ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. BUSCA DOMICILIAR. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. INGRESSO SEM MANDADO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. DENÚNCIA ANÔNIMA. CONSENTIMENTO DO MORADOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA VOLUNTARIEDADE. ILICITUDE DAS PROVAS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, com repercussão geral previamente reconhecida (Tema n. 280), assentou que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016).<br>2. É necessário que as fundadas razões quanto à existência de situação flagrancial sejam anteriores à entrada na casa, ainda que essas justificativas sejam exteriorizadas posteriormente no processo. Não se admite que a mera constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, justifique a medida.<br>3. A mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio indicado, estando ausente, assim, nessas situações, justa causa para a medida (HC n. 512.418/RJ, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 3/12/2019). Por ocasião do julgamento do Tema n. 280 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, constou expressamente no voto do relator a impossibilidade de considerar denúncias anônimas como justa causa para o ingresso em domicílio.<br>4. O consentimento do morador, para validar o ingresso de agentes estatais em sua casa e a busca e apreensão de objetos relacionados ao crime, precisa ser voluntário e livre de qualquer tipo de constrangimento ou coação. A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato. Em todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo e preservada tal prova enquanto durar o processo (HC n. 598.051/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, julgado em 2/3/2021).<br>5. No caso concreto, durante patrulhamento, os policiais receberam informação de que uma mulher foragida da justiça, de prenome Carla, estaria residindo em determinado endereço. Os militares abordaram o veículo da acusada e, após busca pessoal na qual nada de ilícito foi encontrado, a acusada haveria confessado aos policiais que havia substâncias entorpecentes em sua residência, levado os agentes até o local e autorizado o ingresso deles no imóvel. Não há comprovação da confissão informal e do consentimento livre e voluntário para o ingresso em domicílio.<br>6. Soa completamente inverossímil a versão policial ao narrar que a ré, depois de ser abordada em seu veículo em via pública e ser submetida a busca pessoal em que nada de ilícito foi encontrado consigo, haveria livre e espontaneamente confessado haver drogas em casa, convidado os policiais voluntariamente para ir até lá e franqueado o ingresso no domicílio para uma varredura à procura de substâncias ilícitas. Pelas circunstâncias em que ocorreram os fatos, não se mostra crível a voluntariedade e a liberdade para consentir no ingresso. Caberia aos agentes que atuam em nome do Estado demonstrar, de modo inequívoco, que o consentimento do morador foi livremente prestado, ou que havia em curso na residência clara situação de comércio espúrio de droga, a autorizar o ingresso domiciliar mesmo sem consentimento válido do morador.<br>7. A descoberta a posteriori de uma situação de flagrante decorreu de ingresso ilícito na moradia do acusado, em afronta à norma constitucional que consagra direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, o que torna imprestável, no caso concreto, a prova ilicitamente obtida e, por conseguinte, todos os atos dela decorrentes. O art. 5º, LVI, da Constituição da República repudia as provas originalmente ilícitas, bem como as que delas derivarem, como parte de uma política criminal inibidora do uso, pelo Estado, de meios ilegais para a obtenção de provas incriminatórias.<br>8. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que concedi a ordem de habeas corpus para absolver os agravados.<br>O agravante aduz, em síntese, a existência de fundadas razões para o ingresso domiciliar, pois os policiais receberam informação de mulher foragida, conhecida nos meios policiais pela prática de tráfico. A mulher foi abordada e admitiu possuir entorpecente em sua residência, autorizando o ingresso dos policiais. Assim, considerando ser o tráfico de drogas crime permanente e a existência de consentimento válido, não há exigência de mandado judicial para busca domiciliar.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. BUSCA DOMICILIAR. