ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. ADMISSIBILIDADE. ILEGALIDADE FLAGRANTE. CONDENAÇÃO. ANIMUS ASSOCIATIVO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus interposto antes do trânsito em julgado da apelação, no prazo para a interposição de recurso especial, funciona como sucedâneo de recurso adequado, conforme admitido por esta Corte.<br>2. Para a caracterização do delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006 é necessário que o animus associativo seja efetivamente provado. Isso porque, se assim não fosse, estaria evidenciado mero concurso de agentes para a prática do crime de tráfico de drogas. A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou o entendimento de que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa, conforme expressado no HC n. 220.231/RJ, Relator Ministro Rogerio Schietti, DJe 18/4/2016.<br>3. No caso concreto, embora as instâncias ordinárias mencionem estar demonstrada a existência de vínculo associativo entre os réus, não justificam sua conclusão em provas constantes dos autos. O único elemento concreto apontado na sentença e no acórdão é a situação encontrada no momento da prisão em flagrante do agente - apreensão de drogas, rádios comunicadores e conversas por mensagens de texto que evidenciavam a conduta dos réus naquela ocasião - dados que, embora possam servir como indício da atuação conjunta do paciente e dos demais elementos da associação, são insuficientes para justificar a condenação pelo delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006.<br>4. Não foi apontada, portanto, nenhuma prova concreta a indicar algum vínculo estável porventura existente entre os réus, de maneira que verifica-se como inviável a manutenção da condenação pelo tipo penal descrito no art. 35 da Lei n. 11.343/2006. Constatada a ilegalidade no ponto, foi concedida a ordem para absolver o réu do delito de associação para o narcotráfico.<br>5. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que concedi parcialmente a ordem de habeas corpus para absolver o agravado do crime de associação para o tráfico de drogas.<br>O agravante aduz, em síntese, que: a) o habeas corpus foi utilizado como sucedâneo recursal e substitutivo de revisão criminal, uma vez que a condenação já transitou em julgado; b) não há ilegalidade flagrante a justificar a concessão da ordem; c) as instâncias ordinárias reconheceram, com base no acervo fático-probatório, a existência de elementos idôneos a comprovar a autoria e materialidade do delito de associação para o tráfico, de modo que a absolvição demandaria reexame de provas, o que é vedado no âmbito de habeas corpus.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. ADMISSIBILIDADE. ILEGALIDADE FLAGRANTE. CONDENAÇÃO. ANIMUS ASSOCIATIVO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus interposto antes do trânsito em julgado da apelação, no prazo para a interposição de recurso especial, funciona como sucedâneo de recurso adequado, conforme admitido por esta Corte.<br>2. Para a caracterização do delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006 é necessário que o animus associativo seja efetivamente provado. Isso porque, se assim não fosse, estaria evidenciado mero concurso de agentes para a prática do crime de tráfico de drogas. A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou o entendimento de que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa, conforme expressado no HC n. 220.231/RJ, Relator Ministro Rogerio Schietti, DJe 18/4/2016.<br>3. No caso concreto, embora as instâncias ordinárias mencionem estar demonstrada a existência de vínculo associativo entre os réus, não justificam sua conclusão em provas constantes dos autos. O único elemento concreto apontado na sentença e no acórdão é a situação encontrada no momento da prisão em flagrante do agente - apreensão de drogas, rádios comunicadores e conversas por mensagens de texto que evidenciavam a conduta dos réus naquela ocasião - dados que, embora possam servir como indício da atuação conjunta do paciente e dos demais elementos da associação, são insuficientes para justificar a condenação pelo delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006.