ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de ordem de habeas corpus, sob o fundamento de que a impetração constitui mera reiteração de recurso anteriormente interposto e já decidido.<br>2. O agravante foi condenado à pena de 1 ano, 4 meses e 15 dias de reclusão, e ao pagamento de 53 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 16 da Lei n. 7.492/1986, e à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, e ao pagamento de 231 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 171 do Código Penal, em continuidade delitiva.<br>3. A defesa alegou ilegalidade na exasperação da pena-base pela culpabilidade e pelas circunstâncias do crime, além de indevida aplicação da fração máxima da continuidade delitiva no estelionato, por ausência de provas do número de infrações e do montante do prejuízo.<br>4. A decisão agravada considerou que a matéria já havia sido analisada e decidida no julgamento do agravo em recurso especial, configurando reiteração de pedido.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta argumentos capazes de afastar os fundamentos da decisão que não conheceu do habeas corpus, por considerá-lo mera reiteração de recurso já decidido.<br>III. Razões de decidir<br>6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a reiteração de pedido em habeas corpus, quando idêntico ao objeto de recurso especial já decidido, resulta na perda superveniente de objeto, tornando prejudicada a análise do writ.<br>IV. Dispositivo<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.492/1986, art. 16; Código Penal, art. 171 e art. 71.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 886.769/MS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  agravo  regimental  interposto  por  JOAO BATISTA MEDEIROS contra  a  decisão  que  não conheceu da ordem de habeas corpus (fls.  190/191).<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e ao pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 16 da Lei n. 7492/1986; e à pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, e ao pagamento de 231 (duzentos e trinta e um) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 171 do CP, em continuidade delitiva.<br>Nas razões do writ, a parte impetrante argumentou a existência de ilegalidade na exasperação da pena-base pela culpabilidade e pelas circunstâncias do crime, por utilizarem elementos inerentes ao tipo penal.<br>Sustentou a indevida aplicação da fração máxima da continuidade delitiva no estelionato, pois não há prova do número de infrações e do montante do prejuízo.<br>Aduziu que o reconhecimento de 762 crimes, sem respaldo probatório e com apenas duas vítimas ouvidas, impõe a fração mínima do art. 71 do CP.<br>Em suas razões, o ora agravante insiste nas teses apresentadas na inicial do habeas corpus, bem como afirma que a matéria não foi devidamente analisada no agravo em recurso especial.<br>Postula, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou, caso assim não se entenda, a submissão do feito à apreciação do Órgão Colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de ordem de habeas corpus, sob o fundamento de que a impetração constitui mera reiteração de recurso anteriormente interposto e já decidido.<br>2. O agravante foi condenado à pena de 1 ano, 4 meses e 15 dias de reclusão, e ao pagamento de 53 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 16 da Lei n. 7.492/1986, e à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, e ao pagamento de 231 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 171 do Código Penal, em continuidade delitiva.<br>3. A defesa alegou ilegalidade na exasperação da pena-base pela culpabilidade e pelas circunstâncias do crime, além de indevida aplicação da fração máxima da continuidade delitiva no estelionato, por ausência de provas do número de infrações e do montante do prejuízo.<br>4. A decisão agravada considerou que a matéria já havia sido analisada e decidida no julgamento do agravo em recurso especial, configurando reiteração de pedido.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta argumentos capazes de afastar os fundamentos da decisão que não conheceu do habeas corpus, por considerá-lo mera reiteração de recurso já decidido.<br>III. Razões de decidir<br>6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a reiteração de pedido em habeas corpus, quando idêntico ao objeto de recurso especial já decidido, resulta na perda superveniente de objeto, tornando prejudicada a análise do writ.<br>IV. Dispositivo<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.492/1986, art. 16; Código Penal, art. 171 e art. 71.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 886.769/MS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024<br>VOTO<br>O inconformismo não prospera.<br>Conforme consignado na decisão agravada, a presente impetração é mera reprodução do AResp 2.523.822/SP, anteriormente interposto e já decidido, tratando-se, portanto, o presente mandamus mera reiteração.<br>Naquele feito, conheceu-se do agravo para conhecer, em parte, do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do decisum ora transcrito:<br>Lado outro, em relação à pena-base do delito previsto no art. 16 da Lei n. 7.492/1986, verifica-se a adequada negativação da culpabilidade e das circunstâncias do crime. Vejamos (fls. 14574/14575)<br>Assiste razão à Acusação ao alegar desfavorável a culpabilidade. O acusado, ex-gerente do Banco do Brasil, ganhou a confiança dos moradores de São Gabriel do Oeste e região porque eram correntistas do banco e mantinham relacionamento comercial com o réu, a ponto de este conseguir cooptar a clientela da instituição financeira para fazer investimentos de alto risco na empresa Capital Mercantil, dado o alto retorno prometido, em semelhante estratagema de "pirâmide financeira", ciente da inviabilidade da manutenção de operações estruturadas prometendo juros mensais de 1,8% a 2,7% ao mês, no ano em que taxa Selic (taxa oficial de juros) foi de 11,69% no acumulado, isto é, o rendimento máximo prometido pelo réu consistia em quase três vezes a taxa Selic.