada do STJ.<br>3. A quebra da cadeia de custódia, para ensejar a nulidade da prova, exige demonstração concreta de prejuízo para o acusado, conforme o princípio do pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP). No caso, não há demonstração de adulteração ou prejuízo à confiabilidade do material periciado (REsp n. 2.031.916/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJe de 23/12/2024).<br>4. No caso concreto, ambos os laudos apresentam informações idênticas quanto ao boletim de ocorrência, nome do envolvido e, principalmente, o mesmo lacre de acondicionamento (n. 0286177), o que assegura a identidade do material periciado e a preservação da cadeia de custódia. O laudo definitivo, embora mencione equivocadamente o número do laudo provisório, refere-se claramente ao mesmo material, como evidenciado pela identidade do lacre e demais informações processuais.<br>5. As substâncias foram adequadamente identificadas e quantificadas no laudo definitivo, detectadas cocaína e crack em quantidades específicas, sem indicação de contaminação cruzada que pudesse comprometer a análise. O acondicionamento conjunto das substâncias sob o mesmo lacre não resultou em contaminação cruzada, em especial porque o crack deriva da cocaína e não há nenhum elemento a indicar que ambas tenham se fragmentado a ponto de não se poder diferenciar as substâncias.<br>6. O Tribunal antecedente considerou que, apesar do erro material na numeração dos laudos, não há nenhum indício de adulteração capaz de invalidar o material apreendido, concluindo pela idoneidade da prova. A modificação dessa premissa demandaria reexame de fatos e de provas produzidos nos autos, o que não é possível pelo impedimento previsto na Súmula n. 7 do STJ.<br>7. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>MÁRCIO DO PRADO SANTOS interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que neguei provimento ao seu recurso ordinário em habeas corpus.<br>Consta dos autos que o recorrente foi denunciado como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão de 29,71 g de cocaína e 31,05 g de crack em sua residência, mediante cumprimento de mandado de busca e apreensão.<br>O agravante aduz, em síntese, a ocorrência de quebra da cadeia de custódia sob os seguintes argumentos: a) divergência entre os números de referência do laudo provisório (nº 358740/2024) e do laudo definitivo (nº 377049/2024); b) acondicionamento conjunto de cocaína e crack sob o mesmo lacre (nº 0286177), em violação dos arts. 158-A, caput, e 158-D, §§ 1º e 2º, do CPP, o que haveria gerado contaminação cruzada e comprometido a individualização das substâncias; c) a análise do laudo definitivo limitou-se a 2 gramas de cada amostra e não há quantificação total das drogas; d) inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, pois se trata de qualificação jurídica de fatos manifestos e documentados nos autos.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CADEIA DE CUSTÓDIA. ALEGADA QUEBRA. DIVERGÊNCIA ENTRE NÚMEROS DE REFERÊNCIA DOS LAUDOS PROVISÓRIO E DEFINITIVO. ERRO MATERIAL. ACONDICIONAMENTO CONJUNTO DE COCAÍNA E CRACK SOB O MESMO LACRE. AUSÊNCIA DE CONTAMINAÇÃO CRUZADA. CONFIABILIDADE DA PROVA. AFERIÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. As irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável (HC n. 653.515/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Rel. Acd. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., j. 23/11/2021).<br>2. A ausência de lacre nas amostras periciais não configura, por si só, quebra da cadeia de custódia, especialmente quando o laudo pericial está devidamente fundamentado e não houver indícios de adulteração ou interferência na prova, conforme a jurisprudência consolidada do STJ.<br>3. A quebra da cadeia de custódia, para ensejar a nulidade da prova, exige demonstração concreta de prejuízo para o acusado, conforme o princípio do pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP). No caso, não há demonstração de adulteração ou prejuízo à confiabilidade do material periciado (REsp n. 2.031.916/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJe de 23/12/2024).<br>4. No caso concreto, ambos os laudos apresentam informações idênticas quanto ao boletim de ocorrência, nome do envolvido e, principalmente, o mesmo lacre de acondicionamento (n. 0286177), o que assegura a identidade do material periciado e a preservação da cadeia de custódia. O laudo definitivo, embora mencione equivocadamente o número do laudo provisório, refere-se claramente ao mesmo material, como evidenciado pela identidade do lacre e demais informações processuais.<br>5. As substâncias foram adequadamente identificadas e quantificadas no laudo definitivo, detectadas cocaína e crack em quantidades específicas, sem indicação de contaminação cruzada que pudesse comprometer a análise. O acondicionamento conjunto das substâncias sob o mesmo lacre não resultou em contaminação cruzada, em especial porque o crack deriva da cocaína e não há nenhum elemento a indicar que ambas tenham se fragmentado a ponto de não se poder diferenciar as substâncias.<br>6. O Tribunal antecedente considerou que, apesar do erro material na numeração dos laudos, não há nenhum indício de adulteração capaz de invalidar o material apreendido, concluindo pela idoneidade da prova. A modificação dessa premissa demandaria reexame de fatos e de provas produzidos nos autos, o que não é possível pelo impedimento previsto na Súmula n. 7 do STJ.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Apesar dos argumentos empregados pelo agravante, entendo que não lhe assiste razão.<br>O Juízo natural afastou a tese defensiva ao seguinte argumento (fls. 18-19, destaquei):<br>De fato, como bem ressaltado pela Defesa, há omissão a sanar na decisão de fls. 242/244, sendo o caso de examinar a questão atinente à tese da quebra da cadeia de custódia, em face da incongruência entre laudo pericial provisório e definitivo e, ainda, da mistura de substâncias.<br>No entanto, malgrado seja o caso de suprir a omissão, a tese não deve ser acolhida no mérito.