ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. LATROCÍNIO. FUGA DO DISTRITO DE CULPA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão pre ventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).<br>2. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>3. Na hipótese, a instância ordinária registrou a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela crueldade em que o latrocínio foi perpetrado - espancamento até a morte da vítima após sair de uma casa de prostituição.<br>4. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>IGOR DOS SANTOS MELO agrava da decisão de fls. 133-138, em que restabeleci o acórdão que decretou a sua prisão preventiva.<br>Nas razões do regimental, a defesa postula a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente.<br>Pleiteia a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à turma julgadora.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. LATROCÍNIO. FUGA DO DISTRITO DE CULPA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão pre ventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).<br>2. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>3. Na hipótese, a instância ordinária registrou a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela crueldade em que o latrocínio foi perpetrado - espancamento até a morte da vítima após sair de uma casa de prostituição.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>A despeito dos argumentos despendidos pela agravante, entendo que não lhes assiste razão.<br>I. Contextualização<br>O paciente foi denunciado, em 2/8/2021, pela suposta prática, em 30/5/2019, do crime descritos nos art. 157, § 3º, do Código Penal.<br>Por ocasião do recebimento da inicial, o Juízo de primeiro grau indeferiu o requerimento ministerial relativo à decretação da prisão preventiva do agente, consoante decisão assim motivada (fl. 49):<br>Trata-se de requerimento do Ministério Público para decretação de prisão preventiva do acusado, entendendo ser necessária para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal ressaltando-se que trata-se de crime de latrocínio, o que denota a periculosidade do denunciado, o qual não compareceu em sede policial para prestar esclarecimento. Em que pese a dinâmica da prática delituosa, no entender deste juízo, não se justifica, por ora, a decretação da custódia cautelar. Isto porque, falta contemporaneidade ao requerimento, haja vista que os fatos ocorreram em 30/03/2019. Ademais, a gravidade do delito (art. 157, §3º, inciso II do Código Penal), por si só, não pode servir de fundamento à decretação da medida de exceção ora pleiteada, conforme entendimento pacificado pelos tribunais superiores. Ante o princípio constitucional da não-culpabilidade, a custódia acauteladora há de ser tomada como exceção, cumprindo interpretar os preceitos que a regem de formaestrita, reservando-a a situações em que a liberdade do acusado coloque em risco os cidadãos. Por estes motivos, com esteio no artigo 5º., LXVI da Constituição Federal e 315 do CPP, INDEFIRO o pedido de prisão preventiva do acusado IGOR DOS SANTOS MELO.<br>Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito perante o Tribunal estadual, que deu provimento para decretar a prisão preventiva do recorrido, in verbis (fls. 20-22, destaquei):<br>Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público. Imputação de latrocínio. Decisão atacada que indeferiu o pleito de decretação da prisão preventiva formulado pelo Parquet, alegando, em síntese, a ausência de contemporaneidade do requerimento, tendo em vista que os fatos se deram em 30.03.2019, bem como inaptidão da gravidade em abstrato do delito para justificar a custódia cautelar. Irresignação ministerial que busca a reforma da decisão, com a decretação da prisão preventiva do Recorrido. Mérito que se resolve em favor do Recorrente (MP). Recorrido que, em tese, mediante violência, teria subtraído dinheiro e relógio da vítima, tendo as agressões praticadas por ele provocado lesões corporais, as quais foram a causa eficiente da morte desta. Narrativa de que o Recorrido saiu com a vítima da casa de prostituição em que estavam para um local ermo, onde a matou, subtraiu seus pertences e deixou o corpo abandonado, tendo, em seguida, retornado àquele estabelecimento, ocasião em que contratou os serviços de uma prostituta. Presença efetiva dos requisitos para a decretação da cautela máxima, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP. Indícios suficientes de autoria que se extraem do reconhecimento fotográfico positivo efetuado pela testemunha Deise, que viu o Recorrente na companhia da vítima na manhã do dia em que ela desapareceu, asseverando que eles seguiram em direção à Praça Magno, próxima ao último estabelecimento em que a vítima foi vista com vida e ao local onde seu corpo foi encontrado. Semelhança da fotografia do Recorrido com o retrato falado realizado pela testemunha Rafael, última pessoa a ter visto a vítima com vida, na companhia de um homem, na casa de prostituição próxima ao local onde o corpo dela foi encontrado. Reconhecimento fotográfico que se reputa válido, si et in quantum e a título de elemento prefacial de indicação de autoria, até porque os fotogramas colacionados aos autos, sobre os quais recaiu o respectivo termo de reconhecimento, se exibem como nítidos e aparentemente recentes, com imagens captadas de frente. Depuração da validade deste reconhecimento fotográfico que, no entanto, deverá ser