ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS SOBRE AUTORIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A Constituição Federal determinou ao Tribunal do Júri a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida e os delitos a eles conexos, conferindo-lhe a soberania de seus vereditos.<br>2. Entretanto, a fim de reduzir o erro judiciário (art. 5º, LXXV, CF), seja para absolver, seja para condenar, exige-se uma prévia instrução, sob o crivo do contraditório e com a garantia da ampla defesa, perante o juiz togado, com a finalidade de submeter a julgamento no Tribunal do Júri somente os casos em que se verifiquem a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413, § 1º, do CPP, que encerra a primeira etapa do procedimento previsto no Código de Processo Penal.<br>3. Logo, embora a análise aprofundada das provas seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, sem qualquer lastro probatório judicializado, fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, mormente quando isolados nos autos e até em oposição parcial ao que se produziu sob o contraditório judicial.<br>4. No caso dos autos, a versão acusatória é respaldada, exclusivamente, em elementos de informação, depoimentos indiretos e na confissão parcial do corréu q ue atribuiu ao paciente a autoria dos golpes contra a vítima.<br>5. É necessário ponderar a fragilidade da investigação policial apoiada apenas em depoimentos testemunhais, facilmente suscetíveis a mudanças de rumos. As investigações precisam investir em outros meios probatórios que, independentemente de testemunhos ou de confissões, possam dar maior robustez à versão acusatória.<br>6. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 73-81, em que foi concedida a ordem de habeas corpus para restabelecer a impronúncia do paciente.<br>Nas razões do regimental, o agravante requer que seja restabelecido o acórdão proferido pelo Tribunal a quo, no sentido de submeter o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri.<br>Pleiteia o conhecimento e provimento do agravo regimental para reformar a decisão agravada.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS SOBRE AUTORIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A Constituição Federal determinou ao Tribunal do Júri a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida e os delitos a eles conexos, conferindo-lhe a soberania de seus vereditos.<br>2. Entretanto, a fim de reduzir o erro judiciário (art. 5º, LXXV, CF), seja para absolver, seja para condenar, exige-se uma prévia instrução, sob o crivo do contraditório e com a garantia da ampla defesa, perante o juiz togado, com a finalidade de submeter a julgamento no Tribunal do Júri somente os casos em que se verifiquem a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413, § 1º, do CPP, que encerra a primeira etapa do procedimento previsto no Código de Processo Penal.<br>3. Logo, embora a análise aprofundada das provas seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, sem qualquer lastro probatório judicializado, fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, mormente quando isolados nos autos e até em oposição parcial ao que se produziu sob o contraditório judicial.<br>4. No caso dos autos, a versão acusatória é respaldada, exclusivamente, em elementos de informação, depoimentos indiretos e na confissão parcial do corréu q ue atribuiu ao paciente a autoria dos golpes contra a vítima.<br>5. É necessário ponderar a fragilidade da investigação policial apoiada apenas em depoimentos testemunhais, facilmente suscetíveis a mudanças de rumos. As investigações precisam investir em outros meios probatórios que, independentemente de testemunhos ou de confissões, possam dar maior robustez à versão acusatória.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Em que pesem os argumentos despendidos pelo Ministério Público, entendo que não lhe assiste razão.