<br>O laudo de constatação provisória, de fls. 50/52, recebeu o número 358740/2024 e aludiu ao BO OY1713/2024, sendo indicado como local da ocorrência a Rua Nerci Gomes, 35, Cunha, como data da ocorrência o dia 30.10.2024, e como envolvido o Sr. Márcio do Prado Santos.<br>Já o laudo definitivo de fls. 183/185 alude, de modo equivocado, ao número de laudo provisório 377049/2024, mas todas demais informações - quais sejam, número do BO e nome do envolvido - são idênticas.<br>Permite-se, assim, concluir com certeza que o laudo toxicológico se refere ao laudo provisório, tendo havido mero erro material quanto à indicação do número deste.<br>Inclusive, atentando-se aos dois laudos, extrai-se que o lacre 0286177, onde estava acondicionado o material periciado antes do exame definitivo, corresponde exatamente ao número do lacre onde foi colocada a substância após o exame provisório, a denotar que se trata do mesmo material examinado (tendo se concluído, pericialmente, tratar-se de substância entorpecente proscrita).<br>Nessa linha, o entendimento do MP, às fls. 238: "(..) nítido que houve mero erro material quanto à menção da numeração do laudo de constatação provisória, o que não macula a comprovação da materialidade do delito, uma vez que, do laudo de exame químico toxicológico, consta o número do BO (fls. 11/17), o nome do investigado, bem como os entorpecentes indicados batem com o lacre 286177, descrito no laudo de constatação (..)".<br>Ora, em se tratando do mesmo lacre, nos dois laudos, não há quebra na cadeia de custódia e tampouco indícios mínimos de que tenha havido mistura das substâncias (até porque, aposto o lacre ao término do exame provisório, o mesmo lacre foi rompido apenas quando da realização do exame definitivo, nada indicando violação ou contaminação de prova de materialidade).<br>A alegada quebra da cadeia de custódia da prova não prospera. O impetrante aponta a diversidade nos números apostos nos laudos que, contudo, foram decorrentes de erro material, como bem demonstrado pela decisão.<br>Ambos os laudos apresentam informações idênticas quanto ao boletim de ocorrência (OY1713/2024), nome do envolvido (Márcio do Prado Santos) e, principalmente, o mesmo lacre de acondicionamento (nº 0286177), o que assegura a identidade do material periciado e a preservação da cadeia de custódia.<br>O laudo definitivo (fls. 183/185), embora mencione equivocadamente o número 377049/2024 como provisório, refere-se claramente ao mesmo material do laudo nº 358740/2024, como evidenciado pela identidade do lacre e demais informações processuais.<br>As substâncias foram adequadamente identificadas e quantificadas no laudo definitivo, detectadas cocaína e crack em quantidades específicas (29,71 gramas e 31,05 gramas, respectivamente), sem indicação de contaminação cruzada que pudesse comprometer a análise.<br>Na aferição dos autos principais, observo que sobreveio sentença na qual o Juízo natural acresceu aos fundamentos da decisão o seguinte (fls. 336/337, dos autos principais):<br>Quanto à preliminar atinente à quebra da cadeia de custódia, quer pela menção incorreta, no laudo toxicológico definitivo, ao número do laudo de constatação provisória, quer pela possível mistura das substâncias apreendidas apostas sob mesmo lacre, o Juízo reitera a decisão de fls. 263/264, verbis:<br> .. <br>Anota-se, nesse aspecto, que o art. 158-D, CPP, o qual determina a aposição de lacres individualizados, presta-se a garantir a inviolabilidade e a idoneidade do material, circunstâncias que, conforme destacado acima, foram regularmente observadas.<br>O fato de toda a substância apreendida ter sido colocada sob mesmo lacre não resulta em contaminação cruzada, em especial porque o crack deriva da cocaína e não há qualquer elemento a indicar que ambas tenham se fragmentado a ponto de não se poder diferenciar a substância pura da mistura dessa substância entorpecente com bicarbonato de sódio, amônia e até mesmo soda cáustica.<br>Aliás, o laudo definitivo confirmou o provisório, tudo a corroborar a confiabilidade dos exames.<br>Verifica-se, ademais, que em sentença as aventadas irregularidades foram devidamente examinadas, o que está de acordo com a orientação desta Corte, ao consignar que "as irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável". (HC n. 653.515/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Rel. Acd. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., j. 23/11/2021).<br>Do que se observa no caso, o que ocorreu foi um mero equívoco material, sem nenhuma irregularidade na prova em si.<br>Além disso, é indispensável, para a decretação de nulidade, a demonstração inequívoca da ilegalidade das provas, o que não se evidenciou nos autos.<br>Conforme se observa, o Tribunal antecedente considerou que, apesar do erro material, não há nenhum indício de adulteração capaz de invalidar o material apreendido.<br>A compreensão do STJ é de que a confiabilidade da prova deve ser analisada conforme as peculiaridades do caso concreto. Na hipótese, o Tribunal antecedente asseverou a idoneidade do material apreendido, e a modificação dessa premissa demandaria reexame de fatos e de provas produzidos nos autos, o que não é possível pelo impedimento previsto na Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>3. A ausência de lacre nas amostras periciais não configura, por si só, quebra da cadeia de custódia, especialmente quando o laudo pericial encontra-se devidamente fundamentado, não havendo indícios de adulteração ou interferência na prova, conforme a jurisprudência consolidada do STJ.<br>4. A quebra da cadeia de custódia, para ensejar a nulidade da prova, exige demonstração concreta de prejuízo para o acusado, conforme o princípio do pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP). No caso, não houve demonstração de adulteração ou prejuízo à confiabilidade do material periciado.<br>(REsp n. 2.031.916/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJe de 23/12/2024.)<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.