ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. PERÍODO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. DESCONTINUIDADE DA CUSTÓDIA. MARCO INICIAL. ÚLTIMA PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público.<br>2. O reeducando resgata única condenação. Durante a instrução criminal, esteve preso preventivamente, mas obteve a liberdade. Após o trânsito em julgado da condenação, foi recolhido ao cárcere para o início do cumprimento da pena.<br>3. Em situação em que houve descontinuidade na custódia, e não prisão ininterrupta, a Defensoria Pública sustenta que a data da primeira prisão  e não a da última  deve ser adotada como termo inicial para o cálculo de progressão de regime, livramento condicional etc.<br>4. A questão em discussão consiste em definir o marco inicial a partir do qual devem ser calculados os prazos necessários para obtenção de determinados direitos, nas hipóteses em que o réu não permaneceu preso de forma contínua e há intervalos de períodos de liberdade, seja por soltura, seja por fuga ou outras causas.<br>5. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Com efeito, em casos de unificação de penas ou de condenação única, a data-base da execução deve corresponder ao dia da última prisão ininterrupta, pois o tempo de soltura não configura cumprimento de pena, assegurando-se sempre ao sentenciado o direito à detração penal.<br>6. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>CIDIVAL DOS SANTOS SANTANA interpõe agravo contra a decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado da Bahia, para reconhecer a violação à legislação federal e fixar a data da última prisão (21/ 6/2024) como marco inicial para fins de progressão de regime e demais benefícios da execução penal.<br>A Defensoria Pública explica que o agravante responde a uma única condenação e que o período de custódia anterior deve ser considerado como tempo efetivo de cumprimento de pena. Aduz que não houve detração penal na sentença e que a data-base da primeira prisão deve prevalecer, em observância ao princípio da razoabilidade e ao Tema Repetitivo n. 1.006, segundo o qual a superveniência de nova condenação não altera a data-base da execução por ausência de previsão legal.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. PERÍODO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. DESCONTINUIDADE DA CUSTÓDIA. MARCO INICIAL. ÚLTIMA PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público.<br>2. O reeducando resgata única condenação. Durante a instrução criminal, esteve preso preventivamente, mas obteve a liberdade. Após o trânsito em julgado da condenação, foi recolhido ao cárcere para o início do cumprimento da pena.<br>3. Em situação em que houve descontinuidade na custódia, e não prisão ininterrupta, a Defensoria Pública sustenta que a data da primeira prisão  e não a da última  deve ser adotada como termo inicial para o cálculo de progressão de regime, livramento condicional etc.<br>4. A questão em discussão consiste em definir o marco inicial a partir do qual devem ser calculados os prazos necessários para obtenção de determinados direitos, nas hipóteses em que o réu não permaneceu preso de forma contínua e há intervalos de períodos de liberdade, seja por soltura, seja por fuga ou outras causas.<br>5. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Com efeito, em casos de unificação de penas ou de condenação única, a data-base da execução deve corresponder ao dia da última prisão ininterrupta, pois o tempo de soltura não configura cumprimento de pena, assegurando-se sempre ao sentenciado o direito à detração penal.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>Mantenho a decisão agravada, pois:<br> ..  1. Segundo entendimento desta Corte Superior, firmado no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.006, tratando-se de unificação de penas ou de crime único, deve ser considerada como data-base para obtenção de novos benefícios no curso da execução a data da última prisão ininterrupta.<br>2. A data da prisão preventiva não pode ser considerada como data-base para obtenção de benefícios durante a execução da reprimenda, caso o reeducando haja sido favorecido com a liberdade provisória no curso da ação penal, sob pena de ser tido como pena efetivamente cumprida o período em que ele permaneceu solto.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 869.034/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).<br>No caso, a hipótese é de única condenação e de descontinuidade na custódia em razão de períodos de liberdade.<br>Nesse particular contexto, em que o réu teve a prisão preventiva decretada no curso da ação penal, mas foi solto e assim permaneceu por longo período até o trânsito em julgado da condenação, não é possível utilizar a data da primeira prisão (30/7/2013), ainda de natureza cautelar, como termo inicial da execução, para o cálculo de progressão de regime e demais benefícios.<br>Confira-se o entendimento do colegiado:<br> .. 1. Segundo entendimento desta Corte Superior, firmado no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.006, tratando-se de unificação de penas ou de crime único, deve ser considerada como data-base para obtenção de novos benefícios no curso da execução a data da última prisão ininterrupta.