ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL CONFIRMADA NA VIA REGIMENTAL. ANÁLISE DE MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. PREJUDICIALIDADE. VÍCIO INTEGRATIVO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. CONSTATAÇÃO. ACÓRDÃO MANTIDO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela Sexta Turma que, em juízo de sustentação, negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão monocrática, prolatada pela Presidência desta Corte, que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 115/STJ.<br>2. Em suas razões, os embargantes alegam omissão no acórdão quanto ao princípio da primazia de mérito recursal.<br>3. Pedido dos embargantes para suprir o apontado vício de representação processual para, ao final, dar provimento ao agravo regimental.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o mero inconformismo da parte com o desfecho do acórdão que lhe fora desfavorável, ao confirmar (na via regimental) a incidência da Súmula n. 115/STJ, autoriza a oposição de embargos de declaração, nos termos dos arts. 619 e 620, ambos do CPP.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Nos termos do art. 619 do CPP, é sabido que os embargos de declaração, espécie de recurso com fundamentação restrita, destinam-se a sanar ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar contradição e/ou suprir omissão ou "erro material" existente (s) no julgado, hipóteses de incidência (integrativas) que não se harmonizam ao caso em exame, sob pena de insustentável disfunção jurídico-processual desta modalidade recursal.<br>6. No caso, não se verifica a apontada omissão. Ao contrário, o acórdão embargado enfrentou, de modo suficiente, a controvérsia processual agravada, relacionada à persistência do vício de representação processual, bom base na incidência da Súmula 115/STJ, o que, por si, prejudica a embargada discussão sobre "primazia do mérito" nesta instância especial.<br>7. Na ocasião, conforme destacado no acórdão recorrido, a Defesa técnica,  e mbora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, porquanto os poderes consignados no instrumento de mandato foram outorgados ao subscritor dos recursos em data posterior à sua interposição.<br>8. Percebe-se, portanto, a ausência da embargada ofensa aos arts. 619 e 620, ambos do CPP, consubstanciada em "mero inconformismo" da parte com o desfecho do acórdão que lhe fora desfavorável, ao confirmar na via regimental - de forma analítica e pormenorizada - o não conhecimento do agravo em recurso especial, pela constatada incidência da Súmula n. 115/STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam, nos termos do art. 619 do CPP, à revisão do juízo (negativo) de admissibilidade recursal ou à modificação do julgado por mero inconformismo da parte, com o desfecho do acórdão que lhe fora desfavorável, sob pena de insustentável disfunção jurídico-processual desta modalidade recursal.<br>Dispositivos relev antes citados: CPP, art. 619; Súmula 115/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl na APn 943/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 21.08.2024; STJ, AgInt no AREsp 1.512.704/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 19.02.2020; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.824.785/SE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.05.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ANAZIR FRANCISCO DA ROCHA e DEIBER VINICIO ROCHA contra acórdão proferido pela Sexta Turma (e-STJ fls. 1.122-1.124) que, em juízo de sustentação, negou provimento ao agravo regimental interposto em face de decisão monocrática, prolatada pela Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na inteligência da Súmula n. 115/STJ (e-STJ fls. 1084-1085).<br>Os embargantes sustentam a ocorrência de omissão, ao argumento de que não houve manifestação expressa sobre o princípio da primazia do mérito (e-STJ fl. 1.128), bem como afirmam que o vício de representação processual fora posteriormente sanado.<br>Rogam pelo acolhimento dos embargos para suprir o alegado vício e, ao final, dado provimento ao agravo regimental (e-STJ fls. 1.129).<br>O Ministério Público Federal manifestou ciência do acórdão embargado (e-STJ fl. 1132).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL CONFIRMADA NA VIA REGIMENTAL. ANÁLISE DE MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. PREJUDICIALIDADE. VÍCIO INTEGRATIVO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. CONSTATAÇÃO. ACÓRDÃO MANTIDO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela Sexta Turma que, em juízo de sustentação, negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão monocrática, prolatada pela Presidência desta Corte, que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 115/STJ.<br>2. Em suas razões, os embargantes alegam omissão no acórdão quanto ao princípio da primazia de mérito recursal.<br>3. Pedido dos embargantes para suprir o apontado vício de representação processual para, ao final, dar provimento ao agravo regimental.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o mero inconformismo da parte com o desfecho do acórdão que lhe fora desfavorável, ao confirmar (na via regimental) a incidência da Súmula n. 115/STJ, autoriza a oposição de embargos de declaração, nos termos dos arts. 619 e 620, ambos do CPP.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Nos termos do art. 619 do CPP, é sabido que os embargos de declaração, espécie de recurso com fundamentação restrita, destinam-se a sanar ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar contradição e/ou suprir omissão ou "erro material" existente (s) no julgado, hipóteses de incidência (integrativas) que não se harmonizam ao caso em exame, sob pena de insustentável disfunção jurídico-processual desta modalidade recursal.<br>6. No caso, não se verifica a apontada omissão. Ao contrário, o acórdão embargado enfrentou, de modo suficiente, a controvérsia processual agravada, relacionada à persistência do vício de representação processual, bom base na incidência da Súmula 115/STJ, o que, por si, prejudica a embargada discussão sobre "primazia do mérito" nesta instância especial.<br>7. Na ocasião, conforme destacado no acórdão recorrido, a Defesa técnica,  e mbora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, porquanto os poderes consignados no instrumento de mandato foram outorgados ao subscritor dos recursos em data posterior à sua interposição.