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. INGRESSO SEM MANDADO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. DENÚNCIA ANÔNIMA. CONSENTIMENTO DO MORADOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA VOLUNTARIEDADE. ILICITUDE DAS PROVAS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, com repercussão geral previamente reconhecida (Tema n. 280), assentou que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016).<br>2. É necessário que as fundadas razões quanto à existência de situação flagrancial sejam anteriores à entrada na casa, ainda que essas justificativas sejam exteriorizadas posteriormente no processo. Não se admite que a mera constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, justifique a medida.<br>3. A mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio indicado, estando ausente, assim, nessas situações, justa causa para a medida (HC n. 512.418/RJ, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 3/12/2019). Por ocasião do julgamento do Tema n. 280 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, constou expressamente no voto do relator a impossibilidade de considerar denúncias anônimas como justa causa para o ingresso em domicílio.<br>4. O consentimento do morador, para validar o ingresso de agentes estatais em sua casa e a busca e apreensão de objetos relacionados ao crime, precisa ser voluntário e livre de qualquer tipo de constrangimento ou coação. A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato. Em todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo e preservada tal prova enquanto durar o processo (HC n. 598.051/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, julgado em 2/3/2021).<br>5. No caso concreto, durante patrulhamento, os policiais receberam informação de que uma mulher foragida da justiça, de prenome Carla, estaria residindo em determinado endereço. Os militares abordaram o veículo da acusada e, após busca pessoal na qual nada de ilícito foi encontrado, a acusada haveria confessado aos policiais que havia substâncias entorpecentes em sua residência, levado os agentes até o local e autorizado o ingresso deles no imóvel. Não há comprovação da confissão informal e do consentimento livre e voluntário para o ingresso em domicílio.<br>6. Soa completamente inverossímil a versão policial ao narrar que a ré, depois de ser abordada em seu veículo em via pública e ser submetida a busca pessoal em que nada de ilícito foi encontrado consigo, haveria livre e espontaneamente confessado haver drogas em casa, convidado os policiais voluntariamente para ir até lá e franqueado o ingresso no domicílio para uma varredura à procura de substâncias ilícitas. Pelas circunstâncias em que ocorreram os fatos, não se mostra crível a voluntariedade e a liberdade para consentir no ingresso. Caberia aos agentes que atuam em nome do Estado demonstrar, de modo inequívoco, que o consentimento do morador foi livremente prestado, ou que havia em curso na residência clara situação de comércio espúrio de droga, a autorizar o ingresso domiciliar mesmo sem consentimento válido do morador.<br>7. A descoberta a posteriori de uma situação de flagrante decorreu de ingresso ilícito na moradia do acusado, em afronta à norma constitucional que consagra direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, o que torna imprestável, no caso concreto, a prova ilicitamente obtida e, por conseguinte, todos os atos dela decorrentes. O art. 5º, LVI, da Constituição da República repudia as provas originalmente ilícitas, bem como as que delas derivarem, como parte de uma política criminal inibidora do uso, pelo Estado, de meios ilegais para a obtenção de provas incriminatórias.<br>8. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Apesar dos argumentos empregados pelo agravante, entendo que não lhe assiste razão.<br>I. Inviolabilidade de domicílio - direito fundamental<br>O caso traz a lume antiga discussão sobre a legitimidade do procedimento policial que, depois do ingresso no interior da residência de determinado indivíduo, sem autorização judicial, logra encontrar e apreender objetos ilícitos, de sorte a configurar a prática de crimes cujo caráter permanente legitimaria, segundo ultrapassada linha de pensamento, o ingresso domiciliar.<br>O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, com repercussão geral previamente reconhecida (Tema n. 280), assentou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016).<br>É  necessário, portanto,  que  as  fundadas  razões  quanto à existência de situação flagrancial sejam  anteriores  à  entrada  na  casa,  ainda  que  essas  justificativas  sejam  exteriorizadas  posteriormente no processo.  