<br>I. Primeira fase do procedimento especial do Tribunal do Júri<br>A Constituição Federal determinou ao Tribunal do Júri a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida e os delitos a eles conexos, conferindo-lhe a soberania de seus veredictos.<br>Entretanto, a fim de reduzir o erro judiciário (art. 5º, LXXV, CF), seja para absolver, seja para condenar, exige-se uma prévia instrução, sob o crivo do contraditório e com a garantia da ampla defesa, perante o juiz togado, com a finalidade de submeter a julgamento no Tribunal do Júri somente os casos em que se verifiquem a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413, § 1º, do CPP, que encerra a primeira etapa do procedimento previsto no Código de Processo Penal.<br>Assim, tem essa fase inicial do procedimento bifásico do Tribunal do Júri o objetivo de avaliar a suficiência ou não de razões (justa causa) para levar o acusado ao seu juízo natural. A pronúncia funciona como um filtro pelo qual apenas passam as acusações fundadas, viáveis, plausíveis e idôneas a serem objeto de decisão pelo Conselho de Sentença.<br>Além dessa função voltada a preservar o réu contra acusações infundadas, a instrução preliminar objetiva preparar o julgamento a ser realizado pelo juízo da causa. Diferentemente dos atos do inquérito policial, em que os elementos de informação são colhidos sem a necessária participação dialética das partes, as provas produzidas durante o judicium accusationis terão plena eficácia e validade perante o órgão julgador da causa, por haverem sido produzidas com observância do contraditório, na presença das partes e do juiz.<br>Logo, embora a análise aprofundada das provas seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, sem qualquer lastro probatório judicializado, fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, mormente quando isolados nos autos e até em oposição parcial ao que se produziu sob o contraditório judicial.<br>II. O caso dos autos<br>O ora agravado foi denunciado pela suposta prática do delito tipificado no o art. 121, §2º, IV, do Código Penal. De acordo com a denúncia os fatos aconteceram da seguinte forma (fls. 17-18):<br>Consta nos autos de Inquérito Policial, que no dia 09 de maio de 2005, por volta da 00:30h, na Rua São Marcos no 660, Bairro Novo Israel, os denunciados, utilizando-se de instrumentos pérfuro - cortantes, investiram contra a vitima produzindo-lhe as lesões descritas no Laudo de Exame Necroscópico, que por sua natureza e sede foram causa eficiente de sua morte.<br>Os denunciados e a vítima estavam no LL Lanche Bar, em certo momento a vitima foi ao encontro do denunciado Valbert querendo discutir com o mesmo instante em que o denunciado Fabiano desferiu golpes de faca na vitima, que correu mas logo caiu, ao que o denunciado Carlos também armado de faca deferiu diversos golpes na vitima, após Valbert desferiu vários chutes na cabeça e em outras partes do corpo da vitima.<br>Encerrada a primeira fase do procedimento do júri, os réus foram impronunciados, nos termos a seguir (fls. 23-24, grifei):<br>Analisando os autos, discordo da posição Ministerial e considero que não existe verossimilhança na acusação contra os dois acusados pois não vislumbro indícios suficientes para reconhecer a possibilidade dos acusados Carlos André Martins da Silva e Fabiano Bastos Gomes terem praticado o crime descrito na exordial. Quanto à MATERIALIDADE, resta comprovada na forma do Laudo de Exame Necroscópico às fls. 140.<br>Com relação aos INDÍCIOS de AUTORIA, conquanto o acusado Walberth da Silva dos Santos tenha sido pronunciado, somente foi inquirida uma testemunha de acusação em Juízo, Carlos dos Santos Oliveira, inquirido conforme Termo de fls. 845/846 que não estava presente no momento dos fatos, mas presenciara que a vítima estava embriagado e armado dom uma faca, tendo a aconselhado a ir para casa e soube dizer que havia tido uma briga com um tal Fabiano. A sra Vilma Alves Silva, ouvida como informante, por ser mãe do acusado Fabiano Bastos Gomes, conforme Termo às fls. 632/635 e gravação audiovisual às fls. 1.376, afirmou em Juízo que soube que a vítima tinha invadido sua casa para matar seu filho, o acusado alberth da Silva dos Santos e que, na briga, a vítima fora atingida. Nada soube dizer sobre a possível participação dos também acusados Carlos André Martins da Silva e Fabiano Bastos Gomes.