<br>4. Não foi apontada, portanto, nenhuma prova concreta a indicar algum vínculo estável porventura existente entre os réus, de maneira que verifica-se como inviável a manutenção da condenação pelo tipo penal descrito no art. 35 da Lei n. 11.343/2006. Constatada a ilegalidade no ponto, foi concedida a ordem para absolver o réu do delito de associação para o narcotráfico.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Apesar dos argumentos empregados pelo agravante, entendo que não lhe assiste razão. De início aponto que o habeas corpus foi interposto antes do trânsito em julgado da apelação, no prazo para a interposição de recurso especial, de modo que funciona como sucedâneo de recurso adequado, conforme admitido por esta Corte.<br>Ademais, entendi que houve ilegalidade flagrante, como resultou demonstrado nas razões de decidir e que ora se demonstra.<br>I. Associação para o tráfico<br>Em relação ao crime do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, a condenação do acusado foi assim justificada na sentença (fls. 127-130, destaquei):<br>O art. 35 da Lei 11.343/07 define como crime a conduta de associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos no artigo 33, caput e parágrafo primeiro, e artigo 34 da Lei nº 11.343/06, exigindo-se, para a ocorrência do delito, que haja estabilidade e permanência. Ou seja, não se criminaliza a atuação individual e ocasional, mas sim quando há animus associativo prévio entre os indivíduos, formando uma sociedade em que todos agem de modo coeso e com conjugação de esforços, unindo suas condutas para a prática de atividades direcionadas ao fim específico de praticar o tráfico ilícito de substância entorpecente.<br> .. <br>Conforme fundamentado quando do exame da materialidade e da autoria do crime de tráfico de drogas, item "c.1" e "c.2", os réus acordaram previamente a conduta e a participação de cada membro, bem como tinham conhecimento da rota que fariam quando do transporte da droga. Ainda, tinham celulares e rádios para que realizassem a comunicação da presença de policiais. Isso demonstra que os réus tinham vínculo formado antes mesmo do dia do fato.<br>Já quanto à estabilidade e permanência do vínculo, esta resultou perfeitamente comprovada. Os réus associaram-se anteriormente ao fato, quando se identificaram da função que desempenhariam no dia do fato, bem como permaneceram vinculados até o momento em que foram abordados. Destaca-se, ainda, que as conversas apreendidas indicam que era conduta corriqueira dos "batedores" desempenhar tal função, de forma que a conduta somente foi cessada quando da abordagem policial e prisão dos réus.<br>Os fatores de permanência e estabilidade estão provados não somente pelos argumentos expostos acima, mas também acerca de todos os demais elementos já descritos quanto a autoria e sobre como os acusados associaram-se para cometimento do fato em questão. Assim, fica perfeitamente caracterizada a formação de associação criminosa no fato ora analisado, não sendo caso de absolvição dos réus.<br>Ao negar provimento ao apelo defensivo, o Tribunal a quo consignou que (fls. 45-48):<br>Em primeiro lugar, desimporta, nessa altura, que não tenha havido identificação precisa, na infração associativa, da conduta atribuída ao acusado aqui proponente, sendo usual, em crimes de autoria coletiva, que essa circunstância seja genericamente exposta na peça de acusação, exaurido que foi no cursivo o contraditório e a ampla defesa.<br> .. <br>Nulidade, se houvesse, estaria já superada pelo julgamento plenário, que assentou, a uma, a presença de elementos probatórios seguros do delito associativo e, a duas, que o acusado foi identificado como seu coexecutor, ao conduzir um dos veículos do comboio que havia sido organizado para o transporte do elevado volume de entorpecentes. Tanto isso é verdadeiro que a denúncia, na descrição do crime de tráfico, especifica as circunstâncias da execução do crime, desse modo:<br> .. <br>Isso permite deduzir que o proponente teve toda a faculdade de realizar sua defesa a partir desse descrever criminoso, com todas as suas circunstâncias, sem que qualquer prejuízo tenha sido demonstrado a ponto de permitir cogitar de nulidade. O que seria viável, por hipótese, é uma análise de suficiência do material probatório, a partir do exame dos dados alinhados, mas não de nulidade por ausência de descrição do crime de ação coletiva. E nem nesse