excepcionalmente promovida, no prazo de até 15 (quinze) dias, pelo Juízo de origem (CPP, arts. 156, II, e § 2º do art. 654), a fim de que se realize o competente ato de reconhecimento pessoal, no intuito de se ratificar o auto lavrado na Delegacia, ficando a instância de base desde logo autorizada a revisar os termos da custódia prisional ora decretada, em caso de dúvida relevante ou da negativação de tal providência saneadora. Periculum libertatis que, por sua vez, se acha positivado face a gravidade concreta do fato, evidenciada segundo o modus operandi da conduta, que confere idoneidade à segregação cautelar para garantia da ordem pública (STF). Viabilidade de decretação da custódia também por conveniência de instrução criminal, ciente de que, atendo às regras comuns de experiência cotidiana, hoje não mais se questiona que os crimes de tal natureza só são completamente elucidados quando os agentes investigados se acham presos, considerando os conhecidos entraves para se formalizar definitivamente os elementos de prova inerentes à espécie. Igual necessidade de decretação da custódia cautelar para garantia da aplicação da lei penal. Idoneidade do fundamento trazido pelo Recorrente, no sentido de que o Recorrido não compareceu em sede policial para prestar esclarecimentos. Processo primitivo que se acha suspenso com base no art.366 do CPP, após tentativas frustradas de efetuar a citação pessoal e da citação por edital, exsurgindo daí outra justificativa, legítima e concreta, capaz de autorizar a cautela restritiva máxima visando assegurar a aplicação da lei penal. Custódia prisional que, afirmada como necessária e oportuna, afasta, por incompatibilidade lógico-jurídica, a cogitação de cautelares alternativas (STJ). Recurso a que se dá provimento, para decretar a prisão preventiva do Recorrido, com a imediata expedição demandado de prisão, mas com ordem, ex officio, para que o Juízo de origem promova, a partir da sua captura, no prazo de até 15 (quinze) dias, a depuração da validade do reconhecimento fotográfico respectivo, mediante ato de confirmação por reconhecimento pessoal.<br>II. Manutenção da prisão preventiva<br>A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).<br>Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>Apoiado nessa premissa, verifico que se mostram suficientes as razões invocadas nas instâncias de origem para embasar a ordem de prisão do acusado, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de segregação do réu, notadamente em virtude da gravidade concreta dos ilícitos.<br>Com efeito, a instância ordinária consignou que o paciente "saiu com a vítima da casa de prostituição em que estavam para um local ermo, onde a matou, subtraiu seus pertences e deixou o corpo abandonado, tendo, em seguida, retornado àquele estabelecimento, ocasião em que contratou os serviços de uma prostituta", o que aumenta a reprovabilidade da conduta diante de sua gravidade concreta - latrocínio perpetrado de forma cruel, com espancamento até a morte ("o denunciado anunciou o assalto, tendo agredido violentamente a vítima, causando-lhe lesões corporais, oportunidade em que subtraiu o dinheiro e relógio de Joyce. Efetuada a subtração, o denunciado retornou a boate, deixando o corpo da vítima no matagal ali existente").<br>Ademais, verifico que, diferentemente do alegado pela defesa, a prisão não se pautou apenas na necessidade de se resguardar a aplicação da lei penal, uma vez que plenamente fundada na gravidade da conduta.<br>A respeito da autoria delitiva, noto que há outros indícios para além do reconhecimento fotográfico que sustentam a versão acusatória, como se extrai do depoimento da testemunha Deise, que disse que viu o réu "na companhia da vítima na manhã do dia em que ela desapareceu, asseverando que eles seguiram em direção à Praça Magno, próxima ao último estabelecimento em que a vítima foi vista com vida e ao local em que seu corpo foi encontrado".<br>Deise também narrou conhecer o acusado previamente "por morar nas redondezas e já ter trabalhado em frente à padaria onde ela é balconista, além de costumar ficar nas proximidades deste estabelecimento com outros usuários de drogas, acrescentando, ainda, que ele morava com a mãe na Rua Guanabara, mas se mudou para a comunidade Patolinha, no morro São José, após o falecimento desta".<br>Especificamente sobre a ausência de contemporaneidade da medida, a Corte estadual ressaltou que "as testemunhas ainda precisarão depor em Juízo e que o recorrido não compareceu na Delegacia de Polícia para prestar esclarecimentos" (fl. 31). Por oportuno, registro que o trâmite processual está atualmente suspenso com fundamento no art. 366 do CPP - é dizer, o acusado sequer foi encontrado no momento da citação<br>Essas circunstâncias justificam, por ora, a custódia cautelar, de modo a afastar, ainda, a possibilidade imposição de medidas cautelares alternativas.<br>Por fim, em razão da gravidade do crime e das indicadas circunstâncias do fato, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais.<br>Nessa perspectiva: "Adequada fundamentação do decisum a quo demonstrando a real possibilidade de reiteração das condutas delitivas, portanto, não se faz viável a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão, em razão dos múltiplos riscos à ordem pública" (AgRg na PET no RHC n. 90.040/RJ, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., D Je 13/4/2018).<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.