<br>O acusado Fabiano Bastos Gomes disse que confessou no Inquérito Policial por ter sofrido agressões, mas nega ter praticado o crime. O acusado Carlos André Martins da Silva não foi interrogado.<br>Desta forma, conquanto em sede de Inquérito Policial tenham sido ouvidas testemunhas que apontaram os acusados como possíveis autores do homicídio, em Juízo não foi produzida qualquer prova que suscitasse verossimilhança da Denúncia relativamente a Carlos André Martins da Silva e Fabiano Bastos Gomes.<br>Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal estadual deu provimento, para pronunciar os acusados, sob os seguintes fundamentos (fls. 29-32, grifei):<br>Os indícios de autoria, ao contrário do entendimento do Juízo a quo, encontram- se demonstrados pelo interrogatório judicial do corréu, Walberth da Silva dos Santos (fls. 151-152). E, ainda, pelos depoimentos das informantes e das testemunhas na Delegacia (fls. 8-16), bem como as oitivas de um dos apelados no inquérito (fls. 18-21). Vejamos:<br>Em sede inquisitorial, às fls. 9/10 a testemunha Francilene Gomes da Silva informa:<br>(..) Que é proprietária do LL lanche Bar, situado na rua São Marcos, 660, Novo Israel; Que no dia 09/05/05, por volta de 00:30h, estava na praça em frente ao seu estabelecimento comercial, acompanhando William, o qual esperava o ônibus; Que Valbert, conhecido pela alcunha de "esquisito", chegou ao local e entregou-lhe uma chave; Declara que neste momento, Láercio, ora vítima, atravessou a rua e foi em direção a depoente e Valbert; Que quando percebeu a chegada da vítima, pegou Valbert pelo braço e o levou em direção a casa dele; Que enquanto caminhava, a vítima os acompanhava, dizendo: "vem cá moleque, eu quero bater um papo contigo.. não é isso que tu ta pensando.."; Que Valbert retrucava "vai pra lá meu irmão, não quero papo contigo não.."; Que passaram em frente a residência de Valbert, mas este não quis entrar; Que Valbert ficou a 8m da vítima, e esta continuava insistindo em falar com ele; Que Fabiano chegou ao local e com um terçado, desferiu nas costas da vítima, uma lapada de terçado; Que em seguida chegou um indivíduo com traços indígenas, o qual é cunhado de Fabiano, e também passou a desferir lapadas de terçados na vítima; Declara que a vítima ao tentar livrar da agressão, escorregou e caiu no rego; Que o referido indivíduo, como se segurasse um punhal, enfiou e girou o terçado a orelha da vítima; Que em seguida desferiu vários golpes pelo corpo da mesma; Declara que este parecia enlouquecido, e furava a vítima como se estivesse cavando terra, como se quisesse arrancar pedaços do corpo da mesma; Declara Fabiano só dava lapadas de terçado na vítima; Declara que pedia que Valbert mandasse os mesmos pararem, todavia, este nada fazia, e só ficava observando; Declara Fabiano e o indivíduo só pararam, quando gritou para alguém chamar a polícia; Que estes correram para a rua São Marcos; Que Valbert, aproximou-se da vítima, a qual estava desmaiada no chão, jorrando muito sangue e começou a chutá-la, com muita força, sem parar; Que Valbert só parou e evadiu-se do local, quando a depoente gritou com ele, dizendo que ia chamar a polícia; (..)<br>Posteriormente, às fls. 11/12, a testemunha Cíntia Gomes informa:<br>(..) Que trabalha no LL lanche Bar, juntamente com Francilene; Que no dia 08/05/05, por volta das 20h, Láercio chegou ao referido bar e tomou uma cerveja, porém já estava embriagado; Que Valbert, Fabiano e "Barriga" também encontravam-se no local; Que Valbert comentou com a depoente que achava que Laércio queria arrumar briga com o mesmo, pois Laércio acompanhava Valbert em todos os locais do bar, como quem quer provocar o outro; Que Valbert, Fabiano e "Barriga" saíram do bar, mas ficaram nas proximidades, posteriormente os três indivíduos