ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada pela suposta prática do delito de furto qualificado.<br>2. O agravante sustenta a ausência de fundamentação idônea para a custódia, a desproporcionalidade do risco de reiteração delitiva e a violação do art. 282, § 6º, do CPP.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em verificar se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando o modus operandi e o risco concreto de reiteração delitiva, e se as medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A decisão agravada não merece reforma. A prisão preventiva está justificada na necessidade de garantia da ordem pública, evidenciada pelo risco concreto de reiteração delitiva.<br>5. O modus operandi empregado, consistente na posse de instrumentos específicos para a prática delituosa (faca e garfo retorcido) e na parcial supressão do chassi do veículo, reforça a potencial periculosidade do agente e a gravidade concreta da conduta, justificando a segregação.<br>6. Demonstrada a necessidade da prisão pelos fundamentos concretos, revela-se inaplicável a substituição por medidas cautelares diversas, que se mostram insuficientes para acautelar a ordem pública.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Legislação relevante citada: art. 155, § 4º, III, do Código Penal; art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal; art. 312 do Código de Processo Penal; art. 313 do Código de Processo Penal.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por RODRIGO SANTOS SILVA contra decisão monocrática (fls. 174-177), na qual foi negado provimento ao recurso em habeas corpus.<br>O agravante sustenta, em síntese, a ausência de fundamentação idônea e concreta para a manutenção de sua prisão preventiva, decretada pela suposta prática do crime de furto qualificado.<br>Alega a fragilidade da fundamentação baseada no modus operandi, argumentando que os objetos apreendidos (uma faca e um garfo retorcido) não indicam especialização criminosa. Aduz, ainda, que a utilização da qualificadora (uso de chave falsa) para justificar a periculosidade configuraria bis in idem.<br>Defende a desproporcionalidade do risco de reiteração delitiva, apontando que seu histórico criminal é de baixa gravidade, notadamente uma execução penal por violação de domicílio, cuja pena foi exclusivamente de multa.<br>Sustenta que a decisão se ampara em fundamentação aporofóbica, utilizando sua condição de pessoa em situação de rua como elemento para justificar a segregação.<br>Por fim, aponta a violação do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, pela ausência de fundamentação individualizada sobre a insuficiência das medidas cautelares alternativas.<br>Ao final, requer o provimento do agravo regimental para que seja reformada a decisão monocrática e, consequentemente, revogada a prisão preventiva, com eventual aplicação de medidas cautelares diversas.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada pela suposta prática do delito de furto qualificado.<br>2. O agravante sustenta a ausência de fundamentação idônea para a custódia, a desproporcionalidade do risco de reiteração delitiva e a violação do art. 282, § 6º, do CPP.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em verificar se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando o modus operandi e o risco concreto de reiteração delitiva, e se as medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A decisão agravada não merece reforma. A prisão preventiva está justificada na necessidade de garantia da ordem pública, evidenciada pelo risco concreto de reiteração delitiva.<br>5. O modus operandi empregado, consistente na posse de instrumentos específicos para a prática delituosa (faca e garfo retorcido) e na parcial supressão do chassi do veículo, reforça a potencial periculosidade do agente e a gravidade concreta da conduta, justificando a segregação.<br>6. Demonstrada a necessidade da prisão pelos fundamentos concretos, revela-se inaplicável a substituição por medidas cautelares diversas, que se mostram insuficientes para acautelar a ordem pública.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Legislação relevante citada: art. 155, § 4º, III, do Código Penal; art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal; art. 312 do Código de Processo Penal; art. 313 do Código de Processo Penal.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.<br>No mérito, a pretensão recursal não merece acolhimento.<br>O agravante alega, essencialmente, a ausência de fundamentação concreta para a manutenção de sua prisão preventiva, bem como a desproporcionalidade da medida. Contudo, os argumentos apresentados não são suficientes para infirmar os fundamentos da decisão monocrática agravada.<br>Conforme exposto na decisão agravada , a manutenção da segregação cautelar foi considerada suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, especialmente para a garantia da ordem pública, ante o risco concreto de reiteração delitiva e a gravidade dos fatos.<br>No que tange à alegação de fragilidade do modus operandi, verifica-se que a decisão monocrática ratificou a análise do decreto prisional, que não se baseou unicamente nos objetos apreendidos (faca e garfo retorcido). A decisão de primeiro grau destacou, de forma conjugada, que o agravante foi surpreendido na posse da motocicleta recém-furtada, portando "instrumentos tipicamente utilizados para a prática deste tipo de crime", e que, ademais, "o chassi do veículo estava parcialmente suprimido, indicando intenção de dificultar sua identificação". Esses elementos foram tidos como indicativos de uma periculosidade que transcende a normalidade do tipo penal, demonstrando preparação prévia, o que afasta a tese de fundamentação inidônea neste ponto.<br>Quanto ao argumento de desproporcionalidade do risco de reiteração delitiva, a decisão agravada foi clara ao apontar que a existência de uma execução penal em curso evidencia a contumácia delitiva e configura fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva. Embora a Defesa sustente que tal execução se refere a crime de baixa gravidade, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que registros criminais anteriores, mesmo que não configurem reincidência técnica, são aptos a justificar a segregação cautelar como forma de evitar a reiteração.<br>Não prospera, igualmente, a alegação de fundamentação aporofóbica. A análise da decisão agravada e do decreto prisional nela transcrito demonstra que a eventual ausência de residência fixa não foi utilizada como fundamento isolado ou principal para a prisão. A custódia foi mantida com base na gravidade concreta dos fatos (modus operandi) e, precipuamente, no risco de reiteração delitiva, não se verificando o alegado preconceito contra a condição de vulnerabilidade social do agravante.<br>Por fim, no tocante à suposta violação do art. 282, § 6º, do CPP , a decisão monocrática foi expressa ao consignar que, "tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas".<br>Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.