ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA E CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS COLHIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL E EM DEPOIMENTOS INDIRETOS. RETRATAÇÃO DA TESTEMUNHA EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA. ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A soberania dos vereditos do Tribunal do Júri, prevista no art. 5º, XXXVIII, "c", da CF/1988, é mitigada quando a decisão estiver em manifesta contrariedade com as provas dos autos, hipótese em que a sentença deve ser anulada e o réu submetido a novo julgamento. Nessa hipótese, ao órgão recursal se permite apenas a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pelo Conselho de Sentença, admitindo-se a cassação do veredito apenas se flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo.<br>2. No Estado Democrático de Direito, a ausência de qualidade probatória produzida no contraditório é inválida para sustentação de qualquer convencimento contra o réu, seja para condená-lo, seja para pronunciá-lo e submetê-lo a julgamento pelo Tribunal do Júri, no qual o veredito é alcançado sem explicitação de motivos pelos juízes populares, o que incrementa o risco de condenações sem o necessário lastro em provas colhidas sob o contraditório judicial.<br>3. Não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, sem qualquer lastro probatório judicializado, fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial e em depoimentos indiretos, mormente quando isolados nos autos e até em oposição parcial ao que se produziu sob o contraditório judicial. Precedentes.<br>4. No caso concreto, o réu foi condenado à pena de 16 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 121, § 2º, I, do Código Penal. A Corte estadual, ao manter a condenação, fundamentou-se exclusivamente nas palavras ditas por testemunha na fase inquisitorial, retratadas em juízo. Quanto aos relatos produzidos em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, limitaram-se ao depoimento da delegada de polícia que conduziu as investigações, a qual se restringiu a relatar o que fora informado pela referida testemunha.<br>5. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que concedi a ordem de habeas corpus em favor de Marcos Messias da Silva para anular o julgamento realizado pelo Tribunal do Júri e despronunciá-lo da acusação.<br>Nas razões do regimental, o recorrente afirma que a prova indicada no acórdão do Tribunal estadual é suficiente para respaldar a pronúncia e que competia exclusivamente ao Conselho de Sentença valorar a retratação em juízo do depoimento prestado por testemunha na fase investigativa.<br>Requer, assim, a reconsideração do julgado recorrido ou a submissão do feito a julgamento colegiado.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA E CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS COLHIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL E EM DEPOIMENTOS INDIRETOS. RETRATAÇÃO DA TESTEMUNHA EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA. ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A soberania dos vereditos do Tribunal do Júri, prevista no art. 5º, XXXVIII, "c", da CF/1988, é mitigada quando a decisão estiver em manifesta contrariedade com as provas dos autos, hipótese em que a sentença deve ser anulada e o réu submetido a novo julgamento. Nessa hipótese, ao órgão recursal se permite apenas a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pelo Conselho de Sentença, admitindo-se a cassação do veredito apenas se flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo.<br>2. No Estado Democrático de Direito, a ausência de qualidade probatória produzida no contraditório é inválida para sustentação de qualquer convencimento contra o réu, seja para condená-lo, seja para pronunciá-lo e submetê-lo a julgamento pelo Tribunal do Júri, no qual o veredito é alcançado sem explicitação de motivos pelos juízes populares, o que incrementa o risco de condenações sem o necessário lastro em provas colhidas sob o contraditório judicial.<br>3. Não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, sem qualquer lastro probatório judicializado, fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial e em depoimentos indiretos, mormente quando isolados nos autos e até em oposição parcial ao que se produziu sob o contraditório judicial. Precedentes.<br>4. No caso concreto, o réu foi condenado à pena de 16 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 121, § 2º, I, do Código Penal. A Corte estadual, ao manter a condenação, fundamentou-se exclusivamente nas palavras ditas por testemunha na fase inquisitorial, retratadas em juízo. Quanto aos relatos produzidos em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, limitaram-se ao depoimento da delegada de polícia que conduziu as investigações, a qual se restringiu a relatar o que fora informado pela referida testemunha.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Apesar dos argumentos empregados pelo agravante, entendo que não lhe assiste razão.