retornaram ao bar, pegaram duas cervejas e comentaram com a depoente que iriam beber na casa de Fabiano, o qual mora próximo ao local; Que Laércio procurou a depoente perguntando por Valbert, como a depoente havia percebido que Laércio estava armado com uma faca, disse-lhe que Valbert já tinha ido dormir; Que Laércio continuou no bar acompanhado de Carlinhos, que constantemente Laércio pedia a ele que fossem juntos procurar Valbert; Que Carlinhos se negou a ir, e então, acabaram se estranhando, ocasião em que Laércio torceu o braço de Carlinhos querendo arrumar briga com este; Que após 10 minutos chegaram ao local Valbert, Fabiano e "Barriga" para devolver a garrafa vazia; Que os três já desciam a rua São Marcus, quando Laércio começou a chamar Valbert dizendo: "vem cá eu quero conversar contigo" ao que Valbert respondia que não tinha nada para falar com ele, e Laércio seguia em direção a Valbert, insistindo em falar com o mesmo; Que Carlos André, vulgo "barriga" ao perceber que Laércio insistia em falar e provocar Valbert puxou uma faca da cintura e deu o primeiro golpe em Laércio que ainda se encontrava em pé; Que em seguida "Barriga" continuou desferindo vários golpes pelo corpo de Laércio até que o mesmo caiu; Que quando Laércio caiu, "Barriga" parou de feri-lo e então Fabiano, que portava um terçado, começou a bater na vítima com o terçado; Que enquanto isso, Valbert olhava de longe; Que a depoente e sua colega Anne que também estava no bar, começaram a gritar "lá vem a polícia"; Que "barriga" correu juntamente com Fabiano"; Que neste momento Valbert aproximou-se da vítima, a qual encontrava-se inconsciente, sangrando muito e passou chutá-la com violência, atingindo a cabeça e o corpo de Laércio; Que neste momento um carro descia a rua e a depoente gritou que era a polícia, momento em que Valbert correu; Que quando a ambulância do SÓS chegou ao local, a depoente ficou sabendo que o enfermeiro tirou uma faca da cintura de Laércio e a entregou para irmã de Laércio, a sra. Dircinha.<br>Às fls. 14, a testemunha Sândi Marry Araújo Moreira declarou:<br>(..) Que estava no LL lanche bar, sentanda auma mesa acompanhada de Carlinhos, quando chegou Laércio convidado de Carlinhos para juntos irem atrás de Valbert, insistindo várias vezes, ao que Carlinhos, a todo momento, se recusava; Que então, Laércio reagiu dando pernadas em Carlinhos, ao que Carlinhos, aparentando estar com medo não reagiu; Que a depoente interveio os separando; Que chegou ao bar os nacionais Barriga, Fabiano e Valbert, acompanhado da dona do bar, a senhora Francilene, ocasião em que a depoente disse a esta que o Laercio estava querendo arrumar confusão; Que Francilene, então pediu que o mesmo saísse do bar, mas ele se recusou, dizendo que antes queria falar com Valbert; Que Barriga, Fabiano e Valbert, estavam se afastando do bar, quando Laercio os seguiu dizendo que queria falar com Valbert, ao que este respondeu que não tinha nada para falar com Laercio; Que Laercio continuou os seguindo, ocasião em que escorregou e caiu no chão; Que neste momento, Fabiano e Barriga, cada um armado com um terçado, deram várias lambadas pelo corpo de Laercio; Que, também, neste momento, Valbert deu vários chutes na cabeça de Laercio; Que quando Laercio tentava se levantar para fugir das agressões, Barriga desferiu-lhe uma terçadada próximo ao pescoço, e em seguida começou a perfurar várias vezes a barriga da vítima com o terçado, parecendo estar possuído, uma vez que fazia isto com muita violência; Que a depoente gritou para os mesmos pararem com a violência, mas não teve jeito; Que, diante disso, a depoente disse que estava chegando a polícia, o que fez os autores saírem correndo, subindo a rua são Marcos; (..)