ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADE PELA AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DA DENÚNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PROCESSUAL. INÉRCIA PROLONGADA DO ÓRGÃO ACUSATÓRIO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. FIXAÇÃO DE PRAZO PEREMPTÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Evidenciado que os temas levantados não foram objeto de debate e decisão por parte de órgão colegiado do Tribunal de origem, sobressai a incompetência desta Corte para o exame das matérias, sob pena de indevida supressão de instância (HC n. 164.785/MS, Rel. Ministro Gilson Dipp, 5ª T., DJe 8/6/2011).<br>2. O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (RHC n. 58.274/ES, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 17/9/2015).<br>3. No caso concreto, o histórico dos autos revela situação excepcional de inércia prolongada do órgão acusatório. A investigação iniciou em 6/9/2009, a denúncia foi oferecida em 16/12/2015 pelo MPF de Canoas - RS e, em março de 2016, foi declinada a competência para o juízo de Porto Alegre - RS. Desde abril de 2016, o órgão ministerial mantém-se inerte, não obstante as sucessivas intimações judiciais, com a concessão de catorze dilações de prazo sem nenhuma manifestação substantiva sobre os fatos.<br>4. A duração razoável do processo, garantida pelo art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, não pode ser indefinidamente postergada pela inércia do órgão acusatório. A despeito da complexidade do feito, que envolve quase quatro dezenas de réus, não há justificativa para tanto tempo sem a devida manifestação do MPF. Entende-se que, no caso concreto, a solução mais adequada é a fixação do prazo peremptório de 60 dias para que o órgão superior do Ministério Público Federal se manifeste definitivamente sobre a questão pendente de solução, sob pena de configurar-se desinteresse na persecução penal, a justificar o trancamento da ação.<br>5. Agravo regimental não provido. Determinada a manifestação da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal sobre a questão da suspensão condicional do processo no prazo de 60 dias, contados da intimação desta decisão, sob pena de trancamento da Ação Penal n. 5009331-48.2015.4.04.7112.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>CARLOS LEANDRO ARNECKE MARIA e GRAZIELA GRACIOLLI DE LIMA MARIA interpõem agravo regimental contra decisão de minha relatoria em que conheci parcialmente do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, deneguei a ordem, com a concessão de prazo de 60 dias ao Ministério Público Federal para manifestação.<br>Consta dos autos que os recorrentes foram denunciados pela prática dos crimes previstos nos arts. 171 e 288, ambos do Código Penal, em 2015, pelo Ministério Público da Subseção Judiciária de Canoas - RS. Com a declinação de competência para a Comarca de Porto Alegre - RS, houve recebimento da denúncia pelo juízo sem retificação ou ratificação do Ministério Público.<br>Os agravantes aduzem, em síntese, a necessidade de trancamento da ação penal, sob o fundamento de que: a) o processo está absolutamente paralisado há mais de dez anos em razão da inércia acusatória; b) há incontáveis renovações de prazo descumpridas pelo Ministério Público desde 2016; c) configura-se violação à razoável duração do processo garantida pelo art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal; d) o constrangimento ilegal já foi reconhecido na decisão agravada; e) eventual manifestação acusatória posterior não convalida a problemática processual enraizada.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADE PELA AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DA DENÚNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PROCESSUAL. INÉRCIA PROLONGADA DO ÓRGÃO ACUSATÓRIO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. FIXAÇÃO DE PRAZO PEREMPTÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Evidenciado que os temas levantados não foram objeto de debate e decisão por parte de órgão colegiado do Tribunal de origem, sobressai a incompetência desta Corte para o exame das matérias, sob pena de indevida supressão de instância (HC n. 164.785/MS, Rel. Ministro Gilson Dipp, 5ª T., DJe 8/6/2011).<br>2. O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (RHC n. 58.274/ES, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 17/9/2015).