É  dizer,  não  se  admite  que  a  mera  constatação  de  situação  de  flagrância,  posterior  ao  ingresso,  justifique  a  medida.<br>Ora, se o próprio juiz só pode determinar a busca e apreensão durante o dia e, mesmo assim, mediante decisão devidamente fundamentada, depois de prévia análise dos requisitos autorizadores da medida, não seria razoável conferir a um servidor da segurança pública total discricionariedade para, com base em mera capacidade intuitiva, entrar de maneira forçada na residência de alguém e, então, verificar se nela há ou não alguma substância entorpecente.<br>A ausência de justificativas e de elementos seguros a autorizar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativamente à ocorrência de tráfico de drogas, pode acabar esvaziando o próprio direito à privacidade e à inviolabilidade de sua condição fundamental.<br>Depois do julgamento do Supremo, este Superior Tribunal de Justiça, imbuído da sua missão constitucional de interpretar a legislação federal, passou - sobretudo a partir do REsp n. 1.574.681/RS (Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 30/5/2017) - a tentar dar concretude à expressão "fundadas razões", por se tratar de expressão extraída pelo STF do art. 240, § 1º, do CPP.<br>Assim, dentro dos limites definidos pela Carta Magna e pelo Supremo Tribunal Federal, esta Corte vem empreendendo esforços para interpretar o art. 240, § 1º, do CPP e, em cada caso, decidir sobre a existência (ou não) de elementos prévios e concretos que amparem a diligência policial e configurem fundadas razões quanto à prática de crime no interior do imóvel.<br>II. O caso dos autos<br>De acordo com a denúncia, os fatos transcorreram da seguinte forma (fls. 64-66):<br>Conforme foi esclarecido, durante patrulhamento pelo Bairro Toselar, os policiais Alekssander e Rafael receberam a informação de que uma mulher foragida da justiça, de prenome "CARLA", estaria residindo na rua Santos Puerta Garcia, nº 834 e usava um automóvel Toyota/Corolla, de cor preta. Os militares intensificaram o patrulhamento nas proximidades do endereço informado e de longe avistaram um veículo com as mesmas características saindo da garagem daquele imóvel. Os policiais realizaram o acompanhamento e a abordagem do referido veículo, identificando a motorista como sendo CARLA FERNANDA FANI, conhecida nos meios policiais pela prática de tráfico. Com ela e no veículo nada de ilícito foi encontrado. Questionada, CARLA informou que possuía entorpecente em sua residência e autorizou o ingresso dos policiais, fornecendo, inclusive, as chaves e o controle do portão do imóvel. Os policiais, então, entraram na casa e fizeram contato com o marido dela, RAPHAEL NAYA SOUTO, que indicou possuir entorpecente dentro de uma caixa, sobre a mesa da copa, e uma arma de fogo sobre um armário. No local indicado, os militares encontraram 103 (cento e três) porções de cocaína, pesando 65,71 gramas, acondicionadas em saquinhos plásticos ZipLoc, 01 (uma) balança de precisão, vários saquinhos ZipLoc vazios, a quantia de R$ 526,00 (quinhentos e vinte e seis reais) em espécie e 02 (dois) cadernos com anotações relacionadas ao tráfico de drogas. No mesmo cômodo, os militares localizaram, ainda, 01 (uma) pistola, da marca Taurus, calibre 380, número KJR95621, com um carregador municiado com 16 (dezesseis) munições intactas, marca CBC, do mesmo calibre.<br>O Juízo singular, ao afastar a tese defensiva, assim argumentou, no que interessa (fls. 43-44):<br>De início, a alegação da defesa do réu Raphael quanto à busca domiciliar na casa, sem mandado judicial, fica rejeitada. Pelo que se relatou, durante patrulhamento pelo Bairro Toselar, os policiais Alekssander e Rafael receberam a informação de que uma mulher foragida da justiça, de prenome Carla, estaria residindo na rua Santos Puerta Garcia, nº 834, e usava um automóvel Toyota/Corolla, de cor preta. Os policiais realizaram o acompanhamento e a abordagem do referido veículo, identificando a motorista como sendo a ré Carla Fernanda Fani, conhecida nos meios policiais pela prática de tráfico. Com ela e no veículo, nada de ilícito foi encontrado. Questionada, a ré Carla informou que possuía entorpecente em sua residência e autorizou o ingresso dos policiais, fornecendo, inclusive, as chaves e o controle do portão do imóvel. Os policiais, então, entraram na casa e fizeram contato com o marido dela, Raphael Naya Souto, que indicou possuir entorpecente e uma arma de fogo. Foram apreendidos 103 (cento e três) porções de cocaína, pesando 65,71 gramas, 