<br>Em Termo de Declaração de fls. 15, Fabiana Bastos Gomes, convivente de Carlos André Martins da Silva, um dos Apelados, com quem tem uma filha, informou:<br>(..) Que vive na companhia de Carlos André Martins da Silva, há um (01) ano e seis meses e com ele tem uma filha; Que perguntado à declarante se tomou conhecimento que seu amásio Carlos André acompanhado dos nacionais Fabiano e Valbert cometeram o crime de homicídio contra Laercio Fogaça da Silva  Respondeu que soube por intermédio do próprio Carlos André, o qual no mesmo dia que ocorreu o fato, chegou à sua casa dizendo à declarante que havia furado Laercio Fogaça porque este ameaçara o seu amigo Valbert quando estavam bebendo em um bar; (..)<br>Em Termo de Declaração de fls. 16, Roseane Martins da Silva, irmã de Carlos André Martins da Silva, vulgo "Barriga", também afirmou que o próprio Carlos André, no mesmo dia do fato, por volta das 05:30h, ao fazer uma visita à declarante, disse que havia furado o Laercio por este ter corrido com uma faca atrás dele e seus amigos.<br>Destaca-se, que o acusado Fabiano Bastos Gomes, em Termo de Qualificação e interrogatório de fls. 18/19, confessou que participou da agressão contra a vítima acompanhado dos indivíduos Valbert e Carlos André, vulgo "barriga".<br>Em Juízo, conforme Auto de Qualificação de fls. 151/152, o corréu Walberth da Silva dos Santos declarou:<br>(..) Que a acusação contida na denúncia é parcialmente verdadeira. Que o acusado não esfaqueou a vítima e apenas chutou a vítima antes desta ter sido esfaqueada pelo Fabiano e pelo Carlos André (outros dois denunciados). Que antes do momento da consumação do crime a vítima ficou chamando o interrogado, dizendo: "Ei, vem cá. Eu quero falar contigo". Que "ELE VINHA PUXANDO UMA FACA QUE ESTAVA NA SUA CINTURA, DO LADO ESQUERDO. FOI NA HORA QUE O FABIANO CHUTOU ELE (A VÍTIMA) AÍ EU FUI E CHUTEI ELE E ELE CAIU E A FACA DELE TAMBÉM CAIU. QUE O FABIANO JUNTOU A FACA DELE E FUROU ELE. AÍ O CARLOS ANDRÉ VEIO E FUROU TAMBÉM, NAS COSTAS DA VÍTIMA. "Que eu "SÓ DEI UNS TRÊS CHUTES NELE (NA VITIMA) E NÃO APLIQUEI NENHUM GOLPE DE FACA NELE". Que os três acusados foram embora juntos: "NÓS FOMOS PARA A CASA DA MÃE DO FABIANO. QUE A VÍTIMA FICOU LÁ, DEITADA. QUE EU NÃO VI SANGUE NO LOCAL. QUE A VÍTIMA ESTAVA SE MEXENDO. QUE EU FALEI PARA OS DOIS: "VOCÊS FURARAM O CARA, GENTE! VAMOS EMBORA". QUE A FRANCILENE ESTAVA ATRÁS DE MIM E VIU TUDO O QUE ACONTECEU. ELA SABE DE TUDO". Que perguntado se se arrepende de algo que tenha feito neste dia, o acusado respondeu que:" ME ARREPENDO DE TER DEIXADO ELES FURAREM O FALECIDO. NÃO ERA PRA EU TER DEIXADO ELES FURAREM ELE, PORQUE O CARA TAVA ME CHAMANDO E ELE QUERIA ME MATAR, MAS OS DOIS SE DOERAM POR MIM". Que o interrogado não conhecia a vítima, mas conhecia a irmã da vítima, de nome: MARIA DIRCINHA FOGAÇA DA SILVA, da qual o interrogado era amigo. Que o acusado não tinha nenhum envolvimento amoroso com a irmã da vítima. Que um rapaz conhecido por Carlinhos foi quem me apontou, dizendo pra vítima: "ESSE AÍ É O WALBERTH". Que o acusado não sabe dizer por qual razão o Carlinhos o apontou para a vítima. (..)<br>Ademais, em audiência de fls. 845/846, a testemunha Carlos dos Santos Oliveira ratificou em juízo o depoimento prestado em sede policial às fls. 13.<br>Neste cenário, considerando que para pronúncia basta a existência de indícios de autoria, entendo que agiu com equívoco o Magistrado a quo ao desconsiderar as provas colhidas tanto em sede policial como em juízo, que fomentam indícios fortes de autoria contra os réus.<br>No caso em exame, reitero que não foram indicadas, no acórdão de apelação, provas aptas a apontar o agravado como autor do homicídio qualificado.<br>Para fundamentar a existência de indícios de autoria em relação a Carlos André, a Corte local apontou o depoimentos judiciais da testemunha Carlos dos Santos e do corréu Walberth. Todavia, segundo consta na decisão do Magistrado de primeiro grau, a referida testemunha não presenciou os fatos, limitando-se a relatar que viu a vítima embriagada e armada com uma faca, e depois soube que esta se envolveu numa briga. O corréu, por sua vez, embora haja confessado sua participação no delito, negou ter desferido golpes de faca contra a vítima, tal como narrado na denúncia, atribuindo a autoria dos golpes integralmente ao paciente. Ressalto que os demais depoimentos citados no acórdão foram colhidos em inquérito policial.