<br>I. Veredito manifestamente contrário às provas dos autos<br>A decisão tomada pelos jurados, ainda que não seja a mais justa ou a mais harmônica com a jurisprudência dominante, é soberana, conforme disposto no art. 5º, XXXVIII, "c", da CF/1988.<br>Tal princípio, todavia, é mitigado quando o veredito dos jurados estiver em manifesta contrariedade às provas colacionadas nos autos, casos em que a sentença deve ser anulada pela instância revisora e o réu, submetido a novo julgamento perante o Tribunal do Júri.<br>Conclui-se, portanto, que, nessa hipótese de insurgência - decisão manifestamente contrária à prova dos autos -, ao órgão recursal se permite, apenas, a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pelo Conselho de sentença.<br>Somente se admite a cassação do veredito se flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo. Caso contrário, deve ser preservado o juízo feito pelos jurados, no exercício da sua soberana função constitucional.<br>II. O caso dos autos<br>O ora agravado foi condenado pela prática do crime descrito no art. 121, § 2º, I, do Código Penal.<br>Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal estadual, que negou provimento ao apelo, com base na seguinte fundamentação (fls. 62-65, grifei):<br>Quanto ao cerne do recurso, a autoria do crime, analisando-se detidamente os autos, constata-se que há duas teses: a) a da acusação: execução do homicídio qualificado, em razão do motivo torpe; b) e da defesa: negativa de autoria.<br>Pois bem.<br>ALEXSANDRO DA SILVA, testemunha presencial do crime, prestou depoimento com riqueza de detalhes na delegacia de polícia, consoante fls. 51 /52. Na ocasião, esclareceu que assistiu quando Messias falou para a vítima "tu de novo aqui, cara " e, em ato continuo, o réu desceu da motocicleta, pegou a vítima pela camisa, arrastou-lhe até um terreno às margens da PE-60 e deflagrou três disparos de arma de fogo. Vejamos:<br>Que o depoente mora no Cabo de Santo Agostinho já vinte e seis anos; que conhece Soldado Messias há aproximadamente dez anos, mas só veio ter proximidade depois que ele passou a ser Policial Militar; que na sexta-feira (06/05/2011) o depoente estava passando de motocicleta na Rua Oitenta e seis na Cohab, quando encontrou Messias, Leto e outra pessoa que no momento o depoente não se recorda o nome, mas sabe que mora na mesma rua que Messias; que o depoente estava com a motocicleta de seu colega Eduardo (honda Bros Preta), pois a sua motocicleta estava quebrada; que ao passar por Messias, ele pediu uma carona para o depoente; que quando estava passando nas mediações de Sarabó encontraram um homem em uma bicicleta; que Messias mandou o depoente parar a motocicleta; que Messias falou para o homem, "tu de novo cara " que Messias desceu da motocicleta e pegou o cara pela camisa e saiu em direção a Sarabó, que é um terreno baldio as margens da PE-60; que Messias foi tirado um revolver pequeno calibre 38 do bolso da bermuda; que Messias também estava com uma pistola nas costas, mas o depoente não achou estranho já que ele era policial militar do 18º que faz a área do Cabo de Santo Agostinho; que ao escutar o primeiro tiro, o depoente pegou a motocicleta, foi embora e deixou Messias sozinho a pé; que o depoente ainda chegou a escutar maus dois tiros; que depois desse fato, o depoente ficou evitando passar pela rua onde Messias mora; que ao ser mostrada fotos da vítima André Cezar Ferreira Santos, conhecido como "Perneta", o depoente reconheceu como sendo o rapaz que Messias matou no dia (06/05/2011), quando o depoente deu uma carona a ele.<br>MARISANDRA DE ALMEIDA PIMENTEL, Delegada de Polícia, expôs:<br>que a depoente está lotado na 10º DHPP de São Lourenço, que à época trabalhava na segunda equipe CVLI do Cabo; que a depoente atuou neste caso, ouvindo muitas testemunhas, além de pessoas que não queriam dar depoimento por escrito; que algumas pessoas não queriam prestar declaração por que temiam a atuação do réu; que o réu é uma pessoa muito falada na região; que se recorda que a vítima era usuária de drogas e furtava pela localidade, que teria furtado pertences do acusado; que segundo uma testemunha, que estava com o réu em uma moto, no momento do crime, o réu avistou a vítima, disse algo a ela como "tu aqui de novo ", levou a vítima para um beco, e a testemunha saiu do local, ouvindo os disparos logo em seguida; que não se recorda do nome da testemunha; que a testemunha foi ouvida sem nenhum constrangimento, pois essa a forma com que trabalham, que registram de forma fidedigna o depoimento da testemunha, que foi lido o depoimento para a testemunha, inclusive, fornecem cópia do depoimento para a testemunha, caso ela peça; que o que se recorda é que houve a participação do réu no crime, e não se recorda de ter havido outra linha de investigação; que a testemunha o tempo todo procurava dar o maior número de detalhes possível, pois queria deixar claro que não tinha participado do crime; que é muito comum na profissão da depoente as pessoas terem medo de falar, pois não querem se expor e nem sua família; que não