01 (uma) balança de precisão, vários saquinhos ZipLoc vazios, a quantia de R$ 526,00 (quinhentos e vinte e seis reais) em espécie, 02 (dois) cadernos com anotações relacionadas ao tráfico de drogas, 01 (uma) pistola, da marca Taurus, calibre 380, número KJR95621, com um carregador municiado com 16 (dezesseis) munições intactas, marca CBC, do mesmo calibre. Logo, evidente que houve situação que ensejava o estado de flagrância, justificador da entrada dos policiais, sendo dispensável qualquer ordem judicial. Ademais, embora a casa seja o asilo inviolável do indivíduo, não pode ser transformada em garantia de impunidade de crimes que em seu interior se praticam. Assim, em se tratando de flagrante delito, não é necessário mandado de busca e apreensão domiciliar, pois o próprio texto constitucional admite que se penetre na casa mesmo à noite, e sem o consentimento do morador, no caso de flagrante delito, como foi o ora tratado. Como se não bastasse, é cediço que, em se tratando de crime permanente, é dispensável qualquer exibição de mandado e também a presença de civis no local, até porque se sabe que, no mundo do tráfico, é comum as testemunhas não aparecerem para depor e são raras as pessoas que prestam depoimentos em juízo, tudo por receio de represálias e ameaças por parte dos traficantes. Desprezar, como regra, a ação dos policiais em caso como o dos autos, seria fechar os olhos para a nossa realidade, o que seria inadmissível. Lembre-se, outrossim, que os policiais afirmaram que a ré Carla autorizou a entrada deles na residência. Por fim, anoto que a matéria foi recentemente objeto de análise pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, após decisão do Ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, que cassou a decisão proferida anteriormente pelo Superior Tribunal de Justiça, cujas razões adoto, aqui, como razão de decidir, para afastamento dessa preliminar:<br>O Tribunal de origem, a seu turno, rechaçou, nos termos a seguir, a nulidade aventada pela defesa (fls. 721-722):<br>De outro turno, a preliminar de ilicitude das provas, decorrentes de invasão de domicílio, não reúne condições de admissibilidade, como bem apontado pelo MM Juízo a quo:<br> .. <br>Acresce que, de fato, prescindível o mandado judicial para o ingresso no local, havendo o consentimento do proprietário ou morador, bem como, máxime, quando a diligência decorre de uma situação de flagrante delito:<br>Estando o agente em situação de flagrante delito, tornam-se desnecessários para acesso ao seu domicílio, o mandado de busca e apreensão judicialmente autorizado, bem como o consentimento do morador.<br>STJ: AgRg no Ag 1.357.515, 5ª Turma, rel. Min. Jorge Mussi, j. 16.8.2011 (www.stj.jus.br).<br>Ademais, sendo o crime de tráfico de entorpecentes de natureza permanente, a intervenção de pronto da Autoridade Policial não viola a salvaguarda ditada pela Alta Corte no precedente de Repercussão Geral objeto do R Ext 603.616, mas, ao contrário, encerra fiel cumprimento à melhor exegese desse Enunciado (Tema/STF 280), como se vê do douto voto condutor do leading case: a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.<br>Segundo se depreende dos autos, depois de busca pessoal na qual nada de ilícito foi encontrado, o paciente haveria confessado aos policiais que havia substâncias entorpecentes em sua residência, levado os agentes até o local e autorizado o ingresso deles no imóvel.<br>Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, a notícia anônima de crime, por si só, não é apta para instaurar inquérito policial; ela pode servir de base válida à investigação e à persecução criminal, desde que haja prévia verificação de sua credibilidade em apurações preliminares, ou seja, desde que haja investigações prévias para verificar a verossimilhança da notitia criminis anônima (v. g., Inq n. 4.633/DF, Rel. Ministro Edson Fachin, 2ª T., DJe 8/6/2018). Assim, com muito mais razão, não há como se admitir que denúncia anônima seja elemento válido para violar franquias constitucionais (à liberdade, ao domicílio, à intimidade).<br>Registro que, por ocasião do julgamento do Tema n. 280 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, constou expressamente no voto do relator a impossibilidade de considerar denúncias anônimas como justa causa para o ingresso em domicílio. A propósito:<br> ..  provas ilícitas, informações de inteligência policial - denúncias anônimas, afirmações de "informantes policiais" (pessoas ligadas ao crime que repassam informações aos policiais, mediante compromisso de não serem identificadas), por exemplo - e, em geral, elementos que não têm força probatória em juízo não servem para demonstrar a justa causa.