<br>Saliento que "Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para que haja a condenação do corréu delatado é necessário que o lastro probatório demonstre ter este participado da empreitada delituosa, sendo insuficiente a simples palavra do comparsa" (REsp n. 1.113.882/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, 5ª T., DJe 13/10/2009, destaquei).<br>Menciono ainda:<br> .. <br>3.2 É sabido, por ambas as Cortes de Vértice, que a "delação de corréu" - ainda que não predicada pelo compromisso de se dizer a verdade, prescrito no art. 203 do CPP - consubstancia válido e hábil meio de obtenção de provas, à disposição do Estado-juiz, para prolação de um édito condenatório, mas desde confirmado (na fase processual), pelo subjacente regramento da corroboração (corroborative evidence) em dialético mosaico probatório e à luz do convencimento motivado do julgador, "por outros" elementos de convicção, sob pena de malferimento ao art. 155, caput, do referido diploma.<br>3.2.1 Sobre o assunto, a Suprema Corte já verberou:  A  delação de corréu e o depoimento de informante não podem servir como elemento decisivo para a condenação, notadamente porque não lhes são exigidos o compromisso legal de falar a verdade (AP 465, Relator(a): Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, Julgamento: 24/04/2014, Publicação: 30/10/2014).<br>3.2.2 Para o Tribunal da Cidadania:  A  delação de corréu, ainda que colhida em fase inquisitorial e não confirmada em juízo, funciona como válido meio de prova se ela está acompanhada de outros elementos produzidos sob o crivo do contraditório (AgRg no AREsp n. 1.711.751/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021, grifamos).<br> .. <br>IV. Dispositivo e teses<br> .. <br>3. A "isolada" delação de corréu - ainda que não predicada pelo compromisso de se dizer a verdade, prescrito no art. 203 do CPP - não consubstancia válido e hábil meio de obtenção de provas, à disposição do Estado-juiz, para prolação de um édito condenatório.<br> .. <br>(AREsp n. 2.514.195/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)<br>Portanto, entendo serem insuficientes os indícios de autoria quanto ao paciente. A versão acusatória é respaldada, exclusivamente, na confissão parcial do corréu que atribuiu ao paciente a autoria dos golpes contra a vítima, razão pela qual a agente deve ser despronunciado.<br>Nesse sentido, Nestor Távora e Romar Rodrigues Alencar asseveram que:<br>Se o juiz da instrução preliminar verifica que absolveria por insuficiência de provas o réu, caso fosse sua atribuição julgar singularmente a questão, é porque não deve pronunciar.<br>Tal proceder tem o condão de evitar submeter o réu ao risco de ser condenado pelo júri leigo, sob o critério de íntima convicção. Para sujeitá-lo a esse julgamento, deve haver um conjunto de provas para a declaração, sob critério racional, de culpa do acusado por um juiz togado. Lembremos, a propósito, que o tribunal do júri é uma garantia fundamental entabulada no art. 5º, da CF, cuja vocação deve ser a de tutelar o imputado contra o arbítrio, protegendo sua liberdade.<br>Em poucas palavras, não deve alguém ser penalizado com o seu envio a júri sem provas aptas a uma condenação válida, baseada em critérios racionais.<br>(Curso de Processo Penal e Execução Penal. Salvador: JusPODVIM. p. 739).<br>É necessário ponderar a fragilidade da investigação policial apoiada apenas em depoimentos testem unhais, facilmente suscetíveis a mudanças de rumo. As investigações precisam investir em outros meios probatórios que, independentemente de depoimentos ou confissões, possam dar maior robustez à versão acusatória.<br>Ressalto, por derradeiro, que o parágrafo único do art. 414 do Código de Processo Penal preceitua que, enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada outra denúncia em desfavor do despronunciado se houver prova nova.<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.