<br>3. No caso concreto, o histórico dos autos revela situação excepcional de inércia prolongada do órgão acusatório. A investigação iniciou em 6/9/2009, a denúncia foi oferecida em 16/12/2015 pelo MPF de Canoas - RS e, em março de 2016, foi declinada a competência para o juízo de Porto Alegre - RS. Desde abril de 2016, o órgão ministerial mantém-se inerte, não obstante as sucessivas intimações judiciais, com a concessão de catorze dilações de prazo sem nenhuma manifestação substantiva sobre os fatos.<br>4. A duração razoável do processo, garantida pelo art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, não pode ser indefinidamente postergada pela inércia do órgão acusatório. A despeito da complexidade do feito, que envolve quase quatro dezenas de réus, não há justificativa para tanto tempo sem a devida manifestação do MPF. Entende-se que, no caso concreto, a solução mais adequada é a fixação do prazo peremptório de 60 dias para que o órgão superior do Ministério Público Federal se manifeste definitivamente sobre a questão pendente de solução, sob pena de configurar-se desinteresse na persecução penal, a justificar o trancamento da ação.<br>5. Agravo regimental não provido. Determinada a manifestação da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal sobre a questão da suspensão condicional do processo no prazo de 60 dias, contados da intimação desta decisão, sob pena de trancamento da Ação Penal n. 5009331-48.2015.4.04.7112.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Apesar dos argumentos empregados pelos agravantes, entendo que não lhes assiste razão.<br>I. Supressão de instância<br>Quanto à questão da nulidade pela ausência de ratificação da denúncia pelo Ministério Público, observo que o acórdão recorrido não apreciou a referida matéria. A única nulidade apreciada e afastada consistiu na ausência de oferecimento de suspensão do processo.<br>Tal circunstância obsta o conhecimento das matérias não analisadas no Tribunal de origem por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Ilustrativamente: "Evidenciado que os temas levantados não foram objeto de debate e decisão por parte de órgão colegiado do Tribunal de origem, sobressai a incompetência desta Corte para o exame das matérias, sob pena de indevida supressão de instância" (HC n. 164.785/MS, Rel. Ministro Gilson Dipp, 5ª T., DJe 8/6/2011).<br>II. Excesso de prazo processual<br>De início, cumpre registrar que os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), de forma a considerar cada caso e suas particularidades.<br>Consoante o entendimento desta Corte Superior, "O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. (Precedentes do STF e do STJ)" (RHC n. 58.274/ES, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 17/9/2015).<br>O histórico dos autos revela situação excepcional de inércia prolongada do órgão acusatório. A investigação iniciou em 6/9/2009, a denúncia foi oferecida em 16/12/2015 pelo MPF de Canoas - RS e, em março de 2016, foi declinada a competência para o juízo de Porto Alegre - RS.<br>Desde abril de 2016, o órgão ministerial mantém-se inerte, não obstante as sucessivas intimações judiciais. Conforme detalhado histórico processual apresentado pela defesa (fls. 257-264), foram concedidas 14 dilações de prazo sem nenhuma manifestação substantiva sobre os fatos.<br>A denúncia foi recebida em 14/11/2017, mesmo sem a ratificação ou retificação pelo MPF competente. Posteriormente, o Ministério Público permaneceu inerte também quanto à manifestação sobre a suspensão condicional do processo, de forma a gerar sucessivas prorrogações de prazo até os dias atuais.<br>O Tribunal de origem determinou que a questão fosse levada ao órgão superior do MPF. Submetida à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, que, até o momento, não se movimentou.<br>A duração razoável do processo, garantida pelo art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, não pode ser indefinidamente postergada pela inércia do órgão acusatório. A despeito da complexidade do feito, que envolve quase quatro dezenas de réus, não há justificativa para tanto tempo sem a devida manifestação do MPF.<br>Entendo que, no caso concreto, a solução mais adequada é a fixação do prazo peremptório de 60 dias para que o órgão superior do Ministério Público Federal se manifeste definitivamente sobre a questão pendente de solução, sob pena de configurar-se desinteresse na persecução penal, a justificar o trancamento da ação.<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental e mantenho a decisão que de u parcial provimento ao recurso ordinário para determinar que a 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal se manifeste definitivamente sobre a questão da suspensão condicional do processo no prazo de 60 dias, contados da intimação desta decisão, sob pena de trancamento da Ação Penal n. 5009331-48.2015.4.04.7112.