ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. BUSCA DOMICILIAR. INGRESSO EM QUARTO DE POUSADA SEM MANDADO JUDICIAL. LEGALIDADE. FUNDADAS RAZÕES. IDENTIFICAÇÃO E LOCALIZAÇÃO DO SUSPEITO. ABORDAGEM NO EXTERIOR DO IMÓVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016, com repercussão geral previamente reconhecida - Tema n. 280).<br>2. É necessário que as fundadas razões quanto à existência de situação flagrancial sejam anteriores à entrada na casa, ainda que essas justificativas sejam exteriorizadas posteriormente no processo. Não se admite que a mera constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, justifique a medida.<br>3. No caso concreto, antes mesmo de ingressar no imóvel, os agentes estatais puderam angariar elementos suficientes - externalizados em atos concretos - de que, naquele lugar, logo depois da prática de crime, estariam objetos do ilícito, que poderiam desaparecer, caso não agissem imediatamente, tudo a demonstrar que estava presente o elemento fundadas razões, a autorizar o ingresso no local.<br>4. A identificação do suspeito e de seu paradeiro, por meio de diligências prévias, aliada à natureza do crime, configurou justa causa para o ingresso no domicílio. A apreensão de objetos do delito no quarto do agravante corrobora a existência de uma situação de flagrante delito, nos termos do art. 302, inc. IV, do CPP.<br>5. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>RAFAEL LUIZ SANTIAGO interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que concedi em parte seu habeas corpus e<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 7 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais multa, pela prática do crime de estelionato majorado.<br>A defesa, em síntese, reitera a tese de nulidade da busca domiciliar.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. BUSCA DOMICILIAR. INGRESSO EM QUARTO DE POUSADA SEM MANDADO JUDICIAL. LEGALIDADE. FUNDADAS RAZÕES. IDENTIFICAÇÃO E LOCALIZAÇÃO DO SUSPEITO. ABORDAGEM NO EXTERIOR DO IMÓVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016, com repercussão geral previamente reconhecida - Tema n. 280).<br>2. É necessário que as fundadas razões quanto à existência de situação flagrancial sejam anteriores à entrada na casa, ainda que essas justificativas sejam exteriorizadas posteriormente no processo. Não se admite que a mera constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, justifique a medida.<br>3. No caso concreto, antes mesmo de ingressar no imóvel, os agentes estatais puderam angariar elementos suficientes - externalizados em atos concretos - de que, naquele lugar, logo depois da prática de crime, estariam objetos do ilícito, que poderiam desaparecer, caso não agissem imediatamente, tudo a demonstrar que estava presente o elemento fundadas razões, a autorizar o ingresso no local.<br>4. A identificação do suspeito e de seu paradeiro, por meio de diligências prévias, aliada à natureza do crime, configurou justa causa para o ingresso no domicílio. A apreensão de objetos do delito no quarto do agravante corrobora a existência de uma situação de flagrante delito, nos termos do art. 302, inc. IV, do CPP.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Apesar dos argumentos empregados pelo agravante, entendo que não lhe assiste razão.<br>I.  Inviolabilidade de domicílio - direito fundamental<br>O caso traz a lume antiga discussão sobre a legitimidade do procedimento policial que, depois do ingresso no interior da residência de determinado indivíduo, sem autorização judicial, logra encontrar e apreender objetos ilícitos, de sorte a configurar a prática de crimes cujo caráter permanente legitimaria, segundo ultrapassada linha de pensamento, o ingresso domiciliar.<br>Faço lembrar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, com repercussão geral previamente reconhecida (Tema n. 280), assentou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016).<br>É necessário, portanto, que as fundadas razões quanto à existência de situação flagrancial sejam anteriores à entrada na casa, ainda que essas justificativas sejam exteriorizadas posteriormente no processo. É dizer, não se admite que a mera constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, justifique a medida.<br>Ora, se o próprio juiz só pode determinar a busca e apreensão durante o dia, e mesmo assim mediante decisão devidamente fundamentada, depois de prévia análise dos requisitos autorizadores da medida, não seria razoável conferir a um servidor da segurança pública total discricionariedade para, com base em mera capacidade intuitiva, entrar de maneira forçada na residência de alguém e, então, verificar se nela há ou não alguma substância entorpecente.<br>A ausência de justificativas e de elementos seguros a autorizar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativamente à ocorrência de tráfico de drogas, pode acabar esvaziando o próprio direito à privacidade e à inviolabilidade de sua condição fundamental.<br>Depois do julgamento do Supremo, este Superior Tribunal de Justiça, imbuído da sua missão constitucional de interpretar a legislação federal, passou - sobretudo a partir do REsp n. 1.574.681/RS (Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 30/5/2017) - a tentar dar concretude à expressão "fundadas razões", por se tratar de expressão extraída pelo STF do art. 240, § 1º, do CPP.<br>Assim, dentro dos limites definidos pela Carta Magna e pelo Supremo Tribunal Federal, esta Corte vem empreendendo esforços para interpretar o art. 240, § 1º, do CPP e, em cada caso, decidir sobre a existência (ou não) de elementos prévios e concretos que amparem a diligência policial e configurem fundadas razões quanto à prática de crime no interior do imóvel.