<br>(RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016, grifei)<br>Não por outro motivo, esta Corte tem reiteradamente decidido que "A mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio indicado, estando, ausente, assim, nessas situações, justa causa para a medida" (HC n. 512.418/RJ, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 3/12/2019).<br>Quanto ao consentimento do morador, observo que, no julgamento do HC n. 598.051/SP (Rel. Ministro Rogerio Schietti), ocorrido em 2/3/2021, a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, à unanimidade, propôs nova e criteriosa abordagem sobre o controle do alegado consentimento do morador para o ingresso em seu domicílio por agentes estatais.<br>Naquela oportunidade, a Turma decidiu, entre outros pontos, que o consentimento do morador, para validar o ingresso de agentes estatais em sua casa e a busca e apreensão de objetos relacionados a crime, precisa ser voluntário e livre de qualquer tipo de constrangimento ou coação. Ainda, adotou-se a compreensão de que a prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato. Em todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo e preservada tal prova enquanto durar o processo, como forma de não deixar dúvida sobre o seu consentimento. A permissão para o ingresso dos policiais no imóvel também deve ser registrada, sempre que possível, por escrito.<br>Confiram-se, a propósito, as conclusões apresentadas por ocasião do referido julgamento:<br>1. Na hipótese de suspeita de crime em flagrante, exige-se, em termos de standard probatório para ingresso no domicílio do suspeito sem mandado judicial, a existência de fundadas razões (justa causa), aferidas de modo objetivo e devidamente justificadas, de maneira a indicar que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito.<br>2. O tráfico ilícito de entorpecentes, em que pese ser classificado como crime de natureza permanente, nem sempre autoriza a entrada sem mandado no domicílio onde supostamente se encontra a droga. Apenas será permitido o ingresso em situações de urgência, quando se concluir que do atraso decorrente da obtenção de mandado judicial se possa objetiva e concretamente inferir que a prova do crime (ou a própria droga) será destruída ou ocultada.<br>3. O consentimento do morador, para validar o ingresso de agentes estatais em sua casa e a busca e apreensão de objetos relacionados ao crime, precisa ser voluntário e livre de qualquer tipo de constrangimento ou coação.<br>4. A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato. Em todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo e preservada tal prova enquanto durar o processo.<br>5. A violação a essas regras e condições legais e constitucionais para o ingresso no domicílio alheio resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do (s) agente (s) público (s) que tenha (m) realizado a diligência.<br>Em sessão extraordinária realizada em 30/3/2021, a Quinta Turma desta Corte, ao julgar o HC n. 616.584/RS (Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe 6/4/2021), alinhou-se à jurisprudência da Sexta Turma em relação a essa matéria - seguindo, portanto, a compreensão adotada no mencionado HC n. 598.051/SP - e, assim, concedeu habeas corpus em favor de acusado da prática de crime de tráfico de drogas por reconhecer a nulidade das provas obtidas por meio de violação domiciliar.<br>No caso dos autos, não há comprovação da confissão informal e do consentimento livre e voluntário para o ingresso em domicílio - tanto por parte da acusada quanto do acusado.<br>Com efeito, soa completamente inverossímil a versão policial, ao narrar que a ré, depois de ser abordada em seu veículo em via pública e ser submetida a busca pessoal em que nada de ilícito foi encontrado consigo, haveria livre e espontaneamente confessado haver drogas em casa, convidado os policiais voluntariamente para ir até lá e franqueado o ingresso no domicílio para uma varredura à procura de substâncias ilícitas. Ora, um mínimo de vivência e de bom senso sugerem a falta de credibilidade de tal versão. Pelas circunstâncias em que ocorreram os fatos - quantidade de policiais, todos armados etc. -, não se mostra crível a voluntariedade e a liberdade para consentir no ingresso.