sabe dizer se as pessoas têm mais medo por se tratar de um policial militar; que a depoente acredita que atuou apenas nesse inquérito, porém, pode ter atuado em outros, em relação ao Réu, porém não se recorda; que existia suspeita em outros inquéritos, em relação ao réu, mas não sabe dizer se ele foi indiciado; Dada a palavra à Defesa, às perguntas feitas diretamente, respondeu: que não conhecia o acusado, nem a testemunha Alexsandro anteriormente ao Inquérito; que não se recorda exatamente como se chegou à testemunha Alexsandro, mas como é de conhecimento de todos, a policia trabalha na rua com informações, e a testemunha Alexandro estava na moto, e viu o crime; que a Testemunha Alexsandro foi intimada parar depor; que Alexsandro não é informante da polícia; que não sabe dizer como Alexsandro tinha conhecimento da autoria dos homicídios que ele citou em seu depoimento na delegacia; que não se recorda se participou da investigação da morte da pessoa de "Nido", cujo autor teria sido "Chuck", também conhecido por "Galego"; que confirma que Alexsandro prestou as declarações constantes no inquérito nas fls. 51/52; que o Alexsandro foi investigado nesse mesmo inquérito, e a delegada que o concluiu entendeu que ele não teve participação no crime; que o depoimento de Alexsandro foi tomado pessoalmente pela depoente;<br>Desta forma, vale dizer que, o acolhimento da tese da acusação mostrou-se arrimada em fortes provas angariadas aos autos, porquanto alicerçado por elementos concretos colhidos no processo. A versão do recorrente apresentou-se isolada nos presentes fólios e o mesmo não se desincumbiu de provar o alegado.<br>Desse modo, a decisão dos jurados que acolhe uma das teses apresentadas pelas partes não pode ser considerada como manifestamente contrária à prova dos autos.<br> .. <br>Destarte, é cediço que a possibilidade de modificar as decisões proferidas pelo Júri Popular insere-se no campo da excepcionalidade, se for constatado que tal decisão revela-se arbitraria, divorciada completamente dos elementos de prova angariados no feito, o que não ocorre no presente caso.<br>Dessa forma, a condenação deve ser mantida na integra.<br>Ante todo o exposto, em consonância com o parecer da D. Procuradoria de Justiça, voto pelo NÃO PROVIMENTO do apelo.<br>No caso em exame, reitero que a condenação do réu se fundamentou exclusivamente em elementos colhidos durante a investigação policial. Com efeito, a Corte estadual, ao manter a condenação, mencionou apenas as palavras ditas por Alexandre na fase inquisitorial.<br>Quanto aos relatos produzidos em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, esses foram limitados ao depoimento da delegada de polícia que conduziu as investigações, que se limitou a relatar o que fora informado pela referida testemunha. Todavia, segundo consta da decisão de pronúncia, Alexandro se retratou em juízo (fl. 118).<br>A decisão de pronúncia, portanto, já foi manifestamente despida de legitimidade, notadamente porque, na espécie, o réu foi submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri com base exclusivamente em elementos informativos produzidos no inquérito.<br>Deveras, uma vez que não são exteriorizadas as razões que levam os jurados a decidir por eventual condenação, a submissão do acusado a julgamento pelos seus pares deve estar condicionada à produção de prova mínima e, diga-se, judicializada, na qual tenha sido garantido o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa que lhe são inerentes.<br>Em um Estado Democrático de Direito, a ausência de qualidade probatória no contraditório é inválida para sustentação de qualquer convencimento contra o réu, seja para condená-lo, seja para - nos crimes dolosos contra a vida - pronunciá-lo e submetê-lo a julgamento pelo Tribunal do Júri, no qual, enfatize-se, o veredito é alcançado sem explicitação de motivos pelos juízes populares, o que incrementa o risco de condenações sem o necessário lastro em provas colhidas sob o contraditório judicial.<br>Embora a análise aprofundada das provas seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, sem qualquer lastro probatório judicializado, fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial e em depoimentos indiretos, mormente quando isolados nos autos e até em oposição parcial ao que se produziu sob o contraditório judicial.<br>Nesse sentido:<br> ..  2. O recente entendimento adotado pela Sexta Turma do STJ, firmado com observância da atual orientação do Supremo Tribunal Federal, é de que não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, sem qualquer lastro probatório produzido em juízo, fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial.<br> ..  Recurso especial parcialmente conhecido e provido, a fim de anular o processo desde a decisão de pronúncia e impronunciar o recorrente.<br>(REsp n. 1.932.774/AM, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 30/8/2021, destaquei)<br>HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. PRONÚNCIA FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO COLETADAS NA FASE EXTRAJUDICIAL. OFENSA AO ART. 155 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. NOVA ORIENTAÇAO DO STF.