<br>II.  O caso dos autos<br>De acordo com a denúncia, os fatos transcorreram da seguinte forma (fls. 27-28, grifei):<br> ..  no dia 09 de agosto de 2023, por volta das 10h30min, no Conjunto José Aprígio Vilela, no bairro do Benedito Bentes, nesta Capital, o denunciado RAFAEL LUIZ SANTIAGO, consciente e voluntariamente, obteve vantagem ilícita para si, mediante fraude eletrônica, induzindo a erro a vítima Anaci Calheiros Leite, a qual suportou um prejuízo de R$ 11.210,00 (onze mil e duzentos e dez reais).<br> .. <br>Algumas horas após, a vítima desconfiando que teria sido vítima de um golpe, comunicou o fato a uma filha, que adotou os procedimentos de bloqueio dos cartões e celular, noticiando o crime à Polícia Judiciária, que de imediato adotou providências para identificar e localizar o estelionatário. Com base nas imagens das câmera de segurança, a Polícia conseguiu identificar as motocicletas utilizadas para o recolhimento dos cartões e do telefone da vítima via serviço de UBER MOTOBOY. A partir desse contato, conseguiram características do estelionatário: HOMEM BRANCO, OLHOS VERDES E SOTAQUE "DE FORA", prosseguindo as buscas, sendo encontrado hospedado em uma Pousada no Bairro da Jatiúca, nesta capital, oportunidade em que veio a ser identificado como RAFAEL LUIZ SANTIAGO.<br> .. <br>Na pousada, com o denunciado foram apreendidos cartões e o celular da vítima, bem como comprovantes de transação e maquinetas de cartões de crédito cedidas por empresas, que fazem parte do esquema fraudulento, conforme delação do próprio denunciado.<br>O Juízo singular não foi instado a examinar a tese defensiva.<br>O Tribunal de origem, a seu turno, rechaçou, nos termos a seguir, a nulidade aventada pela defesa (fl. 22, grifei):<br>No caso dos autos, mais precisamente dos depoimentos prestados em juízo, vê-se que a incursão policial foi precedida de devida investigação, a qual identificou, através das câmeras de segurança do condomínio em que residia a vítima, a placa das motocicletas dos motoboys que procederam com o recolhimento dos cartões de crédito e aparelho celular. A partir disso, foi repassada a informação acerca das características do acusado, bem como a sua respectiva localização, o que ocasionou a abordagem no exterior da pousada e, após, a entrada no quarto que o suspeito ocupava.<br>Com efeito, a meu ver, a legalidade da incursão policial encontra-se devidamente demonstrada, porquanto precedida de investigação prévia, na qual foi possível identificar o ora acusado, bem como as acarretar as devidas suspeitas da ocorrência de um ilícito penal, não havendo o que se falar em ilicitude do procedimento e/ou das provas apreendidas.<br>Segundo se depreende dos autos, logo após a notícia do crime de estelionato, a polícia iniciou diligências e, com base em imagens de câmeras de segurança e oitivas de motoboys, conseguiu identificar o suspeito e sua localização em uma pousada. Com base nessas informações, os agentes se dirigiram ao local e, após a abordagem do agravante no exterior do local, ingressaram no quarto que ele ocupava, local onde foram encontrados os cartões e o celular da vítima, além de maquinetas de cartão.<br>Verifico, portanto, pelas circunstâncias acima destacadas, que, antes mesmo de ingressar no imóvel, os agentes estatais puderam angariar elementos suficientes - externalizados em atos concretos - de que, naquele lugar, logo após a prática de crime, estariam objetos do ilícito, que poderiam desaparecer, caso não agissem imediatamente, tudo a demonstrar que estava presente o elemento fundadas razões, a autorizar o ingresso no local.<br>A identificação do suspeito e de seu paradeiro, por meio de investigação prévia e concreta (imagens de câmeras de segurança e depoimentos de motoboys), aliada à natureza do crime de estelionato (que pode, eventualmente, se protrair no tempo, especialmente com a posse e uso de instrumentos e frutos do crime), configurou justa causa para o ingresso no domicílio. A apreensão de cartões, celular da vítima e maquinetas no quarto do agravante corrobora a existência de uma situação de flagrante delito, nos termos do art. 302 do CPP - e, aqui, faço lembrar que, no flagrante presumido, o lapso temporal de pouco mais de 24 horas é razoável para configurar o "logo depois", de que trata o inciso IV, do referido dispositivo legal.<br>A respeito do tema, menciono julgado desta Corte Superior que, em caso semelhante, considerou que havia fundadas razões a amparar o ingresso no domicílio. Confira-se:<br> .. <br>1. O ingresso em domicílio alheio, para se revestir de legalidade, deve ser precedido da constatação de fundadas razões que forneçam razoável certeza da ocorrência de crime no interior da residência. No presente caso, a visualização de arma de fogo pelos policiais através da janela da residência configurou justa causa para o ingresso no imóvel, legitimando a busca domiciliar diante da situação de flagrante delito.<br>2. A pretensão de reconhecimento da ilicitude da entrada policial demanda necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ, incidindo também o óbice da Súmula 83/STJ.<br> .. <br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.825.958/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025)<br>Diante de tais ponderações, não identifico o apontado constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima o réu, quando ao ponto.<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.