<br>Se, de um lado, se deve, como regra, presumir a veracidade das declarações de qualquer servidor público, não se há de ignorar, por outro lado, que o senso comum e as regras de experiência merecem ser consideradas quando tudo indica não ser crível a versão oficial apresentada, máxime quando interfere em direitos fundamentais do indivíduo e quando se nota indisfarçável desejo de se criar uma narrativa amparadora de uma versão que confira plena legalidade à ação estatal.<br>Essa relevante dúvida não pode, dadas as circunstâncias concretas - avaliadas por qualquer pessoa isenta e com base na experiência quotidiana do que ocorre nos centros urbanos -, ser dirimida a favor do Estado, mas a favor do titular do direito atingido (in dubio pro libertas). Em verdade, caberia aos agentes que atuam em nome do Estado demonstrar, de modo inequívoco, que o consentimento do morador foi livremente prestado, ou que, na espécie, havia em curso na residência clara situação de comércio espúrio de droga, a autorizar, pois, o ingresso domiciliar mesmo sem consentimento válido do morador.<br>É preciso, neste ponto, enfatizar que, diferentemente do que se dá em relação a outros direitos fundamentais, o direito à inviolabilidade do domicílio não protege apenas o alvo de uma atuação policial, mas todo o grupo de pessoas que residem ou se encontram no local da diligência. Ao adentrar uma residência à procura de drogas - pense-se na cena de agentes do Estado fortemente armados ingressando em imóveis onde habitam famílias numerosas - são eventualmente violados em sua intimidade também os pais, os filhos, os irmãos, parentes em geral do suspeito, o que potencializa a gravidade da situação e, por conseguinte, demanda mais rigor e limite para a legitimação da diligência.<br>Certamente, a dinâmica, a capilaridade e a sofisticação do crime organizado e da criminalidade violenta exigem postura mais efetiva do Estado. No entanto, a coletividade, sobretudo a integrada por segmentos das camadas sociais mais precárias economicamente, também precisa, a seu turno, sentir-se segura e ver preservados seus mínimos direitos, em especial o de não ter a residência invadida, a qualquer hora do dia ou da noite, por agentes estatais , sob a única justificativa, extraída de apreciações pessoais destes últimos, de que o local supostamente é ponto de tráfico de drogas ou de que o suspeito do tráfico ali possui droga armazenada.<br>Não se desconhece que a busca e apreensão domiciliar pode ser de grande valia à cessação de crimes e à apuração de sua autoria. No entanto, é de particular importância consolidar o entendimento de que o ingresso na esfera domiciliar para apreensão de drogas em determinadas circunstâncias representa legítima intervenção restritiva apenas se devidamente amparada em justificativas e elementos seguros a autorizar a ação dos agentes públicos, sem o que os direitos à privacidade e à inviolabilidade do lar serão vilipendiados.<br>A situação versada neste e em inúmeros outros processos que aportam nesta Corte Superior diz respeito à própria noção de civilidade e ao significado concreto do que se entende por Estado Democrático de Direito, que não pode coonestar, para sua legítima existência, práticas abusivas contra parcelas da população que, por sua topografia e status social, costumam ficar mais suscetíveis ao braço ostensivo e armado das forças de segurança.<br>De nenhum modo se pode argumentar que, por serem os crimes relacionados ao tráfico ilícito de drogas legalmente equiparados aos hediondos, as forças estatais estariam autorizadas, em relação de meio e fim, a ilegalmente afrontar direitos individuais para a obtenção de resultados satisfatórios no combate ao crime. Em outras palavras, conquanto seja legítimo que os órgãos de persecução penal se empenhem, com prioridade, em investigar, apurar e punir autores de crimes mais graves, os meios empregados devem, inevitavelmente, vincular-se aos limites e ao regramento das leis e da Constituição da República.<br>Diante de tais ponderações, considero que a descoberta a posteriori de uma situação de flagrante decorreu de ingresso ilícito na moradia do acusado, em afronta à norma constitucional que consagra direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, o que torna imprestável, no caso concreto, a prova ilicitamente obtida e, por conseguinte, todos os atos dela decorrentes.<br>A propósito, lembro que o art. 5º, LVI, da nossa Constituição da República repudia as provas originalmente ilícitas, bem como as que delas derivarem, como parte de uma política criminal inibidora do uso, pelo Estado, de meios ilegais para a obtenção de provas incriminatórias.<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.