<br>8. Percebe-se, portanto, a ausência da embargada ofensa aos arts. 619 e 620, ambos do CPP, consubstanciada em "mero inconformismo" da parte com o desfecho do acórdão que lhe fora desfavorável, ao confirmar na via regimental - de forma analítica e pormenorizada - o não conhecimento do agravo em recurso especial, pela constatada incidência da Súmula n. 115/STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam, nos termos do art. 619 do CPP, à revisão do juízo (negativo) de admissibilidade recursal ou à modificação do julgado por mero inconformismo da parte, com o desfecho do acórdão que lhe fora desfavorável, sob pena de insustentável disfunção jurídico-processual desta modalidade recursal.<br>Dispositivos relev antes citados: CPP, art. 619; Súmula 115/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl na APn 943/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 21.08.2024; STJ, AgInt no AREsp 1.512.704/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 19.02.2020; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.824.785/SE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.05.2025.<br>VOTO<br>Conheço dos embargos de declaração.<br>É sabido que, nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração, espécie de recurso com fundamentação restrita, destinam-se a sanar ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar contradição e/ou suprir omissão ou "erro material" existente (s) no julgado, hipóteses de incidência (integrativas) que não se harmonizam ao caso em tela, sob pena de insustentável disfunção jurídico-processual desta modalidade recursal.<br>Inicialmente, em casos similares, a Corte Especial deste Tribunal já aclarou:<br>Inexiste qualquer ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada, não se prestando os aclaratórios para rediscutir matéria devidamente enfrentada e decidida pelo acórdão embargado. Precedentes. O julgador não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados pelas partes na defesa de suas posições processuais, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas. Precedentes (EDcl na APn n. 943/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 27/8/2024, grifamos).<br>No caso, não se verifica a apontada omissão. Ao contrário, o acórdão embargado enfrentou, de modo suficiente, a controvérsia processual agravada, relacionada à persistência do vício de representação processual, bom base na incidência da Súmula 115/STJ, o que, por si, prejudica a embargada discussão sobre primazia do mérito (e-STJ fl. 1.128)) nesta instância especial.<br>A propósito:<br>Não configura vício de omissão a ausência de pronunciamento a respeito do mérito recursal na hipótese em que não superados os requisitos de admissibilidade do próprio recurso (EDcl no AgRg no AREsp 2013144/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 05/04/2022, DJe 11/04/2022, grifamos).<br>Não há falar em omissão sobre o mérito do recurso, que nem sequer ultrapassou o juízo de admissibilidade. A falta de exame da matéria de fundo nem de longe caracteriza omissão; ao contrário, trata-se de simples exercício do legítimo juízo de admissibilidade recursal (EDcl no AgRg no AREsp 1813544/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/02/2022, DJe 03/03/2022, grifamos).<br>Com efeito, na ocasião, o acórdão consignou textualmente (e-STJ fl. 1.124, grifamos):<br>Conforme ressaltado, os poderes foram outorgados após a interposição do recurso, de forma que persiste o vício de representação processual. Portanto, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.<br>Além disso, reproduziu os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, ao registrar, de forma expressa (e-STJ fl. 1.084):<br> v erifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. BRUNO DIAS CANDIDO. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual dos recursos. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, porquanto os poderes consignados no instrumento de mandato de fls.1080 e 1081, foram outorgados ao subscritor dos recursos em data posterior à sua interposição. A jurisprudência desta Corte entende que para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso (AgInt no AREsp n. 1.512.704/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19.2.2020, e AgRg no AREsp n. 1.825.314/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 6.8.2021).<br>Dessa forma, o recurso dos embargantes não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ.<br>Oportuno aclarar que, tais fundamentos evidenciam: (i) o vício de representação persistiu, porque os poderes foram outorgados em data "posterior" à interposição dos recursos (e-STJ fls. 1.084 e 1.124); (ii) para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso (e-STJ fl. 1.084); e (iii) por conseguinte, a ausência de observância a pressuposto recursal obstou o conhecimento do defectível recurso, o que afasta a pertinência de qualquer tese voltada à primazia do mérito (e-STJ fl. 1.128).<br>Assim, não há omissão a ser sanada.<br>Da análise dos trechos acima destacados, verifica-se que:<br> o s embargos declaratórios não se prestam para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão a ser suprida no acórdão, nem fica o juiz obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundar a decisão (AgRg no Ag n. 372.041/SC, Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 4/2/2002) (REsp n. 2.069.465/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024, grifamos).<br>Percebe-se, portanto, a ausência da embargada ofensa aos arts. 619 e 620, ambos do CPP, consubstanciada em "mero inconformismo" da parte com o desfecho do acórdão que lhe fora desfavorável, ao confirmar (na via regimental) - de forma analítica e pormenorizada - o não conhecimento do recurso especial, pela constatada incidência da Súmula n. 115/STJ.<br>Nesse sentido:<br> O s embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses do art. 619 do CPP e são inadmissíveis quando objetivam a mera reapreciação do caso. Somente pode haver modificação do julgado se caracterizadas ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão que importem a alteração de sua conclusão (AgRg nos EDcl no RHC n. 201.566/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025, grifamos).<br>Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada e, para o seu cabimento, é imprescindível a demonstração de que o acórdão embargado mostrou-se ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu na espécie. A irresignação do embargante cinge-se ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável, não havendo nenhum fundamento que justifique a interposição dos embargos de declaração, que se prestam tão somente a sanar eventual omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade do julgado, e não reapreciar a causa (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.824.785/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025, grifamos).<br>Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte (EDcl no AgRg no RHC n. 202.777/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025, grifamos).<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.