ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. HABEAS CORPUS E REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus em razão da interposição simultânea de revisão criminal no Tribunal de origem.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a tramitação simultânea de habeas corpus e revisão criminal com o mesmo objeto, à luz do princípio da unirrecorribilidade.<br>III. Razões de decidir<br>3. O princípio da unirrecorribilidade impede a tramitação simultânea de habeas corpus e revisão criminal com o mesmo objeto, sob pena de tumulto processual e risco de decisões conflitantes entre os órgãos jurisdicionais.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O princípio da unirrecorribilidade impede a tramitação simultânea de habeas corpus e revisão criminal com o mesmo objeto, sob pena de tumulto processual e risco de decisões conflitantes.<br>Dispositivos releva ntes citados: Não há dispositivos legais específicos mencionados.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 810.842/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.12.2024, DJEN de 26.12.2024; STJ, AgRg no HC 733.563/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10.05.2022, DJe 16.05.2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por EDER FRANKLIN BASSO contra a decisão (fls. 93/95) que não conheceu do habeas corpus.<br>Em síntese, aduz o cabimento do habeas corpus na hipótese. Sustenta o cabimento do regime semiaberto.<br>Pleiteia a reconsideração da decisão agravada. Subsidiariamente, a submissão do agravo ao Colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. HABEAS CORPUS E REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus em razão da interposição simultânea de revisão criminal no Tribunal de origem.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a tramitação simultânea de habeas corpus e revisão criminal com o mesmo objeto, à luz do princípio da unirrecorribilidade.<br>III. Razões de decidir<br>3. O princípio da unirrecorribilidade impede a tramitação simultânea de habeas corpus e revisão criminal com o mesmo objeto, sob pena de tumulto processual e risco de decisões conflitantes entre os órgãos jurisdicionais.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O princípio da unirrecorribilidade impede a tramitação simultânea de habeas corpus e revisão criminal com o mesmo objeto, sob pena de tumulto processual e risco de decisões conflitantes.<br>Dispositivos releva ntes citados: Não há dispositivos legais específicos mencionados.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 810.842/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.12.2024, DJEN de 26.12.2024; STJ, AgRg no HC 733.563/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10.05.2022, DJe 16.05.2022.<br>VOTO<br>Analisando  os  requisitos  de  admissibilidade  do  agravo  regimental,  verifico  que  a  irresignação  não  prospera.<br>A  decisão  proferida  está  assim  fundamentada:<br> ..  A impetração não pode ser conhecida.<br>Conforme informações prestadas pelo Tribunal de origem, às fls. 40/41, o paciente ajuizou pedido de revisão criminal, recebido em 04/06/2025 e autuado como expediente preparatório. O feito foi remetido à Vara de origem para apensamento aos autos da ação penal e posterior encaminhamento à Defensoria Pública, a fim de que ofereça razões, se cabível, nos termos da Portaria Conjunta n. 9.797/19.<br>Nessa situação, à luz do princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, revela-se inadmissível a insurgência simultânea contra o mesmo decisum por intermédio de distintos instrumentos processuais, sob pena de afronta à lógica do sistema recursal e à segurança jurídica.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do pedido de habeas corpus em virtude da interposição simultânea de recurso especial contra o mesmo acórdão proferido pelo Tribunal de origem.<br> .. <br>3. A discussão consiste em saber se é admissível a impetração de habeas corpus em paralelo ao recurso especial interposto contra o mesmo acórdão, em violação ao princípio da unirrecorribilidade.<br>III. Razões de decidir<br>4. O princípio da unirrecorribilidade impede a tramitação simultânea de habeas corpus e recurso especial contra o mesmo ato judicial, devendo a parte optar por uma única via de impugnação.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. O princípio da unirrecorribilidade impede a tramitação simultânea de habeas corpus e recurso especial contra o mesmo ato judicial.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 992.543/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>À luz desse contexto fático-processual, "qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado  pelo  impetrante seria precoce, além de implicar a subversão da essência do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas corpus" (STJ, AgRg no HC 733.563/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/05/2022, DJe 16/05/2022).<br>Ante o exposto, não conheço do pedido de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.  ..  (grifamos)<br>Conforme exposto, o habeas corpus em tela foi impetrado na pendência de análise de Revisão Criminal pelo Tribunal de origem. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que " o  princípio da unirrecorribilidade impede o uso simultâneo de habeas corpus e revisão criminal com o mesmo objeto, pois isso geraria tumulto processual e risco de decisões conflitantes entre os órgãos jurisdicionais."(AgRg no HC n. 810.842/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 26/12/2024.)<br>Dessa  forma,  na  ausência  de  argumento  relevante  que  infirme  as  razões  consideradas  no  julgado  ora  agravado,  que  está  em  sintonia  com  a  jurisprudência  desta  Corte  Superior  de  Justiça,  deve  ser  mantida  a  decisão  impugnada.<br>Ante o  exposto,  nego  provimento  ao  agravo  regimental.  <br>É o voto.