aspecto, sinale-se, a revisão seria viável, tendo o colegiado analisado, detidamente, o material probatório, identificando nos elementos orais e nos dados extraídos do celular apreendido toda a cadência de contatos estabelecidos entre os ocupantes dos três veículos, um deles tripulado e conduzido pelo ora proponente. O quadro probatório, amplamente analisado pelo colegiado, encontrou na prova todos os elementos do crime associativo, tendo o grupo organizado um comboio de três veículos, um deles transportando a grande volumetria de droga e os demais funcionando como batedores para evitar a abordagem policial, deslocando-se entre Estados da federação e circulando com a troca de informações que evidenciavam o grau de preparo da empreitada. Foram, aliás, apreendidos rádios comunicadores em dois veículos, ambos na mesma frequência, que revelam a formação de uma cadeia não rastreável de comunicação. Todos esses elementos, para o colegiado, eram aptos a demonstrar a formação de um vínculo associativo, com divisão de tarefas, preparação e montagem de um plano de transporte, caracterizadores do crime de associação para o tráfico. Nesse aspecto, embora a legislação não exija a prática reiterada do delito, é imperiosa a existência de uma mínima organização entre os agentes, de tal modo que haja a demonstração do planejamento de ações, a partir de divisão de tarefas entre os associados, pretendendo, com isso, facilitar a prática dos atos da traficância, minimizando os riscos de eventual flagrante e, ao final, compartilhando os lucros obtidos com a empreitada criminosa. No caso concreto, para além da elevada carga de entorpecentes apreendidos, o colegiado, sem ofender qualquer diploma normativo, apontou as circunstâncias que demonstram uma atuação conjunta, estável e permanente, na narcotraficância organizada, restando inequívocos a lucratividade e a divisão de tarefas, sob estrutura hierárquica, tudo com a estabilidade que caracteriza esse delito. O colegiado, modo uniforme, reputou adequada a prova carreada para condenar o proponente pelo crime de tráfico de entorpecentes, sendo indevida a pretensão de revisitar o exame probatório para que outro seja proferido a partir dos mesmos elementos de prova.<br>A respeito do tema, lembro que, considerada a expressão utilizada pelo legislador, de que a associação entre duas ou mais pessoas seja para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 da Lei de Drogas, a jurisprudência deste Superior Tribunal firmou o entendimento de que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa, conforme, aliás, já expressei no HC n. 220.231/RJ, de minha relatoria, DJe 18/4/2016.<br>Assim, para a caracterização do delito previsto no art. 35 da Lei de Drogas, é necessário que o animus associativo seja efetivamente provado. Isso porque, se assim não fosse, estaria evidenciado mero concurso de agentes para a prática do crime de tráfico de drogas.<br>Nos autos em exame, embora as instâncias ordinárias mencionem estar demonstrada a existência de vínculo associativo entre os réus, não justificam sua conclusão em provas constantes dos autos.<br>Com efeito, o único elemento concreto apontado na sentença e no acórdão é a situação encontrada no momento da prisão em flagrante do agente - apreensão de drogas, rádios comunicadores e conversas por mensagens de texto que evidenciavam a conduta dos réus naquela ocasião -, dados que, embora possam servir como indício da atuação conjunta do paciente e dos demais elementos da associação, são insuficientes para justificar a condenação pelo delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006.<br>Não foi apontada, portanto, nenhuma prova concreta a indicar algum vínculo estável porventura existente entre eles, de maneira que tenho como inviável a manutenção da condenação pelo tipo penal descrito no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, que, conforme mencionado, também exige a estabilidade da associação.<br>Logo, constatada a ilegalidade no ponto, concedi a ordem para absolver o réu do delito de associação para o narcotráfico, pois inviável a hipótese de condenação pretendida pelo agravante.<br>II. Dispositivo<br>À vista do exposto, mantida a decisão que absolveu o agravado do delito de associação para o tráfico, nego provimento ao agravo regimental.