ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. LEI N. 14.843/2024. EXIGÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. IRRETROATIVIDADE DA NORMA PENAL MAIS GRAVOSA. ART. 5º, XL, DA CF/88. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, " a  exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade.  ..  A retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal" (RHC n. 200.670/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 23/8/2024.)<br>2. Aliás, no que tange às limitações impostas também pela Lei n. 14.843/2024, o Supremo Tribunal Federal, por intermédio de decisão do Ministro André Mendonça, salientou que "tendo em vista o princípio da individualização da pena, o qual também se estende à fase executória, consistindo em inovação legislativa mais gravosa, faz-se necessária a incidência da norma vigente quando da prática do crime, somente admitida a retroatividade de uma nova legislação se mais favorável ao sentenciado (novatio legis in mellius)" (RHC n. 200.670/MG, DJe de 28/5/2024.)<br>3. A hipótese se refere à materialização da garantia da irretroatividade da lei penal mais gravosa, consoante disciplina o art. 5º, XL, da Constituição da República de 1988.<br>4. Afastada a incidência das disposições do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, incide a Súmula n. 439 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada", o que não se verificou na hipótese.<br>5. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL agrava da decisão de fls. 97-99, em que concedi a ordem para cassar a determinação de exame criminológico e, em consequência, restabelecer a decisão de origem que concedeu ao paciente a progressão ao regime semiaberto (fls. 107-108).<br>O agravante sustenta, em síntese, que: a) a realização de exame criminológico é legalmente autorizada e necessária, com base no art. 112 da LEP e na Súmula n. 439/STJ, para aferição do requisito subjetivo da progressão, sobretudo diante das peculiaridades do caso concreto, envolvendo condenação por estupro com significativo saldo de pena a cumprir; b) a inovação legislativa promovida pela Lei n. 14.843/2024, que alterou o § 1º do art. 112 da LEP, tem natureza processual e aplicação imediata aos processos em curso, independentemente da data do fato, pois regula apenas a atividade probatória na execução, sem agravar requisitos materiais da progressão; c) a decisão monocrática incorreu em contrariedade ao art. 112 da LEP ao afastar a exigência do exame e ao reputar indevida sua aplicação aos crimes anteriores à vigência da Lei n. 14.843/2024.<br>Invoca, ainda, precedentes desta Corte sobre a possibilidade de determinação do exame criminológico, com motivação idônea, para aferição do mérito do apenado, e transcreve o enunciado da Súmula n. 439/STJ: "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada, para aferir o requisito subjetivo da progressão" (fls. 109-110). Aponta, por fim, que o novo § 1º do art. 112 da LEP dispõe: "Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão" (fls. 112-113).<br>Pleiteia, portanto, a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à turma julgadora.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. LEI N. 14.843/2024. EXIGÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. IRRETROATIVIDADE DA NORMA PENAL MAIS GRAVOSA. ART. 5º, XL, DA CF/88. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, " a  exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade.  ..  A retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal" (RHC n. 200.670/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 23/8/2024.)<br>2. Aliás, no que tange às limitações impostas também pela Lei n. 14.843/2024, o Supremo Tribunal Federal, por intermédio de decisão do Ministro André Mendonça, salientou que "tendo em vista o princípio da individualização da pena, o qual também se estende à fase executória, consistindo em inovação legislativa mais gravosa, faz-se necessária a incidência da norma vigente quando da prática do crime, somente admitida a retroatividade de uma nova legislação se mais favorável ao sentenciado (novatio legis in mellius)" (RHC n. 200.670/MG, DJe de 28/5/2024.)<br>3. A hipótese se refere à materialização da garantia da irretroatividade da lei penal mais gravosa, consoante disciplina o art. 5º, XL, da Constituição da República de 1988.<br>4. Afastada a incidência das disposições do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, incide a Súmula n. 439 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada", o que não se verificou na hipótese.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>Mantenho a decisão agravada, uma vez que, a teor dos julgados desta Corte:<br> ..  a exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade.  ..  A retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal  ..  (RHC n. 200.670/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 23/8/2024).<br>Aliás, no que tange às limitações impostas também pela Lei n. 14.843/2024, o Supremo Tribunal Federal, por intermédio de decisão do Ministro André Mendonça, salientou que "tendo em vista o princípio da individualização da pena, o qual também se estende à fase executória, consistindo em inovação legislativa mais gravosa, faz-se necessária a incidência da norma vigente quando da prática do crime, somente admitida a retroatividade de uma nova legislação se mais favorável ao sentenciado (novatio legis in mellius)" (RHC n. 200.670/MG, DJe de 28/5/2024.)<br>Formulado pedido de progressão ao regime semiaberto, o Juízo da execução concedeu o benefício. Entretanto, este foi cassado pelo Tribunal estadual, que determinou a realização de exame criminológico para aferir a presença do requisito subjetivo, sob os seguintes fundamentos:<br>Trata-se de norma processual, de aplicação imediata aos processos em curso. A alteração legislativa não interfere no direito à progressão de regime em si, não ampliando ou reduzindo prazos para o benefício, apenas regulamenta o procedimento para sua análise e eventual concessão.<br>Importante destacar que, no curso do presente agravo, foi implementado o requisito objetivo para a progressão de regime, que ocorreria em 08-08-2025, conforme relatório da situação processual executória. No entanto, mesmo com a implementação do requisito temporal, permanece a necessidade de realização do exame criminológico para avaliação do requisito subjetivo, conforme a nova redação do artigo 112, § 1º da LEP.<br>O agravado cumpre pena por delito hediondo e violento (estupro), possui saldo superior a 5 anos, e somente implementou o requisito objetivo para progressão após a interposição do agravo. Tais circunstâncias fundamentam a necessidade de se realizar efetivamente o exame criminológico, mesmo com eventual demora em sua designação.<br>Assim, não cumpridos os requisitos legalmente previstos, deve ser reformada a decisão, com a revogação da progressão e a determinação de que sejam realizadas as avaliações psicossociais - exame criminológico, após o implemento do requisito objetivo (fl. 10, grifei);<br>Está caracterizada a flagrante ilegalidade, uma vez que a "exigência de exame criminológico para progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, aplica-se apenas a crimes cometidos após sua vigência. 2. A aplicação retroativa da exigência viola o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa" (AgRg no HC n. 974.282/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025).<br>Verifica-se que, conforme a Súmula n. 439 do STJ, não houve justificativa idônea para exigir o estudo de periculosidade, determinado diante da gravidade abstrata do delito (homicídio) e da longa pena a cumprir. Todavia, "a simples referência à gravidade abstrata do delito e à longevidade da pena, desvinculados de algum elemento concreto da execução da pena, são considerados insuficientes para fundamentar a exigência de exame criminológico, na linha da orientação jurisprudencial desta Corte. Precedentes do STJ" (AgRg no REsp n. 2.002.906/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022).<br>Ressalto, por fim, que esta Corte não é competente para apreciar as demais teses de violação direta a normas e princípios constitucionais, pois essa atribuição é reservada ao Supremo Tribunal Federal e deve ser tratada em recurso extraordinário.<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.