<br>É dizer, o acusado utilizou a expertise profissional acumulada como gerente de instituição financeira e a confiança das pessoas para enredar um esquema que levou à bancarrota de respeitáveis empresas e ao esgotamento dos recursos de pessoas físicas que eram empreendedores e produtores agrícolas. Direcionou o conhecimento profissional para praticar o mal.<br>Em grau comparativo, poder-se-ia afirmar que da mesma forma que um agente da lei envereda no crime, formando grupos organizados para o cometimento de infrações penais, por exemplo, porque conhece os meandros da fiscalização e a ganha a confiança das pessoas, o réu, conhecedor do sistema financeiro e da gestão de uma instituição financeira, bem assim o contato próximo da clientela do banco, que lhe depositava confiança, usou de tudo isso para promover o crime, em culpabilidade acentuada. As circunstâncias da prática delitiva contam com maior reprovação, considerando o tempo significativo que perdurou a conduta delitiva, e a pressão exercida pelo réu para, prevendo o colapso da estratagema, continuar a arrecadar o dinheiro dos produtores rurais, seus clientes, manipulando-os a emprestar-lhe o numerário que tinham em depósito em banco e, em seguida, apropriar-se do numerário e mudar-se sem deixar paradeiro.<br> .. <br>Com efeito, a captação, intermediação e aplicação de dinheiro de terceiros, típica atividade bancária sem autorização, perdurou cerca de cinco anos, e a cessação se deu somente em virtude da investigação, persecução penal em juízo e abertura de Inquérito Civil. O réu, ciente da iminente ruína do negócio, continuou ludibriando pessoas, pressionando-as a colocar grande monta de numerário na empresa, para logo em seguida fechar as portas e mudar-se do local. Logo, a circunstâncias são desfavoráveis.<br>Resssalto que, de acordo com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a dosimetria da pena insere-se em um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade (AgRg no HC 710.060/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021).<br>A análise da culpabilidade deve ser entendida como sendo o grau de reprovabilidade da conduta do agente, compreendendo a valoração calcada em elementos concretos que revelem maior censura na forma de agir do acusado.<br>No caso dos autos, como bem assentou o Tribunal de origem, a culpabilidade foi apreciada de maneira negativa assente na condição de ex-gerente de instituição financeira e sua expertise profissional, considerando-se argumento válido.<br>No que concerne às circunstâncias do crime,  d evem ser entendidas de natureza acidental que envolvem ocomo os aspectos objetivos e subjetivos fato delituoso, cujo modus operandi do delito revela gravidade concreta (AgRg no HC n. 902.888/SP, relator Ministro superior à ínsita aos crimes Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em , D Je de ,20/5/2024 23/5/2024 grifamos).<br> .. <br>No caso dos autos, houve análise desfavorável pelas instâncias ordinárias, tendo sido destacado o tempo significativo que perdurou a conduta delitiva, e a pressão exercida pelo réu para, prevendo o colapso da estratagema, continuar a arrecadar o dinheiro dos produtores rurais, seus clientes, manipulando-os a emprestar-lhe o numerário que tinham em depósito em banco . Tale, em seguida, apropriar-se do numerário e mudar-se sem deixar paradeiro fundamentação revela-se idônea e suficiente para negativar a referida circunstância judicial.<br>Ademais, conforme entendimento dessa Corte, para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar à pretensão apresentada pela parte, para aplicar a fração mínima pela continuidade delitiva, seria necessário amplo reexame da matéria fático-probatória, esbarrando no óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal.<br> .. <br>Do excerto acima, constata-se que a pretensão veiculada pela Defesa naquele recurso é idêntica à ora arguida e foi devidamente analisada, tendo sido mantido o acórdão de apelação ora impugnado.<br>A propósito:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. WRIT NÃO CONHECIDO. REITERAÇÃO DE PEDIDO.<br>1. "Nos termos da Súmula n.º 568/STJ e do art. 255, § 4.º, do RISTJ, é possível que o Ministro Relator decida monocraticamente o recurso especial quando o apelo nobre for inadmissível, estiver prejudicado ou houver entendimento dominante acerca do tema. Além disso, a interposição do agravo regimental devolve ao Órgão Colegiado a matéria recursal, o que torna prejudicada eventual alegação de ofensa ao princípio da colegialidade " (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.374.756/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe 1º/3/2019.)<br>2. Ademais, constatado que o habeas corpus é mera reiteração de recurso especial anteriormente interposto e já decidido, é caso de julgá-lo prejudicado, ante a ausência de interesse, uma vez que a causa de pedir e o pedido são idênticos.<br>3. "Quando o habeas corpus e o recurso especial veiculam idêntica pretensão, o julgamento de um deles provoca a prejudicialidade do outro, em decorrência da perda superveniente de objeto, com o consequente esgotamento da competência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes" (AgRg no REsp n. 1.815.614/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe 17/2/2020).<br>4. No caso, o pedido de aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, constitui mera reiteração do pleito formulado no Resp 1.963.660/MS e no HC n. 886.769/MS, anteriormente interposto/impetrado e já decididos.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 886.769/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; grifamos).<br>Assim, o agravo não apresenta argumentos capazes de afastar os fundamentos da decisão atacada, que se alinha à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual deve ser mantida a decisão por seus próprios fundamentos.<br>  Ante  o  exposto,  nego  provimento  ao  agravo  regimental.  <br>É o voto.