<br>1. A atual posição do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema admite a pronúncia do acusado com base em indícios derivados do inquérito policial, sem que isso represente afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal.<br>2. Nova orientação do Supremo Tribunal Federal (HC n. 180144, Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 22/10/2020). A primeira fase do procedimento do júri constitui filtro processual com a função de evitar julgamento pelo plenário sem a existência de prova de materialidade e indícios de autoria.<br>3. É ilegal a sentença de pronúncia com base exclusiva em provas produzidas no inquérito, sob pena de igualar em densidade a sentença que encera o jus accusationis à decisão de recebimento de denúncia. Todo o procedimento delineado entre os arts. 406 e 421 do Código de Processo Penal disciplina a produção probatória destinada a embasar o deslinde da primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri. Trata-se de arranjo legal, que busca evitar a submissão dos acusados ao Conselho de Sentença de forma temerária, não havendo razão de ser em tais exigências legais, fosse admissível a atividade inquisitorial como suficiente.<br>4. Ordem de habeas corpus concedida para despronunciar o paciente e revogar sua prisão preventiva, sem prejuízo deformulação de nova denúncia, nos termos do art. 414, parágrafo único, do Código de Processo Penal.<br>(HC n. 589.270/GO, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 22/3/2021)<br> .. 4. Força argumentativa das convicções dos magistrados. Provas submetidas ao contraditório e à ampla defesa. No Estado Democrático de Direito, o mínimo flerte com decisões despóticas não é tolerado, e a liberdade do cidadão só pode ser restringida após a superação do princípio da presunção de inocência, medida que se dá por meio de procedimento realizado sob o crivo do devido processo legal.<br>5. Art. 155 do CPP. Prova produzida extrajudicialmente. Elemento cognitivo formado sem o devido processo legal, princípio garantidor das liberdades públicas e limitador do arbítrio estatal.<br>6. Na hipótese, optar pela pronúncia implica considerar suficiente a existência de prova inquisitorial para submeter o réu ao Tribunal do Júri sem que se precisasse, em última análise, de nenhum elemento de prova a ser produzido judicialmente. Ou seja, significa inverter a ordem de relevância das fases da persecução penal, conferindo maior juridicidade a um procedimento administrativo realizado sem as garantias do devido processo legal em detrimento do processo penal, o qual é regido por princípios democráticos e por garantias fundamentais.<br>7. Opção legislativa. Procedimento escalonado. Diante da possibilidade da perda de um dos bens mais caros ao cidadão - a liberdade -, o Código de Processo Penal submeteu o início dos trabalhos do Tribunal do Júri a uma cognição judicial antecedente. Perfunctória, é verdade, mas munida de estrutura mínima a proteger o cidadão do arbítrio e do uso do aparelho repressor do Estado para satisfação da sanha popular por vingança cega, desproporcional e injusta.<br>8. O standard probatório relativo à pronúncia é mais alto que o de uma decisão qualquer (exceto condenação de meritis). A cognição, nela, é - transpondo para o processo penal as lições de Kazuo Watanabe (Cognição no Processo Civil, São Paulo: Saraiva, 2012) para o processo civil - muito mais profunda. Por isso, a pronúncia, exigindo um padrão de prova mais elevado, dado que requer cognição mais aprofundada, não pode se contentar unicamente com elementos probatórios que não foram submetidos ao contraditório.<br>9. Impossibilidade de se admitir a pronúncia de acusado com base em indícios derivados do inquérito policial. Precedentes.<br>10. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para cassar o acórdão atacado e despronunciar os pacientes.<br>(HC n. 560.552/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 26/2/2021, grifei)<br>Portanto, reafirmo que solução mais acertada para o presente caso é anular o processo desde a decisão de pronúncia - pois não havia como submeter o recorrente ao Tribunal do Júri com base em testemunhos indiretos e em informação colhida no inquérito policial e não corroborada em juízo - e, por conseguinte, despronunciar o acusado.<br>É necessário ponderar a fragilidade da investigação policial apoiada apenas em depoimentos testemunhais, facilmente suscetíveis a mudanças de rumos causadas, eventualmente, por receio de represálias. As investigações precisam investir em outros meios probatórios que, independentemente dos depoimentos ou confissões, possam dar maior robustez à versão acusatória.<br>Ressalto, por derradeiro, que o parágrafo único do art. 414 do Código de Processo Penal preceitua qu e, enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada outra denúncia em desfavor do despronunciado se houver prova nova.<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.