<br>2. A data da prisão preventiva não pode ser considerada como data-base para obtenção de benefícios durante a execução da reprimenda, caso o reeducando haja sido favorecido com a liberdade provisória no curso da ação penal, sob pena de ser tido como pena efetivamente cumprida o período em que ele permaneceu solto.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 869.034/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).<br> ..  "seja no caso de unificação de penas, ou de crime único, deve ser considerada, para obtenção de futuros benefícios carcerários, a data da última prisão, sob pena de se proclamar, como pena efetivamente cumprida, o período em que ele permaneceu em liberdade"(AgRg no HC 756.257/GO, relator o Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/03/2023, DJe de 31/03/2023)<br> ..  (AgRg no HC n. 844.314/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024).<br> ..  no caso de unificação de penas, ou de crime único, deve ser considerada para obtenção de futuros benefícios carcerários a data da última prisão, sob pena de se proclamar como pena efetivamente cumprida o período em que ele permaneceu em liberdade (AgRg no HC n. 743.554/GO, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 12/12/2022)  ..  (AgRg no HC n. 914.440/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024).<br>Não se trata de hipótese de unificação de penas, isto é, de superveniência de nova condenação no curso da execução, situação em que o reeducando permanece continuamente preso e as penas são somadas (art. 111 da LEP) sem interrupção da data-base ou reinício da contagem do prazo para benefícios.<br>A condição do ora recorrente é distinta, pois o tempo de liberdade interrompeu o curso do encarceramento. Este recurso especial não se enquadra na orientação firmada no Tema Repetitivo n. 1.006. De todo modo, o referido precedente vinculante faz expressa menção ao seguinte entendimento:<br> ..  A superveniência de nova condenação no curso da execução penal enseja a unificação das reprimendas impostas ao reeducando. Caso o quantum obtido após o somatório torne incabível o regime atual, está o condenado sujeito a regressão a regime de cumprimento de pena mais gravoso, consoante inteligência dos arts. 111, parágrafo único, e 118, II, da Lei de Execução Penal.<br>2. A alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios, em razão da unificação das penas, não encontra respaldo legal. Portanto, a desconsideração do período de cumprimento de pena desde a última prisão ou desde a última infração disciplinar, seja por delito ocorrido antes do início da execução da pena, seja por crime praticado depois e já apontado como falta disciplinar grave, configura excesso de execução.<br>3. Caso o crime cometido no curso da execução tenha sido registrado como infração disciplinar, seus efeitos já repercutiram no bojo do cumprimento da pena, pois, segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a prática de falta grave interrompe a data-base para concessão de novos benefícios executórios, à exceção do livramento condicional, da comutação de penas e do indulto.<br>Portanto, a superveniência do trânsito em julgado da sentença condenatória não poderia servir de parâmetro para análise do mérito do apenado, sob pena de flagrante bis in idem.<br>4. O delito praticado antes do início da execução da pena não constitui parâmetro idôneo de avaliação do mérito do apenado, porquanto evento anterior ao início do resgate das reprimendas impostas não desmerece hodiernamente o comportamento do sentenciado.<br>As condenações por fatos pretéritos não se prestam a macular a avaliação do comportamento do sentenciado, visto que estranhas ao processo de resgate da pena.<br>5. Recurso especial representativo da controvérsia não provido, assentando-se a seguinte tese: a unificação de penas não enseja a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios.<br>(ProAfR no REsp n. 1.753.512/PR, relator Ministro Rogerio Schietti, Terceira Seção, julgado em 18/12/2018, DJe de 11/3/2019).<br>A decisão agravada está conforme a jurisprudência desta Corte, pois "a data-base para a concessão dos benefícios da execução penal deve ser a data da última prisão, se o apenado, preso preventivamente, foi posto em liberdade provisória e apenas retornou à prisão para o cumprimento da pena definitiva, sem prejuízo do cômputo do período da segregação cautelar para fins de detração penal. Precedentes" (AgRg no AREsp n. 1.975.959/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024, destaquei).<br>Com efeito, se "o acusado foi solto durante o curso do processo, a data da prisão preventiva não deve ser considerada como termo inicial para a obtenção de benefícios atinentes à execução da pena, sob o risco de considerar pena cumprida o período em que o Réu esteve em liberdade provisória" (AgRg no REsp 1.928.917/GO, relatora a Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/04/2023, DJe de 20/04/2023).<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.